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Data: 2026-09-04

Filtros: Agência Nacional de Proteção de Dados, Banco Central do Brasil, Conselho Nacional de Previdência Complementar, Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Superintendência de Seguros Privados

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ATO Nº 1.389, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Tipo: Ato Data: 04/09/2026 Seção: DO1 Página: 211 Edição: 168
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ID Matéria: 24323078
Categoria: Banco Central do Brasil
novoBanco Central do Brasil
Ementa: Decreta a liquidação extrajudicial da Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Resumo rápido

ATO Nº 1.389, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Decreta a liquidação extrajudicial da Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. O Presidente do Banco Central do Brasil substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, caput, inciso XI, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com fundamento nos arts. 15, caput, inciso I, alínea "b", e § 2º, 16, e 52 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, combinad...

Texto completo

ATO Nº 1.389, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Decreta a liquidação extrajudicial da Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

O Presidente do Banco Central do Brasil substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, caput, inciso XI, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com fundamento nos arts. 15, caput, inciso I, alínea "b", e § 2º, 16, e 52 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, combinados com o art. 9º-A, parágrafo único, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e considerando as graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da instituição, conforme consta no PE 313677, resolve:

Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial da Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., CNPJ 67.030.395/0001-46, com sede em São Paulo/SP.

Art. 2º Fica nomeada liquidante, com amplos poderes de administração e liquidação, Marilena Simões Valentim, CPF ***.021.608-**.

Art. 3º Fica estabelecido como termo legal da liquidação extrajudicial, o dia 6 de julho de 2026.

AILTON DE AQUINO SANTOS

ATO Nº 1.390, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Tipo: Ato Data: 04/09/2026 Seção: DO1 Página: 211 Edição: 168
Arquivo XML: 515_20260904_24323079.xml
ID Matéria: 24323079
Categoria: Banco Central do Brasil
novoBanco Central do Brasil
Ementa: Decreta a liquidação extrajudicial da Banvox Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Resumo rápido

ATO Nº 1.390, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Decreta a liquidação extrajudicial da Banvox Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. O Presidente do Banco Central do Brasil substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, caput, inciso XI, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com fundamento nos arts. 15, caput, inciso I, alínea "b", e § 2º, 16, 51 e 52 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, combin...

Texto completo

ATO Nº 1.390, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Decreta a liquidação extrajudicial da Banvox Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

O Presidente do Banco Central do Brasil substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, caput, inciso XI, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com fundamento nos arts. 15, caput, inciso I, alínea "b", e § 2º, 16, 51 e 52 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, combinados com o art. 9º-A, parágrafo único, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e considerando o vínculo de interesse, evidenciado pelo exercício do poder de controle e pela existência de administração comum com a Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., CNPJ 67.030.395/0001-46, cuja liquidação extrajudicial é decretada nesta data, e o que mais consta no PE 313677, resolve:

Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial da Banvox Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., CNPJ 02.671.743/0001-19, com sede em São Paulo/SP.

Art. 2º Fica nomeada liquidante, com amplos poderes de administração e liquidação, Marilena Simões Valentim, CPF ***.021.608-**.

Art. 3º Fica estabelecido como termo legal da liquidação extrajudicial, o dia 6 de julho de 2026.

AILTON DE AQUINO SANTOS

RESOLUÇÃO BCB Nº 586, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 04/09/2026 Seção: DO1 Página: 212 Edição: 168
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ID Matéria: 24323188
Categoria: Banco Central do Brasil/Diretoria Colegiada
novoBanco Central do BrasilDiretoria Colegiada
Ementa: Dispõe sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas - Relatório GRSAC.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO BCB Nº 586, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas - Relatório GRSAC. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de setembro de 2026, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, nos arts. 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 ...

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RESOLUÇÃO BCB Nº 586, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas - Relatório GRSAC.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de setembro de 2026, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, nos arts. 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, nos arts. 4º e 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 63 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO, DO ESCOPO DE APLICAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas - Relatório GRSAC.

Art. 2º As instituições enquadradas no Segmento 1 - S1, no Segmento 2 - S2, no Segmento 3 - S3 e no Segmento 4 - S4, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou nos termos da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, devem divulgar documento denominado Relatório GRSAC.

Parágrafo único. O Relatório GRSAC deve ser elaborado em base consolidada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial.

Art. 3º As informações do Relatório GRSAC devem ser divulgadas conforme as tabelas de formato fixo ou flexível estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º As tabelas devem ser divulgadas com seus respectivos cabeçalhos.

§ 2º Desde que não haja alteração da ordem de apresentação e da respectiva numeração nas tabelas com formato fixo, admite-se o acréscimo de linhas ou de colunas, com vistas à maior granularidade das informações para facilitar o entendimento dos usuários.

§ 3º As tabelas de formato fixo devem ser acompanhadas de comentários adicionais contendo as informações suplementares requeridas em cada uma delas.

§ 4º Nos casos excepcionais em que a divulgação de informações requeridas no Relatório GRSAC ferir cláusulas de confidencialidade ou de propriedade intelectual, o correspondente item específico pode não ser divulgado, desde que justificado em comentário adicional à respectiva tabela.

§ 5º É discricionária a forma de apresentação das informações requeridas nas tabelas com formato flexível.

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 4º Observada a segmentação estabelecida no Capítulo III desta Resolução, as instituições mencionadas no art. 2º devem divulgar o Relatório GRSAC com informações qualitativas e quantitativas referentes ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático, conforme as seguintes tabelas:

I - Tabela CRFRA-GOV: Governança do gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático;

II - Tabela CRFRA-EST: Estratégias utilizadas no tratamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático;

III - Tabela CRFRA-GER: Gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático;

IV - Tabela CRFRB: Informações sobre o risco climático (risco de transição, risco físico e concentrações de risco);

V - Tabela CRFR1: Risco climático de transição - Exposições e emissões financiadas por setor econômico;

VI - Tabela CRFR1 Agro: Exposições ao setor agropecuário agrupadas por região geográfica;

VII - Tabela CRFR2 Seca: Risco climático físico "Seca" - Exposições agrupadas por setor econômico e região geográfica;

VIII - Tabela CRFR2 Chuva Intensa: Risco climático físico "Chuva intensa" - Exposições agrupadas por natureza da contraparte e região geográfica;

IX - Tabela PTC1: Plano de transição relacionado às mudanças climáticas;

X - Tabela RSA1: Exposições ao risco social e ao risco ambiental;

XI - Tabela COMP1: Compromissos de natureza social, ambiental ou climática; e

XII - Tabela COMP2: Detalhamento dos compromissos de natureza social, ambiental ou climática mencionados na Tabela COMP1.

§ 1º A classificação das contrapartes por setor econômico, quando requerida nas tabelas mencionadas no caput, deve seguir a planilha de referência disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida com base nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º Nos casos em que uma contraparte estiver associada a mais de um código CNAE, deve ser considerada a principal atividade por ela desenvolvida para a definição do setor econômico adotado no reporte.

§ 3º O link para a planilha de referência disponibilizada pelo Banco Central do Brasil deve constar de cada tabela do Relatório GRSAC em que haja a segregação das contrapartes por setor econômico.

§ 4º Para fins do disposto no inciso IX do caput, considera-se plano de transição relacionado às mudanças climáticas o conjunto de informações divulgadas pela instituição descrevendo as estratégias implementadas para o cumprimento, em horizonte de tempo determinado, de metas de redução de emissões de gases de efeito estufa, incluindo medidas associadas a seus ativos, suas operações e seu modelo de negócios.

§ 5º Considera-se atendido o requerimento de divulgação de informações relativas a pactos, acordos ou compromissos nacionais ou internacionais de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática, de que tratam a Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, e a Resolução BCB nº 331, de 27 de junho de 2023, pela divulgação das tabelas mencionadas nos incisos XI e XII do caput.

Art. 5º É facultativa a divulgação, no Relatório GRSAC, da Tabela OPO: Oportunidades de negócios associadas aos temas social, ambiental e climático.

CAPÍTULO III

DA SEGMENTAÇÃO DA DIVULGAÇÃO

Art. 6º As instituições enquadradas no S1, no S2 e no S3 devem divulgar todas as tabelas mencionadas no art. 4º, ressalvadas as informações identificadas como facultativas nas instruções de preenchimento de cada tabela.

Art. 7º As instituições enquadradas no S4 devem divulgar as tabelas mencionadas no art. 4º, caput, incisos I, XI e XII.

CAPÍTULO IV

DA PERIODICIDADE DE DIVULGAÇÃO

Art. 8º O Relatório GRSAC deve ser divulgado com periodicidade anual, relativamente à data-base de 31 de dezembro, observado o prazo máximo de noventa dias após a referida data-base, sem prejuízo do disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. É facultada a divulgação do primeiro Relatório GRSAC contendo as informações de que trata o art. 4º no prazo de até cento e oitenta dias da data-base estabelecida pelo caput.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Relatório GRSAC deve estar disponível no sítio da instituição na internet, pelo período de cinco anos, contados a partir da data de sua divulgação, em um único local, de acesso público e de fácil localização.

§ 1º As informações requeridas no Relatório GRSAC devem estar disponíveis também em formato de dados abertos, segundo especificações estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A suspensão da exigência de disponibilização em formato de dados abertos por ato expresso do Banco Central do Brasil, em decorrência da necessidade de adaptações às especificações mencionadas no § 1º ou aos sistemas utilizados pelas instituições, não dispensa a divulgação de que trata o caput nem o cumprimento das demais obrigações estabelecidas nesta Resolução.

Art. 10. O Relatório GRSAC deverá ser imediatamente atualizado e novamente divulgado na hipótese de identificação de inconsistências nas respectivas informações.

Parágrafo único. A ocorrência de atualização na forma do caput deve ser explicitada na nova versão divulgada no sítio da instituição na internet, permanecendo disponível pelo período de cinco anos, contados a partir da data de sua republicação.

Art. 11. A divulgação do Relatório GRSAC é de responsabilidade do diretor responsável pela divulgação de informações, indicado nos termos da regulação que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações.

Art. 12. As instituições enquadradas no S3 e no S4 podem divulgar as tabelas mencionadas no art. 4º, caput, incisos II e V a XII, a que estiverem sujeitas nos termos dos arts. 6º e 7º, a partir da data-base de 31 de dezembro de 2028.

Art. 13. Ficam revogados:

I - o art. 15 da Resolução BCB nº 139, de 15 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2021; e

II - a Resolução BCB nº 139, de 15 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2021.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação ao art. 13, caput, inciso I; e

II - em 1º de janeiro de 2027, em relação aos demais dispositivos.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 774, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 04/09/2026 Seção: DO1 Página: 212 Edição: 168
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ID Matéria: 24327120
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução/Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
novoBanco Central do BrasilÁrea de Organização do Sistema Financeiro e de ResoluçãoDepartamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
Ementa: Divulga a versão 7.4 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix.
Resumo rápido

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 774, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Divulga a versão 7.4 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea "a", e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto ...

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 774, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Divulga a versão 7.4 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea "a", e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 7.4 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Parágrafo único. O documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário" está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_ Pix/IV_RequisitosMinimosparaExperienciadoUsuario.pdf

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 689, de 11 de dezembro de 2025.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2027.

Ricardo Teixeira Leite Mourão

ANEXORequisitos Mínimos para a Experiência do Usuário Versão 7.4

Histórico de revisão

Data

Versão

Descrição das alterações

09/2026

7.4

• Capítulo 02:

- Página 07 - item 10 (novo): inclusão de mensagem obrigatória para informar ao usuário quando uma transação Pix não puder ser realizada em razão de marcação de fundada suspeita de fraude transacional.

- Página 10 - item 15: exclusão do item, com migração dos requisitos para os capítulos que tratam de pagamento por QR Code estático (Cap. 06) e por QR Code dinâmico, com alterações.

- Ajustes de numeração de itens devido à inclusão e exclusão de itens no capítulo.

• Capítulo 03:

- Página 13 - item 06: inclusão do termo "fundada suspeita de" no corpo do requisito e exclusão do termo "fundada" nos exemplos de mensagens de erro.

- Página 14: reposicionamento de telas referentes aos itens 07 e 08 na página.

- Página 14: renumeração do item 11 para item 10 e reposicionamento da tela ilustrativa correspondente.

- Página 15 - item 11 (novo): inclusão de requisitos para contatos favoritos, com armazenamento da chave Pix utilizada na iniciação e alerta obrigatório ao usuário pagador em caso de alteração da identificação do usuário recebedor. Inclusão de tela exemplificativa.

- Página 16 - item 14: inclusão de obrigatoriedade de exibição do Nome Fantasia de pessoa jurídica do usuário recebedor, quando existente, e vedação à inclusão de propagandas, ofertas, links e conteúdos alheios à transação nos comprovantes de pagamento.

- Ajustes de numeração de itens devido à inclusão de novo item no capítulo.

• Capítulo 04:

- Página 21 - item 08: inclusão de obrigatoriedade de exibição do Nome Fantasia de pessoa jurídica do usuário recebedor, quando existente; e vedação à inclusão de propagandas, ofertas, links e conteúdos alheios à transação nos comprovantes de pagamento.

• Capítulo 06:

- Página 27 - item 01: inclusão de vedação à exibição da chave Pix entre os dados retornados do DICT em leituras de QR Code estático, em substituição ao

requisito excluído do Cap. 02 (item 15), com exclusão do trecho "quando o TxId estiver preenchido".

- Página 29 - item 08: inclusão do termo "fundada suspeita de" no corpo do requisito e exclusão do termo "fundada" nos exemplos de mensagens de erro.

- Página 31 - item 13: inclusão de obrigatoriedade de exibição do Nome Fantasia de pessoa jurídica do usuário recebedor, quando existente; exclusão do trecho "quando o TxId estiver preenchido" da vedação à exibição da chave Pix e dos dados da conta; e vedação à inclusão de propagandas, ofertas, links e conteúdos alheios à transação nos comprovantes de pagamento.

- Página 31 - item 14: inclusão de vedação ao salvamento dos dados da conta vinculados a pagamentos por QR Code estático. Exclusão do trecho "quando o TxId estiver preenchido" da vedação à exibição da chave Pix e dos dados da conta.

• Capítulo 07:

- Páginas 33 e 34 - itens 01 e 03: ajustes de redação para esclarecer que, nas iniciações por QR Code dinâmico, o campo "informacoesEntreUsuarios" da pacs.008 deve ser utilizado para registrar a resposta do usuário pagador ao campo "solicitacaoPagador", quando este for informado pelo usuário recebedor.

Inclusão de vedação à exibição da chave Pix entre os dados retornados do DICT em leituras de QR Code dinâmico, em substituição ao requisito excluído do Cap. 02 (item 15).

- Página 36 - item 10: inclusão do termo "fundada suspeita de" no corpo do requisito e exclusão do termo "fundada" nos exemplos de mensagens de erro.

- Página 38 - item 14: inclusão de obrigatoriedade de exibição do Nome Fantasia de pessoa jurídica do usuário recebedor, quando existente; e vedação à inclusão de propagandas, ofertas, links e conteúdos alheios à transação nos comprovantes de pagamento.

- Página 38 - item 15: inclusão de vedação ao salvamento dos dados da conta vinculados a pagamentos por QR Code dinâmico.

• Capítulo 08:

- Páginas 40 e 41 revisão geral das telas para padronização da identificação de pagamentos e recebimentos, com utilização dos sinais "+" e "-" e dos termos "Pagamento" e "Recebimento".

- Página 40 - item 05: ajustes na identificação de devoluções MED nos extratos, com substituição da referência ao protocolo pelo identificador da contestação

e inclusão de requisitos para apresentação da devolução no extrato do usuário debitado. Inclusão de exemplo ilustrativo do item.

• Capítulo 10:

- Página 50 - item 08: revisão do requisito no tocante à reivindicação de posse de chaves Pix, restringindo sua aplicação às chaves do tipo número de telefone celular e incluindo orientações específicas para tentativas de cadastro de chaves e-mail já registradas por outro usuário.

- Página 52 - item 12: ajustes de redação para tornar o requisito mais claro. Inclusão de orientação para que mensagens de insucesso informem a associação do

usuário ou da conta a marcação de suspeita de fraude transacional como motivo da rejeição, quando a notificação de infração tiver sido criada ou aceita pelo próprio PSP.

• Capítulo 15:

- Páginas 86, 90, 94, 97, 98 e 100 - itens 05, 06, 07, 17, 27, 34, 36, 41: padronização da exibição do campo "Objeto do pagamento" em notificações, jornadas de autorização, consultas, histórico e comprovantes do Pix Automático, observando o disposto no item 09.

- Página 86 - item 06: exclusão de recomendação de utilização de link na notificação para direcionamento do usuário à tela com informações da autorização.

- Página 87 - item 09 (novo): inclusão de requisito para apresentação clara e destacada do campo "Objeto do pagamento", de forma a facilitar a identificação da finalidade do pagamento associado ao Pix Automático.

- Páginas 86, 88 e 89 - itens 08, 13 e 16: alteração de item 16 para item 17 na referência à continuidade da jornada de autorização;

- Página 92 - item 20: inclusão e padronização da exibição do campo "Objeto do pagamento", observando o disposto no item 09. Inclusão de requisito para

preenchimento do campo informacoesEntreUsuarios da pacs.008 com a resposta do usuário pagador ao campo solicitacaoPagador, quando este for informado pelo usuário recebedor. Exclusão da frase proibindo a disponibilização do campo "Descrição" e outros ajustes de redação.

- Páginas 93 a 95, 97, 98, 100, 101 e 104 - itens 21 a 28, 34, 36, 41, 44, 58: ajustes nas telas exemplificativas para inclusão e padronização da exibição do campo "Objeto do pagamento" nas funcionalidades do Pix Automático, observando o disposto no item 09.

- Página 100 - item 41: inclusão de obrigatoriedade de exibição do Nome Fantasia de pessoa jurídica do usuário recebedor, quando existente; e vedação à

inclusão de propagandas, ofertas, links e conteúdos alheios à transação nos comprovantes de pagamento. Inclusão de referência ao disposto no item 09 no tópico referente ao "Objeto do pagamento".

- Página 100 - item 42: ajuste na tela exemplificativa para retirada da nomenclatura "Pix Automático" dos comprovantes de pagamento imediato vinculados às jornadas de autorização.

- Página 104 - item 55: ajustes nos requisitos para tratamento de autorizações pendentes por ausência de resposta do PSP recebedor, com inclusão de

notificação de insucesso em caso de cancelamento após decorrido prazo regulamentar.

- Página 104 - item 58 (novo): inclusão da obrigatoriedade de exibição do campo "Objeto do pagamento" nas notificações, quando preenchido.

- Ajustes de numeração de itens devido à inclusão de novo item no capítulo.

• Capítulo 16:

- Páginas 105 a 119 - itens 01 a 36: reformulação geral do capítulo de Autoatendimento MED, com reorganização da jornada de contestação, inclusão de etapa

de triagem para identificação de situações elegíveis e não elegíveis ao MED, revisão das orientações prestadas ao usuário, aprimoramento da classificação e contextualização de suspeitas de fraude, inclusão de análise de elegibilidade antes da abertura da recuperação de valores, adequação da jornada de contestação de Pix Automático, aprimoramentos na consulta e cancelamento de contestações, inclusão de comprovantes relacionados às devoluções via MED, novas notificações para cancelamento de contestações com devolução de recursos e ajustes nas recomendações de acompanhamento do andamento das contestações.

• Capítulo 17:

- Página 123 - item 09: ajustes de redação para esclarecer que a vedação ao salvamento da chave Pix se aplica a pagamentos por QR Code estático e dinâmico, com exclusão da condição "quando o TxId estiver preenchido".

- Página 123 - item 10: ajuste de redação para esclarecer que a vedação ao salvamento dos dados da conta transacional se aplica a pagamentos por QR Code estático e dinâmico, com exclusão da condição "quando o TxId estiver preenchido".

- Página 123 - item 11 (novo): inclusão de requisitos para contatos favoritos, com armazenamento da chave Pix utilizada na iniciação e alerta obrigatório ao usuário pagador em caso de alteração da identificação do usuário recebedor.

- Ajustes de numeração de itens devido à inclusão de novo item no capítulo.

• Capítulo 21 - Anexo I:

- Páginas 136 a 142 - ajustes de numeração de páginas e itens citados e atualização de textos para incorporar as alterações introduzidas no manual.

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.

Ricardo Teixeira Leite Mourão

Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro