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Data: 2026-08-28

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Portaria Previc Nº 661, DE 26 DE agosto DE 2026

Tipo: Portaria Data: 28/08/2026 Seção: DO1 Página: 127 Edição: 163
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ID Matéria: 24293815
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Normas
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Normas
Ementa: Atualiza a segmentação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade normativa para o ano de 2027.
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 661, DE 26 DE agosto DE 2026 Atualiza a segmentação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade normativa para o ano de 2027. O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "b", "c", "d", "e", e "l" do inciso I do art. 66 do Anexo I da Portaria nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as man...

Texto completo

Portaria Previc Nº 661, DE 26 DE agosto DE 2026

Atualiza a segmentação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade normativa para o ano de 2027.

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "b", "c", "d", "e", e "l" do inciso I do art. 66 do Anexo I da Portaria nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004242/2024-02, resolve:

Art. 1º Autorizar a cisão do Plano de Aposentadoria Mauá, CNPB nº 1991.0024-83 e CNPJ nº 48.306.801/0001-06, administrado pela Mauá Prev - Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 40.365.363/0001-45, correspondente à parcela vinculada à patrocinadora Supergasbras Energia Ltda, CNPJ nº 19.791.896/0001-00, com a implantação do Plano de Aposentadoria Superprev para a parcela cindida.

Art. 2º Aprovar a aplicação do regulamento do Plano de Aposentadoria Superprev e a transferência de gerenciamento para a MultiPensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26.

Art. 3º Inscrever no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB o Plano de Aposentadoria Superprev sob o nº 2026.0004-92.

Art. 4º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a empresa Supergasbras Energia Ltda., CNPJ nº 19.791.896/0001-00, na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria Superprev, CNPB nº 2026.0004-92, e o Multipensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Fechada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26, responsável pela administração do referido plano.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, considerando o disposto no art. 86, inciso I, da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024, e no art. 4º da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023; e conforme ciência da Diretoria Colegiada da Previc em sua 797ª Sessão Ordinária em 25/08/2026 e os documentos do Processo SEI nº 44011.006538/2023-79, resolve:

Âmbito e finalidade

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para segmentação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade normativa, considerando seu porte e complexidade para o sistema de previdência complementar fechada para o ano de 2027.

Segmentos

Art. 2º As EFPC serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores de porte e de complexidade, em um dos seguintes segmentos:

I - segmento 1 (S1);

II - segmento 2 (S2);

III - segmento 3 (S3); ou

IV - segmento 4 (S4).

Critério de porte

Art. 3º Para determinação do fator de porte da EFPC, será utilizada a razão entre a soma das provisões matemáticas dos planos de benefícios que administra e o total das provisões matemáticas de todos os planos administrados pelas demais EFPC, sendo atribuída:

I - nota 4 quando a razão for superior a 1,5%;

II - nota 3 quando a razão for superior a 0,2% e inferior ou igual a 1,5%;

III - nota 2 quando a razão for superior a 0,05% e inferior ou igual 0,2%; ou

IV - nota 1 quando a razão for inferior ou igual a 0,05%.

Critérios de complexidade

Art. 4º Para a determinação da complexidade da EFPC, será utilizada a média ponderada dos 5 critérios descritos abaixo:

I - número total de participantes e assistidos (população) em relação a população total do sistema, sendo atribuída:

a) nota 1 para as entidades com população no primeiro quartil;

b) nota 2 para as entidades com população no segundo quartil;

c) nota 3 para as entidades com população no terceiro quartil; ou

d) nota 4 para as entidades com população no quarto quartil.

II - número de patrocinadores, em relação ao número total de patrocinadores no sistema, sendo atribuída:

a) nota 1 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no primeiro quartil;

b) nota 2 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no segundo quartil;

c) nota 3 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no terceiro quartil; ou

d) nota 4 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no quarto quartil.

III - número e modalidade de planos de benefícios, sendo a nota, o resultado da soma dos critérios apresentados abaixo:

a) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de benefício definido;

b) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de contribuição variável;

c) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de contribuição definida; e

d) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui mais de 10 planos de benefícios.

IV - a razão entre o exigível contingencial e o ativo da EFPC, em relação a todo sistema, sendo atribuída:

a) nota 1 para as entidades em que o valor da razão esteja no primeiro quartil;

b) nota 2 para as entidades em que o valor da razão esteja no segundo quartil;

c) nota 3 para as entidades em que o valor da razão esteja no terceiro quartil; ou

d) nota 4 para as entidades em que o valor da razão esteja no quarto quartil.

V - valor do fluxo previdenciário da EFPC em relação ao somatório do fluxo previdenciário de todo o sistema, sendo atribuída:

a) nota 1 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no primeiro quartil;

b) nota 2 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no segundo quartil;

c) nota 3 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no terceiro quartil; ou

d) nota 4 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no quarto quartil.

Art. 5º Para o cálculo da média ponderada do art. 4º, serão atribuídos os pesos listados abaixo:

I - peso 3 para o critério de número total de participantes e assistidos;

II - peso 1 para o critério de número de patrocinadores;

III - peso 1 para o critério de número e modalidade de planos de benefícios;

IV - peso 2 para o critério da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC; e

V - peso 2 para o critério do fluxo previdenciário.

Classificação das entidades

Art. 6º Para a classificação das entidades em cada segmento será realizada a soma da pontuação alcançada nos critérios de porte do art. 3º e a pontuação alcançada pela média ponderada dos critérios de complexidade do art. 4º.

Art. 7º Serão classificadas no segmento:

I - S1 as entidades com pontuação superior a 7;

II - S2 as entidades com pontuação superior a 5 e inferior ou igual a 7;

III - S3 as entidades com pontuação superior a 3 e inferior ou igual a 5; ou

IV - S4 as entidades com pontuação inferior ou igual a 3.

Publicação

Art. 8º O Anexo Único, denominado Lista de EFPC por quadrante de segmentação - 2027, foi elaborado com base em informações consolidadas das EFPC relativas ao mês de dezembro de 2025.

Art. 9º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2027, a Portaria Previc nº 539, de 17 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 23 de junho de 2025, edição nº 155, seção 1, página 62.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

ALCINEI CARDOSO RODRIGUES

ANEXO ÚNICO

Lista de EFPC por quadrante da segmentação - 2027

Sigla EFPC

Segmento

BANESPREV

S1

FORLUZ

S1

FUNCEF

S1

FUNCESP (VIVEST)

S1

ITAU UNIBANCO

S1

PETROS

S1

POSTALIS

S1

PREVI/BB

S1

VALIA

S1

BANRISUL/FBSS

S2

BB PREVIDENCIA

S2

BRASLIGHT

S2

BRF PREVIDÊNCIA

S2

CAPEF

S2

CBS

S2

CELOS

S2

CENTRUS

S2

CERES

S2

CIBRIUS

S2

CITIPREVI

S2

ECONOMUS

S2

ELETROS

S2

ELOS

S2

EMBRAER PREV

S2

ENERGISAPREV

S2

EQTPREV

S2

FACHESF

S2

FAMILIA PREVIDENCIA

S2

FAPES

S2

FATL

S2

FIBRA

S2

FUNBEP

S2

FUNDACAO COPEL

S2

FUNDAÇÃO LIBERTAS

S2

FUNEPP

S2

FUNPRESP-EXE

S2

FUNPRESP-JUD

S2

FUNSSEST

S2

FUSAN

S2

FUSESC

S2

GEBSA-PREV

S2

GERDAU

S2

IBM

S2

ICATUFMP

S2

IFM

S2

INFRAPREV

S2

INSTITUTO AMBEV

S2

ITAUSAINDL

S2

METRUS

S2

MULTIBRA

S2

MULTICOOP

S2

MULTIPENSIONS

S2

MULTIPLA

S2

MULTIPREV

S2

NÉOS

S2

NUCLEOS

S2

PRECE

S2

PREVIBAYER

S2

PREVIDÊNCIA BRB

S2

PREVIDÊNCIA USIMINAS

S2

PREVIG

S2

PREVI-GM

S2

PREVINORTE

S2

PREVISC

S2

QUANTA

S2

REAL GRANDEZA

S2

REFER

S2

SABESPREV

S2

SANTANDERPREVI

S2

SAO BERNARDO

S2

SERPROS

S2

SICOOB PREVI

S2

SISTEL

S2

SP-PREVCOM

S2

TELOS

S2

UNILEVERPREV

S2

VEXTY

S2

VISÃO PREV

S2

VIVA

S2

VWPP

S2

WEG

S2

ACEPREV

S3

AGROS

S3

ALCOA PREVI

S3

ALPAPREV

S3

AVONPREV

S3

BANDEPREV

S3

BANESES

S3

BASES

S3

BASF PC

S3

BOTICARIO PREV

S3

BRASILETROS

S3

BUNGEPREV

S3

CAPESESP

S3

CARGILLPREV

S3

CARREFOURPREV

S3

CASFAM

S3

COMPESAPREV

S3

COMSHELL

S3

CP PREV

S3

CYAMPREV

S3

DESBAN

S3

ECOS

S3

E-INVEST

S3

ENERPREV

S3

FABASA

S3

FAELCE

S3


FAPERS

S3

FASC

S3

FGV-PREVI

S3

FIPECQ

S3

FUNDACAO CORSAN

S3

FUNDAMBRAS

S3

FUNDIAGUA

S3

FUNSEJEM

S3

FUTURA PREV

S3

FUTURAMAIS

S3

IAJA

S3

INDUSPREVI

S3

INOVAR PREVIDENCIA

S3

ISBRE

S3

JOHNSON

S3

JUSPREV

S3

KPMG PREV

S3

MAIS VIDA PREV

S3

MARCOPREV

S3

MAUA PREV

S3

MBPREV

S3

MSD PREV

S3

OABPREV-MG

S3

OABPREV-PR

S3

OABPREV-SP

S3

P&G PREV

S3

PLANEJAR

S3

PORTOPREV

S3

PORTUS

S3

POUPREV

S3

PREV PEPSICO

S3

PREVDATA

S3

PREVDOW

S3

PREVEME

S3

PREVI NOVARTIS

S3

PREVIBOSCH

S3

PREVICAT

S3

PREVICOKE

S3

PREVIDEXXONMOBIL

S3

PREVIHONDA

S3

PREVIM

S3

PREVINDUS

S3

PREVIPLAN

S3

PREVIRB

S3

PREVI-SIEMENS

S3

PREVNORDESTE

S3

PREVSAN

S3

PREVUNIAO

S3

PRHOSPER

S3

PROMON

S3

RANDONPREV

S3

RUMOS

S3

SAO FRANCISCO

S3

SAO RAFAEL

S3

SARAH PREVIDÊNCIA

S3

SCPREV

S3

SEBRAE PREVIDENCIA

S3

SERGUS

S3

SUPREV

S3

SYNGENTA PREVI

S3

ULTRAPREV

S3

VALUE PREV

S3

VIKINGPREV

S3

ALBAPREV

S4

ALEPEPREV

S4

ALPHA

S4

ALPREV

S4

ANABBPREV

S4

BOSCHPREV

S4

CABEC

S4

CAGEPREV

S4

CAPITAL PREV

S4

CAPOF

S4

CASANPREV

S4

CE-PREVCOM

S4

CIASPREV

S4

CIFRAO

S4

CURITIBAPREV

S4

DANAPREV

S4

DATUSPREV

S4

DERMINAS

S4

DF-PREVICOM

S4

FAPECE

S4

FUCAP

S4

FUMPRESC

S4

FUNCASAL

S4

FUND. BRASILSAT

S4

GASIUS

S4

GEIPREV

S4

LILLYPREV

S4

MAIS FUTURO

S4

MERCERPREV

S4

MM PREV

S4

MONGERAL

S4

MÚTUOPREV

S4

OABPREV-GO

S4

OABPREVNORDESTE

S4

OABPREV-RJ

S4

OABPREV-RS

S4

OABPREV-SC

S4

ORIUS

S4

PREVBEP

S4

PREVCOM-BRC

S4

PREVCOM-MG

S4

PREVCUMMINS

S4

PREVEME II

S4

PREVES

S4

PREVHAB

S4

PREVICEL

S4

PREVIK

S4

PREVIP

S4

PREVISCANIA

S4

PREVISTIHL

S4

PREVSOMPO

S4

PREVUNISUL

S4

RBS PREV

S4

RECKITTPREV

S4

RJPREV

S4

RS-PREV

S4

SBOTPREV

S4

SIAS

S4

SILIUS

S4

SOMUPP

S4

SUL PREVIDÊNCIA

S4

TETRA PAK PREV

S4

TEXPREV

S4

TOYOTA PREVI

S4

TRAMONTINAPREV

S4

UNIPREVI

S4

UNISYS-PREVI

S4

VBPP

S4

VOITH PREV

S4

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 159, de 27 de Agosto de 2026

Tipo: Portaria Data: 28/08/2026 Seção: DO1 Página: 68 Edição: 163
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ID Matéria: 24294516
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 159, de 27 de Agosto de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no artigo I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o artigo 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no inciso V do artigo 5º da Resoluç...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 159, de 27 de Agosto de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no artigo I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o artigo 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.642303/2026-57, resolve:

Art.1º Fica homologada a eleição de administradores de AIG RESSEGUROS BRASIL S.A., CNPJ nº 13.525.547/0001-52, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 8 de julho de 2026.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

DECISÃO Nº 29/2026

Tipo: Decisão Data: 28/08/2026 Seção: DO1 Página: 148 Edição: 163
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ID Matéria: 24297283
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras
Ementa: não informada
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DECISÃO Nº 29/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000019/2025-21 INTERESSADOS: PENA & MELLO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ 22.503.284/0001-71; DIEGO DE MELLO, CPF ***.740.***-46. PROCURADOR: DARUICH HAMMOUD JÚNIOR, OAB/PA nº 24.123-B. SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE AGOSTO DE 2026. RELATOR: SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 29, de 4/8/2026. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não cadastramento do regulado no órgão regulador o...

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DECISÃO Nº 29/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000019/2025-21

INTERESSADOS: PENA & MELLO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ 22.503.284/0001-71; DIEGO DE MELLO, CPF ***.740.***-46.

PROCURADOR: DARUICH HAMMOUD JÚNIOR, OAB/PA nº 24.123-B.

SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE AGOSTO DE 2026.

RELATOR: SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 29, de 4/8/2026.

EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) afastar a preliminar suscitada de nulidade da intimação de instauração de Diego de Mello; e (ii) no mérito, pela responsabilidade administrativa de PENA & MELLO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA e DIEGO DE MELLO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para PENA & MELLO COMERCIO E EXPORTACAO LTDA.:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16, da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012; e

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais), pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao COAF, referentes aos exercícios de 2019 a 2023, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

b) para DIEGO DE MELLO:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 42.750,00 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao COAF, referentes aos exercícios de 2019 a 2023, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do COAF nesse sentido, foram considerados o porte da empresa imputada, a gravidade dos fatos, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do COAF. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Apesar da tentativa de realização do cadastro de que trata o art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, a omissão da empresa quanto a prestar informações e encaminhar documentos acerca das operações que realizava à época a colocou em situação de descumprimento do citado dispositivo legal. [...] A não apresentação das CNOs referentes a 5 (cinco) exercícios (2019, 2020, 2021, 2022 e 2023) trata de inobservância à obrigação de natureza objetiva, na qual, quando não praticados os atos previstos em lei, [...], resta configurada a infração ao inciso III do art. 11, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além da Presidente Suplente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola.

CAROLINA YUMI DE SOUZA

Presidente Suplente do Conselho

SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI

Relator

DECISÃO Nº 30/2026

Tipo: Decisão Data: 28/08/2026 Seção: DO1 Página: 149 Edição: 163
Arquivo XML: 515_20260828_24297284.xml
ID Matéria: 24297284
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras
Ementa: não informada
Resumo rápido

DECISÃO Nº 30/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000087/2024-18 INTERESSADOS: SAFISCHER DESIGN DE JOIAS LTDA., CNPJ 16.715.264/0001-61; PAULA FISCHER CAVALCANTI ROSAURO DE ALMEIDA, CPF ***.142.***-65; SILVIA FISCHER, CPF ***.065.***-03; e ALICE FISCHER, CPF ***.898.***-72. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO. SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 AGOSTO DE 2026. RELATOR: GUILHERME AYRES JAMELI. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 30, de 4/8/2026. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Prec...

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DECISÃO Nº 30/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000087/2024-18

INTERESSADOS: SAFISCHER DESIGN DE JOIAS LTDA., CNPJ 16.715.264/0001-61; PAULA FISCHER CAVALCANTI ROSAURO DE ALMEIDA, CPF ***.142.***-65; SILVIA FISCHER, CPF ***.065.***-03; e ALICE FISCHER, CPF ***.898.***-72.

PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO.

SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 AGOSTO DE 2026.

RELATOR: GUILHERME AYRES JAMELI.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 30, de 4/8/2026.

EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) -Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela (i) extinção da punibilidade de ALICE FISCHER, em razão do seu falecimento, com fulcro no princípio da personalidade da sanção ou intranscendência da pena, conforme art. 5º, XLV, da Constituição Federal, aplicando-se por analogia o art. 107, inciso I, do Código Penal; e (ii) pela responsabilidade administrativa de SAFISCHER DESIGN DE JOIAS LTDA., de PAULA FISCHER CAVALCANTI ROSAURO DE ALMEIDA e de SILVIA FISCHER, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para SAFISCHER DESIGN DE JOIAS LTDA.:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 205.200,00 (duzentos e cinco mil e duzentos reais), pelo não envio de comunicação de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2017 a 2021 e 2023, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012; e

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

b) para PAULA FISCHER CAVALCANTI ROSAURO DE ALMEIDA:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não envio de comunicação de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2017 a 2021 e 2023, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

c) para SILVIA FISCHER:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não envio de comunicação de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2017 a 2021 e 2023, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o potencial ofensivo das infrações caracterizadas, a comprovada ciência da empresa quanto às inconsistências apontadas pela fiscalização, sem que tenha adotado qualquer providência para a regularização, a conjuntura dos fatos descritos no processo, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "mesmo após regularmente intimadas para apresentar defesa, as interessadas não adotaram qualquer providência voltada à regularização das comunicações de não ocorrência pendentes, tampouco apresentaram justificativa para tal omissão. [...] Além disso, destaca-se no voto "Tal conduta revela postura de desconsideração ante a autoridade pública incumbida de supervisionar a atuação das interessadas no cumprimento dos deveres estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, tanto mais grave porquanto reste comprovado, conforme mencionado anteriormente, que a empresa teve ciência inequívoca das requisições formuladas de 2012". Quanto à dosimetria, consta que foram consideradas "(i) a expectativa de maior maturidade dos supervisionados quanto aos deveres de PLD/FTP, decorridos mais de 11 anos da regulamentação do tema pelo COAF, bem como (ii) a necessidade da recomposição do valor monetário das multas, dada a defasagem superior a 7 anos dos referenciais, [...] e (iii) a percepção de maior risco do setor de joias, pedras e metais preciosos ao sistema de PLD/FTP, conforme relatório de avaliação mútua do Brasil emitido pelo GAFI em dezembro/2023".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível.

Além da Presidente Suplente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola.

CAROLINA YUMI DE SOUZA

Presidente Suplente do Conselho

GUILHERME AYRES JAMELI

Relator

DECISÃO Nº 31/2026

Tipo: Decisão Data: 28/08/2026 Seção: DO1 Página: 149 Edição: 163
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ID Matéria: 24297285
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras
Ementa: não informada
Resumo rápido

DECISÃO Nº 31/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000119/2025-58 INTERESSADOS: ALIANÇA FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 05.347.503/0001-51; GIUSEPPE USLENGHI, CPF: ***.625.***-37; e ROSA MARIA DE MORAES, CPF: ***.367.***-15. PROCURADORA: JULIANE TEIXEIRA MILANI, OAB/PR nº 70.719. SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE AGOSTO DE 2026. RELATOR: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 31, de 4/8/2026. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não atendimento às requis...

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DECISÃO Nº 31/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000119/2025-58

INTERESSADOS: ALIANÇA FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 05.347.503/0001-51; GIUSEPPE USLENGHI, CPF: ***.625.***-37; e ROSA MARIA DE MORAES, CPF: ***.367.***-15.

PROCURADORA: JULIANE TEIXEIRA MILANI, OAB/PR nº 70.719.

SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE AGOSTO DE 2026.

RELATOR: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 31, de 4/8/2026.

EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de ALIANÇA FOMENTO MERCANTIL LTDA., GIUSEPPE USLENGHI e ROSA MARIA DE MORAES, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para ALIANÇA FOMENTO MERCANTIL LTDA.:

1. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 62.300,00 (sessenta e dois mil e trezentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2017 a 2022 e 2024, perfazendo 7 períodos, com infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e

2. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por não atendimento à requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022;

b) para GIUSEPPE USLENGHI:

1. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2022 e 2024, com infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41, de 2022; e

2. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não atendimento à requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.

c) para ROSA MARIA DE MORAES:

1. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.225,00 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf, referente ao exercício de 2024, com infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e

2. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não atendimento à requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o grau de perigo de lesão inerente ao setor em relação ao sistema de PLD/FTP, seu porte, os diferentes períodos de gestão dos administradores, o saneamento a posteriori da infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] considerando o saneamento a posteriori da infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, o porte da empresa, o grau de perigo de lesão inerente ao setor em relação ao sistema de PLD/FTP e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf, aplico aos responsabilizados as seguintes penalidades individualizadas:", e " [...] e de seus administradores Giuseppe Uslengui e Rosa Maria de Moraes, os quais responderão proporcionalmente ao período em que exerceram a administração da empresa".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além da Presidente Suplente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan, Daniel Mostardeiro Cola e Eveline Martins Brito.

Foi realizada sustentação oral pela Dra. Juliane Teixeira Milani, OAB/PR nº 70.719.

CAROLINA YUMI DE SOUZA

Presidente Suplente do Conselho

MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO

Relator

DECISÃO Nº 32/2026

Tipo: Decisão Data: 28/08/2026 Seção: DO1 Página: 150 Edição: 163
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ID Matéria: 24297286
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras
Ementa: não informada
Resumo rápido

DECISÃO Nº 32/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100708/2022-92 INTERESSADOS: FLORENÇA VEÍCULOS S.A., CNPJ 77.968.980/0001-45; MARCELO PIZANI, CPF ***.607.***-68; SILVIA CRISTINA BASSANI, CPF ***.854.***-72; E GLÁUCIO JOSÉ GEARA, CPF ***.917.***-49. PROCURADORA: EDRISA COSTA PEREIRA, OAB/PR Nº 39.900. SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE AGOSTO DE 2026. RELATORA: EVELINE MARTINS BRITO. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 32, de 4/8/2026. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto ...

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DECISÃO Nº 32/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100708/2022-92

INTERESSADOS: FLORENÇA VEÍCULOS S.A., CNPJ 77.968.980/0001-45; MARCELO PIZANI, CPF ***.607.***-68; SILVIA CRISTINA BASSANI, CPF ***.854.***-72; E GLÁUCIO JOSÉ GEARA, CPF ***.917.***-49.

PROCURADORA: EDRISA COSTA PEREIRA, OAB/PR Nº 39.900.

SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE AGOSTO DE 2026.

RELATORA: EVELINE MARTINS BRITO.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 32, de 4/8/2026.

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos termos do voto da Relatora, pela responsabilidade administrativa de FLORENÇA VEÍCULOS S.A., MARCELO PIZANI, SILVIA CRISTINA BASSANI e GLÁUCIO JOSÉ GEARA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para FLORENÇA VEÍCULOS S.A.:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como os arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 132.313,21 (cento e trinta e dois mil, trezentos e treze reais e vinte e um centavos), equivalente a 10% de R$ 1.323.132,15, correspondente à parcela em espécie de 27 operações, pela ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e aos arts. 4º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 738.552,47 (setecentos e trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 10% do total de R$ 7.385.524,70, pela ausência de comunicação ao Coaf de operações podiam constituir-se em sérios indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b" da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11, ambos da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, todos da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021;

b) para MARCELO PIZANI:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.078,30 (trinta e três mil, setenta e oito reais e trinta centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, e aos arts. 4º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 184.638,11 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e onze centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela ausência de comunicação ao Coaf de operações podiam constituir-se em sérios indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b" da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11, ambos da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, todos da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021;

c) para SILVIA CRISTINA BASSANI:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.078,30 (trinta e três mil, setenta e oito reais e trinta centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, e aos arts. 4º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 184.638,11 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e onze centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela ausência de comunicação ao Coaf de operações podiam constituir-se em sérios indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b" da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11, ambos da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, todos da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021;

d) para GLÁUCIO JOSÉ GEARA:

1 multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a reduzida quantidade de inconformidades identificadas em seu período de gestão, por descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), considerando a reduzida quantidade de inconformidades identificadas em seu período de gestão, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 2.817,50 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), considerando a reduzida quantidade de inconformidades identificadas em seu período de gestão, pela ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, e aos arts. 4º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 33.002,00 (trinta e três mil e dois reais), considerando a reduzida quantidade de inconformidades identificadas em seu período de gestão, pela ausência de comunicação ao Coaf de operações podiam constituir-se em sérios indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b" da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a reduzida quantidade de inconformidades identificadas em seu período de gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11, ambos da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, todos da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade dos fatos, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Diante do exposto, concluo que não há como eximir os interessados das imputações referentes aos itens [...] da análise, com as ressalvas pontuais acima especificadas, quais sejam, a redução, no tocante à primeira imputação, de 80 operações do contexto de 1.496 operações examinadas; a subtração, no que concerne à segunda imputação, das 6 operações reconciliadas e das duas operações com registro indevido de desconto; a redução, referente à terceira imputação das 76 operações que envolveram valores em espécie pagos mediante depósito em espécie em conta bancária da empresa imputada. Considerando os critérios do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, notadamente a gravidade das infrações, com destaque para a extensão praticamente universal das falhas de identificação constatadas no item (a), o porte da empresa e o volume financeiro das operações envolvidas, bem como a postura colaborativa demonstrada ao longo da averiguação, voto pela responsabilidade administrativa de FLORENÇA VEÍCULOS S.A [...]".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas para prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, notadamente no que se refere à estruturação de campo próprio para coleta de documento de identidade no sistema interno de cadastro de clientes, sob pena de ensejarem futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero".

Além da Presidente Suplente, votaram integralmente com a Relatora os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fabio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola. Apenas quanto à dosimetria indicada nos itens "3" das listas acima que reúnem as sanções aplicadas a cada interessado, o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior manifestou-se pela aplicação de multa de 5% para a pessoa jurídica, sobre a parcela em espécie das operações não comunicadas, e, por consequência e proporcionalidade, pelo reajuste das multas dos administradores, restando vencido.

Foi realizada sustentação oral pela Dra. Edrisa Costa Pereira, OAB/PR nº 39.900, procuradora dos interessados.

CAROLINA YUMI DE SOUZA

Presidente Suplente do Conselho

EVELINE MARTINS BRITO

Relatora

DECISÃO Nº 33/2026

Tipo: Decisão Data: 28/08/2026 Seção: DO1 Página: 150 Edição: 163
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ID Matéria: 24297287
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras
Ementa: não informada
Resumo rápido

DECISÃO Nº 33/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000152/2025-88 INTERESSADOS: CJ LOANS FOMENTO MERCANTIL FACTORING EIRELI (ATUAL SHC ENTRETENIMENTO PUBLICIDADE E CONTEÚDOS DIGITAIS LTDA.), CNPJ 32.837.212/0001-14; E HYUN MI CHO CHUNG; CPF ***.962.***-02. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO. SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE AGOSTO DE 2026. RELATOR: Sérgio Luiz Messias de Lima. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 33, de 4/8/2026. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Descumprimento do ...

Texto completo

DECISÃO Nº 33/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000152/2025-88

INTERESSADOS: CJ LOANS FOMENTO MERCANTIL FACTORING EIRELI (ATUAL SHC ENTRETENIMENTO PUBLICIDADE E CONTEÚDOS DIGITAIS LTDA.), CNPJ 32.837.212/0001-14; E HYUN MI CHO CHUNG; CPF ***.962.***-02.

PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO.

SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE AGOSTO DE 2026.

RELATOR: Sérgio Luiz Messias de Lima.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 33, de 4/8/2026.

EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de CJ LOANS FOMENTO MERCANTIL FACTORING EIRELI (ATUAL SHC ENTRETENIMENTO PUBLICIDADE E CONTEÚDOS DIGITAIS LTDA.) e HYUN MI CHO CHUNG, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para CJ LOANS FOMENTO MERCANTIL FACTORING EIRELI:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais), pelo não envio de comunicação de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e art. 3º da IN Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022;

b) para HYUN MI CHO CHUNG:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não envio de comunicação de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2019, 2020,2021, 2022, 2023 e 2024, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e art. 3º da IN Coaf nº 5, de 2020; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, a indicação de saneamento quanto ao cadastro da pessoa jurídica, a expectativa de maior maturidade dos supervisionados quanto aos deveres de PLD/FTP, decorridos mais de 11 anos da regulamentação do tema pelo Coaf, a necessidade da recomposição do valor monetário das multas, dada a defasagem superior a 7 anos dos referenciais, conforme se observa no Ementário de Decisões desta Unidade de Inteligência Financeira, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] tendo em vista as várias tentativas de contato com a CJ LOANS sem nenhuma resposta da imputada, mantenho a imputação das infrações [...]. [...] considerando o porte da empresa, sua primariedade, a indicação de saneamento quanto ao cadastro da pessoa jurídica e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf. [...] Em relação aos referenciais de dosimetria aplicáveis ao caso, registra-se, ademais, que foram consideradas neste voto (i) a expectativa de maior maturidade dos supervisionados quanto aos deveres de PLD/FTP, decorridos mais de 11 anos da regulamentação do tema pelo COAF, bem como (ii) a necessidade da recomposição do valor monetário das multas, dada a defasagem superior a 7 anos dos referenciais, conforme se observa no Ementário de Decisões desta Unidade de Inteligência Financeira".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas neste voto, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Raniere Rocha Lins, Guilherme Ayres Jameli, Fabio Guimarães Bensoussan, Daniel Mostardeiro Cola e Eveline Martins Brito.

CAROLINA YUMI DE SOUZA

Presidente Suplente do Conselho

SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA

Relator

DECISÃO Nº 34/2026

Tipo: Decisão Data: 28/08/2026 Seção: DO1 Página: 151 Edição: 163
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ID Matéria: 24297288
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras
Ementa: não informada
Resumo rápido

DECISÃO Nº 34/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100427/2023-11 INTERESSADOS: EZ MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA., CNPJ 04.562.300/0001-15; EMILIO ZANETIC VIDULIC FILHO, CPF ***.360.***-19; e FABIO ZANETIC VIDULIC, CPF ***.862.***-95. PROCURADOR: SÁVIO CARMONA DE LIMA, OAB/SP Nº 236.489. SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE AGOSTO DE 2026. RELATORA: EVELINE MARTINS BRITO. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 34, de 4/8/2026. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimen...

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DECISÃO Nº 34/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100427/2023-11

INTERESSADOS: EZ MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA., CNPJ 04.562.300/0001-15; EMILIO ZANETIC VIDULIC FILHO, CPF ***.360.***-19; e FABIO ZANETIC VIDULIC, CPF ***.862.***-95.

PROCURADOR: SÁVIO CARMONA DE LIMA, OAB/SP Nº 236.489.

SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE AGOSTO DE 2026.

RELATORA: EVELINE MARTINS BRITO.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 34, de 4/8/2026.

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, (i) afastar as preliminares de (i.i) suposta instauração do processo por influência de reportagem tendenciosa na imprensa, considerando a análise técnica de elementos objetivos em ação fiscalizatória legalmente respaldada, de (i.ii) ausência nos autos de Relatório de Averiguação Preliminar (RAP), uma vez que tal documento não é ferramenta necessária e indispensável para a abertura de procedimentos sancionadores, tendo sido substituído pelo Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (TIPA), de (i.iii) arquivamento da investigação criminal que, em tese, teria justificado a abertura do processo, considerando o princípio da independência das instâncias, o qual faz com que as investigações criminais e administrativas não estejam vinculadas umas às outras, salvo em situações absolutamente excepcionais; e, (ii) no mérito, pela responsabilidade administrativa de EZ MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA., de EMILIO ZANETIC VIDULIC FILHO e de FABIO ZANETIC VIDULIC, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para EZ MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA.:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pelo descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de informações cadastrais, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alíneas "b" e "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e os arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedida pela Resolução nº 40, de 22 de novembro de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelo descumprimento na manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

b) para EMILIO ZANETIC VIDULIC FILHO:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, ponderada a quantidade de operações no período de sua gestão, pelo descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de informações cadastrais, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alíneas "b" e "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e os arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedida pela Resolução nº 40, de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, ponderada a quantidade de operações no período de sua gestão, pelo descumprimento na manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, ponderado o período de gestão na empresa, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, ponderado o período de gestão na empresa, pela não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

c) para FABIO ZANETIC VIDULIC:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, ponderada a quantidade de operações no período de sua gestão, pelo descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de informações cadastrais, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alíneas "b" e "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e os arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedida pela Resolução nº 40, de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, ponderada a quantidade de operações no período de sua gestão, pelo descumprimento na manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, ponderado o período de gestão da empresa, pela não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade dos fatos, o volume das operações envolvidas, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "ao deixar de apresentar as informações relacionadas às pessoas físicas envolvidas nas operações ou ao apresentá-las com significativas inconsistências, a empresa não cumpriu integralmente as exigências que lhe são impostas, deixando de informar elementos essenciais e protagonistas do tipo legal. [...] No tocante, por seu turno, às informações cadastrais das pessoas jurídicas com as quais foram realizadas as outras [...] operações [...] identificou-se a ausência de dados de identificação do preposto da pessoa jurídica e de avaliação da sua condição de PEP. [...] As falhas na identificação dos clientes com os quais foram realizadas as operações que compuseram a amostra e as inconsistências na indicação dos meios de pagamento utilizados em sua realização [...], compromete diretamente a transparência, a verificabilidade e a confiabilidade das informações sujeitas à fiscalização, caracterizando descumprimento material das obrigações regulatórias impostas à empresa supervisionada. [...].

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas".

Além da Presidente Suplente, votaram integralmente com a Relatora os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola.

CAROLINA YUMI DE SOUZA

Presidente Suplente do Conselho

EVELINE MARTINS BRITO

Relatora

DECISÃO Nº 37/2026

Tipo: Decisão Data: 28/08/2026 Seção: DO1 Página: 151 Edição: 163
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Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras
Ementa: não informada
Resumo rápido

DECISÃO Nº 37/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100860/2021-94 INTERESSADOS: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (ATUAL STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.), CNPJ 16.701.716/0001-56; ALDO MARANGONI, CPF ***.713.***-35; ANTÔNIO FILOSA, CPF ***.024.***-71; CARLOS EUGÊNIO FONSECA DUTRA, CPF ***.961.***-91; CLAUDIO DEMARIA, CPF ***.106.***-65; DAVIDE MELE, CPF ***.878.***-22; EMANUELE CAPPELLANO, CPF ***.371.***-46; ERICA BALDINI, CPF ***.980.***-71; FRANCESCO ABBRUZZESI, CPF Nº...

Texto completo

DECISÃO Nº 37/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100860/2021-94

INTERESSADOS: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (ATUAL STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.), CNPJ 16.701.716/0001-56; ALDO MARANGONI, CPF ***.713.***-35; ANTÔNIO FILOSA, CPF ***.024.***-71; CARLOS EUGÊNIO FONSECA DUTRA, CPF ***.961.***-91; CLAUDIO DEMARIA, CPF ***.106.***-65; DAVIDE MELE, CPF ***.878.***-22; EMANUELE CAPPELLANO, CPF ***.371.***-46; ERICA BALDINI, CPF ***.980.***-71; FRANCESCO ABBRUZZESI, CPF Nº ***.993.***-90; FRANCESCO CIANCIA, CPF ***.120.***-06; GERALDO BARRA ROCHA, CPF ***.899.***-73; GILSON DE OLIVEIRA CARVALHO, CPF ***.255.***-66; HERLANDER ZOLA DOS SANTOS, CPF ***.307.***-11; JOÃO EDUARDO LARANJO ALVES FERREIRA, CPF ***.754.***-89; JOÃO IRINEU MEDEIROS, CPF ***.515.***-20; LUÍS ROBERTO SANTAMARIA, CPF ***.021.***-01; MÁRCIO DE LIMA LEITE, CPF ***.263.***-53; MÁRCIO HENRIQUE TONANI, CPF Nº ***.912.***-78; MÁRIO GRAZIANO BORIO, CPF ***.124.***-07; MAURO FRANCESCO PINO, CPF ***.265.***-46; PIERLUIGI ASTORINO, CPF ***.976.***-00; RICHARD CHRISTIAN SCHWARZWALD, CPF ***.531.***-78; SÉRGIO FERREIRA DOS SANTOS, CPF ***.425.***-15; STEFAN KETTER, CPF ***.839.***-01; E TANIA PAULA PEREIRA INÁCIO SILVESTRI, CPF ***.247.***-32.

PROCURADOR: THIAGO LUÍS SANTOS SOMBRA - OAB/DF nº 22.631.

SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE AGOSTO DE 2026.

RELATOR: RANIERE ROCHA LINS.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 37, de 4/8/2026.

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração não caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração não caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, (i) em sede de preliminares, (i.i) afastar a alegação de ocorrência de prescrição da ação punitiva da Administração Pública, uma vez vez que entre os fatos e os marcos interruptivos não foi atingido o prazo de 5 (cinco) anos; (i.ii) afastar o argumento de ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que o Processo Administrativo Sancionador (PAS) não ficou paralisado por mais de três anos; (i.iii) afastar a asserção de falta de individualização das condutas dos administradores imputados, visto que, em se tratando de infração administrativa omissiva a determinado dever regulatório, a responsabilidade do sócios administradores decorre do seu poder-dever de agir, sob a perspectiva da culpa in vigilando e da culpa in eligendo; (i.iv) afastar a arguição de ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal referente aos imputados ALDO MARANGONI, CLAUDIO DEMARIA, DAVIDE MELE, ERICA BALDINI, FRANCESCO ABBRUZZESI, FRANCESCO CIANCIA, GERALDO BARRA ROCHA, JOÃO IRINEU MEDEIROS, LUÍS ROBERTO SANTAMARIA, MARCIO HENRIQUE TONANI, MAURO FRANCESCO PINO, PIERLUIGI ASTORINO e RICHARD CHRISTIAN SCHWARZWALD, vez que a Carta-Circular Coaf nº 1/2014 possuía caráter meramente de orientação operacional; (i.v) reconhecer a extinção da punibilidade dos sócios administradores SÉRGIO FERREIRA DOS SANTOS e CLÁUDIO DEMARIA, em razão do seu falecimento, considerando o princípio da personalidade da sanção ou intranscendência da pena; e (ii) no mérito, (ii.i) arquivar a imputação de não atendimento à requisição do Coaf, na forma e condições estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, em relação a todos os interessados, considerando elementos no PAS que demonstram a prestação de informações pela empresa frente às provocações do órgão; (ii.ii) arquivar a imputação de ausência de comunicação ao Coaf, via Siscoaf, de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, sucedidos por congêneres disposições da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021, uma vez se tratar de operações ocorridas no período em que foi veiculada, no sítio do Coaf, orientação já superada que dispensava a comunicação de depósitos em espécie realizados em contas bancárias das empresas do setor regulado; (ii.iii) reconhecer a responsabilidade administrativa de ALDO MARANGONI, DAVIDE MELE, ERICA BALDINI, FRANCESCO ABBRUZZESI, FRANCESCO CIANCIA, GERALDO BARRA ROCHA, JOÃO IRINEU MEDEIROS, LUÍS ROBERTO SANTAMARIA, MARCIO HENRIQUE TONANI, MAURO FRANCESCO PINO, PIERLUIGI ASTORINO e RICHARD CHRISTIAN SCHWARZWALD, no tocante à imputação por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021, modulando, contudo, seus efeitos a fim de deixar de aplicar-lhes pena pecuniária, tendo em vista a impertinência temática entre os cargos que ocupavam na FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. à época dos fatos e a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP); e (ii.iv) reconhecer a responsabilidade administrativa de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., ALDO MARANGONI, ANTÔNIO FILOSA, CARLOS EUGÊNIO FONSECA DUTRA, DAVIDE MELE, EMANUELE CAPPELLANO, ERICA BALDINI, FRANCESCO ABBRUZZESI, FRANCESCO CIANCIA, GERALDO BARRA ROCHA, GILSON DE OLIVEIRA CARVALHO, HERLANDER ZOLA DOS SANTOS, JOÃO EDUARDO LARANJO ALVES FERREIRA, JOÃO IRINEU MEDEIROS, LUÍS ROBERTO SANTAMARIA, MÁRCIO DE LIMA LEITE, MÁRCIO HENRIQUE TONANI, MÁRIO GRAZIANO BORIO, MAURO FRANCESCO PINO, PIERLUIGI ASTORINO, RICHARD CHRISTIAN SCHWARZWALD, STEFAN KETTER e TANIA PAULA PEREIRA INÁCIO SILVESTRI, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021;

2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021;

b) para MÁRCIO DE LIMA LEITE:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;

c) para FRANCESCO ABBRUZZESI:

1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e

2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013;

d) para ALDO MARANGONI:

1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e

2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013;

e) para ANTÔNIO FILOSA:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 749.769,75 (setecentos e quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional ao período de sua gestão, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 78.217,48 (setenta e oito mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;

f) para EMANUELE CAPPELLANO:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 749.539,45 (setecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional ao período de sua gestão, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 72.626,40 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;

g) para ERICA BALDINI:

1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e

2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013;

h) para MÁRCIO HENRIQUE TONANI:

1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e

2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013;

i) para LUÍS ROBERTO SANTAMARIA:

1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e

2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013;

j) para TANIA PAULA PEREIRA INÁCIO SILVESTRI:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 749.217,07 (setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e dezessete reais e sete centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional ao período de sua gestão, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 38.676,44 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;

k) para HERLANDER ZOLA DOS SANTOS:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 749.217,07 (setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e dezessete reais e sete centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional ao período de sua gestão, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 38.676,44 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;

l) para RICHARD CHRISTIAN SCHWARZWALD:

1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e

2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013;

m) para MÁRIO GRAZIANO BORIO:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;

n) para STEFAN KETTER:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;

o) para MAURO FRANCESCO PINO:

1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e

2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013;

p) para CARLOS EUGÊNCIO FONSECA DUTRA:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;

q) para GILSON DE OLIVEIRA CARVALHO:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;

r) para JOÃO EDUARDO LARANJO ALVES FERREIRA:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;

s) para GERALDO BARRA ROCHA:

1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e

2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013;

t) para FRANCESCO CIANCIA:

1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e

2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013;

u) para DAVIDE MELE:

1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e

2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013;

v) para JOÃO IRINEU MEDEIROS:

1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e

2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013;

w) para PIERLUIGI ASTORINO:

1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e

2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a impertinência temática entre os cargos que alguns imputados ocupavam na empresa e a PLD/FTP, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Em relação aos 13 administradores listados no parágrafo 18, em que pese não se afastar sua responsabilidade administrativa, deve-se entretanto ponderar o grau de culpabilidade em função das atribuições funcionais que se deduz de cada posição ocupada na empresa. Nesse sentido, tem-se que a impertinência temática entre aquelas atribuições e a PLD/FTP merece ser levada em consideração quando da fixação da dosimetria." [...] "Nesse contexto, há de se reconhecer um avanço significativo na adoção de tais medidas, mas que não são capazes de afastar a inobservância pretérita de obrigações e deveres neste sentido. O que se tem evidente, pelo menos para este Relator, é que o presente PAS ensejou um divisor de águas na política PLD/FTP da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., tendo um cenário pré-averiguação preliminar, no qual medidas básicas eram comprovadamente não atendidas; e um outro cenário após averiguação preliminar, no qual se verificam elementos concretos e robustos em busca de atendimento das normas PLD/FTP."

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além da Presidente Suplente, votaram integralmente com o Relator, nos termos do seu voto readequado, os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan, Daniel Mostardeiro Cola e Eveline Martins Brito.

Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Thiago Luís Santos Sombra, OAB/DF nº 22.631, procurador de todos os interessados.

CAROLINA YUMI DE SOUZA

Presidente Suplente do Conselho

RANIERE ROCHA LINS

Relator