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Data: 2026-06-25

Filtros: Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Superintendência de Seguros Privados, Conselho Nacional de Previdência Complementar, Banco Central do Brasil, Agência Nacional de Proteção de Dados

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RESOLUÇÃO BCB Nº 576, DE 23 DE JUNHO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 25/06/2026 Seção: DO1 Página: 214 Edição: 117
Arquivo XML: 515_20260625_24068052.xml
ID Matéria: 24068052
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Regulação
Nome interno: RESOLUCAO BCB 576
Banco Central do BrasilÁrea de Regulação
Ementa: Dispõe sobre a política de sucessão de administradores das administradoras de consórcio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e das instituições de pagamento.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO BCB Nº 576, DE 23 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a política de sucessão de administradores das administradoras de consórcio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e das instituições de pagamento. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de junho de 2026, com base nos arts. 9...

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RESOLUÇÃO BCB Nº 576, DE 23 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a política de sucessão de administradores das administradoras de consórcio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e das instituições de pagamento.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de junho de 2026, com base nos arts. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 4º, 6º e 7º, caput, inciso II, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º As administradoras de consórcio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de câmbio, as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e as instituições de pagamento devem implementar e manter política de sucessão de administradores aplicável aos cargos da alta administração da instituição.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às instituições mencionadas no caput em regime de liquidação extrajudicial.

Art. 2º A política de sucessão de administradores deve ser compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição, de forma a assegurar que os ocupantes dos cargos da alta administração tenham as competências necessárias para o desempenho de suas funções.

Parágrafo único. A instituição deve indicar expressamente em sua política de sucessão de administradores os cargos aos quais essa política se aplica.

Art. 3º A política de sucessão de administradores deve abranger processos de recrutamento, de promoção, de eleição e de retenção de administradores, formalizados com base em regras que disciplinem a identificação, a avaliação, o treinamento e a seleção dos candidatos aos cargos da alta administração, considerando, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - condições para o exercício do cargo exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor;

II - capacidade técnica;

III - capacidade gerencial;

IV - habilidades interpessoais;

V - conhecimento da legislação e da regulamentação relativas à responsabilização de qualquer natureza por sua atuação; e

VI - experiência.

Art. 4º O conselho de administração deve aprovar, supervisionar e controlar os processos relativos ao planejamento, à operacionalização, à manutenção e à revisão da política de sucessão de administradores.

Parágrafo único. No caso de inexistência do conselho de administração, as atribuições mencionadas no caput devem ser de responsabilidade da diretoria da instituição.

Art. 5º A política de sucessão de administradores deve ser objeto de revisão, no mínimo, a cada cinco anos ou sempre que ocorrerem eventos relevantes que impactem a estrutura de governança, o modelo de negócio ou o perfil de risco da instituição.

Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter a documentação relativa à política de sucessão de administradores à disposição do Banco Central do Brasil durante toda a sua vigência e, no caso de alteração ou de substituição, pelo prazo mínimo de cinco anos contados do fim da vigência da versão anterior.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 75, de 24 de JUNHO de 2026

Tipo: Portaria Data: 25/06/2026 Seção: DO1 Página: 95 Edição: 117
Arquivo XML: 515_20260625_24070367.xml
ID Matéria: 24070367
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 75
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 75, de 24 de JUNHO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no artigo I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 154...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 75, de 24 de JUNHO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no artigo I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.616441/2026-81, resolve:

Art. 1º Fica homologada a eleição de administrador de XS3 SEGUROS S.A., CNPJ nº 38.155.802/0001-43, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 16 de janeiro de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 76, de 24 de JUNHO de 2026

Tipo: Portaria Data: 25/06/2026 Seção: DO1 Página: 95 Edição: 117
Arquivo XML: 515_20260625_24071094.xml
ID Matéria: 24071094
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 76
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 76, de 24 de JUNHO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no artigo I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com base nos incisos I e V do ...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 76, de 24 de JUNHO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no artigo I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com base nos incisos I e V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta dos processos Susep nº 15414.616079/2026-48 e 15414.616082/2026-61, resolve:

Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único de CNP CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ nº 01.599.296/0001-71, com sede na cidade de Brasília - DF, na assembleia geral extraordinária realizada em 19 de fevereiro de 2026:

I - destituição de administradores; e

II - reforma e consolidação do estatuto social.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 751, DE 24 DE JUNHO DE 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 25/06/2026 Seção: DO1 Página: 214 Edição: 117
Arquivo XML: 515_20260625_24071326.xml
ID Matéria: 24071326
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução/Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora
Nome interno: Derad 24.06.2026 IN_751
Banco Central do BrasilÁrea de Organização do Sistema Financeiro e de ResoluçãoDepartamento de Resolução e de Ação Sancionadora
Ementa: Divulga as rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif, utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais - MATPF.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 751, DE 24 DE JUNHO DE 2026 Divulga as rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif, utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais - MATPF. Os Chefes do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig e do Departamento de Resolução e de Ação Sanc...

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 751, DE 24 DE JUNHO DE 2026

Divulga as rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif, utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais - MATPF.

Os Chefes do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig e do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora - Derad, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 85, inciso I, alínea "a", e 100, inciso III, alínea "b", respectivamente, e tendo em vista o disposto no art. 6º, §1º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e no art. 14 da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, resolvem:

Art. 1º Divulgar as rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif, utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais - MATPF, de que tratam a Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, relacionadas nos anexos a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 566, de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2024.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro

CLIMERIO LEITE PEREIRA

Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro

ANEXO I

Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif, utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC.

9.8.2.10.01.01-4 Depósitos à Vista ou Sacáveis Mediante Aviso Prévio

9.8.2.10.01.02-1 Deposito de Poupança

9.8.2.10.01.03-8 Depósito a Prazo

9.8.2.10.01.04-5 Depósitos não Movimentáveis por Cheque

9.8.2.10.01.05-2 Letras de Câmbio

9.8.2.10.01.06-9 Letras Hipotecárias

9.8.2.10.01.07-6 Letras de Crédito Imobiliário

9.8.2.10.01.08-3 Letras de Crédito do Agronegócio

9.8.2.10.01.09-0 Operações Compromissadas - Ligadas - após 8 de Março de 2012

9.8.2.10.01.10-0 Letras de Crédito do Desenvolvimento

ANEXO II

Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif, utilizadas como base de cálculo das contribuições especiais ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC.

9.8.2.10.02.01-3 Depósito a Prazo com Garantia Especial - com Alienação de Recebíveis

ANEXO III

Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif, utilizadas como base de cálculo das Captações de Referência - CR para efeito do cálculo das contribuições adicionais ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais - MATPF.

9.8.2.10.03.01-2 Captação Total

9.8.2.10.03.02-9 (-) Captação de Entidades Ligadas

9.8.2.10.03.03-6 (-) Captação de Instituições Financeiras

ANEXO IV

Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif utilizadas como base de cálculo do Patrimônio Líquido Ajustado - PLA para efeito do cálculo das contribuições adicionais ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais - MATPF.

PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO (PLA)

a - Patrimônio líquido ajustado pelos saldos das contas de resultado credoras e devedoras

6.0.0.00.00.00-4 Patrimônio Líquido

7.0.0.00.00.00-3 Resultado Credor

8.0.0.00.00.00-2 (-) Resultado Devedor

b - Instrumentos de Dívida Elegíveis a Capital Complementar

4.3.9.10.20.00-1 Complementar Autorizado

4.3.9.99.10.20-9 Elegíveis a Capital Complementar

c - Instrumentos de Dívida Elegíveis a Capital Nível 2

4.3.9.10.30.30-7 Vencimento Superior a 5 Anos

4.3.9.99.10.30-2 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Superior a 5 anos

4.3.9.10.30.31-4 Vencimento Entre 4 e 5 Anos x (0,8)

4.3.9.99.10.31-9 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 4 e 5 Anos x (0,8)

4.3.9.10.30.32-1 Vencimento Entre 3 e 4 Anos x (0,6)

4.3.9.99.10.32-6 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 3 e 4 Anos x (0,6)

4.3.9.10.30.33-8 Vencimento Entre 2 e 3 Anos x (0,4)

4.3.9.99.10.33-3 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 2 e 3 Anos x (0,4)

4.3.9.10.30.34-5 Vencimento Entre 1 e 2 Anos x (0,2)

4.3.9.99.10.34-0 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 1 e 2 Anos x (0,2)

4.3.9.10.30.36-9 Fundos Constitucionais

4.3.9.99.10.36-4 Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Fundos Constitucionais

d - Participações no capital de instituições financeiras associadas ao FGC

9.8.2.30.00.00-6 (-) Ajuste de Patrimônio Líquido Ajustado para Fins de MATPF

ANEXO V

Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif utilizadas como base de cálculo do Valor de Referência - VR para efeito do cálculo das contribuições adicionais ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC e do montante a ser alocado em títulos públicos federais - MATPF.

9.8.2.25.00.00-2 VALOR DE REFERÊNCIA (VR)

ANEXO VI

Rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif utilizadas como base de cálculo do Ativo de Referência - AR para efeito do cálculo do montante a ser alocado em títulos públicos federais - MATPF.

3.8.2.20.00.00-3 ATIVO DE REFERÊNCIA (AR)

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 77, de 24 de JUNHO de 2026

Tipo: Portaria Data: 25/06/2026 Seção: DO1 Página: 95 Edição: 117
Arquivo XML: 515_20260625_24071643.xml
ID Matéria: 24071643
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 77
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 77, de 24 de JUNHO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº ...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 77, de 24 de JUNHO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.612073/2026-00, resolve:

Art. 1º Fica homologada a eleição de administrador de PIER SEGURADORA S.A., CNPJ nº 39.380.513/0001-00, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 04 de março de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT