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Data: 2026-08-31

Filtros: Agência Nacional de Proteção de Dados, Banco Central do Brasil, Conselho Nacional de Previdência Complementar, Ministerio da Fazenda, Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Superintendência de Seguros Privados

Total de atos filtrados: 43

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PAUTA DE JULGAMENTO

Tipo: Pauta Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 21 Edição: 164
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Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 08/Décima Primeira Turma
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSubsecretaria de Tributação e ContenciosoDelegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 08Décima Primeira Turma
Ementa: não informada
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PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 11/09/2026 a 11/09/2026 Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 11 Turma da DRJ08 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas OBSERVAÇÕES: 1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 5 dias da publicação da pauta de julgamento no DOU. 2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de v...

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PAUTA DE JULGAMENTO

Período da Reunião de 11/09/2026 a 11/09/2026

Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 11 Turma da DRJ08 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas

OBSERVAÇÕES:

1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 5 dias da publicação da pauta de julgamento no DOU.

2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.

3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.

4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 31/03/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema.

5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos.

6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/defesas-e-recursos.

7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.

DIA 11 de Setembro de 2026, ÀS 09:00 HORAS

Relator(a): MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA

1 - Processo nº: 10980.726910/2019-00 - Recorrente: HELIO GOMES RAUPP e Interessado: FAZENDA NACIONAL

2 - Processo nº: 15586.720296/2019-31 - Recorrente: PABLO DO NASCIMENTO TESSAROLO e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Relator(a): JOSE ROBERTO MAZARIN

3 - Processo nº: 10725.721314/2020-80 - Recorrente: JONNY JEFFERSON FUENTES OLIVARES e Interessado: FAZENDA NACIONAL

4 - Processo nº: 10783.724280/2020-91 - Recorrente: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARQUES e Interessado: FAZENDA NACIONAL

5 - Processo nº: 13866.720069/2020-77 - Recorrente: ELIEZER GONCALVES MOTA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

DIA 11 de Setembro de 2026, ÀS 14:00 HORAS

Relator(a): JOSE ROBERTO MAZARIN

6 - Processo nº: 10166.725350/2020-03 - Recorrente: VILSON CARLOS PASTRO e Interessado: FAZENDA NACIONAL

7 - Processo nº: 10730.725588/2019-35 - Recorrente: MARIA HELENA TEIXEIRA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

8 - Processo nº: 11000.721601/2021-17 - Recorrente: MURIEL GUSTAVO BECKER e Interessado: FAZENDA NACIONAL

9 - Processo nº: 13309.720052/2020-35 - Recorrente: MARCO AURELIO MELO e Interessado: FAZENDA NACIONAL

10 - Processo nº: 13370.720894/2020-43 - Recorrente: PEDRO TONON GEROMEL e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Jose Roberto Mazarin

Presidente da Turma

PAUTA DE JULGAMENTO

Tipo: Pauta Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 21 Edição: 164
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ID Matéria: 24296775
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 05/Primeira Turma
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSubsecretaria de Tributação e ContenciosoDelegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 05Primeira Turma
Ementa: não informada
Resumo rápido

PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 10/09/2026 a 10/09/2026 Pauta de julgamento das impugnações/manifestações de inconformidade das sessões ordinárias da 1ª Turma da DRJ05 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. OBSERVAÇÕES: 1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, o interessado poderá encaminhar vídeo ou áudio com a sustentação oral, ou arquivo de texto contendo memorial, no prazo de até cinco dias corridos contados da data da publicação. 2) A apresentação da sustent...

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PAUTA DE JULGAMENTO

Período da Reunião de 10/09/2026 a 10/09/2026

Pauta de julgamento das impugnações/manifestações de inconformidade das sessões ordinárias da 1ª Turma da DRJ05 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.

OBSERVAÇÕES:

1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, o interessado poderá encaminhar vídeo ou áudio com a sustentação oral, ou arquivo de texto contendo memorial, no prazo de até cinco dias corridos contados da data da publicação.

2) A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.

3) Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.

4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo ou áudio da sustentação oral no sistema.

5) Não serão admitidos envios de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos.

6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/defesas-e-recursos.

7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.

DIA 10 de Setembro de 2026, ÀS 08:00 HORAS

Relator(a): LEONARDO DE PAULA LIEBSCHER

1 - Processo nº: 10600.726483/2024-46 - Recorrente: MUNICIPIO DE SIMONESIA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

2 - Processo nº: 10600.727321/2024-25 - Recorrente: MUNICIPIO DE SIMONESIA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

3 - Processo nº: 10600.727966/2024-68 - Recorrente: MUNICIPIO DE SIMONESIA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

4 - Processo nº: 10600.728769/2024-66 - Recorrente: MUNICIPIO DE SIMONESIA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

5 - Processo nº: 10600.729466/2024-61 - Recorrente: MUNICIPIO DE SIMONESIA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

6 - Processo nº: 10872.720091/2018-25 - Recorrente: ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

7 - Processo nº: 10872.720094/2019-40 - Recorrente: ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

8 - Processo nº: 12154.734174/2025-61 - Recorrente: MUNICIPIO DE SIMONESIA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

DIA 10 de Setembro de 2026, ÀS 14:00 HORAS

Relator(a): MARCELO CARVALHO SANTOS FILHO

9 - Processo nº: 11030.734912/2019-66 - Recorrente: METASA SA INDUSTRIA METALURGICA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Relator(a): RAFAEL TEIXEIRA BOUZON

10 - Processo nº: 11234.720141/2025-81 - Recorrente: MUNICIPIO DE PORTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Relator(a): FABIO MENEZES SOUZA E SILVA

11 - Processo nº: 13136.720297/2025-04 - Recorrente: CIA AGROPECUARIA MONTE ALEGRE e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Relator(a): MARCELO CARVALHO SANTOS FILHO

12 - Processo nº: 15746.722114/2024-43 - Recorrente: EMBRAER S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Relator(a): FLAVIANO NICODEMOS DE ANDRADE LIMA

13 - Processo nº: 17227.739918/2024-76 - Recorrente: LGM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

FLAVIANO NICODEMOS DE ANDRADE LIMA

Presidente da Turma

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.336, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 17 Edição: 164
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ID Matéria: 24298808
Categoria: Ministério da Fazenda/Conselho Monetário Nacional
novoMinistério da FazendaConselho Monetário Nacional
Ementa: Altera a Resolução CMN nº 5.292, de 16 de abril de 2026, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata a Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, convertida na Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.336, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Resolução CMN nº 5.292, de 16 de abril de 2026, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata a Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, convertida na Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sess...

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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.336, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Resolução CMN nº 5.292, de 16 de abril de 2026, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata a Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, convertida na Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 27 de agosto de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 3º, § 5º, da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, resolveu:

Art. 1º A ementa da Resolução CMN nº 5.292, de 16 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata a Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026." (NR)

Art. 2º A Resolução CMN nº 5.292, de 16 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As linhas de financiamento com a finalidade de apoiar as pessoas jurídicas autorizadas pela Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, utilizando fontes de recursos definidas no art. 3º da referida Lei, serão concedidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, consistindo em financiamento a:

...................................................................................................

Parágrafo único. As condições financeiras estabelecidas nesta Resolução aplicam-se inclusive quando os recursos a que se refere o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, para a disponibilização das linhas de financiamento de que trata esta Resolução forem combinados com recursos do BNDES para a concessão das referidas linhas de financiamento, observado o disposto no art. 3º, caput, inciso IV." (NR)

"Art. 2º De acordo com ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda acerca dos critérios de elegibilidade para os destinatários das medidas de apoio previstas na Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, terão acesso às linhas de financiamento a que se refere o art. 1º desta Resolução as pessoas jurídicas elencadas no art. 2º, caput, incisos I a III, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026.

...................................................................................................

§ 3º As pessoas jurídicas de que trata o art. 2º, caput, inciso II, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, poderão acessar financiamentos destinados às finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos I a V, desta Resolução, caso atuem na fabricação de adubos e fertilizantes, na fabricação de intermediários para fertilizantes ou na extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos, conforme respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 20.13-4, 20.12-6 e 08.91-6, constantes no Anexo I da referida Portaria." (NR)

"Art. 3º .....................................................................................

...................................................................................................

II - ..............................................................................................

a) a título de remuneração da fonte de recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026:

...................................................................................................

6. para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos IV e V: 3% a.a. (três por cento ao ano), caso o mutuário de que trata o art. 2º, caput, inciso II, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, seja atuante em atividades industriais e tecnológicas na cadeia de minerais críticos e estratégicos, conforme códigos CNAE constantes no Anexo I da referida Portaria; e

...................................................................................................

IV - .............................................................................................

a) ...............................................................................................

1. 50% (cinquenta por cento) provenientes dos recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026; e

...................................................................................................

b) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, incisos IV e V: 100% (cem por cento) provenientes dos recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026; e

V - risco da operação: do BNDES, quando operar diretamente, ou da instituição financeira por ele habilitada nas operações indiretas, permanecendo o BNDES, em ambos os casos, responsável, perante a fonte de recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, pelo pagamento de principal e da remuneração de que trata o inciso II, alínea "a".

.........................................................................................." (NR)

"Art. 4º As condições previstas nesta Resolução aplicam-se aos pedidos de financiamento protocolados no BNDES até 31 de dezembro de 2027." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.337, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 17 Edição: 164
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ID Matéria: 24298809
Categoria: Ministério da Fazenda/Conselho Monetário Nacional
novoMinistério da FazendaConselho Monetário Nacional
Ementa: Altera a Resolução CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026, para ampliar o prazo de reembolso e o valor máximo dos automóveis financiáveis no âmbito das linhas de financiamento de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.337, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Resolução CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026, para ampliar o prazo de reembolso e o valor máximo dos automóveis financiáveis no âmbito das linhas de financiamento de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 27 de agosto de 2026, co...

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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.337, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Resolução CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026, para ampliar o prazo de reembolso e o valor máximo dos automóveis financiáveis no âmbito das linhas de financiamento de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 27 de agosto de 2026, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da referida Lei, e no art. 2º, § 9º, da Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial MDIC/MF nº 188, de 18 de agosto de 2026, resolveu:

Art. 1º A Resolução CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....................................................................................

I - prazo de reembolso de até oitenta e quatro meses, incluídos até seis meses de carência de principal;

II - valor máximo do automóvel financiado: até R$200.000,00 (duzentos mil reais); e

.........................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.338, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 17 Edição: 164
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ID Matéria: 24298810
Categoria: Ministério da Fazenda/Conselho Monetário Nacional
novoMinistério da FazendaConselho Monetário Nacional
Ementa: Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil -, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.338, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil -, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 27 de agosto d...

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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.338, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil -, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 27 de agosto de 2026, com base no disposto nos arts. 33, § 1º, 34 e 40, todos da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, resolveu:

Art. 1º A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................

I - no ato do leilão a que se refere o art. 2º, § 1º, as instituições financeiras deverão apresentar cronograma para a efetiva mobilização do capital externo ao projeto, observado o prazo máximo de vinte e quatro meses da data do recebimento do primeiro desembolso;

...................................................................................................

§ 12. ..........................................................................................

...................................................................................................

III - a remuneração da instituição financeira pela disponibilização dos recursos da Linha Eco Invest Brasil aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil ficará limitada a 3% a.a. (três por cento ao ano);

...................................................................................................

V - a remuneração máxima auferida pela instituição financeira nas operações realizadas com recursos da Linha Eco Invest Brasil destinadas aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil corresponderá à conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos III e IV, limitada a 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

.......................................................................................... (NR)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.339, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 17 Edição: 164
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ID Matéria: 24298811
Categoria: Ministério da Fazenda/Conselho Monetário Nacional
novoMinistério da FazendaConselho Monetário Nacional
Ementa: Altera o anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.339, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 Altera o anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 27 de agosto de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI, VIII e X, da mencionada Lei, resolveu: Art. 1º O anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, publicada no Diário O...

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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.339, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Altera o anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 27 de agosto de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI, VIII e X, da mencionada Lei, resolveu:

Art. 1º O anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco

ANEXO(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)

Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Ano

Operações com garantia da União

Operações sem garantia da União

Total

2018

Até R$13.000.000.000,00

Até R$11.000.000.000,00

Até R$24.000.000.000,00

2019

Até R$13.500.000.000,00

Até R$11.000.000.000,00

Até R$24.500.000.000,00

2020

Até R$9.000.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Até R$11.000.000.000,00

Até R$20.400.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$400.000.000,00

2021

Até R$6.500.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)

Até R$10.500.000.000,00

Até R$20.500.000.000,00

Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)

Até R$3.000.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$500.000.000,00

2022

Até R$6.500.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)

Até R$10.500.000.000,00

Até R$18.625.000.000,00

Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)

Até R$1.000.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$625.000.000,00

2023

Até R$15.000.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Até R$18.000.000.000,00

Até R$37.125.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$625.000.000,00

Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3

Até R$2.300.000.000,00

Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3

Até R$1.200.000.000,00

2024

Até R$17.500.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Até R$7.000.000.000,00

Até R$31.075.651.683,00

Para operações contempladas no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento - PAC

Até R$500.000.000,00

Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC

Até R$500.000.000,00

Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas - PPPs

Até R$500.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$625.000.000,00

Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar

Até R$1.736.839.681,00

Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear

Até R$2.713.812.002,00

2025

Até R$12.100.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Até R$6.000.000.000,00

Até R$39.425.651.683,00

Para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios

Até R$12.000.000.000,00

Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC

Até R$2.900.000.000,00

Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar

Até R$1.736.839.681,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$2.425.000.000,00

Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear

Até R$2.263.812.002,00

2026

Até R$7.000.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Até R$6.000.000.000,00

Até R$26.625.000.000,00

Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC

Até R$2.800.000.000,00

Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC

Até R$2.200.000.000,00

Para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios

Até R$8.000.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$625.000.000,00

Portaria Previc Nº 661, DE 26 DE agosto DE 2026 (*)

Tipo: Portaria Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 57 Edição: 164
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ID Matéria: 24300386
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Normas
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Normas
Ementa: Atualiza a segmentação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade normativa para o ano de 2027.
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 661, DE 26 DE agosto DE 2026 (*) Atualiza a segmentação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade normativa para o ano de 2027. O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, considerando o disposto no art. 86, inciso I, da Portaria Previc nº...

Texto completo

Portaria Previc Nº 661, DE 26 DE agosto DE 2026 (*)

Atualiza a segmentação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade normativa para o ano de 2027.

O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, considerando o disposto no art. 86, inciso I, da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024, e no art. 4º da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023; e conforme ciência da Diretoria Colegiada da Previc em sua 797ª Sessão Ordinária em 25/08/2026 e os documentos do Processo SEI nº 44011.006538/2023-79, resolve:

Âmbito e finalidade

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para segmentação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade normativa, considerando seu porte e complexidade para o sistema de previdência complementar fechada para o ano de 2027.

Segmentos

Art. 2º As EFPC serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores de porte e de complexidade, em um dos seguintes segmentos:

I - segmento 1 (S1);

II - segmento 2 (S2);

III - segmento 3 (S3); ou

IV - segmento 4 (S4).

Critério de porte

Art. 3º Para determinação do fator de porte da EFPC, será utilizada a razão entre a soma das provisões matemáticas dos planos de benefícios que administra e o total das provisões matemáticas de todos os planos administrados pelas demais EFPC, sendo atribuída:

I - nota 4 quando a razão for superior a 1,5%;

II - nota 3 quando a razão for superior a 0,2% e inferior ou igual a 1,5%;

III - nota 2 quando a razão for superior a 0,05% e inferior ou igual 0,2%; ou

IV - nota 1 quando a razão for inferior ou igual a 0,05%.

Critérios de complexidade

Art. 4º Para a determinação da complexidade da EFPC, será utilizada a média ponderada dos 5 critérios descritos abaixo:

I - número total de participantes e assistidos (população) em relação a população total do sistema, sendo atribuída:

a) nota 1 para as entidades com população no primeiro quartil;

b) nota 2 para as entidades com população no segundo quartil;

c) nota 3 para as entidades com população no terceiro quartil; ou

d) nota 4 para as entidades com população no quarto quartil.

II - número de patrocinadores, em relação ao número total de patrocinadores no sistema, sendo atribuída:

a) nota 1 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no primeiro quartil;

b) nota 2 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no segundo quartil;

c) nota 3 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no terceiro quartil; ou

d) nota 4 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no quarto quartil.

III - número e modalidade de planos de benefícios, sendo a nota, o resultado da soma dos critérios apresentados abaixo:

a) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de benefício definido;

b) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de contribuição variável;

c) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de contribuição definida; e

d) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui mais de 10 planos de benefícios.

IV - a razão entre o exigível contingencial e o ativo da EFPC, em relação a todo sistema, sendo atribuída:

a) nota 1 para as entidades em que o valor da razão esteja no primeiro quartil;

b) nota 2 para as entidades em que o valor da razão esteja no segundo quartil;

c) nota 3 para as entidades em que o valor da razão esteja no terceiro quartil; ou

d) nota 4 para as entidades em que o valor da razão esteja no quarto quartil.

V - valor do fluxo previdenciário da EFPC em relação ao somatório do fluxo previdenciário de todo o sistema, sendo atribuída:

a) nota 1 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no primeiro quartil;

b) nota 2 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no segundo quartil;

c) nota 3 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no terceiro quartil; ou

d) nota 4 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no quarto quartil.

Art. 5º Para o cálculo da média ponderada do art. 4º, serão atribuídos os pesos listados abaixo:

I - peso 3 para o critério de número total de participantes e assistidos;

II - peso 1 para o critério de número de patrocinadores;

III - peso 1 para o critério de número e modalidade de planos de benefícios;

IV - peso 2 para o critério da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC; e

V - peso 2 para o critério do fluxo previdenciário.

Classificação das entidades

Art. 6º Para a classificação das entidades em cada segmento será realizada a soma da pontuação alcançada nos critérios de porte do art. 3º e a pontuação alcançada pela média ponderada dos critérios de complexidade do art. 4º.

Art. 7º Serão classificadas no segmento:

I - S1 as entidades com pontuação superior a 7;

II - S2 as entidades com pontuação superior a 5 e inferior ou igual a 7;

III - S3 as entidades com pontuação superior a 3 e inferior ou igual a 5; ou

IV - S4 as entidades com pontuação inferior ou igual a 3.

Publicação

Art. 8º O Anexo Único, denominado Lista de EFPC por quadrante de segmentação - 2027, foi elaborado com base em informações consolidadas das EFPC relativas ao mês de dezembro de 2025.

Art. 9º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2027, a Portaria Previc nº 539, de 17 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 23 de junho de 2025, edição nº 155, seção 1, página 62.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

ALCINEI CARDOSO RODRIGUES

ANEXO ÚNICO

Lista de EFPC por quadrante da segmentação - 2027

Sigla EFPC

Segmento

BANESPREV

S1

FORLUZ

S1

FUNCEF

S1

FUNCESP (VIVEST)

S1

ITAU UNIBANCO

S1

PETROS

S1

POSTALIS

S1

PREVI/BB

S1

VALIA

S1

BANRISUL/FBSS

S2

BB PREVIDENCIA

S2

BRASLIGHT

S2

BRF PREVIDÊNCIA

S2

CAPEF

S2

CBS

S2

CELOS

S2

CENTRUS

S2

CERES

S2

CIBRIUS

S2

CITIPREVI

S2

ECONOMUS

S2

ELETROS

S2

ELOS

S2

EMBRAER PREV

S2

ENERGISAPREV

S2

EQTPREV

S2

FACHESF

S2

FAMILIA PREVIDENCIA

S2

FAPES

S2

FATL

S2

FIBRA

S2

FUNBEP

S2

FUNDACAO COPEL

S2

FUNDAÇÃO LIBERTAS

S2

FUNEPP

S2

FUNPRESP-EXE

S2

FUNPRESP-JUD

S2

FUNSSEST

S2

FUSAN

S2

FUSESC

S2

GEBSA-PREV

S2

GERDAU

S2

IBM

S2

ICATUFMP

S2

IFM

S2

INFRAPREV

S2

INSTITUTO AMBEV

S2

ITAUSAINDL

S2

METRUS

S2

MULTIBRA

S2

MULTICOOP

S2

MULTIPENSIONS

S2

MULTIPLA

S2

MULTIPREV

S2

NÉOS

S2

NUCLEOS

S2

PRECE

S2

PREVIBAYER

S2

PREVIDÊNCIA BRB

S2

PREVIDÊNCIA USIMINAS

S2

PREVIG

S2

PREVI-GM

S2

PREVINORTE

S2

PREVISC

S2

QUANTA

S2

REAL GRANDEZA

S2

REFER

S2

SABESPREV

S2

SANTANDERPREVI

S2

SAO BERNARDO

S2

SERPROS

S2

SICOOB PREVI

S2

SISTEL

S2

SP-PREVCOM

S2

TELOS

S2

UNILEVERPREV

S2

VEXTY

S2

VISÃO PREV

S2

VIVA

S2

VWPP

S2

WEG

S2

ACEPREV

S3

AGROS

S3

ALCOA PREVI

S3

ALPAPREV

S3

AVONPREV

S3

BANDEPREV

S3

BANESES

S3

BASES

S3

BASF PC

S3

BOTICARIO PREV

S3

BRASILETROS

S3

BUNGEPREV

S3

CAPESESP

S3

CARGILLPREV

S3

CARREFOURPREV

S3

CASFAM

S3

COMPESAPREV

S3

COMSHELL

S3

CP PREV

S3

CYAMPREV

S3

DESBAN

S3

ECOS

S3

E-INVEST

S3

ENERPREV

S3

FABASA

S3

FAELCE

S3

FAPERS

S3

FASC

S3

FGV-PREVI

S3

FIPECQ

S3

FUNDACAO CORSAN

S3

FUNDAMBRAS

S3

FUNDIAGUA

S3

FUNSEJEM

S3


FUTURA PREV

S3

FUTURAMAIS

S3

IAJA

S3

INDUSPREVI

S3

INOVAR PREVIDENCIA

S3

ISBRE

S3

JOHNSON

S3

JUSPREV

S3

KPMG PREV

S3

MAIS VIDA PREV

S3

MARCOPREV

S3

MAUA PREV

S3

MBPREV

S3

MSD PREV

S3

OABPREV-MG

S3

OABPREV-PR

S3

OABPREV-SP

S3

P&G PREV

S3

PLANEJAR

S3

PORTOPREV

S3

PORTUS

S3

POUPREV

S3

PREV PEPSICO

S3

PREVDATA

S3

PREVDOW

S3

PREVEME

S3

PREVI NOVARTIS

S3

PREVIBOSCH

S3

PREVICAT

S3

PREVICOKE

S3

PREVIDEXXONMOBIL

S3

PREVIHONDA

S3

PREVIM

S3

PREVINDUS

S3

PREVIPLAN

S3

PREVIRB

S3

PREVI-SIEMENS

S3

PREVNORDESTE

S3

PREVSAN

S3

PREVUNIAO

S3

PRHOSPER

S3

PROMON

S3

RANDONPREV

S3

RUMOS

S3

SAO FRANCISCO

S3

SAO RAFAEL

S3

SARAH PREVIDÊNCIA

S3

SCPREV

S3

SEBRAE PREVIDENCIA

S3

SERGUS

S3

SUPREV

S3

SYNGENTA PREVI

S3

ULTRAPREV

S3

VALUE PREV

S3

VIKINGPREV

S3

ALBAPREV

S4

ALEPEPREV

S4

ALPHA

S4

ALPREV

S4

ANABBPREV

S4

BOSCHPREV

S4

CABEC

S4

CAGEPREV

S4

CAPITAL PREV

S4

CAPOF

S4

CASANPREV

S4

CE-PREVCOM

S4

CIASPREV

S4

CIFRAO

S4

CURITIBAPREV

S4

DANAPREV

S4

DATUSPREV

S4

DERMINAS

S4

DF-PREVICOM

S4

FAPECE

S4

FUCAP

S4

FUMPRESC

S4

FUNCASAL

S4

FUND. BRASILSAT

S4

GASIUS

S4

GEIPREV

S4

LILLYPREV

S4

MAIS FUTURO

S4

MERCERPREV

S4

MM PREV

S4

MONGERAL

S4

MÚTUOPREV

S4

OABPREV-GO

S4

OABPREVNORDESTE

S4

OABPREV-RJ

S4

OABPREV-RS

S4

OABPREV-SC

S4

ORIUS

S4

PREVBEP

S4

PREVCOM-BRC

S4

PREVCOM-MG

S4

PREVCUMMINS

S4

PREVEME II

S4

PREVES

S4

PREVHAB

S4

PREVICEL

S4

PREVIK

S4

PREVIP

S4

PREVISCANIA

S4

PREVISTIHL

S4

PREVSOMPO

S4

PREVUNISUL

S4

RBS PREV

S4

RECKITTPREV

S4

RJPREV

S4

RS-PREV

S4

SBOTPREV

S4

SIAS

S4

SILIUS

S4

SOMUPP

S4

SUL PREVIDÊNCIA

S4

TETRA PAK PREV

S4

TEXPREV

S4

TOYOTA PREVI

S4

TRAMONTINAPREV

S4

UNIPREVI

S4

UNISYS-PREVI

S4

VBPP

S4

VOITH PREV

S4

Republicada por ter saído, no DOU nº 163, de 28/08/2028, Seção 1, página 126, com incorreção no original.

Portaria Previc Nº 666, DE 26 DE agosto DE 2026

Tipo: Portaria Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 58 Edição: 164
Arquivo XML: 515_20260831_24300405.xml
ID Matéria: 24300405
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 666, DE 26 DE agosto DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.002136/2026-48, resolve: Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP, CNPJ nº 50.258.623/0001-37, na condição de instituidora do Plano CA...

Texto completo

Portaria Previc Nº 666, DE 26 DE agosto DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.002136/2026-48, resolve:

Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP, CNPJ nº 50.258.623/0001-37, na condição de instituidora do Plano CAPESESP Futuro Prev Família, CNPB nº 2022.0002-18, e a Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, CNPJ nº 30.036.685/0001-97, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

Art. 2º Estabelecer o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para o início da operacionalização do convênio de adesão, contados a partir da data de publicação desta Portaria, sob pena de cancelamento da autorização concedida.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 9, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Ato Declaratório Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 22 Edição: 164
Arquivo XML: 515_20260831_24300519.xml
ID Matéria: 24300519
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSuperintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
Ementa: Declara alfandegados os tanques que menciona, nos termos e condições normativos vigentes.
Resumo rápido

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 9, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 Declara alfandegados os tanques que menciona, nos termos e condições normativos vigentes. A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL na 4ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RF...

Texto completo

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 9, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Declara alfandegados os tanques que menciona, nos termos e condições normativos vigentes.

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL na 4ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta nos Processos Administrativos n.ºs 10480.001063/96-42 e 13083.049224/2026-36, declara:

Art. 1º Ficam alfandegados, até 18/12/2027, os 44 (quarenta e quatro) tanques da instalação portuária de uso público, situada no Porto Organizado de Suape, na Av. Portuária S/N, Município de Ipojuca, Estado de Pernambuco, posição georreferenciada -8.395308, -34.971928, administrada pela Ultracargo Logística S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 14.688.220/0005-98, composta dos tanques cilíndricos destinados a armazenagem de granel líquido números TQ-1001, TQ-1002, TQ-1003, TQ-1004, TQ-1005, TQ-1006, TQ-1007, TQ-1008, TQ-1009, TQ-1010, TQ-1013, TQ-1015, TQ-1016, TQ-1017, TQ-1018 , TQ-3001, TQ-3002, TQ-3003, TQ-3004, TQ-3005, TQ-3006, TQ-3007, TQ-3008, TQ-3011, TQ-3012, TQ-3013, TQ-3014, TQ-3015, TQ-3016, TQ-3017, TQ-3018, TQ-3019, TQ-3020, TQ-3021, TQ-3031, TQ-3032, TQ-3033, TQ-3034, TQ-3035, TQ-3036, TQ-3051, TQ-3052, TQ-3053 e da esfera EF-3601, destinada a armazenagem de granel gasoso, com capacidade total de 200.078 m³, observados os termos e condições da legislação aplicável.

Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar granéis líquidos e gasosos nas operações aduaneiras previstas pelos incisos I a III do parágrafo 1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022.

Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 4932201 ao recinto, sob a jurisdição da Inspetoria do Porto de Suape, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.

Art. 5º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF04 nº 6, de 27 de maio de 2011.

Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MYRELLE DOS SANTOS MOREIRA MIRANDA

PAUTA DE JULGAMENTO

Tipo: Portaria Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 20 Edição: 164
Arquivo XML: 515_20260831_24300520.xml
ID Matéria: 24300520
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 09/Décima Quinta Turma
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSubsecretaria de Tributação e ContenciosoDelegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 09Décima Quinta Turma
Ementa: não informada
Resumo rápido

PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 09/09/2026 a 09/09/2026 Pauta de julgamento das impugnações/manifestações de inconformidade das sessões ordinárias da 15 Turma da DRJ09 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. OBSERVAÇÕES: 1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 5 dias da publicação da pauta de julgamento no DOU. 2)A apresentação da sustentação oral deverá ser...

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PAUTA DE JULGAMENTO

Período da Reunião de 09/09/2026 a 09/09/2026

Pauta de julgamento das impugnações/manifestações de inconformidade das sessões ordinárias da 15 Turma da DRJ09 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.

OBSERVAÇÕES:

1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 5 dias da publicação da pauta de julgamento no DOU.

2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.

3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.

4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema.

5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos.

6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/defesas-e-recursos.

7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.

DIA 9 de Setembro de 2026, ÀS 09:00 HORAS

Relator(a): SILVIA AKIKO YANASE

1 - Processo nº: 10880.950679/2011-36 - Recorrente: BUNGE BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

2 - Processo nº: 11000.725342/2025-19 - Recorrente: LOJAS RENNER S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

3 - Processo nº: 11000.725346/2025-05 - Recorrente: LOJAS RENNER S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Relator(a): RICARDO RODOLFO PERING

4 - Processo nº: 10882.912424/2024-70 - Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

5 - Processo nº: 10882.912426/2024-69 - Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

6 - Processo nº: 10882.912428/2024-58 - Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

7 - Processo nº: 10882.912430/2024-27 - Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

8 - Processo nº: 10882.916811/2025-66 - Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

9 - Processo nº: 10882.916813/2025-55 - Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

10 - Processo nº: 10882.916815/2025-44 - Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

11 - Processo nº: 10882.916817/2025-33 - Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

12 - Processo nº: 10882.916819/2025-22 - Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

13 - Processo nº: 10882.916821/2025-00 - Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Silvia Akiko Yanase

Presidente da Turma

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 89, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Ato Declaratório Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 24 Edição: 164
Arquivo XML: 515_20260831_24300521.xml
ID Matéria: 24300521
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal/Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo/Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSuperintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região FiscalDelegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São PauloEquipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados
Ementa: Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica.
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 89, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27 da Instrução Normativa RFB nº ...

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 89, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica.

A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, e tendo em vista o que consta no Requerimento nº 22981 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve:

Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, nível OEA - C Qualificado, como Importador, Exportador, a empresa VARIAN MEDICAL SYSTEMS BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.009.915/0001-56.

Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUCIANA COUTO DA COSTA CARVALHO

PORTARIA ALF/STS Nº 211, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Portaria Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 23 Edição: 164
Arquivo XML: 515_20260831_24300522.xml
ID Matéria: 24300522
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal/Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSuperintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região FiscalAlfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
Ementa: Altera a Portaria ALF/STS n° 209, de 30 de julho de 2026, que dispõe sobre os prazos para a solicitação de transferências de cargas dos recintos dos operadores portuários para os recintos alfandegados da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos e dá outras providências.
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PORTARIA ALF/STS Nº 211, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Portaria ALF/STS n° 209, de 30 de julho de 2026, que dispõe sobre os prazos para a solicitação de transferências de cargas dos recintos dos operadores portuários para os recintos alfandegados da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos e dá outras providências. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 336 e 360 do Regimento Inte...

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PORTARIA ALF/STS Nº 211, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria ALF/STS n° 209, de 30 de julho de 2026, que dispõe sobre os prazos para a solicitação de transferências de cargas dos recintos dos operadores portuários para os recintos alfandegados da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos e dá outras providências.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 336 e 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 336 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, nos incisos I e IV do caput do art. 4° e no art. 71 da Instrução Normativa RFB n° 248, de 25 de novembro de 2002, e no Ato Declaratório Executivo Coana n° 120, de 5 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1° Os arts. 1° e 4° da Portaria ALF/STS n° 209, de 30 de julho de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação

"Art. 1° ......................................................................................

...................................................................................................

§ 1° Sem prejuízo do disposto no § 14, será permitida a apresentação de uma única solicitação complementar até dois dias úteis contados a partir da data da previsão de atracação ou da atracação efetiva, se esta for posterior.

§ 2° As cargas cuja solicitação de transferência seja enviada em conformidade com este artigo terão, nos termos dos incisos I e IV do caput do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 248, de 2002, tratamento de carga pátio enquanto não forem armazenadas ou recepcionadas na forma prevista nos §§ 10 e 11.

§ 3° Nos termos do § 3° do art. 71 da Instrução Normativa RFB n° 248, de 2002, o prazo para que o transportador do recinto alfandegado de destino compareça para a retirada da carga é de 48 (quarenta e oito) horas, considerado somente o tempo decorrido em dias úteis, a partir da disponibilização da carga para entrega, mediante a oferta de janelas de agendamento.

§ 4° Se o sistema de agendamento do operador portuário não apresentar as informações das cargas que poderão ser retiradas, o prazo de que trata o § 3° será contado a partir do final da operação da embarcação.

§ 5° Na hipótese de que trata o § 4°, quando houver cargas de mais de uma embarcação na área pátio, sem que o sistema de agendamento do operador portuário as discrimine por embarcação, deverão ser entregues primeiro as cargas da embarcação cuja operação de descarga seja concluída antes ou, alternativamente, deverá ser considerado como termo inicial do prazo de que trata o § 3° o término da última operação de descarga.

§ 6° O operador portuário deverá disponibilizar, de forma contínua, proporcional e uniforme, quantidade suficiente de janelas de agendamento com o fim de possibilitar a retirada das cargas pelos recintos alfandegados no prazo de que trata o § 3°.

§ 7° A suspensão das janelas de agendamento pelo operador portuário implicará a suspensão, pelo mesmo período, do prazo de que trata o § 3°.

§ 8° O operador portuário deverá disponibilizar remotamente aos recintos alfandegados todas as informações necessárias à correta contagem do prazo de que trata o § 3° e ao acompanhamento das janelas de agendamento.

§ 9° O operador portuário poderá, por questões de segurança, determinação regulatória ou necessidade operacional, manter a carga em área pátio por período superior ao de que trata o § 3°.

§ 10 Excedido o prazo de que trata o § 3°, sem prejuízo do disposto no § 9°, se o transportador do recinto de destino não comparecer para a retirada da carga, esta deverá ser armazenada no recinto do operador portuário, nos termos do § 1° do art. 71 da Instrução Normativa RFB n° 248, de 2002.

§ 11 Na situação de que trata o § 10, a carga somente será considerada armazenada após sua remoção para a área de armazenagem e a informação de sua presença ou recepção nos sistemas da RFB.

§ 12 Enquanto não for informada a presença ou recepção da carga nos sistemas da RFB pelo recinto do operador portuário, a carga poderá ser retirada pelo recinto alfandegado de destino amparada pela solicitação de transferência anteriormente autorizada.

§ 13 Nos casos em que o descumprimento do prazo previsto no § 3° ocorra somente em relação a parte do lote do conhecimento de transporte internacional, o operador portuário não deverá informar nos sistemas da RFB a presença ou recepção da carga do restante do lote.

§ 14 As cargas que, até o momento de sua efetiva descarga, não tiverem ainda sido objeto de solicitação de transferência por nenhum recinto alfandegado poderão ser removidas de imediato para a área de armazenagem do recinto do operador portuário.

§ 15 O disposto no § 14 não se aplica às cargas em que parte do lote a que pertencem já tenha sido objeto de solicitação de transferência.

§ 16 Para fins desta portaria, considera-se recinto do operador portuário aquele em que ocorre a operação portuária de descarga das mercadorias da embarcação, ainda que esta operação seja realizada por terceiros.

§ 17 Para fins desta portaria, consideram-se úteis os dias de segunda-feira a sábado, exceto os feriados nacionais e estaduais."

"Art. 4° Esta portaria entrará em vigor a partir de 13 de outubro de 2026."

Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH

PORTARIA SRRF08 Nº 1.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Portaria Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 23 Edição: 164
Arquivo XML: 515_20260831_24300523.xml
ID Matéria: 24300523
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSuperintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
Ementa: Prorroga a Portaria SRRF08 N° 1.181 de 30 de janeiro de 2026.
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PORTARIA SRRF08 Nº 1.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 Prorroga a Portaria SRRF08 N° 1.181 de 30 de janeiro de 2026. A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria RFB nº 641, de 28 de janeiro de 2026, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2026, resolve: Art. 1º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2026, a Portaria SRRF08 N° 1.181 de 30 de janeiro de 2026, publicada no DOU n° 24, Seção 1, Página 25, de 04 de fevereiro de 20...

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PORTARIA SRRF08 Nº 1.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Prorroga a Portaria SRRF08 N° 1.181 de 30 de janeiro de 2026.

A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria RFB nº 641, de 28 de janeiro de 2026, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2026, resolve:

Art. 1º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2026, a Portaria SRRF08 N° 1.181 de 30 de janeiro de 2026, publicada no DOU n° 24, Seção 1, Página 25, de 04 de fevereiro de 2026;

Art. 2º Fica revogada a Portaria SRRF08 N° 1.220 de 29 de abril de 2026, convalidando os atos praticados na sua vigência.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÁRCIA CECÍLIA MENG

PAUTA DE JULGAMENTO

Tipo: Portaria Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 20 Edição: 164
Arquivo XML: 515_20260831_24300524.xml
ID Matéria: 24300524
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 01/Segunda Turma
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSubsecretaria de Tributação e ContenciosoDelegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 01Segunda Turma
Ementa: não informada
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PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 10/09/2026 a 10/09/2026 Pauta de julgamento das impugnações/manifestações de inconformidade das sessões ordinárias da 2 Turma da DRJ01 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. OBSERVAÇÕES: 1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 5 dias da publicação da pauta de julgamento no DOU. 2)A apresentação da sustentação oral deverá ser ...

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PAUTA DE JULGAMENTO

Período da Reunião de 10/09/2026 a 10/09/2026

Pauta de julgamento das impugnações/manifestações de inconformidade das sessões ordinárias da 2 Turma da DRJ01 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.

OBSERVAÇÕES:

1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 5 dias da publicação da pauta de julgamento no DOU.

2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.

3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.

4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema.

5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos.

6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/defesas-e-recursos.

7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.

DIA 10 de Setembro de 2026, ÀS 08:30 HORAS

Relator(a): WAGNER DE OLIVEIRA CABRAL

1 - Processo nº: 13074.756464/2025-19 - Recorrente: GTI - LOG S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Relator(a): DIEGO VASCONCELOS LUCENA

2 - Processo nº: 19555.726426/2021-81 - Recorrente: SINAL CONSTRUTORA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Relator(a): ANDRE MENDES DE MOURA

3 - Processo nº: 16327.721298/2024-28 - Recorrente: BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Relator(a): ALEXANDRE AKIO LAGE MARTINS IGARASHI

4 - Processo nº: 13868.728109/2023-51 - Recorrente: ATACADAO S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Wagner de Oliveira Cabral

Presidente da Turma

PAUTA DE JULGAMENTO

Tipo: Portaria Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 19 Edição: 164
Arquivo XML: 515_20260831_24300525.xml
ID Matéria: 24300525
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 02/Segunda Turma
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSubsecretaria de Tributação e ContenciosoDelegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 02Segunda Turma
Ementa: não informada
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PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 10/09/2026 a 10/09/2026 Pauta de julgamento de Impugnações e Manifestações de Inconformidade das sessões ordinárias da 2ª Turma da DRJ02 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. OBSERVAÇÕES: 1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo/áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 5 (cinco) dias corridos, a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU. 2) A apresentação da...

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PAUTA DE JULGAMENTO

Período da Reunião de 10/09/2026 a 10/09/2026

Pauta de julgamento de Impugnações e Manifestações de Inconformidade das sessões ordinárias da 2ª Turma da DRJ02 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.

OBSERVAÇÕES:

1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo/áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 5 (cinco) dias corridos, a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU.

2) A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.

3) Caso o patrono não tenha procuração/substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.

4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema.

5) Não serão admitidos envio de sustentação oral/memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos.

6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/defesas-e-recursos.

7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.

DIA 10 de Setembro de 2026, ÀS 08:00 HORAS

Relator(a): NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA

1 - Processo nº: 10467.720759/2019-05 - Recorrente: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

2 - Processo nº: 10467.720761/2019-76 - Recorrente: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

3 - Processo nº: 10467.720762/2019-11 - Recorrente: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

4 - Processo nº: 10467.720763/2019-65 - Recorrente: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

5 - Processo nº: 10467.720764/2019-18 - Recorrente: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

6 - Processo nº: 10467.720765/2019-54 - Recorrente: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

7 - Processo nº: 10467.720766/2019-07 - Recorrente: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

8 - Processo nº: 10467.720767/2019-43 - Recorrente: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

9 - Processo nº: 10580.727767/2019-78 - Recorrente: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

10 - Processo nº: 10880.907954/2016-14 - Recorrente: SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

11 - Processo nº: 10880.907955/2016-51 - Recorrente: SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

12 - Processo nº: 13896.906896/2018-84 - Recorrente: JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Relator(a): NARGELA FATIMA DA SILVA CASTRO

13 - Processo nº: 10680.949311/2025-87 - Recorrente: ASK DO BRASIL COMPONENTES DE AUDIO E COMUNICACAO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

14 - Processo nº: 18183.735841/2025-62 - Recorrente: ASK DO BRASIL COMPONENTES DE AUDIO E COMUNICACAO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Relator(a): CLAUDIA GORRESEN MELLO

15 - Processo nº: 15746.722341/2024-79 - Recorrente: EMBALIXO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Clecivaldo Araujo da Silva

Presidente da Turma

PAUTA DE JULGAMENTO

Tipo: Portaria Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 20 Edição: 164
Arquivo XML: 515_20260831_24300526.xml
ID Matéria: 24300526
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 06/Quinta Turma
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSubsecretaria de Tributação e ContenciosoDelegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 06Quinta Turma
Ementa: não informada
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PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 09/09/2026 a 09/09/2026 Pauta de julgamento das impugnações/manifestações de inconformidade das sessões ordinárias da Turma 5 da DRJ06 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. OBSERVAÇÕES: 1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, o interessado poderá encaminhar vídeo ou áudio com a sustentação oral, ou arquivo de texto contendo memorial, no prazo de até cinco dias contados da data da publicação. 2) A apresentação da sustentação oral ...

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PAUTA DE JULGAMENTO

Período da Reunião de 09/09/2026 a 09/09/2026

Pauta de julgamento das impugnações/manifestações de inconformidade das sessões ordinárias da Turma 5 da DRJ06 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.

OBSERVAÇÕES:

1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, o interessado poderá encaminhar vídeo ou áudio com a sustentação oral, ou arquivo de texto contendo memorial, no prazo de até cinco dias contados da data da publicação.

2) A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio, limitado a 10 (dez) minutos de duração, conforme art. 19 da Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023, publicada no DOU de 03 de abril de 2023, a ser enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.

3) Caso o patrono não tenha originalmente procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, deve providenciá-los e juntá-los aos autos.

4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 2023, e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo ou áudio da sustentação oral no sistema.

5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos.

6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/defesas-e-recursos.

7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 22 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.

DIA 9 de Setembro de 2026, ÀS 14:00 HORAS

Relator(a): FABRICIO FERREIRA BECHELANY

1 - Processo nº: 15504.721654/2020-29 - Recorrente: ARNALDO DA CUNHA MACCHERONI e Interessado: FAZENDA NACIONAL

2 - Processo nº: 15504.721789/2020-94 - Recorrente: ALOISIO DA CUNHA MACCHERONI e Interessado: FAZENDA NACIONAL

3 - Processo nº: 15504.721791/2020-63 - Recorrente: AMILCAR DA CUNHA MACCHERONI e Interessado: FAZENDA NACIONAL

4 - Processo nº: 15504.721793/2020-52 - Recorrente: ANSELMO DA CUNHA MACCHERONI e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Relator(a): ALEXANDRE TORRES DE ARAUJO

5 - Processo nº: 10730.720062/2020-01 - Recorrente: MARCELO SANTOS BOMFIM DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Relator(a): HELOISA DE MORAES SILVEIRA

6 - Processo nº: 15956.720136/2019-36 - Recorrente: THIAGO LEIPNER MARGATHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Heloisa de Moraes Silveira

Presidente da Turma

PAUTA DE JULGAMENTO

Tipo: Portaria Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 22 Edição: 164
Arquivo XML: 515_20260831_24300527.xml
ID Matéria: 24300527
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 08/Nona Turma
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSubsecretaria de Tributação e ContenciosoDelegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 08Nona Turma
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PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 10/09/2026 a 10/09/2026 Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 09ª Turma da DRJ08 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. OBSERVAÇÕES: 1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 5 dias da publicação da pauta de julgamento no DOU. 2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de...

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PAUTA DE JULGAMENTO

Período da Reunião de 10/09/2026 a 10/09/2026

Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 09ª Turma da DRJ08 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.

OBSERVAÇÕES:

1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 5 dias da publicação da pauta de julgamento no DOU.

2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.

3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.

4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 31/03/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema.

5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos.

6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/defesas-e-recursos.

7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.

DIA 10 de Setembro de 2026, ÀS 09:00 HORAS

Relator(a): GEORGIO HENRIQUE HURBANO ALVES BASTOS

1 - Processo nº: 15504.724665/2019-27 - Recorrente: QUALYCON DISTRIBUICAO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Sergio Heiji Murata

Presidente da Turma

PAUTA DE JULGAMENTO

Tipo: Portaria Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 20 Edição: 164
Arquivo XML: 515_20260831_24300528.xml
ID Matéria: 24300528
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 09/Terceira Turma
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSubsecretaria de Tributação e ContenciosoDelegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 09Terceira Turma
Ementa: não informada
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PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 11/09/2026 a 11/09/2026 Pauta de julgamento das impugnações/manifestações de inconformidade das sessões ordinárias da 03 Turma da DRJ09 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. OBSERVAÇÕES: 1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 5 dias da publicação da pauta de julgamento no DOU. 2)A apresentação da sustentação oral deverá ser...

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PAUTA DE JULGAMENTO

Período da Reunião de 11/09/2026 a 11/09/2026

Pauta de julgamento das impugnações/manifestações de inconformidade das sessões ordinárias da 03 Turma da DRJ09 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.

OBSERVAÇÕES:

1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 5 dias da publicação da pauta de julgamento no DOU.

2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.

3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.

4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema.

5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos.

6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/defesas-e-recursos.

7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.

ITEM

PROCESSO

ITENS REPETITIVOS

1

10925.910509/2021-27

2 a 19

20

13603.903043/2019-10

21 a 22

DIA 11 de Setembro de 2026, ÀS 08:00 HORAS

Relator(a): HELDON JOSE LOBO TEIXEIRA

1 - Processo nº: 10925.910509/2021-27 - Recorrente: LACTICINIOS TIROL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

2 - Processo nº: 10925.903650/2023-35 - Recorrente: LACTICINIOS TIROL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

3 - Processo nº: 10925.903652/2023-24 - Recorrente: LACTICINIOS TIROL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

4 - Processo nº: 10925.906079/2018-43 - Recorrente: LACTICINIOS TIROL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

5 - Processo nº: 10925.907240/2022-82 - Recorrente: LACTICINIOS TIROL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

6 - Processo nº: 10925.907241/2022-27 - Recorrente: LACTICINIOS TIROL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

7 - Processo nº: 10925.907242/2022-71 - Recorrente: LACTICINIOS TIROL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

8 - Processo nº: 10925.907243/2022-16 - Recorrente: LACTICINIOS TIROL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

9 - Processo nº: 10925.907244/2022-61 - Recorrente: LACTICINIOS TIROL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

10 - Processo nº: 10925.907245/2022-13 - Recorrente: LACTICINIOS TIROL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

11 - Processo nº: 10925.909112/2020-10 - Recorrente: LACTICINIOS TIROL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

12 - Processo nº: 10925.909113/2020-56 - Recorrente: LACTICINIOS TIROL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

13 - Processo nº: 10925.909114/2020-09 - Recorrente: LACTICINIOS TIROL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

14 - Processo nº: 10925.909115/2020-45 - Recorrente: LACTICINIOS TIROL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

15 - Processo nº: 10925.910510/2021-51 - Recorrente: LACTICINIOS TIROL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

16 - Processo nº: 10925.910511/2021-04 - Recorrente: LACTICINIOS TIROL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

17 - Processo nº: 10925.910512/2021-41 - Recorrente: LACTICINIOS TIROL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

18 - Processo nº: 10925.910513/2021-95 - Recorrente: LACTICINIOS TIROL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

19 - Processo nº: 10925.910514/2021-30 - Recorrente: LACTICINIOS TIROL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

DIA 11 de Setembro de 2026, ÀS 13:30 HORAS

Relator(a): HELDON JOSE LOBO TEIXEIRA

20 - Processo nº: 13603.903043/2019-10 - Recorrente: VALLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

21 - Processo nº: 13603.903042/2019-75 - Recorrente: VALLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

22 - Processo nº: 13603.904094/2019-69 - Recorrente: VALLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Heldon Jose Lobo Teixeira

Presidente da Turma

ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Ato Declaratório Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 24 Edição: 164
Arquivo XML: 515_20260831_24301676.xml
ID Matéria: 24301676
Categoria: Ministério da Fazenda/Comissão de Valores Mobiliários/Superintendência-Geral/Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais/Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais
novoMinistério da FazendaComissão de Valores MobiliáriosSuperintendência-GeralSuperintendência de Supervisão de Investidores InstitucionaisGerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais
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ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 28 DE AGOSTO DE 2026 Nº 25.702 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUIZ GUSTAVO NUNES, CPF n° ***.448.669-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 25.703 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mob...

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ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Nº 25.702 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUIZ GUSTAVO NUNES, CPF n° ***.448.669-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.

Nº 25.703 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JOÃO CLÁUDIO GATTI, CPF n° ***.857.906-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.

Nº 25.704 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a DIEGO GONÇALVES MIRANDA, CPF nº ***.701.149-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.

Nº 25.706 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza THIAGO RIBEIRO BARROSO PEREIRA, CPF nº ***.686.358-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.

PAULO PORTINHO

PAUTA DE JULGAMENTO

Tipo: Pauta Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 21 Edição: 164
Arquivo XML: 515_20260831_24302158.xml
ID Matéria: 24302158
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07/Décima Sexta Turma
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSubsecretaria de Tributação e ContenciosoDelegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07Décima Sexta Turma
Ementa: não informada
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PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 10/09/2026 a 10/09/2026 Pauta de julgamento das sessões ordinárias da Turma 16 da DRJ07 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. OBSERVAÇÕES: 1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, o interessado poderá encaminhar vídeo ou áudio com a sustentação oral, ou arquivo de texto contendo memorial, no prazo de até cinco dias contados da data da publicação. 2) A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de ví...

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PAUTA DE JULGAMENTO

Período da Reunião de 10/09/2026 a 10/09/2026

Pauta de julgamento das sessões ordinárias da Turma 16 da DRJ07 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.

OBSERVAÇÕES:

1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, o interessado poderá encaminhar vídeo ou áudio com a sustentação oral, ou arquivo de texto contendo memorial, no prazo de até cinco dias contados da data da publicação.

2) A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.

3) Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.

4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema.

5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos.

6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/servicos/defesas-e-recursos.

7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado

DIA 10 de Setembro de 2026, ÀS 09:00 HORAS

Relator(a): GUSTAVO GARCIA DIAS DOS SANTOS

1 - Processo nº: 10183.901667/2018-11 - Recorrente: FIAGRIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

2 - Processo nº: 10183.901669/2018-19 - Recorrente: FIAGRIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

3 - Processo nº: 10183.901670/2018-35 - Recorrente: FIAGRIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

4 - Processo nº: 10183.901671/2018-80 - Recorrente: FIAGRIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

5 - Processo nº: 10735.903246/2021-37 - Recorrente: RAMAR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

6 - Processo nº: 16327.720007/2026-46 - Recorrente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL

DIA 10 de Setembro de 2026, ÀS 13:00 HORAS

Relator(a): CRISTIANE PETITO MOREIRA

7 - Processo nº: 10183.909373/2020-52 - Recorrente: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL

8 - Processo nº: 12448.725281/2021-70 - Recorrente: IRB USO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Relator(a): GUSTAVO FABER DE AZEVEDO

9 - Processo nº: 13709.002324/2003-16 - Recorrente: CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Magda Cotta Cardozo

Presidente da Turma

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 67, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Ato Declaratório Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 19 Edição: 164
Arquivo XML: 515_20260831_24302159.xml
ID Matéria: 24302159
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento/Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSubsecretaria de Arrecadação, Cadastros e AtendimentoCoordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Ementa: Revoga o Ato Declaratório Executivo Corat nº 43, de 27 de julho de 2026, que qualificou como devedora contumaz a pessoa jurídica MAERSK FPSO BRASIL SERVICOS DE PRODUCAO MARITIMOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 09.419.328/0001-11.
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 67, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 Revoga o Ato Declaratório Executivo Corat nº 43, de 27 de julho de 2026, que qualificou como devedora contumaz a pessoa jurídica MAERSK FPSO BRASIL SERVICOS DE PRODUCAO MARITIMOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 09.419.328/0001-11. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da...

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 67, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Revoga o Ato Declaratório Executivo Corat nº 43, de 27 de julho de 2026, que qualificou como devedora contumaz a pessoa jurídica MAERSK FPSO BRASIL SERVICOS DE PRODUCAO MARITIMOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 09.419.328/0001-11.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o que consta do processo administrativo nº 11080-728.979/2026-03, declara:

Art. 1º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Corat nº 43, de 27 de julho de 2026, que qualificou como devedora contumaz a pessoa jurídica MAERSK FPSO BRASIL SERVICOS DE PRODUCAO MARITIMOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 09.419.328/0001-11.

Art. 2º A pessoa jurídica a que se refere o art. 1º:

I - tem sua situação cadastral no CNPJ restabelecida; e

II - fica excluída da lista de devedores contumazes, publicada pela Receita Federal do Brasil, e do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.

Parágrafo único. Em razão da revogação objeto deste Ato Declaratório Executivo fica descaracterizada a condição de devedora contumaz da pessoa jurídica.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 66, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Ato Declaratório Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 19 Edição: 164
Arquivo XML: 515_20260831_24302161.xml
ID Matéria: 24302161
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento/Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSubsecretaria de Arrecadação, Cadastros e AtendimentoCoordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Ementa: Revoga o Ato Declaratório Executivo Corat nº 37, de 27 de julho de 2026, que qualificou como devedora contumaz a pessoa jurídica CERBA DESTILARIA DE ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 53.653.242/0001-40.
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 66, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 Revoga o Ato Declaratório Executivo Corat nº 37, de 27 de julho de 2026, que qualificou como devedora contumaz a pessoa jurídica CERBA DESTILARIA DE ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 53.653.242/0001-40. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial...

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 66, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Revoga o Ato Declaratório Executivo Corat nº 37, de 27 de julho de 2026, que qualificou como devedora contumaz a pessoa jurídica CERBA DESTILARIA DE ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 53.653.242/0001-40.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o que consta do processo administrativo nº 11080-728.951/2026-68, declara:

Art. 1º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Corat nº 37, de 27 de julho de 2026, que qualificou como devedora contumaz a pessoa jurídica CERBA DESTILARIA DE ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 53.653.242/0001-40.

Art. 2º A pessoa jurídica a que se refere o art. 1º:

I - tem sua situação cadastral no CNPJ restabelecida; e

II - fica excluída da lista de devedores contumazes, publicada pela Receita Federal do Brasil, e do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.

Parágrafo único. Em razão da revogação objeto deste Ato Declaratório Executivo fica descaracterizada a condição de devedora contumaz da pessoa jurídica.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR

RETIFICAÇÃO

Tipo: Ato Declaratório Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 19 Edição: 164
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ID Matéria: 24302162
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento/Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSubsecretaria de Arrecadação, Cadastros e AtendimentoCoordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Ementa: não informada
Resumo rápido

RETIFICAÇÃO No art. 1º dos Atos Declaratórios Executivos Corat nºs. 55, 56, 57, 58 e 59, de 4 de agosto de 2026, publicados no Diário Oficial da União nº 147, de 6 de agosto de 2026, Seção 1, página 96: Onde se lê: "nos termos do art. 9º, caput, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2026" Leia-se: "nos termos do art. 9º, caput, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022"

Texto completo

RETIFICAÇÃO

No art. 1º dos Atos Declaratórios Executivos Corat nºs. 55, 56, 57, 58 e 59, de 4 de agosto de 2026, publicados no Diário Oficial da União nº 147, de 6 de agosto de 2026, Seção 1, página 96:

Onde se lê:

"nos termos do art. 9º, caput, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2026"

Leia-se:

"nos termos do art. 9º, caput, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022"

Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB n° 1.384, de 28 de agosto de 2026

Tipo: Ato Declaratório Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 23 Edição: 164
Arquivo XML: 515_20260831_24302163.xml
ID Matéria: 24302163
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal/Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSuperintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região FiscalDelegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
Ementa: Cancela a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) da pessoa jurídica que menciona.
Resumo rápido

Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB n° 1.384, de 28 de agosto de 2026 Cancela a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) da pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de...

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Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB n° 1.384, de 28 de agosto de 2026

Cancela a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) da pessoa jurídica que menciona.

A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.385469/2024-78, declara:

Art. 1º Cancelada a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica CESBE SA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, CNPJ nº 76.487.222/0001-42, relativa ao projeto de geração de energia elétrica da UFV Sol de Brotas 1, com enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº 2.6009/SNTEP/MME, de 26 de setembro de 2023 (anexo 29), da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia.

Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/ RFB nº 1.701, de 19 de novembro de 2024, motivo pelo qual a pessoa jurídica fica impedida de efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à coabilitação ora cancelada.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, com efeitos retroativos a 30 de julho de 2026.

Melina Gadelha Carvalho

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 179, de 28 de agosto de 2026

Tipo: Ato Declaratório Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 23 Edição: 164
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ID Matéria: 24302164
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal/Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSuperintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região FiscalDelegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Ementa: Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.
Resumo rápido

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 179, de 28 de agosto de 2026 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, d...

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 179, de 28 de agosto de 2026

Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO ADUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:

Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.155294/2026-28, e em conformidade com o item B.1.4 da Seção de Perguntas e Respostas do Manual de Habilitação ao Repetro-Sped c/c § 6º do art. 6º da IN RFB 1.781/2017, fica habilitada, a título precário, ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV, 4º, § 1º, inciso I, 5º e 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, , a pessoa jurídica PRIO FORTE S.A., CNPJ (matriz) nº 08.926.302/0001-05 e os estabelecimentos de CNPJ nº 08.926.302/0013-30, 08.926.302/0021-40, 08.926.302/0023-02, 08.926.302/0007-92, 08.926.302/0006-01, 08.926.302/0025-74, 08.926.302/0017-64, 08.926.302/0018-45, 08.926.302/0014-11, 08.926.302/0015-00, 08.926.302/0019-26, 08.926.302/0011-79 e 08.926.302/0012-50, para atuar como operadora pelo prazo de 90 dias contados a partir da publicação do presente ADE.

Art. 2º Deve ser observado ainda o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º e no caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 3º Permanecerá em vigência, em caráter excepcional, o ADE DECEX RJO nº 07 de 21/01/2026 da Prio Forte S.A., publicado no DOU de 21/01/2026, no período em que perdurar a habilitação precária, que trata o presente requerimento, e fica revogado o ADE DECEX RJO nº 112 da PRIO BRAVO LTDA., CNPJ (matriz) nº 03.255.266/0001-73. de 02/06/2026, publicado no DOU em 08/06/2026, que tratou da primeira habilitação precária da pessoa jurídica no regime.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE

ANEXO: e-processo nº 13113.155294/2026-28

Nome

(Campo)

Localização

(Bacia Sedimentar)

Processo SEI ANP

(troca titularidade)

Polvo (BM-C-08)

Bacia Campos - RJ

48610.003888/2000

Tubarão Martelo (BM -C-39)

Bacia Campos - RJ

48610.00001367/2008-54

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 44, 27 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Ato Declaratório Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 23 Edição: 164
Arquivo XML: 515_20260831_24302165.xml
ID Matéria: 24302165
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal/Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSuperintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região FiscalAlfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
Ementa: Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.
Resumo rápido

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 44, 27 DE AGOSTO DE 2026 Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, nos termo...

Texto completo

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 44, 27 DE AGOSTO DE 2026

Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.

O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011. declara:

Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física:

NOME

CPF

Processo

WENDEL CASSEMIRO VIEIRA SILVA

076.XXX.XXX-38

13113.234652/2026-68

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Claudio Rodrigues Ribeiro

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, de 26 de agosto de 2026

Tipo: Ato Declaratório Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 22 Edição: 164
Arquivo XML: 515_20260831_24302166.xml
ID Matéria: 24302166
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSuperintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
Ementa: Autoriza a empresa 3A Log Armazenamento e Logistica Ltda a operar Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).
Resumo rápido

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, de 26 de agosto de 2026 Autoriza a empresa 3A Log Armazenamento e Logistica Ltda a operar Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex). O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando os termos e condições dispo...

Texto completo

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, de 26 de agosto de 2026

Autoriza a empresa 3A Log Armazenamento e Logistica Ltda a operar Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando os termos e condições dispostos na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e na Portaria SRRF05 nº 51, de 19 de julho de 2021, e tendo em vista o que consta do Processo nº 10271.094842/2026-25, declara:

Art. 1º Fica autorizada a empresa 3A Log Armazenamento e Logística Ltda, CNPJ 42.257.552/0001-20, a operar o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) denominado 3A LOG, em área de 47.763,89m², localizado na Rod BR 324 Km 16, s/n, Águas Claras, Salvador, Bahia, posição georreferenciada: -12.851889, -38.429472.

Parágrafo único. Os serviços de fiscalização aduaneira no recinto serão prestados, em caráter permanente, por equipe designada em função da demanda prevista.

Art. 2º O recinto está sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR), que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.

Art. 3º Fica atribuído o código Siscomex 5922703 ao recinto.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/REC Nº 25, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Ato Declaratório Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 22 Edição: 164
Arquivo XML: 515_20260831_24302167.xml
ID Matéria: 24302167
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal/Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSuperintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região FiscalAlfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
Ementa: Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica.
Resumo rápido

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/REC Nº 25, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 325 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, no âmbito de sua atuação na Equipe de Gestão de Opera...

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/REC Nº 25, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 325 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, no âmbito de sua atuação na Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA), e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 23.005 do Portal Siscomex, declara:

Art. 1º Certificada como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, nível OEA-C Qualificado, função exportador/importador, a empresa BERCOSUL LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 04.436.214/0003-28.

Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

EDSON NOGUEIRA DE MORAES

PORTARIA CGCCR/SUSEP nº 30, de 28 de agosto de 2026

Tipo: Portaria Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 24 Edição: 164
Arquivo XML: 515_20260831_24302874.xml
ID Matéria: 24302874
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Credenciamentos, Cadastros e Regimes Especiais
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Credenciamentos, Cadastros e Regimes Especiais
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGCCR/SUSEP nº 30, de 28 de agosto de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, c/c a Resolução CNSP n° 490, de 12 de março de 2026, Resolução SUSEP nº 82, de 26 de março de 2026 e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 ...

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PORTARIA CGCCR/SUSEP nº 30, de 28 de agosto de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, c/c a Resolução CNSP n° 490, de 12 de março de 2026, Resolução SUSEP nº 82, de 26 de março de 2026 e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.635822/2026-69, resolve:

Art1ºFica homologada a atualização cadastral anual de 2026 de STARR INSURANCE & REINSURANCE LIMITED, CNPJ nº 20.869.397/0001-60, sociedade organizada e existente de acordo com as leis de Ilhas Bermudas, cadastrada como ressegurador admitido, conforme Portaria SUSEP/DIRAT Nº 119, de 16 de janeiro de 2015.

Art.2ºFica ratificado que a Sra. Álida Lydia Verleun exerce a função de procuradora e representante do Ressegurador.

Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JONAS DOS SANTOS SOUSA

DESPACHO Nº 38, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Ato Normativo Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 18 Edição: 164
Arquivo XML: 515_20260831_24302908.xml
ID Matéria: 24302908
Categoria: Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária
novoMinistério da FazendaConselho Nacional de Política Fazendária
Ementa: Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
Resumo rápido

DESPACHO Nº 38, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma, CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.000637/2026-92 e...

Texto completo

DESPACHO Nº 38, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.000637/2026-92 e nos demais processos correlatos, faz publicar o seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, que receberam manifestações favoráveis na 205ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 18 a 21 de agosto de 2026:

PROTOCOLO ICMS Nº 89, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

Exclui o Estado de São Paulo do Protocolo ICM nº 16, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica excluído das disposições do Protocolo ICM nº 16, de 25 de julho de 1985, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1985.

Cláusula segunda O preâmbulo do Protocolo ICM nº 16/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte".

Cláusula terceira Os incisos II e III do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICM nº 16/85 ficam revogados.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Francisco Flamario Portela, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

DESPACHO Nº 39, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Ato Declaratório Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 18 Edição: 164
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Categoria: Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária
novoMinistério da FazendaConselho Nacional de Política Fazendária
Ementa: Denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Sul, do Convênio ICMS nº 102/17.
Resumo rápido

DESPACHO Nº 39, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 Denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Sul, do Convênio ICMS nº 102/17. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento desse Conselho, e tendo em vista o disposto no § 2º da cláusula segunda, bem como no inciso II da cláusula trigésima primeira, ambos do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO o co...

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DESPACHO Nº 39, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Sul, do Convênio ICMS nº 102/17.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento desse Conselho, e tendo em vista o disposto no § 2º da cláusula segunda, bem como no inciso II da cláusula trigésima primeira, ambos do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,

CONSIDERANDO o comunicado recebido da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul no dia 28 de agosto de 2026, registrado no processo SEI nº 12004.000821/2026-32, torna público, que a referida unidade federada denunciou, por meio do Decreto Estadual nº 58.937, de 27 de agosto de 2026, o seguinte convênio ICMS, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027:

- Convênio ICMS nº 102, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 39, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Ato Declaratório Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 22 Edição: 164
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Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal/Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSuperintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região FiscalAlfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
Ementa: não informada
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 39, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 A DELEGADA ADJUNTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.721921/2026-53 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo D...

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 39, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

A DELEGADA ADJUNTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.721921/2026-53 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca TOYOTA, modelo RAV4, ano 2018, cor AZUL, chassi JTMRFREV3JJ733833, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 23/1391293-0, de 18/07/2023, pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro, de propriedade de LUKE DE LOS SANTOS ORTEGA, CPF nº xxx.580.081-xx.

Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIANA MOREIRA SENNA GUIMARAES

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 40, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Ato Declaratório Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 22 Edição: 164
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Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal/Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSuperintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região FiscalAlfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
Ementa: não informada
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 40, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 A DELEGADA ADJUNTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.722269/2026-94 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo D...

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 40, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

A DELEGADA ADJUNTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.722269/2026-94 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca BMW, modelo X6 XDRIVE 30i, ano 2022, cor BRANCA, chassi WBACY2100P9P75207, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 23/0455244-6, de 08/03/2023, pela Alfândega de Itajaí, de propriedade de HUAN LI, CPF nº xxx.269.431-xx.

Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIANA MOREIRA SENNA GUIMARAES

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 14, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Ato Declaratório Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 24 Edição: 164
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ID Matéria: 24303545
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSuperintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
Ementa: Altera Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 13, de 23 de novembro de 2012.
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 14, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 Altera Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 13, de 23 de novembro de 2012. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 359, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federa do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro d...

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 14, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Altera Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 13, de 23 de novembro de 2012.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 359, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federa do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria COANA nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 11050.000415/2011-75, declara:

Art. 1º O artigo 2º do Ato Declaratório Executivo (ADE) SRRF10 nº 13, de 23 de novembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O alfandegamento ora concedido tem vigência até 31/12/2026, de conformidade com a Cláusula Quarta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento CA-SUPRG nº 01/1996, celebrado entre a administradora do recinto e a Superintendência do Porto de Rio Grande-RS, em 30 de dezembro de 2011." (NR)

Art. 2º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

ALTEMIR LINHARES DE MELO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA N° 89, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Ato Declaratório Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 18 Edição: 164
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ID Matéria: 24303546
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Administração Aduaneira/Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSubsecretaria de Administração AduaneiraCoordenação-Geral de Administração Aduaneira
Ementa: Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica.
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA N° 89, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, e a Portaria Coana nº 189, de 16 de abril de 2026, no âmbito de sua atuação na Gerência de Monitoramento de Habilitações de OEA (GHOEA), do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados, e tend...

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA N° 89, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, e a Portaria Coana nº 189, de 16 de abril de 2026, no âmbito de sua atuação na Gerência de Monitoramento de Habilitações de OEA (GHOEA), do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 25122 do Portal Siscomex, declara:

Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Essencial, CARGILL AGRICOLA S A, inscrição no CNPJ sob nº 60.498.706/0001-57.

Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AILSON ROSA SOARES E SILVA SEGUNDO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA N° 90, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Ato Declaratório Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 18 Edição: 164
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ID Matéria: 24303547
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Administração Aduaneira/Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSubsecretaria de Administração AduaneiraCoordenação-Geral de Administração Aduaneira
Ementa: Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica.
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA N° 90, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, e a Portaria Coana nº 189, de 16 de abril de 2026, no âmbito de sua atuação na Gerência de Monitoramento de Habilitações de OEA (GHOEA), do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados, e tend...

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA N° 90, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, e a Portaria Coana nº 189, de 16 de abril de 2026, no âmbito de sua atuação na Gerência de Monitoramento de Habilitações de OEA (GHOEA), do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 25584 do Portal Siscomex, declara:

Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Essencial, EXPOTRATOR EXPORTADORA E IMPORTADORA DE PECAS E MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 02.689.311/0001-35.

Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AILSON ROSA SOARES E SILVA SEGUNDO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 65, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Ato Declaratório Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 19 Edição: 164
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ID Matéria: 24303588
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento/Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSubsecretaria de Arrecadação, Cadastros e AtendimentoCoordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Ementa: Altera o Ato Declaratório Executivo Codar nº 4, de 23 de fevereiro de 2026, na parte em que estabelece datas de repasses de valores doados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - FDCA e aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa - FDI por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF.
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 65, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 Altera o Ato Declaratório Executivo Codar nº 4, de 23 de fevereiro de 2026, na parte em que estabelece datas de repasses de valores doados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - FDCA e aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa - FDI por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso da atribuição que lhe confere o a...

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 65, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Altera o Ato Declaratório Executivo Codar nº 4, de 23 de fevereiro de 2026, na parte em que estabelece datas de repasses de valores doados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - FDCA e aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa - FDI por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, declara:

Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Codar nº 4, de 23 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

II - valores referentes aos exercícios de 2013 a 2025 ainda não repassados, até 30 de outubro de 2026.

.................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ERITON LIMA DE OLIVEIRA

PORTARIA CODAR Nº 357, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Portaria Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 19 Edição: 164
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Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento/Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSubsecretaria de Arrecadação, Cadastros e AtendimentoCoordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Ementa: Dispõe sobre a auditoria de Pedidos de Restituição e Declarações de Compensação - PER/DCOMP relativos a créditos previdenciários.
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PORTARIA CODAR Nº 357, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a auditoria de Pedidos de Restituição e Declarações de Compensação - PER/DCOMP relativos a créditos previdenciários. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 e o art. 358, caput, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 139 da...

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PORTARIA CODAR Nº 357, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a auditoria de Pedidos de Restituição e Declarações de Compensação - PER/DCOMP relativos a créditos previdenciários.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 e o art. 358, caput, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, e na Portaria RFB nº 649, de 12 de fevereiro de 2026, resolve:

Art. 1º As atividades de auditoria dos Pedidos de Restituição e das Declarações de Compensação - PER/DCOMP relativos a créditos previdenciários, serão realizadas pelos Auditores-Fiscais vinculados à equipe da Divisão de Gestão do Direito Creditório da Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório.

§ 1º O objeto de atuação da equipe são os PER/DCOMP cujos números constam da planilha disponível no endereço eletrônico <https://arquivos.receitafederal.gov.br/index.php/s/A3RKx5JqCoe5Q3Z>.

§ 2º A supervisão dos trabalhos da equipe caberá à Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Silvana de Freitas Martins Ferreira.

Art. 2º Compete à equipe da Divisão de Gestão do Direito Creditório:

I - auditar os PER/DCOMP e emitir os despachos decisórios correspondentes;

II - expedir intimações e notificações decorrentes da execução das atividades atribuídas à equipe;

III - efetuar o lançamento necessário à constituição de crédito tributário decorrente dos trabalhos de auditoria realizados pela equipe;

IV - formalizar, quando cabível em decorrência dos trabalhos de auditoria realizados, representação fiscal para fins penais, observado o disposto na Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018;

V - rever de ofício as decisões proferidas pela equipe; e

VI - assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informação, internos ou externos.

§ 1º As atividades a que se refere o caput serão desenvolvidas em concorrência com Delegacia da Receita Federal do Brasil ou com Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil, observada a jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos trabalhos de auditoria não iniciados ou não concluídos até a publicação desta Portaria.

§ 3º Outras atividades não enumeradas no caput e as atividades de execução e operacionalização das decisões proferidas pela equipe serão executadas por Delegacia da Receita Federal do Brasil, Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil ou equipe regional especializada que tenha jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte.

Art. 3º Esta Portaria ficará tacitamente revogada após a conclusão dos trabalhos atribuídos à equipe.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ERITON LIMA DE OLIVEIRA

PORTARIA CONJUNTA SRRF09/PF-PR/PRF-PR Nº 1.176, DE 30 DE JULHO DE 2026

Tipo: Portaria Conjunta Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 24 Edição: 164
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Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSuperintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
Ementa: Aprova o Regulamento de Utilização do Acesso de Serviço da Ponte Internacional da Amizade.
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PORTARIA CONJUNTA SRRF09/PF-PR/PRF-PR Nº 1.176, DE 30 DE JULHO DE 2026 Aprova o Regulamento de Utilização do Acesso de Serviço da Ponte Internacional da Amizade. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO PARANÁ E O SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARANÁ, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasi...

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PORTARIA CONJUNTA SRRF09/PF-PR/PRF-PR Nº 1.176, DE 30 DE JULHO DE 2026

Aprova o Regulamento de Utilização do Acesso de Serviço da Ponte Internacional da Amizade.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO PARANÁ E O SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARANÁ, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, art. 50 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, e do Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal, aprovado pela Portaria nº 219, de 27 de fevereiro de 2018, resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Utilização do Acesso de Serviço da Ponte Internacional da Amizade, na forma do Anexo Único desta Portaria Conjunta.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

MÁRCIO LUIZ ZAMIAN

Superintendente da Receita Federal do Brasil da 9ª Região FiscalSubstituto

RIVALDO VENÂNCIO

Superintendente Regional da Polícia Federal no Paraná

FERNANDO CÉSAR OLIVEIRA

Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal no Paraná

ANEXO ÚNICOREGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO ACESSO DE SERVIÇO DA PONTE INTERNACIONAL DA AMIZADE

Art. 1º Este regulamento estabelece critérios para a utilização do acesso de serviço do complexo de controle fronteiriço da Ponte Internacional da Amizade - PIA, com o objetivo de preservar a segurança institucional, a fluidez operacional, o controle de acesso e o adequado funcionamento das atividades desenvolvidas no local.

Parágrafo único. A utilização do acesso de serviço constitui medida excepcional de controle de acesso, não se confundindo com via ordinária de passagem, conveniência pessoal, atalho de deslocamento ou alternativa ao fluxo migratório, aduaneiro ou viário regular.

Art. 2º A utilização do acesso de serviço será admitida exclusivamente nas hipóteses previstas neste regulamento ou mediante autorização específica das autoridades competentes.

§ 1º Poderão ser autorizados a utilizar o acesso de serviço:

I - servidores públicos e militares em exercício nos órgãos instalados no complexo da PIA;

II - empregados terceirizados, estagiários e colaboradores que atuem regularmente no complexo, durante o horário de serviço;

III - servidores públicos, militares e equipes institucionais que necessitem acessar o complexo para reuniões, diligências, operações, fiscalizações, inspeções, vistorias ou outras atividades vinculadas ao serviço público;

IV - veículos oficiais, viaturas, veículos a serviço da Administração Pública ou veículos particulares empregados em atividade institucional;

V - autoridades, delegações oficiais e comitivas institucionais previamente autorizadas;

VI - profissionais da imprensa previamente autorizados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu;

VII - pacientes submetidos a tratamento de saúde continuado em Foz do Iguaçu/PR, bem como acompanhante indispensável, mediante autorização da Alfândega; e

VIII - outras situações excepcionais de interesse institucional, diplomático, de segurança ou de cooperação entre órgãos públicos, não contempladas nos incisos anteriores, desde que autorizadas pela autoridade competente da Receita Federal do Brasil, da Polícia Federal ou da Polícia Rodoviária Federal, ou por servidor formalmente designado para essa finalidade.

§ 2º A apresentação de identidade funcional ou documento institucional equivalente pelos servidores e militares referidos nos incisos I e III presume que o deslocamento possui finalidade institucional, dispensada a exposição detalhada da atividade desempenhada.

Art. 3º O controle operacional do acesso de serviço será realizado pela equipe designada pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu.

§ 1º O controle consistirá na conferência da identificação funcional, credencial ou autorização previamente comunicada, conforme a hipótese de acesso prevista no art. 2º.

§ 2º Os órgãos responsáveis pelas autorizações encaminharão previamente à equipe responsável pelo controle do acesso de serviço as informações necessárias à identificação das pessoas, veículos ou equipes autorizadas.

§ 3º As solicitações de autorização previstas nos incisos V, VI e VII do art. 2º observarão os procedimentos administrativos definidos pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu.

§ 4º O controle deverá ser realizado com urbanidade, discrição e proporcionalidade, preservando a atividade institucional desenvolvida pelos órgãos públicos atuantes no complexo.

Art. 4º Cada órgão responderá pelas autorizações concedidas no âmbito de suas competências, cabendo-lhe comunicar previamente à equipe responsável pelo controle do acesso de serviço as informações necessárias ao ingresso autorizado.

Art. 5º Constatados indícios de utilização indevida do acesso de serviço, prestação de informações incompatíveis com a finalidade do acesso ou utilização da autorização para finalidade diversa daquela que justificou sua concessão, a equipe responsável comunicará imediatamente o fato à autoridade competente para adoção das providências cabíveis.

Art. 6º As autorizações concedidas poderão ser revogadas a qualquer tempo quando deixarem de subsistir os pressupostos que justificaram sua concessão ou houver descumprimento deste Regulamento.

Art. 7º A utilização do acesso de serviço, quando exigir a transposição de passeio, calçada ou trecho em sentido contrário ao fluxo regular da via para ingresso na Rodovia BR-277, será objeto de sinalização e de regulamentação de trânsito específicas, a serem implementadas pela Receita Federal em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal e concessionária da via/Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), na qualidade de órgão executivo de trânsito competente, de modo a formalizar o trajeto autorizado para os fins deste Regulamento.

§ 1º A utilização do acesso de serviço observará o trajeto operacional definido neste Regulamento e as normas de trânsito aplicáveis.

§ 2º A utilização do acesso de serviço não afasta a competência dos órgãos de trânsito para fiscalização e adoção das medidas cabíveis na forma da legislação vigente.

§ 3º Até a efetiva implantação da sinalização e da regulamentação de trânsito de que trata o caput, a utilização do acesso de serviço por usuário regularmente autorizado deverá ocorrer de forma segura e sob orientação da equipe de controle ou dos órgãos competentes presentes no local.

Art. 8º Os casos omissos e as situações não previstas neste regulamento serão resolvidos, no âmbito de suas respectivas competências, pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu, pela Polícia Federal e pela Polícia Rodoviária Federal.

PORTARIA ALF/IGI Nº 60, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Portaria Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 22 Edição: 164
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Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal/Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSuperintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região FiscalAlfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
Ementa: Dispõe sobre o credenciamento e a autorização de pessoas para ingresso em recinto alfandegado portuário sob jurisdição da ALF/IGI
Resumo rápido

PORTARIA ALF/IGI Nº 60, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre o credenciamento e a autorização de pessoas para ingresso em recinto alfandegado portuário sob jurisdição da ALF/IGI O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ/RJ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 e o artigo 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista ...

Texto completo

PORTARIA ALF/IGI Nº 60, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre o credenciamento e a autorização de pessoas para ingresso em recinto alfandegado portuário sob jurisdição da ALF/IGI

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ/RJ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 e o artigo 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo 3º, do artigo 2º, da Portaria Coana nº 185, de 19 de março de 2026, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe, no âmbito dos recintos alfandegados sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí, sobre a exigência de curso básico de conhecimentos aduaneiros para o credenciamento e a autorização de pessoas para ingresso em recinto alfandegado, nos termos da Portaria COANA nº 185, de 19 de março de 2026.

Art. 2º O curso elaborado pela Receita Federal do Brasil, destinado à utilização pelos recintos alfandegados, encontra-se disponível para consulta pelo público em geral a partir de download no endereço eletrônico a seguir indicado: https://drive.google.com/drive/folders/1Hze5I7bXo3D79Mdi1esEfhxzpG_Pow4L,

Art. 3º O administrador do recinto alfandegado deve disponibilizar o curso citado no art 2º em suas dependências ou de forma remota às pessoas que nelas pretendam ingressar e certificar sua conclusão, podendo essa certificação ser aceita pelos demais recintos alfandegados.

§ Único Para fins do disposto no art. 3º, os recintos alfandegados poderão manter bancos de dados compartilhados com as informações das pessoas já certificadas, no qual deverá obrigatoriamente constar a data da certificação e o nome do recinto alfandegado por ela responsável.

Art. 4º Ficam dispensados da apresentação de comprovante de conclusão de curso básico de conhecimentos aduaneiros, disposto no artigo 2º, da Portaria Coana nº 185, de 19 de março de 2026, as seguintes categorias:

I - despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros, em razão do conhecimento técnico inerente ao exercício da atividade profissional;

II - servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em razão das atribuições institucionais exercidas no âmbito do controle aduaneiro;

III - servidores públicos federais, estaduais e municipais quando no exercício de suas atribuições legais;

IV- tripulantes e passageiros no embarque, desembarque e trânsito;

V - funcionários e colaboradores internos dos recintos alfandegados portuários que comprovem atuação contínua no respectivo recinto por período igual ou superior a 3 (três) anos;

VI - titulares de credenciamento temporário em função da natureza precária e do curto prazo de permanência no recinto;

VII - prestadores de serviços de limpeza, alimentação, copeiragem ou atividades similares, desde que não desempenhem funções relacionadas às operações aduaneiras do recinto.

Art. 5º Demais casos, não abrangidos pelas hipóteses de dispensa previstas neste ato, deverão atender integralmente ao disposto na Portaria Coana nº 185/2026 a partir de 1º de janeiro de 2027.

Art. 6º Fica dispensada, até ulterior implementação pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), a exigência de aprovação em prova de verificação de aprendizagem.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 8º Fica revogada a Portaria ALF/IGI nº 56, de 18 de junho de 2026.

JOSÉ ANTONIO DA VEIGA CALADO FILHO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Solução de Consulta Data: 31/08/2026 Seção: DO1 Página: 19 Edição: 164
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ID Matéria: 24304745
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
novoMinistério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilSecretaria-AdjuntaSubsecretaria de Tributação e ContenciosoCoordenação-Geral de Tributação
Ementa: não informada
Resumo rápido

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. PERÍODO DE APURAÇÃO INFERIOR A DOZE MESES. Para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), no regime de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, previsto para o ano em que este for instalado, colocado em ...

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. PERÍODO DE APURAÇÃO INFERIOR A DOZE MESES.

Para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), no regime de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, previsto para o ano em que este for instalado, colocado em operação ou em condições de produzir, corresponde ao montante máximo dedutível no respectivo exercício, independentemente do mês de entrada em operação. Não se aplica a essa modalidade de depreciação o critério de proporcionalização mensal previsto no art. 319 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, o qual se destina exclusivamente à depreciação ordinária.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.871, de 2024, arts. 1º e 2º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 317, 319 e 324; Decreto nº 12.175, de 2024; Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88, de 2024; Portaria GM-MDIC nº 439, de 2024.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. PERÍODO DE APURAÇÃO INFERIOR A DOZE MESES.

Para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, previsto para o ano em que este for instalado, colocado em operação ou em condições de produzir, corresponde ao montante máximo dedutível no respectivo exercício, independentemente do mês de entrada em operação. Não se aplica a essa modalidade de depreciação o critério de proporcionalizarão mensal previsto no art. 319 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, o qual se destina exclusivamente à depreciação ordinária.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.871, de 2024, arts. 1º e 2º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 317, 319 e 324; Decreto nº 12.175, de 2024; Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88, de 2024; Portaria GM-MDIC nº 439, de 2024.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Portaria SPA/MF Nº 2.596, de 28 de agosto de 2026

Tipo: Portaria Data: 31/08/2026 Seção: DO1E Página: 2 Edição: 164-C
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Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria de Prêmios e Apostas
novoMinistério da FazendaSecretaria de Prêmios e Apostas
Ementa: Regulamenta o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, para estabelecer procedimento célere e exame prioritário para autorização de apostas de quota fixa relacionadas aos eventos oficiais da Copa do Mundo Feminina de 2027 no território nacional, realizadas pela Fédération Internationale de Football Association - FIFA, por parceiros comerciais da FIFA ou por contratadas da FIFA, e para disciplinar as atividades de patrocínio e a divulgação de marcas de empresas de jogos e apostas, na qualidade de patrocinadores dos eventos oficiais da FIFA.
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Portaria SPA/MF Nº 2.596, de 28 de agosto de 2026 Regulamenta o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, para estabelecer procedimento célere e exame prioritário para autorização de apostas de quota fixa relacionadas aos eventos oficiais da Copa do Mundo Feminina de 2027 no território nacional, realizadas pela Fédération Internationale de Football Association - FIFA, por parceiros comerciais da FIFA ou por contratadas da FIFA, e para disciplinar as atividades de patro...

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Portaria SPA/MF Nº 2.596, de 28 de agosto de 2026

Regulamenta o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, para estabelecer procedimento célere e exame prioritário para autorização de apostas de quota fixa relacionadas aos eventos oficiais da Copa do Mundo Feminina de 2027 no território nacional, realizadas pela Fédération Internationale de Football Association - FIFA, por parceiros comerciais da FIFA ou por contratadas da FIFA, e para disciplinar as atividades de patrocínio e a divulgação de marcas de empresas de jogos e apostas, na qualidade de patrocinadores dos eventos oficiais da FIFA.

A SECRETÁRIA DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 55, caput, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:

Disposições preliminares

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, para estabelecer procedimento célere e exame prioritário para autorização de apostas de quota fixa relacionadas aos eventos oficiais da Copa do Mundo Feminina de 2027 no território nacional, realizadas pela Fédération Internationale de Football Association - FIFA, por parceiros comerciais da FIFA ou por contratadas da FIFA, e para disciplinar as atividades de patrocínio e a divulgação de marcas de empresas de jogos e apostas, na qualidade de patrocinadores dos eventos oficiais da FIFA.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol, incluídas quaisquer entidades direta ou indiretamente por ela controladas, inclusive subsidiárias estabelecidas no País ou no exterior, existentes ou que venham a ser criadas, independentemente dos respectivos objetos sociais;

II - evento: Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, a ser realizada na República Federativa do Brasil em 2027, incluídas partidas, cerimônias de abertura e encerramento, e premiação;

III - parceiro comercial da FIFA: pessoa jurídica licenciada ou autorizada com base em relação contratual, à qual tenha sido concedidos, total ou parcialmente, direitos em relação à FIFA ou aos eventos oficiais da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, incluídos, exemplificativamente, direitos de mídia e de marketing, de patrocínio, de licenciamento ou comerciais de qualquer natureza;

IV - contratada da FIFA: pessoa jurídica, incluídos seus eventuais subcontratados, que tenha celebrado relação contratual com a FIFA, em conexão com os eventos oficiais da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, incluídos, exemplificativamente, fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens, ou outros licenciados ou autorizados pela FIFA;

V - patrocínio: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da marca ou de produtos e serviços do patrocinador ao evento Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, mediante a celebração de contrato oneroso;

VI - locais oficiais: locais oficialmente definidos pela FIFA relacionados aos eventos oficiais ou qualquer local onde o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de ingresso, incluídos, exemplificativamente, estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, centros internacionais de transmissão, locais de sorteio da competição, locais de workshop das seleções, centro de bases das associações estrangeiras membros da FIFA, centro de bases da associação anfitriã, centro de base dos árbitros, localizados ou não nas cidades-sede dos eventos oficiais; e

VII - FIFA Fan Festival: área de entretenimento para torcedores, com marca oficial, estabelecida em qualquer cidade-sede da competição ou em outros locais determinados pela FIFA, que ofereça aos visitantes a oportunidade de assistir às partidas.

Do procedimento de autorização célere e exame prioritário

Art. 3º Os requerimentos de autorização de que trata esta Portaria submetem-se às mesmas condições, critérios e requisitos materiais previstos na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, na Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, e em normas correlatas, ressalvadas as especificidades procedimentais e de proporcionalidade financeira previstas nesta Portaria.

Art. 4º A autorização de que trata o art. 1º terá natureza de ato administrativo discricionário, praticado segundo a conveniência e oportunidade da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, à vista do interesse nacional e da proteção dos interesses da coletividade, observadas as seguintes condições:

I - outorga pelo período regular de cinco anos ou pelo período coincidente com a duração do evento;

II - pagamento de outorga proporcional na hipótese de ser concedida pelo período coincidente com a duração do evento, no valor de R$ 1.528.767,12 (um milhão, quinhentos e vinte e oito mil, setecentos e sessenta e sete reais e doze centavos);

III - comprovação de constituição de reserva financeira proporcional na hipótese de ser concedida pelo período coincidente com a duração do evento, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); e

IV - exploração pela pessoa jurídica autorizada apenas das marcas comerciais que forem objeto do contrato de patrocínio ou de parceria comercial celebrado pela requerente com a FIFA para a realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.

Parágrafo único. O período coincidente com a duração do evento de que tratam os incisos I, II e III do caput corresponde ao período compreendido entre 24 de maio de 2027 a 25 de agosto de 2027.

Art. 5º Somente serão elegíveis à autorização de que trata esta Portaria as pessoas jurídicas nacionais, constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional, que sejam parceiros comerciais da FIFA ou contratadas da FIFA para a realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, e que atenderem a todas as exigências previstas na legislação específica e nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º O agente operador de apostas autorizado a operar no período coincidente com a duração do evento somente poderá ofertar apostas relacionadas aos eventos esportivos da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, sendo vedada a oferta de apostas em relação a eventos virtuais de jogos on-line ou a eventos reais de temática esportiva distintos do objeto desta Portaria.

§ 2º A aposta ofertada em descumprimento ao disposto no § 1º ensejará a abertura de procedimento administrativo fiscalizador e sancionador, nos termos da Portaria SPA/MF nº 1.225, de 31 de julho de 2024, e da Portaria SPA/MF nº 1.233, de 31 de julho de 2024.

Art. 6º O procedimento célere e o exame prioritário dos requerimentos de autorização de que trata esta Portaria observarão as seguintes regras:

I - o requerimento de autorização para exploração comercial de apostas de quota fixa deverá ser protocolado perante a Secretaria de Prêmios e Apostas até 31 de outubro de 2026, por meio do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP, conforme o modelo constante do Anexo I da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, e estar acompanhado dos seguintes documentos:

a) documento emitido pela FIFA que ateste a condição de parceiro comercial ou de contratada para a realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, nos termos do art. 3º, caput, incisos III e XVII, da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026; e

b) documentação exigida pela Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, pela Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, e por normas correlatas, para fins de requerimento da autorização; e

II - a Secretaria de Prêmios e Apostas notificará a pessoa jurídica requerente para realizar o pagamento da outorga ou para comunicar o indeferimento do pleito em até cento e vinte dias, contados da data de protocolo do requerimento de autorização, observadas as hipóteses de suspensão de prazos previstas na regulamentação específica.

§ 1º O exame prioritário de que trata o caput dar-se-á mediante precedência absoluta de tramitação, análise e deliberação dos referidos requerimentos em relação a quaisquer outros processos de autorização em curso no âmbito da Secretaria de Prêmios e Apostas.

§ 2º Em decorrência do regime de urgência instituído pelo art. 68 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, a Secretaria de Prêmios e Apostas poderá suspender os prazos de notificação e de análise dos demais processos de autorização em tramitação na unidade que não estejam abrangidos por esta Portaria.

§ 3º Os requerimentos de autorização que não atenderem ao disposto no inciso I, alínea "a", do caput ou que sejam protocolados após o prazo previsto no inciso I do caput serão arquivados sem análise de mérito pela Secretaria de Prêmios e Apostas.

Art. 7º A autorização concedida nos termos desta Portaria extinguir-se-á nas seguintes hipóteses:

I - decurso dos prazos previstos no art. 4º, caput, inciso I;

II - cassação, em razão da perda superveniente da condição de parceiro comercial da FIFA ou de contratada da FIFA antes do término do evento, independentemente da causa, mediante processo administrativo específico, no qual serão assegurados à pessoa jurídica interessada o contraditório e a ampla defesa; e

III - demais hipóteses previstas no art. 21 da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, no que couber.

Parágrafo único. Somente serão devolvidos os valores pagos a título de outorga na hipótese de cassação da autorização de que trata o inciso II do caput, e desde que comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

Art. 8º Findo o prazo previsto no parágrafo único do art. 4º, a autorização concedida pelo período coincidente com a duração do evento extinguir-se-á automaticamente, sem possibilidade de renovação, ficando o agente operador sujeito às demais normas regulamentares expedidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas para encerramento de suas atividades, prestação de contas e observância dos direitos dos apostadores, além do cumprimento das seguintes obrigações:

I - apresentar comprovante de suspensão cadastral de novos usuários na plataforma de apostas;

II - comunicar à Secretaria de Prêmios e Apostas, antes do efetivo encerramento das atividades, o plano de descontinuidade das operações realizadas em razão da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, visando à preservação dos direitos dos apostadores; e

III - informar como será realizada a devolução de recursos financeiros de apostadores, detalhando a forma de comunicação com os respectivos apostadores.

Do patrocínio realizado pela FIFA, por parceiros comerciais da FIFA ou por contratadas da FIFA

Art. 9º Nos termos do art. 69 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, ficam permitidas, no território nacional, independentemente da autorização para exploração de apostas de quota fixa de que trata esta Portaria, as atividades de patrocínio e a divulgação de marcas de empresas de jogos e apostas, na qualidade de patrocinadores dos eventos oficiais da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, realizadas pela FIFA, por parceiros comerciais da FIFA ou por contratadas da FIFA, por qualquer meio, físico, digital ou virtual, desde que não sejam destinadas à oferta de apostas no território nacional.

Parágrafo único. As atividades de que trata o caput deverão limitar-se à exposição de marcas e às ações de patrocínio, nos termos dos arts. 45 e 56 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, permanecendo vedadas, no território nacional, a realização das seguintes atividades por pessoas jurídicas ou naturais que não possuam a prévia autorização exigida pelo art. 4º da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023:

I - a exploração, a oferta, a intermediação ou a facilitação de acesso a apostas; e

II - a contratação da veiculação ou de inserção de publicidade de marcas de empresas de jogos e apostas.

Art. 10. Para os fins desta Portaria, não se considera caracterizada publicidade e marketing de apostas, sendo admitidas no território nacional:

I - as ações de comunicação e de marketing associadas à divulgação do evento, por meio físico, digital ou virtual, realizadas em área de restrição comercial ao redor ou dentro dos locais de competição e dos estádios, do FIFA Fan Festival e dos locais oficiais, pela FIFA, por parceiros comerciais da FIFA ou por contratadas da FIFA, na qualidade de patrocinadores dos eventos oficiais da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027; e

II - as ações de comunicação e de marketing associadas à divulgação do evento, por meio físico, digital, virtual ou por radiodifusão, que mencione ou destaque o nome, a marca e a identidade visual dos patrocinadores dos eventos oficiais da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, nesta qualidade.

Art. 11. Considera-se caracterizada a oferta de apostas no território nacional quando houver, isolada ou cumulativamente:

I - disponibilização de plataforma que permita cadastro, depósito ou realização de apostas por usuários localizados no território nacional;

II - contratação de veiculação ou de inserção de publicidade de marca de empresa de apostas no território nacional, incluída a disponibilização de links, de códigos de leitura óptica - QR Code ou de qualquer outro mecanismo de direcionamento de usuários para plataforma de apostas; e

III - uso de linguagem que indique intenção de captar apostadores localizados no território nacional.

Art. 12. A FIFA deverá exigir, por meio de instrumentos contratuais, que seus parceiros comerciais ou suas contratadas que não possuam a autorização prevista na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, adotem medidas razoáveis e eficazes para assegurar que cidadãos brasileiros e estrangeiros no território nacional não tenham acesso às aplicações de internet que estejam sujeitas ao disposto no art. 69 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, e que ofereçam jogos e apostas.

Parágrafo único. As medidas de que trata o caput deverão incluir, no mínimo:

I - realização de bloqueio, por meio de ferramenta de geolocalização - geoblocking, do acesso de usuários localizados no território nacional;

II - restrição ao cadastro e à criação de contas por usuários localizados no território nacional;

III - bloqueio de transações financeiras e de pagamentos originados do território nacional; e

IV - implementação de mecanismos de detecção e de prevenção de uso de rede privada virtual ou de tecnologias similares de mascaramento de protocolo de internet - IP, para burlar a proibição de acesso.

Parágrafo único. A FIFA deverá apresentar documentação, de acesso restrito à Secretaria de Prêmios e Apostas, que comprove a inclusão, nos contratos celebrados com seus parceiros comerciais e com suas contratadas, das obrigações previstas neste artigo.

Art. 13. O descumprimento das vedações e das obrigações previstas nos arts. 9º, 10, 11 e 12 poderá ensejar a adoção das seguintes providências pela Secretaria de Prêmios e Apostas:

I - determinação de exclusão das divulgações e das campanhas publicitárias irregulares, e de bloqueio dos sítios eletrônicos ou de exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa sem a prévia autorização exigida pela Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;

II - recomendação à FIFA para adoção de medidas sancionatórias contratuais em face de seus parceiros comerciais ou de suas contratadas; e

III - imposição, aos patrocinadores da FIFA e aos parceiros comerciais da FIFA, das penalidades administrativas previstas na legislação específica.

Disposições finais

Art. 14. As pessoas jurídicas que obtiverem autorização para exploração de apostas de quota fixa nos termos desta Portaria sujeitar-se-ão às disposições da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e da legislação correlata, bem como às normas regulamentares expedidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas, especialmente quanto:

I- ao jogo responsável, incluídas a prevenção e a mitigação de malefícios individuais ou coletivos decorrentes dos jogos e apostas, o enfrentamento do jogo problemático, a proteção dos apostadores vulneráveis e a observância das regras relativas às ações de comunicação, de publicidade, de propaganda e de marketing, nos termos da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024;

II - à vedação de participação em apostas de menores de dezoito anos, de pessoas inscritas no sistema centralizado de autoexclusão e das demais pessoas impedidas de apostar nos termos da legislação e da regulamentação específicas, adotando-se os procedimentos necessários para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas por estas pessoas;

III - à preservação da integridade esportiva e à prevenção e ao enfrentamento da manipulação de resultados, incluída a comunicação de apostas suspeitas às autoridades competentes, nos termos da Portaria MESP nº 109, de 11 de novembro de 2024, e da Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Manipulação de Resultados Esportivos; e

IV - à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, com observância dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, das políticas, dos procedimentos e dos controles internos de que trata a Portaria SPA/MF nº 1.143, de 11 de julho de 2024, e das obrigações de comunicação ao Sistema de Controle de Atividades Financeiras - Siscoaf.

Art. 15. A Secretaria de Prêmios e Apostas publicará, em seu sítio eletrônico, lista atualizada das pessoas jurídicas autorizadas a explorar apostas de quota fixa nos termos desta Portaria, com indicação do prazo de vigência da autorização.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELE CORREA CARDOSO

Portaria SE/MF Nº 2.626, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Portaria Data: 31/08/2026 Seção: DO1E Página: 1 Edição: 164-C
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ID Matéria: 24304505
Categoria: Ministério da Fazenda/Secretaria Executiva
novoMinistério da FazendaSecretaria Executiva
Ementa: Altera a Portaria SE/MF nº 1.782, de 17 de junho de 2026.
Resumo rápido

Portaria SE/MF Nº 2.626, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Portaria SE/MF nº 1.782, de 17 de junho de 2026. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e parágrafo único, 6º, 7º e parágrafo único, 9º, 10 e parágrafo único, 14, 21 e 27-A, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, resolve: A...

Texto completo

Portaria SE/MF Nº 2.626, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria SE/MF nº 1.782, de 17 de junho de 2026.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e parágrafo único, 6º, 7º e parágrafo único, 9º, 10 e parágrafo único, 14, 21 e 27-A, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º A Portaria SE/MF nº 1.782, de 17 de junho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e parágrafo único, 6º, 7º e parágrafo único, 9º, 10 e parágrafo único, 14, 21 e 27-A, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, resolve: (NR)

Art. 3º ...................................................................................

§ 1º .......................................................................................

I - no âmbito dos Fundos de Inovação Eco Invest, as atividades relacionadas à validação, demonstração, desenvolvimento tecnológico e escalonamento de soluções inovadoras, com conteúdo tecnológico relevante e risco tecnológico associado, inclusive por meio de instrumentos de dívida conversível em participação societária, com Technology Readiness Level (TRL) indicativo de 1 a 7 ou Business Readiness Level (BRL) 3 a 7;

II - no âmbito dos instrumentos de crédito corporativo, as atividades voltadas à adoção, integração produtiva, implantação e expansão de tecnologias já validadas, incluindo investimentos produtivos, industriais e de infraestrutura associada, com TRL indicativo de 8 a 9 ou BRL de 8 a 9; (NR)

Art. 4º ...................................................................................

................................................................................................

§ 7º Na Cadeia de Beneficiamento de Minerais Críticos, Baterias e Mobilidade Elétrica de que trata o inciso IV do § 1º, a atividade de lavra somente será admitida quando desenvolvida em conjunto com o beneficiamento e, preferencialmente, a transformação mineral, e os recursos a ela alocados não poderão representar mais de 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, observados os critérios e condições complementares estabelecidos no Manual Operacional.

§ 8º Na Cadeia de Beneficiamento de Minerais Críticos, Baterias e Mobilidade Elétrica, a instituição financeira deverá assegurar percentual mínimo de aplicação em projetos de eletromobilidade de duas rodas, mobilidade elétrica leve e infraestrutura de recarga associada, em montante não inferior a 10% (dez por cento) da carteira consolidada de investimentos dos Fundos de Inovação Eco Invest vinculados à respectiva proposta e, separadamente, não inferior a 10% (dez por cento) da carteira consolidada de operações de crédito corporativo apoiadas no âmbito da mesma cadeia, conforme disposto no Manual Operacional. (NR)

Art. 11. ................................................................................

..............................................................................................

§ 2º ......................................................................................

I - dos Fundos de Inovação Eco Invest, os projetos deverão situar-se em estágios iniciais e intermediários de maturidade tecnológica e de mercado, compreendidos entre TRL 1 a 7 ou BRL 3 a 7, caracterizados por processos de validação, demonstração e escalonamento tecnológico, com mercados ainda em consolidação;

II - dos instrumentos de crédito corporativo, os projetos deverão situar-se em estágios avançados de maturidade tecnológica e de mercado, compreendidos entre TRL 8 a 9 ou BRL 8 a 9, compatíveis com a implantação e operação em escala comercial; e

III - do apoio não reembolsável, os projetos deverão situar-se em estágios iniciais e intermediários de maturidade científica e tecnológica, compreendidos entre SRL 3 a 6 ou TRL 1 a 4, voltados à pesquisa aplicada, formação de recursos humanos e empreendedorismo de base tecnológica. (NR)

Art. 12-A. Sem prejuízo das vedações gerais de que trata o art. 4º da Portaria MF nº 964, de 2024, e das salvaguardas socioambientais previstas no art. 12 desta Portaria, cada cadeia produtiva elegível de que trata o art. 3º, § 2º, está sujeita a vedações e condições específicas adicionais, conforme disposto no Manual Operacional. (NR)

Art. 15. ..............................................................................

............................................................................................

§ 14. A rentabilidade-alvo auferida pela instituição financeira sobre as cotas subscritas em classes ou subclasses dos Fundos de Inovação Eco Invest ficará limitada ao valor estabelecido no art. 3º, § 12, inciso V, da Resolução CMN nº 5.130, de 2024.

§ 15. A disponibilização do capital catalítico aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil deverá ocorrer nos seguintes prazos:

I - em até 12 (doze) meses, contados da data do primeiro recebimento de recursos do Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026, em relação às parcelas recebidas nesse período; e

II - em até 10 (dez) dias úteis, contados da respectiva data de recebimento, para as parcelas recebidas após 12 (doze) meses da data do primeiro recebimento.

§ 16. Na hipótese de a instituição financeira não efetuar a disponibilização dos recursos nos prazos previstos nos incisos I e II do § 15, os ganhos financeiros decorrentes da diferença entre a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic e a rentabilidade prevista no § 14, incidentes sobre os valores não disponibilizados tempestivamente, deverão ser integralmente revertidos aos próprios Fundos de Inovação Eco Invest Brasil, na forma estabelecida no Manual Operacional. (NR)

Art. 17. ...................................................................................

.................................................................................................

§ 4º Em até 90 (noventa) dias contados do recebimento do primeiro desembolso, a instituição financeira deverá submeter à aprovação do Comitê Executivo do Eco Invest Brasil plano inicial de execução da contrapartida, conforme detalhamento definido no Manual Operacional.

.................................................................................................

§ 12. Na hipótese de comprovada insuficiência de projetos de P,D&I ou ações de fomento vinculados à cadeia produtiva elegível objeto da proposta vencedora, capazes de absorver integralmente os recursos da contrapartida de que trata o caput, o Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil poderá autorizar, mediante justificativa apresentada pela instituição financeira, a aplicação do saldo remanescente em iniciativas aderentes aos objetivos de transformação ecológica, inovação e desenvolvimento tecnológico do Programa, ainda que vinculadas a cadeia produtiva distinta, observados os critérios e o procedimento estabelecidos no Manual Operacional. (NR)

Art. 18. ..................................................................................

................................................................................................

§ 2° As instituições financeiras deverão observar os setores e plataformas temáticas previstos em sua proposta vencedora e, sempre que possível:

I - estruturar operações que articulem mais de um mecanismo de incentivo; e

II - promover sinergias entre projetos financiados, inclusive por meio da formação de portfólios tecnológicos.

...............................................................................................

§ 9° Para fins de aferição do disposto no § 8º, serão considerados, entre outros critérios:

..........................................................................................

§ 11. O não atendimento ao percentual mínimo exigido no § 8° para fins de concessão da carência estendida implicará na perda do benefício, com a aplicação automática do prazo regular de carência estabelecido no art. 30 desta Portaria, conforme disposto no Manual Operacional. (NR)

Art. 18-A. Para cada cadeia produtiva contemplada no Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026, a instituição financeira deverá constituir um Conselho Consultivo, de natureza consultiva e não deliberativa, destinado a acompanhar a implementação das operações apoiadas pelos mecanismos de incentivo previstos nesta Portaria e a promover a articulação entre investidores, empresas, instituições de ciência e tecnologia e demais atores relevantes do ecossistema de inovação.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo farão jus a remuneração, custeada pela instituição financeira; e

§ 2º A composição, o mandato, o funcionamento e as competências do Conselho Consultivo serão disciplinados no Manual Operacional. (NR)

Art. 21. ....................................................................................

..................................................................................................

§ 2° Caso a instituição financeira participante celebre instrumento contratual com o Fundo de Inovação Eco Invest que preveja mecanismo de participação nos ganhos decorrentes do desinvestimento, deverá destinar 20% (vinte por cento) da parcela dos ganhos a ela atribuíveis ao Programa Eco Invest Brasil, conforme art. 3º, § 12, inciso IX da Resolução CMN nº 5.130, de 2024 e nos termos do Manual Operacional.

§ 3º Os Fundos de Inovação Eco Invest poderão, alternativamente à estruturação em classes ou subclasses de cotas de que tratam os incisos I e II do caput, ser constituídos como fundos individuais e distintos, podendo prever classes ou subclasses de cotas próprias, observadas as condições de segregação patrimonial, rastreabilidade e limitação de rentabilidade estabelecidas neste artigo e no Manual Operacional.

§ 4º Os Fundos de Inovação Eco Invest poderão, ainda, ser estruturados como fundos de fundos, com classes ou subclasses de cotas próprias, observadas as condições de elegibilidade, segregação patrimonial, rastreabilidade e governança estabelecidas nesta Portaria e no Manual Operacional. (NR)

Art. 22. .....................................................................................

...................................................................................................

§ 2º ...........................................................................................

I - para o Fundo de Inovação Eco Invest será de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), com alavancagem mínima de 1 (uma) vez e alavancagem máxima de 2 (duas) vezes o capital catalítico alocado ao instrumento, calculada com base na razão entre o montante de capital privado mobilizado, excluído o capital catalítico, e o valor do capital catalítico disponibilizado; e

..................................................................................................

§ 7º Na hipótese de inexistência de propostas válidas para determinada cadeia, poderá ser realizada, a critério da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, segunda rodada do leilão destinada à alocação dos recursos remanescentes, observadas as disposições desta Portaria e do respectivo Manual Operacional. (NR)

Art. 25. .....................................................................................

....................................................................................................

§ 1º A aquisição de ativos estratégicos no exterior de que trata o inciso III do caput, inclusive de participações societárias, tecnologias ou empresas, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) da carteira de investimentos do Fundo de Inovação Eco Invest, observados os critérios de comprovação da internalização, adaptação ou transferência de tecnologia estabelecidos no Manual Operacional.

§ 2° Mediante justificativa técnica apresentada pela instituição financeira, o Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil poderá autorizar a flexibilização do percentual de que trata o § 1º, observados os critérios e o procedimento estabelecidos no Manual Operacional. (NR)

Art. 26. .....................................................................................

...................................................................................................

§ 1º A aquisição de ativos estratégicos no exterior de que trata o inciso IV do caput, inclusive de participações societárias, tecnologias ou empresas, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) da carteira de operações de crédito corporativo da instituição financeira, observados os critérios de comprovação da internalização, adaptação ou transferência de tecnologia estabelecidos no Manual Operacional.

§ 2° Mediante justificativa técnica apresentada pela instituição financeira, o Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil poderá autorizar a flexibilização do percentual de que trata o § 1º, observados os critérios e o procedimento estabelecidos no Manual Operacional. (NR)

Art. 29. ....................................................................................

..................................................................................................

§ 1º .........................................................................................

..................................................................................................

II - capacidade de estruturar e gerir fundos de investimento ou instrumentos equivalentes voltados à inovação, diretamente, por meio de subsidiária ou contratação de gestora especializada, hipóteses em que a instituição financeira permanecerá responsável pela supervisão da subsidiária ou gestora contratada e pelo cumprimento integral das obrigações previstas nesta Portaria; (NR)

Art. 31. ...................................................................................

.................................................................................................

§ 3º Para fins de verificação do cumprimento do montante de recursos externos a que se refere o art. 22, § 5°, o valor em reais correspondente ao capital externo mobilizado pela Instituição Financeira será apurado com base na taxa de câmbio efetivamente utilizada na operação de internalização dos recursos.

...............................................................................................

§ 5º A devolução ou o não recebimento de recursos de que trata o § 4° no âmbito da linha destinada aos Fundos de Inovação Eco Invest implicará a devolução proporcional ou o não recebimento proporcional dos recursos no âmbito da linha de crédito corporativo, observada a manutenção do nível de alavancagem homologado no Leilão, nos termos estabelecidos no Manual Operacional.

§ 6° Na hipótese de devolução ou de não recebimento de parcela de que trata o § 4º, a vinculação proporcional do § 5º aplica-se apenas até a parcela do inciso II do caput, não se estendendo à não solicitação ou à devolução da parcela do inciso III, observadas as demais condições do Manual Operacional. (NR)

Art. 34. A instituição financeira interessada em acessar a Linha Eco Invest Brasil deverá apresentar ao Comitê Executivo do Eco Invest a seguinte documentação: (NR)

Art. 37. ......................................................................................

§ 1º ............................................................................................

.....................................................................................................

III - .............................................................................................

....................................................................................................

i) outras informações relacionadas ao alinhamento das operações apoiadas aos objetivos do Programa Eco Invest Brasil, conforme solicitação do Comitê Executivo do Eco Invest Brasil. (NR)

Art. 42. A Secretaria Executiva do Eco Invest Brasil encaminhará o resultado final da alocação de recursos do Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026 - Fundos de Inovação Eco Invest para homologação do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, em até trinta dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 41. (NR)

Art. 43. O resultado da seleção será divulgado no sítio eletrônico do Tesouro Nacional, na página do Programa Eco Invest Brasil, em até trinta dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 42. (NR)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA