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Data: 2026-09-21

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RESOLUÇÃO BCB Nº 587, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 21/09/2026 Seção: DO1 Página: 195 Edição: 178
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ID Matéria: 24382866
Categoria: Banco Central do Brasil/Diretoria Colegiada
novoBanco Central do BrasilDiretoria Colegiada
Ementa: Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento, para ajustar dispositivo relacionado aos critérios de participação no Pix; altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para: admitir a iniciação de transações relativas ao produto Pix Automático em conta-salário, instituir a cobrança híbrida, ajustar dispositivo referente ao Pix Saque, ajustar e revogar dispositivos que fazem referência a dispositivo já revogado, inserir dispositivo relativo aos requisitos e aos procedimentos para participação no Pix, ajustar o dispositivo relativo à perda da condição de participante do Pix, atribuir nova obrigação aos participantes do Pix, inserir e ajustar dispositivos que tratam da marcação de fundada suspeita de fraude transacional e inserir dispositivo para disciplinar os recursos interpostos contra decisões do Banco Central do Brasil no âmbito do Pix; e altera o anexo I à Resolução BCB nº 507, de 26 de setembro de 2025, que estabelece o rito de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix e os parâmetros para a aplicação de penalidades, para ajustar o prazo para desligamento do Pix de instituição à qual for aplicada penalidade de exclusão.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO BCB Nº 587, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento, para ajustar dispositivo relacionado aos critérios de participação no Pix; altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para: admitir a iniciação de transações relativas ao produto Pix Automático em conta-salário, instituir a cobrança híbr...

Texto completo

RESOLUÇÃO BCB Nº 587, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento, para ajustar dispositivo relacionado aos critérios de participação no Pix; altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para: admitir a iniciação de transações relativas ao produto Pix Automático em conta-salário, instituir a cobrança híbrida, ajustar dispositivo referente ao Pix Saque, ajustar e revogar dispositivos que fazem referência a dispositivo já revogado, inserir dispositivo relativo aos requisitos e aos procedimentos para participação no Pix, ajustar o dispositivo relativo à perda da condição de participante do Pix, atribuir nova obrigação aos participantes do Pix, inserir e ajustar dispositivos que tratam da marcação de fundada suspeita de fraude transacional e inserir dispositivo para disciplinar os recursos interpostos contra decisões do Banco Central do Brasil no âmbito do Pix; e altera o anexo I à Resolução BCB nº 507, de 26 de setembro de 2025, que estabelece o rito de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix e os parâmetros para a aplicação de penalidades, para ajustar o prazo para desligamento do Pix de instituição à qual for aplicada penalidade de exclusão.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de setembro de 2026, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ....................................................................................

..................................................................................................

§ 15. A dispensa da participação obrigatória de que trata o caput poderá ser concedida pelo Banco Central do Brasil, consideradas a natureza dos clientes da instituição e as características de seu modelo de negócios." (NR)

Art. 2º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................

...................................................................................................

VI - .............................................................................................

...................................................................................................

f) conta-salário mantida por usuário final, em participante do Pix, destinada ao registro e ao controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a partir da qual podem ser iniciadas exclusivamente transações relativas ao produto Pix Automático e na qual é vedado o recebimento de outras transações Pix, exceto aquelas:

1. enviadas pela Secretaria do Tesouro Nacional; ou

2. decorrentes de devoluções de transações Pix;

.........................................................................................." (NR)

"Art. 11-AA. A cobrança relativa ao Pix Cobrança pode ser apresentada de forma a possibilitar o seu pagamento por meio do arranjo de pagamento do boleto, observado o disposto na Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, denomina-se cobrança híbrida a cobrança apresentada conforme disposto no caput.

§ 2º A cobrança híbrida aplica-se exclusivamente ao Pix Cobrança com vencimento.

§ 3º A cobrança híbrida aplica-se às seguintes espécies de boleto:

I - boleto de cobrança comum; e

II - boleto de cobrança dinâmico, desde que não esteja vinculado a ativo financeiro objeto de escrituração, de registro ou de depósito centralizado em sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º A oferta da cobrança híbrida é facultativa para o participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor.

§ 5º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve ser a mesma instituição emissora do boleto.

§ 6º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve estruturar a operacionalização da cobrança híbrida de modo a assegurar a consistência das informações entre os arranjos envolvidos, prevenindo pagamentos indevidos ou em duplicidade.

§ 7º Nas hipóteses de pagamento da cobrança híbrida por meio do boleto e de vinculação do boleto de cobrança dinâmico a ativo financeiro, o participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve providenciar o cancelamento do Pix Cobrança correspondente.

§ 8º Na hipótese de pagamento da cobrança híbrida por meio do Pix Cobrança quando o boleto de cobrança dinâmico já se encontrava vinculado a ativo financeiro, em razão de falha no cancelamento de que trata o § 7º, o participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve garantir a destinação da totalidade dos recursos, utilizando recursos próprios, para o beneficiário do boleto de cobrança dinâmico." (NR)

"Art. 11-B. ..................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento da cobrança híbrida, de que trata o art. 11-AA, por meio do Pix Cobrança, os participantes prestadores de serviços de pagamento do usuário pagador e do usuário recebedor deverão seguir os procedimentos operacionais detalhados no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix e no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário." (NR)

"Art. 11-C. ..................................................................................

Parágrafo único. O participante que ofertar Pix Cobrança por meio da geração de QR Code estático deverá disponibilizar as funcionalidades relacionadas a recebimentos de pagamentos imediatos." (NR)

"Art. 11-S. .................................................................................

...................................................................................................

§ 3º As jornadas adotadas para a concessão da autorização previstas no art. 11-Q, § 1º, inciso VII, alíneas "a" a "d", devem ser disponibilizadas pelo participante de que trata o caput para todos os usuários pagadores, ressalvadas as jornadas previstas nas alíneas "c" e "d", que não se aplicam à conta-salário de que trata o art. 3º, caput, inciso VI, alínea "f".

.........................................................................................." (NR)

"Art. 24. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 3º As informações e os documentos relativos à verificação de que trata o inciso II do caput pelo participante responsável devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil.

........................................................................................." (NR)

"Art. 25-B. Verificada, a qualquer tempo, falsidade ou omissão nas declarações ou nos documentos apresentados no processo de adesão ao Pix, ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados, o Banco Central do Brasil poderá anular a respectiva decisão de aprovação quanto ao cumprimento dos requisitos do processo de adesão ao Pix de que trata o art. 25." (NR)

"Art. 31. ....................................................................................

I - for submetida a processo de liquidação extrajudicial, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;

...................................................................................................

III - tiver seu contrato com o participante responsável rescindido em razão de:

a) questões comerciais, sem que tenha havido substituição do participante responsável dentro do prazo de notificação previsto no art. 29;

b) não atendimento dos requisitos de participação no Pix pelo participante contratante, conforme previsto no art. 28; ou

c) exclusão ou perda da condição de participante do Pix pelo participante responsável;

...................................................................................................

V - tiver sua autorização para funcionamento cancelada a pedido da instituição ou de ofício pelo Banco Central do Brasil;

VI - não observar os limites mínimos de capital social e de patrimônio líquido de que trata o art. 3º-A, desde que não seja participante obrigatório do Pix nos termos do art. 3º, caput, ambos da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020;

...................................................................................................

VIII - sofrer penalidade de exclusão do Pix em decisão definitiva;

IX - ficar sem participante liquidante ativo no SPI por mais de noventa dias corridos;

X - sofrer penalidade de cassação da autorização para funcionamento, aplicada pelo Banco Central do Brasil, em decisão definitiva; ou

XI - for submetida a processo de liquidação ordinária ou de falência.

§ 1º ...........................................................................................

I - ..............................................................................................

...................................................................................................

b) concedido pelo Banco Central do Brasil para comprovar o atendimento dos limites mínimos de capital social e de patrimônio líquido, no caso disposto no inciso VI do caput, acrescido de trinta dias referentes ao processo de saída ordenada de que trata o § 3º;

c) concedido pelo Banco Central do Brasil para o processo de saída ordenada de que trata o § 3º, no caso disposto no inciso I do caput;

d) imediatamente, nos casos dispostos nos incisos II, III, alínea "b", V, VII, VIII, IX, X e XI do caput;

e) da comunicação prevista no art. 29 para substituição do participante responsável, no caso disposto no inciso III, alínea "a", do caput; e

f) de noventa dias, no caso disposto no inciso III, alínea "c", do caput, contados a partir do dia do desligamento efetivo do participante responsável, caso o participante contratante não tenha finalizado o processo de troca de participante responsável perante o Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação vigente.

...................................................................................................

§ 3º Nos casos dispostos nos incisos I, IV e VI do caput, a instituição entrará em processo de saída ordenada, nas condições e nos prazos previstos no § 1º.

§ 4º Durante o processo de saída ordenada de que trata o § 3º, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a instituição não possa receber transações Pix, sendo permitida apenas a iniciação de transações Pix.

§ 5º A instituição sob regime de liquidação extrajudicial será imediatamente suspensa do Pix, podendo sujeitar-se ao processo de saída ordenada de que trata o § 3º, caso requerido pelo liquidante em até trinta dias, contados da data da decretação da liquidação extrajudicial.

§ 6º Na ausência do requerimento de que trata o § 5º no prazo nele estabelecido, a instituição será desligada do Pix." (NR)

"Art. 32. ...................................................................................

...................................................................................................

VIII - comunicar aos titulares de contas transacionais providas pelo participante que sejam pessoas naturais a ocorrência de incidente de segurança com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou a infraestrutura do Pix, mesmo que o participante provedor da conta não seja o responsável pelo incidente e ainda que o incidente de segurança não possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico;

IX - possuir mecanismos de monitoramento e de ação contra usuários recebedores que enviem instruções de pagamento indevidas no âmbito do produto Pix Automático ou que enviem ofertas excessivas requisitando autorização para inclusão de transações no Pix Automático; e

X - divulgar o Mecanismo Especial de Devolução, de que trata o Capítulo XI, Seção II, com foco no público vulnerável, em seus canais de publicidade e de atendimento, por meio de informação clara e acessível.

.........................................................................................." (NR)

"Art. 39. ..................................................................................

...................................................................................................

III - o agente de saque, nas transações com finalidade de saque ou de troco, não tiver sido habilitado para viabilizar a facilitação de serviço de saque, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico;

IV - houver inconsistência entre a ordem de pagamento enviada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador e os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou em uma transação referente ao Pix Automático, exceto quando a transação for iniciada por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento; ou

V - a cobrança híbrida já tiver sido paga por meio do arranjo de pagamento do boleto ou o boleto de cobrança dinâmico tiver sido vinculado a ativo financeiro." (NR)

"Art. 40. ....................................................................................

§ 1º Ressalvado o disposto no art. 41-A, § 3º, e na Seção II deste Capítulo, a devolução de um Pix deve ser iniciada pelo usuário recebedor, por conta própria ou por solicitação do usuário pagador.

.........................................................................................." (NR)

"Art. 41-A. .................................................................................

...................................................................................................

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos casos previstos no art. 41-B, caput, inciso III, e ao caso em que o Pix Cobrança, no âmbito da cobrança híbrida de que trata o art. 11-AA, tenha sido liquidado quando a respectiva obrigação já havia sido paga por meio do boleto.

...................................................................................................

§ 3º No caso em que o Pix Cobrança, no âmbito da cobrança híbrida de que trata o art. 11-AA, tenha sido liquidado quando a respectiva obrigação já havia sido paga por meio do boleto, o participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve devolver a totalidade dos recursos ao usuário pagador, usando recursos próprios, em até vinte e quatro horas após a liquidação do Pix Cobrança." (NR)

"Art. 56. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 3º O participante do Pix deve rejeitar pedido de registro de chave Pix em caso de usuário ou de conta transacional associados a uma notificação de infração aceita pelo próprio participante ou a uma notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional criada no DICT por esse participante, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX, devendo comunicar o motivo da rejeição ao usuário." (NR)

"Art. 68. .................................................................................

...................................................................................................

§ 2º O participante não deve solicitar a portabilidade de chave Pix no DICT caso o solicitante seja usuário associado a uma notificação de infração aceita por esse participante ou a uma notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional criada pelo próprio participante, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX." (NR)

"Art. 70. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 2º O participante não deve reivindicar a posse de chave Pix no DICT caso o solicitante seja usuário associado a uma notificação de infração aceita por esse participante ou a uma notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional criada pelo próprio participante, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX." (NR)

"Art. 78-HA. O participante pode criar uma notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional, que permite a marcação de CPF ou de CNPJ de seu cliente que esteja envolvido em uma transação Pix específica com fundada suspeita de fraude." (NR)

"Art. 78-HB. O participante que aceitar a notificação de infração, nos termos do art. 78-G, e o participante que criar a notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional, nos termos do art. 78-HA, são os responsáveis pela respectiva marcação de fundada suspeita de fraude registrada no DICT, vinculada ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e à chave Pix, se essa informação estiver disponível no momento do registro da referida marcação.

Parágrafo único. O participante que criar a marcação de fundada suspeita de fraude deverá comunicar ao usuário a realização da marcação, informando, no mínimo, a data da marcação, a possibilidade de revisão da medida e o canal disponível para esclarecimentos e para solicitação de revisão." (NR)

"Art. 78-HC. O participante responsável pela marcação de fundada suspeita de fraude no DICT é o responsável pelo eventual cancelamento da referida marcação, ressalvada a hipótese de cancelamento das funcionalidades de que tratam o art. 54, caput, inciso XII, e o art. 78-F, caput, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador.

§ 1º O participante responsável pela marcação de fundada suspeita de fraude deve assegurar aos usuários que sofreram a marcação a possibilidade de apresentação de pedido de cancelamento da marcação.

§ 2º Cabe ao participante responsável pela marcação de fundada suspeita de fraude a análise do pedido de que trata o § 1º, competindo-lhe decidir pela manutenção ou pelo cancelamento da marcação em até sete dias, contados a partir da data de recebimento do pedido.

§ 3º A marcação de fundada suspeita de fraude deverá ser cancelada se, após análise do caso, não subsistirem elementos que justifiquem a manutenção da fundada suspeita de fraude.

§ 4º O participante deverá manter registro dos fundamentos utilizados para a manutenção ou para o cancelamento da marcação de fundada suspeita de fraude." (NR)

"Art. 78-HD. A marcação de fundada suspeita de fraude permanecerá vinculada ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e à chave Pix, se essa informação estiver disponível no momento do registro da marcação, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data da realização do registro no DICT da referida marcação." (NR)

"Art. 89. .................................................................................

...................................................................................................

§ 2º O participante que aceitar uma notificação de infração ou que criar uma notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional deve rejeitar todas as transações Pix que tenham o usuário envolvido na notificação como pagador ou como recebedor, bem como a conta envolvida na notificação, salvo para a realização de transações referentes a devoluções, de que trata o Capítulo XI.

.........................................................................................." (NR)

"Art. 100-A. As instituições poderão apresentar recurso contra as decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, na qualidade de instituidor do arranjo de pagamentos Pix.

§ 1º O recurso deverá:

I - ser interposto no prazo de dez dias corridos, contado a partir da comunicação da decisão, ressalvados os prazos específicos estabelecidos neste Regulamento; e

II - ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade competente para julgamento em única e última instância.

§ 2º O recurso será recebido com efeito devolutivo.

§ 3º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo se a autoridade recorrida ou a competente para julgá-lo, de ofício ou a pedido, lhe atribuir esse efeito diante de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão." (NR)

Art. 3º O anexo I à Resolução BCB nº 507, de 26 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2025 e republicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26. Aplicada a penalidade de exclusão, em decisão definitiva, a instituição participante será desligada do Pix imediatamente após o recebimento da comunicação da decisão definitiva.

§ 1º ........................................................................................

...................................................................................................

III - comprovar ao Banco Central do Brasil, quando solicitado, a realização das medidas previstas nos incisos I e II.

........................................................................................." (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020:

a) art. 24, §§ 2º e 4º; e

b) art. 31, § 1º, inciso II; e

II - o art. 26, § 2º, do anexo I à Resolução BCB nº 507, de 26 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2025 e republicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2025.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de fevereiro de 2027, em relação às alterações promovidas pelo art. 2º referentes a:

a) art. 11-AA;

b) art. 11-B;

c) art. 32;

d) art. 39;

e) art. 40;

f) art. 41-A; e

g) art. 78-HB, parágrafo único;

II - em 1º de julho de 2027, em relação às alterações promovidas pelo art. 2º referentes a:

a) art. 3º; e

b) art. 11-S; e

III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 177, de 18 de SETEMBRO de 2026

Tipo: Portaria Data: 21/09/2026 Seção: DO1 Página: 41 Edição: 178
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ID Matéria: 24384266
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
novoMinistério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 177, de 18 de SETEMBRO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº...

Texto completo

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 177, de 18 de SETEMBRO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.614651/2026-34, resolve:

Art. Fica homologada a eleição de administradores de RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 01.582.075/0001-90, com sede na cidade de Porto Alegre - RS, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 24 de fevereiro de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 777, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 21/09/2026 Seção: DO1 Página: 196 Edição: 178
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ID Matéria: 24385097
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução/Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
novoBanco Central do BrasilÁrea de Organização do Sistema Financeiro e de ResoluçãoDepartamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
Ementa: Divulga a versão 2.2 do Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, que compõe o Regulamento do Pix.
Resumo rápido

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 777, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 Divulga a versão 2.2 do Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, que compõe o Regulamento do Pix. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea "a", e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º...

Texto completo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 777, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Divulga a versão 2.2 do Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, que compõe o Regulamento do Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea "a", e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 2.2 do Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Parágrafo único. O Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/III_Manualde FluxosdoProcessodeEfetivacaodoPix.pdf.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 631, de 5 de junho de 2025.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1 de fevereiro de 2027.

Ricardo Teixeira Leite Mourão

ANEXO

Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix Versão 2.2

Histórico de revisão

Data

Versão

Descrição das alterações

11/8/2020

1.0

Versão inicial.

10/9/2020

1.1

Ajuste no fluxo 2.3, sobre a geração da ordem de pagamento por QR Code dinâmico. Fluxo é exatamente igual ao fluxo de geração da ordem de pagamento por QR Code estático. Após o usuário pagador ler o QR Code dinâmico, PSP do pagador envia a chave contida no payload do QR para o DICT. Após retorno do DICT, PSP do pagador apresenta as informações do payload e as informações do usuário recebedor para o usuário pagador, solicitando confirmação do pagamento.

22/7/2021

1.2

Estrutura: inserção da subseção 2.1.3 "Prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento, com acesso direto ao DICT".

Estrutura: inserção da subseção 2.4 "Geração da ordem de pagamento pelo serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor".

Seção 2.3: detalhamento da tabela de passo a passo, para explicitar melhor o processo de geração da ordem por QR Code dinâmico.

29/9/2021

1.3

Ajuste no fluxo 2.2 "Geração da ordem de pagamento por QR Code estático" e na tabela.

Estrutura: inserção da subseção 2.3.1 "Pix Cobrança para pagamento imediato".

Estrutura: inserção da subseção 2.3.2 "Pix Cobrança para pagamento com vencimento".

Estrutura: inserção da seção 2.4 "Geração da ordem de pagamento de um Pix Agendado por inserção manual de dados ou por meio de chave Pix".

Estrutura: ajustes de numeração na subseção subsequente 2.5. "Geração da ordem de pagamento pelo serviço de iniciação de transação de pagamento, nos

casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor."

29/10/2023

1.4

Seção 3.1: ajuste no texto explicativo e no fluxo para definição das ordens de pagamento que devem ser enviadas para o canal primário de transmissão de mensagens do SPI e para o canal secundário de transmissão de mensagens do SPI.

Seção 3.2: ajuste no texto explicativo e no fluxo para definição das ordens de pagamento que devem ser enviadas para o canal primário de transmissão de mensagens do SPI e para o canal secundário de transmissão de mensagens do SPI.

Seção 3.3: ajuste no texto explicativo e no fluxo em razão da criação do canal secundário de transmissão de mensagens do SPI.

Seção 3.4: ajuste no texto explicativo e no fluxo em razão da criação do canal secundário de transmissão de mensagens do SPI.

30/08/2024

2.0

Seção 3: inclusão de fluxos com liquidação agendada da ordem de pagamento (Pix Agendado, Pix Agendado recorrente e Pix Cobrança com vencimento).

Estrutura: inserção da seção 5 - Fluxos do Pix Automático.

Estrutura: revisão geral dos fluxos e textos explicativos.

05/06/2025

2.1

Estrutura: inserção da subseção 2.6 "Geração da ordem de pagamento por aproximação (NFC)".

Seção 3.1: ajuste no texto explicativo para inclusão do Pix Automático entre as ordens de pagamento que devem ser enviadas para o canal secundário de transmissão de mensagens do SPI.

Seção 5: ajuste no texto explicativo para indicação dos fluxos do Pix Automático que ocorrem no canal primário de transmissão de mensagens do SPI e no canal secundário de transmissão de mensagens do SPI.

Seção 5.1.3.1: ajuste no texto explicativo para ressaltar que o PSP do Recebedor deve aguardar a conclusão do fluxo de liquidação do primeiro pagamento imediato antes de dar prosseguimento a etapa de atualização do status da recorrência.

Seção 5.1.5.1: ajuste no texto explicativo para pontuar que após o cancelamento da recorrência, caso existam agendamentos pendentes a serem cancelados, a responsabilidade pelo seu cancelamento é do PSP do usuário pagador.

Seção 5.1.5.2: ajuste no texto explicativo para pontuar que após o cancelamento da recorrência, caso existam agendamentos pendentes a serem cancelados, a

responsabilidade pelo seu cancelamento é do PSP do usuário pagador.

01/02/2027

2.2

Seções 2.4, 3.1, 3.1.2, 3.2.2, 3.3.2 e 3.4.2: ajuste nos textos explicativos para retirada das referências ao Pix Agendado recorrente.

Seção 3: inclusão de texto explicativo sobre o tratamento das cobranças híbridas.

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.

Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.

Ricardo Teixeira Leite Mourão

Portaria Previc Nº 691, DE 3 DE setembro DE 2026

Tipo: Pauta Data: 21/09/2026 Seção: DO1 Página: 131 Edição: 178
Arquivo XML: 515_20260921_24385311.xml
ID Matéria: 24385311
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
novoMinistério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 691, DE 3 DE setembro DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005031/2026-41, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Básico de Benefícios III - SENAC - ARRJ, CNPB nº 1999.005...

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Portaria Previc Nº 691, DE 3 DE setembro DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005031/2026-41, resolve:

Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Básico de Benefícios III - SENAC - ARRJ, CNPB nº 1999.0053-92, administrado pela Previndus Associação de Previdência Complementar, CNPJ nº 00.576.685/0001-19.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra

Portaria Previc Nº 692, DE 3 DE setembro DE 2026

Tipo: Portaria Data: 21/09/2026 Seção: DO1 Página: 131 Edição: 178
Arquivo XML: 515_20260921_24385312.xml
ID Matéria: 24385312
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
novoMinistério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 692, DE 3 DE setembro DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005032/2026-95, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Básico de Benefícios III - SESC - ARRJ, CNPB nº 1999.0054...

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Portaria Previc Nº 692, DE 3 DE setembro DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005032/2026-95, resolve:

Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Básico de Benefícios III - SESC - ARRJ, CNPB nº 1999.0054-65, administrado pela Previndus Associação de Previdência Complementar, CNPJ nº 00.576.685/0001-19.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra

Portaria Previc Nº 700, DE 9 DE setembro DE 2026

Tipo: Portaria Data: 21/09/2026 Seção: DO1 Página: 131 Edição: 178
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ID Matéria: 24385313
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
novoMinistério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
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Portaria Previc Nº 700, DE 9 DE setembro DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005619/2026-02, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios EXXONMOBIL I, CNPB nº 2009.0036-83, adminis...

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Portaria Previc Nº 700, DE 9 DE setembro DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005619/2026-02, resolve:

Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios EXXONMOBIL I, CNPB nº 2009.0036-83, administrado pela PrevidExxonMobil - Sociedade de Previdência Complementar, CNPJ nº 10.535.934/0001-81.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra