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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 771, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 27/08/2026 Seção: DO1 Página: 101 Edição: 162
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ID Matéria: 24287483
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Fiscalização/Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias
novoBanco Central do BrasilÁrea de FiscalizaçãoDepartamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias
Ementa: Estabelece os procedimentos para autorizar a cooperativa central de crédito, a confederação de crédito ou a confederação de serviço a assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito integrante do mesmo sistema.
Resumo rápido

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 771, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 Estabelece os procedimentos para autorizar a cooperativa central de crédito, a confederação de crédito ou a confederação de serviço a assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito integrante do mesmo sistema. Os Chefes do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias ‒ Desuc e do Departamento de Organização do Sistema Financeiro ‒ Deorf, no uso das atribuições que lhes confere o art. ...

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 771, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Estabelece os procedimentos para autorizar a cooperativa central de crédito, a confederação de crédito ou a confederação de serviço a assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito integrante do mesmo sistema.

Os Chefes do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias ‒ Desuc e do Departamento de Organização do Sistema Financeiro ‒ Deorf, no uso das atribuições que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base, respectivamente, nos arts. 92, inciso V, alínea "a" e 98, inciso VI, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, e na Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, resolvem:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos relativos à solicitação e à concessão de autorização, em caráter temporário, da administração de cooperativa singular ou central de crédito por cooperativa central de crédito, confederação de crédito ou confederação de serviço, em situações que comprometam ou possam comprometer a continuidade da filiada ou que causem ou possam causar perdas aos seus associados, de que tratam o art. 43-A da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, e o art. 4º-B da Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023.

§ 1º A autorização de administração temporária de que trata esta Instrução Normativa constitui medida de supervisão, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações em processo administrativo sancionador próprio.

§ 2º As cooperativas centrais de crédito, as confederações de crédito e as confederações de serviço somente podem solicitar e exercer a administração temporária de cooperativa de crédito, da qual seja responsável pela supervisão auxiliar, em decorrência das atribuições definidas no Capítulo VII da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022.

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Seção I

Das disposições gerais

Art. 2º A solicitação de autorização de administração temporária referida no art. 1º deve ser dirigida ao Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias ‒ Desuc, por meio de ofício assinado pelos representantes legais da entidade solicitante ou seus procuradores constituídos, acompanhada dos documentos e informações previstos no Anexo desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode requisitar informações ou documentos adicionais necessários à instrução da solicitação do regime de administração temporária, fixando prazo para sua apresentação.

Seção II

Do afastamento ou substituição de administradores

Art. 3º Caso a entidade requerente pretenda afastar ou substituir administradores da cooperativa singular ou central de crédito a ser administrada concomitantemente ao início do regime, nos termos do art. 16-A, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e do art. 43-A, § 4º, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, a solicitação deve conter essa informação e indicar os membros de órgãos estatutários a serem afastados ou substituídos.

§ 1º Havendo indicação de administradores para exercer cargos em órgãos estatutários da cooperativa singular ou central de crédito a ser administrada, a solicitação deve ser instruída, quando exigível, com os documentos e as informações previstos na regulamentação específica aplicável à autorização para posse e exercício em cargos em órgãos estatutários.

§ 2º Na hipótese do § 1º:

I - a análise e a decisão relativas à autorização para posse e exercício dos administradores indicados observarão a regulamentação pertinente; e

II - a decisão sobre a autorização para posse e exercício dos administradores indicados somente produzirá efeitos se aprovada a administração temporária.

Seção III

Do modelo de governança do regime de administração temporária

Art. 4º A solicitação deve descrever o modelo de governança a ser adotado durante a administração temporária, com a identificação das pessoas, órgãos ou instâncias da entidade encarregada que exercerão as competências correspondentes.

§ 1º A descrição do modelo de governança de que trata o caput deve abranger, no mínimo:

I - as competências dos órgãos estatutários da cooperativa administrada que serão exercidas pela entidade encarregada da administração temporária;

II - as instâncias responsáveis pela deliberação e pela execução dos atos de gestão;

III - a forma de representação da cooperativa administrada perante terceiros, autoridades administrativas e órgãos judiciais;

IV - os mecanismos de segregação de funções, controle e documentação dos atos praticados; e

V - os procedimentos de prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

Seção IV

Da comunicação da decisão

Art. 5º A decisão que autorizar a administração temporária será comunicada pelo Banco Central do Brasil à instituição requerente e à cooperativa singular ou central de crédito a ser administrada.

§ 1º A comunicação à cooperativa singular ou central de crédito a ser administrada será dirigida aos seus membros estatutários, ou a quem tenha poderes de representação perante o Banco Central do Brasil, sem prejuízo da comunicação aos administradores diretamente afetados pela decisão.

§ 2º As comunicações de que trata este artigo serão realizadas pelo meio considerado adequado pelo Banco Central do Brasil, inclusive por meio eletrônico, correspondência, edital ou outro meio apto a dar ciência aos interessados.

§ 3º A comunicação da decisão indicará, quando cabível, o prazo para apresentação de impugnação, a autoridade competente para sua apreciação e a ausência de efeito suspensivo.

Seção V

Do prazo de duração do regime e seu encerramento

Art. 6º O prazo de duração do regime de administração temporária estabelecido na autorização poderá ser prorrogado uma vez, por até igual período, mediante solicitação encaminhada ao Desuc, nos termos do art. 43-A, § 3º, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022.

Parágrafo único. A solicitação de prorrogação deve ser instruída com:

I - relatório sobre a execução do plano de ação;

II - indicação das medidas já adotadas;

III - indicação das pendências remanescentes; e

IV - justificativa para o prazo adicional requerido.

Art. 7º O encerramento da administração temporária deve ser precedido de manifestação da instituição encarregada ao Desuc, acompanhada de:

I - relatório sobre:

a) os efeitos das medidas adotadas;

b) a situação da cooperativa administrada;

c) as providências pendentes; e

II - plano de transição para a retomada da governança ordinária ou para a adoção de outra solução cabível.

§ 1º A manifestação de que trata o caput deve ser encaminhada com antecedência mínima de sessenta dias do término do prazo fixado para a administração temporária, salvo se prazo diverso for estabelecido na decisão de autorização ou em ato posterior do Banco Central do Brasil.

§ 2º O encerramento da administração temporária dependerá da ciência do Desuc quanto aos efeitos das medidas adotadas e ao plano de transição apresentado, sem prejuízo da observância do prazo de duração fixado no ato de autorização ou em eventual prorrogação.

§ 3º Caso verifique risco de descontinuidade administrativa, insuficiência das medidas adotadas ou pendências relevantes para a retomada da governança ordinária, o Banco Central do Brasil poderá requisitar informações adicionais, determinar providências, apreciar pedido de prorrogação, quando cabível, e nos limites do art. 43-A, § 3º, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, ou adotar outras medidas de supervisão previstas na regulamentação vigente.

§ 4º Sem prejuízo do prazo de duração fixado no ato de autorização ou em eventual prorrogação, o Banco Central do Brasil poderá revogar a autorização de administração temporária quando cessarem os motivos que ensejaram a sua concessão ou quando a medida deixar de se mostrar adequada à preservação dos objetivos previstos na regulamentação vigente.

Art. 8º A entidade encarregada da administração temporária deve indicar responsável apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa.

Seção VI

Da apresentação de impugnação e do recurso

Art. 9º Da decisão sobre o pedido de autorização da administração temporária, proferida pelo Chefe do Desuc, cabe impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.

§ 1º A impugnação poderá ser apresentada pela instituição requerente, pela cooperativa administrada ou por administradores diretamente afetados pela decisão.

§ 2º No caso de deferimento do pedido de autorização da administração temporária, o prazo de que trata o caput será contado, para cada interessado, da respectiva comunicação de que trata o art. 4º.

§ 3º No caso de indeferimento do pedido de autorização da administração temporária, o prazo de que trata o caput será contado a partir da cientificação da instituição requerente.

Art. 10 Da decisão que apreciar a impugnação cabe recurso ao Diretor de Fiscalização, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Seção VII

Das prestações de contas e de informações

Art. 11. A entidade encarregada da administração temporária deve encaminhar ao Desuc cópia da ata da assembleia geral ordinária em que tenha sido apresentada a prestação de contas de seus atos aos associados da cooperativa sob sua administração, nos termos do art. 43-A, § 5º, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, e do art. 4º-B, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023.

Art. 12. Para fins do disposto no art. 43-A, § 2º, inciso III, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, os administradores indicados devem prestar informações ao Desuc, na periodicidade prevista no ato que autorizou a administração temporária, sobre:

I - o cumprimento do plano de ação, atestando o atingimento ou não das metas, conforme previsto no cronograma, justificando quando essas não forem atingidas;

II - a ocorrência de fatos relevantes detectados no período e as providências adotadas para o seu tratamento; e

III - os atos societários, administrativos ou judiciais que possam afetar a governança, a representação, a continuidade ou a execução da administração temporária.

Art. 13. A entidade encarregada da administração temporária deve manter documentação individualizada dos atos praticados durante o regime, com identificação dos responsáveis por sua deliberação e execução, de modo a permitir a prestação de contas aos associados da cooperativa administrada e ao Banco Central do Brasil.

Art. 14. A autorização da administração temporária não afasta o exercício das competências de supervisão do Banco Central do Brasil, que poderá requisitar informações, determinar providências e adotar outras medidas cabíveis na forma da regulamentação vigente.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR

Chefe do Desuc

CAROLINA PANCOTTO BOHRER

Chefe do Deorf

Anexo Elementos essenciais à solicitação de autorização para administrar, em caráter temporário, cooperativa de crédito filiada.

1. IDENTIFICAÇÃO

1.1. Cooperativa central ou confederação encarregada da administração temporária: denominação social, CNPJ e endereço; e

1.2. Cooperativa filiada objeto da administração temporária: denominação social, CNPJ e endereço.

2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO

2.1. Os motivos do pedido de administração temporária, com indicação do dispositivo normativo correlato;

2.2. A situação e o prognóstico da cooperativa filiada a respeito da qual está sendo apresentada a solicitação de autorização para o regime de administração temporária;

2.3. Quando os fatos que fundamentam o pedido tiverem origem em período anterior à vigência do art. 43-A da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, o requerimento deve demonstrar a persistência de seus efeitos e sua aptidão atual para comprometer ou poder comprometer a continuidade da cooperativa filiada ou causar ou poder causar perdas aos associados;

2.4. Quando houver outras medidas de supervisão ou de assistência cooperativa em curso ou anteriormente cogitadas, o requerimento deve informar as razões pelas quais se considera necessária a administração temporária, inclusive em relação à insuficiência, à inadequação ou ao insucesso das medidas já adotadas ou avaliadas.

3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO

3.1. Documentos que evidenciem:

3.1.1. A deliberação do órgão competente da cooperativa central de crédito, da confederação de crédito ou da confederação de serviço que autorize a apresentação do pedido de administração temporária, formalizada e assinada na forma do respectivo estatuto social ou das normas internas aplicáveis da entidade requerente;

3.1.2. As provas dos fatos alegados; e

3.1.3. O plano de ação para o saneamento das situações que motivaram o pedido de administração temporária.

3.2. Relato sobre as situações apuradas e as respectivas ações já tomadas pela cooperativa central de crédito ou pela confederação responsável pela supervisão da cooperativa de crédito e dos seus resultados e obstáculos encontrados para sua implementação; e

3.3. Tratamento do da administração temporária e sua previsão em normas internas do respectivo sistema cooperativo.

4. CARACTERÍSTICAS DA ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA

4.1. Identificação do responsável por esclarecimentos a respeito das informações fornecidas: nome, telefone e e-mail;

4.2. Data sugerida de início da administração temporária;

4.3. Prazo necessário para saneamento da situação que motivou a solicitação de autorização da administração temporária, não superior a um ano;

4.4. Ocupantes de cargos em órgãos estatutários da cooperativa de crédito filiada que devem ser afastados: nome, cargo e CPF;

4.5. Identificação dos administradores indicados para atuar na administração temporária com nome, CPF, telefone e e-mail, observando o seguinte:

4.5.1. Se o administrador for autorizado a exercer cargo em órgão estatutário de cooperativa de crédito, deve ser informado o cargo, a data da posse e o término do mandato, além da identificação da cooperativa; e

4.5.2. Para fins de autorização para a posse e o exercício de administrador indicado, devem ser encaminhados os documentos e informações pertinentes, nos termos da regulamentação aplicável, a serem submetidos à aprovação deste Banco Central.

4.6. Caso haja proposta de afastamento de membros de órgãos estatutários sem indicação de substitutos para os respectivos cargos, o requerimento deve descrever:

4.6.1. Os órgãos ou instâncias da instituição encarregada que exercerão, durante a administração temporária, as competências correspondentes;

4.6.2. Os fluxos decisórios aplicáveis;

4.6.3. Os responsáveis pela execução dos atos de gestão; e

4.6.4. Os mecanismos de segregação, controle e prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

5. DATA E ASSINATURA DOS REQUERENTES (REPRESENTANTES LEGAIS DA ENTIDADE)

5.1. O requerimento deve ser datado e assinado pelos representantes legais da entidade solicitante ou por procuradores constituídos, nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa.

PORTARIA GABPR/ANPD Nº 581, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Portaria Data: 27/08/2026 Seção: DO1 Página: 47 Edição: 162
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ID Matéria: 24289839
Categoria: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Agência Nacional de Proteção de Dados
novoMinistério da Justiça e Segurança PúblicaAgência Nacional de Proteção de Dados
Ementa: Estabelece critérios e procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual dos profissionais contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Resumo rápido

PORTARIA GABPR/ANPD Nº 581, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 Estabelece critérios e procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual dos profissionais contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação e o Regimento Interno da Agência, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.745, d...

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PORTARIA GABPR/ANPD Nº 581, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Estabelece critérios e procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual dos profissionais contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação e o Regimento Interno da Agência, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, na Portaria Conjunta MGI/MJSP nº 99, de 10 de outubro de 2024, e no Processo nº 00261.004803/2025-29, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer os critérios, os procedimentos, os prazos e as responsabilidades relativos à Avaliação de Desempenho Individual dos profissionais contratados por tempo determinado no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD, com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. A Avaliação de Desempenho Individual será realizada anualmente durante toda a vigência do contrato e constituirá requisito para subsidiar a decisão administrativa quanto à sua eventual prorrogação, observados, ainda, a necessidade do serviço, a disponibilidade de recursos orçamentários e os demais requisitos previstos no instrumento contratual e na legislação aplicável.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, ficam definidos os seguintes termos:

I - Avaliação de Desempenho Individual: processo sistemático de acompanhamento e aferição do desempenho profissional do contratado durante determinado período, com base em critérios previamente estabelecidos;

II - Avaliado: profissional contratado por tempo determinado submetido à Avaliação de Desempenho Individual;

III - Avaliador: chefia imediata responsável pela realização da Avaliação de Desempenho Individual, na forma desta Portaria;

IV - Ciclo avaliativo: período de 12 (doze) meses considerado para fins de acompanhamento e aferição do desempenho do contratado, correspondente, em regra, ao período anual de vigência contratual;

V - Período avaliativo: intervalo de efetivo desempenho das atividades considerado para atribuição das notas do respectivo ciclo;

VI - Fator avaliativo: aspecto do desempenho profissional objeto de aferição, conforme os critérios previstos nesta Portaria;

VII - Nota final: média aritmética simples das notas atribuídas aos cinco fatores avaliativos;

VIII - Pedido de reconsideração: requerimento apresentado pelo avaliado à chefia responsável pela avaliação, destinado à revisão das notas ou das justificativas da avaliação;

IX - Recurso: instrumento por meio do qual o avaliado poderá requerer a revisão da decisão proferida no pedido de reconsideração pela chefia da unidade imediatamente superior; e

X - PGD: Programa de Gestão e Desempenho.

CAPÍTULO II

DO CICLO AVALIATIVO

Art. 3º O ciclo de Avaliação de Desempenho Individual terá duração de 12 (doze) meses, contado da data de início da vigência do contrato.

§ 1º Cada período anual de vigência contratual corresponderá a um ciclo avaliativo.

§ 2º O acompanhamento do desempenho ocorrerá durante todo o ciclo avaliativo.

§ 3º A formalização da avaliação será iniciada 60 dias corridos antes do final do respectivo ciclo, de modo a possibilitar a conclusão da avaliação e, quando houver, do pedido de reconsideração e do recurso antes da decisão administrativa acerca da prorrogação contratual.

§ 4º A avaliação formalizada antes do último dia do ciclo considerará o desempenho observado desde o início do período avaliativo até a data de sua realização, sem prejuízo da consideração de fato superveniente relevante ocorrido até o encerramento do ciclo.

§ 5º Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas/SGI encaminhará orientações gerais necessárias à realização das avaliações, em cada ciclo, observados os prazos previstos nesta Portaria.

Art. 4º Nas hipóteses de extinção antecipada do contrato, não será exigida a conclusão do ciclo de avaliação.

Parágrafo único. No caso de contrato firmado por prazo inferior a 12 meses, que não permite renovação em virtude do prazo máximo de 5 anos de contrato, não haverá avaliação.

CAPÍTULO III

DO AVALIADOR

Art. 5º A Avaliação de Desempenho Individual será realizada pela chefia sob cuja supervisão o avaliado tenha permanecido pelo maior período durante o respectivo ciclo avaliativo.

§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerado o período de efetivo exercício do contratado sob a supervisão de cada chefia.

§ 2º Na hipótese de o avaliado ter permanecido por períodos idênticos sob a supervisão de mais de uma chefia, a avaliação será realizada pela chefia mais recente.

§ 3º A chefia responsável pela avaliação poderá solicitar subsídios às demais chefias às quais o contratado tenha estado vinculado durante o ciclo, especialmente quando houver alteração de unidade ou de chefia.

§ 4º Na hipótese de afastamento, impedimento, vacância ou outra impossibilidade devidamente justificada da chefia responsável, a avaliação será realizada por seu substituto formal ou, na impossibilidade deste, pela chefia imediatamente superior.

CAPÍTULO IV

DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

Art. 6º A Avaliação de Desempenho Individual compreenderá os seguintes fatores:

I - Produtividade: capacidade de aplicar conhecimentos, habilidades e métodos necessários para executar as atividades com qualidade, precisão e segurança, cumprindo prazos, otimizando recursos e alcançando os resultados pactuados, com atuação orientada a soluções e à melhoria contínua;

II - Responsabilidade: compromisso com as metas, objetivos e obrigações funcionais, com dedicação, zelo, cumprimento das entregas assumidas, preservação do patrimônio público e alinhamento às diretrizes institucionais;

III - Iniciativa: capacidade de atuar de forma proativa e colaborativa, demonstrando abertura para aprendizagem, receptividade a orientações e feedbacks, compartilhamento de informações e busca contínua pelo desenvolvimento profissional;

IV - Disciplina: atuação ética, respeitosa e adequada ao ambiente de trabalho, com observância das normas institucionais, regulamentos, procedimentos da unidade e princípios da Administração Pública; e

V - Assiduidade: regularidade e pontualidade no desempenho das atividades, consideradas as especificidades do regime de jornada adotado, inclusive o controle de frequência ou a participação no Programa de Gestão e Desempenho - PGD.

§ 1º Na avaliação do fator Assiduidade, não poderão ser consideradas negativamente ausências legais, afastamentos ou licenças regularmente autorizados ou previstos na legislação.

§ 2º Para o contratado participante do PGD, a avaliação da assiduidade deverá considerar as características próprias dessa modalidade, especialmente o cumprimento dos compromissos, disponibilidade, comunicações e demais obrigações aplicáveis, vedada a utilização exclusiva de critérios próprios de controle de frequência quando incompatíveis com o regime de execução.

CAPÍTULO V

DA PONTUAÇÃO E DO RESULTADO

Art. 7º Para cada fator avaliativo será atribuída nota inteira de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 1º A atribuição das notas observará os seguintes referenciais:

I - 0 (zero) a 4 (quatro): desempenho muito abaixo do esperado, com não atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos;

II - 5 (cinco) a 6 (seis): desempenho abaixo do esperado, indicando necessidade de melhoria significativa;

III - 7 (sete) a 8 (oito): desempenho compatível com o esperado, com atendimento satisfatório dos requisitos estabelecidos;

IV - 9 (nove): desempenho acima do esperado, com superação dos requisitos estabelecidos; e

V - 10 (dez): desempenho excepcional, muito acima do esperado e de referência no fator avaliado.

§ 2º A atribuição de nota inferior a 7 (sete) em qualquer fator deverá ser acompanhada de justificativa específica, objetiva e relacionada ao desempenho observado durante o período avaliativo.

§ 3º A justificativa de que trata o § 2º deverá indicar, sempre que possível, fatos, comportamentos, resultados ou situações concretas que fundamentem a nota atribuída, vedadas justificativas genéricas ou desvinculadas do fator avaliado.

§ 4º As avaliações deverão observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade e transparência.

Art. 8º A nota final corresponderá à média aritmética simples das notas atribuídas aos 5 (cinco) fatores avaliativos, obtida pela soma das notas dividida por cinco.

§ 1º A nota final será registrada com uma casa decimal.

§ 2º Para fins de classificação, serão adotados os seguintes conceitos:

I - Excepcional: nota final igual a 10,0;

II - Alto Desempenho: nota final superior a 8,0 e inferior a 10,0;

III - Adequado: nota final de 7,0 a 8,0;

IV - Inadequado: nota final superior a 4,0 e inferior a 7,0; e

V - Insuficiente: nota final de 0 a 4,0.

§ 3º Serão considerados satisfatórios, para fins desta Portaria, os conceitos Excepcional, Alto Desempenho e Adequado.

§ 4º Serão considerados insatisfatórios os conceitos Inadequado e Insuficiente.

Art. 9º Será exigida nota final mínima de 7,0 (sete), equivalente a 70% (setenta por cento), para fins de prorrogação contratual.

§ 1º O atingimento da nota mínima constitui requisito necessário, mas não gera direito subjetivo à prorrogação do contrato.

§ 2º A prorrogação observará, ainda, a necessidade do serviço e a disponibilidade de recursos orçamentários.

§ 3º O resultado inferior a 7,0 fundamentará a não prorrogação do contrato e a adoção das demais providências previstas no instrumento contratual e na legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO

Art. 10. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas/SGI comunicará o início do ciclo avaliativo dos servidores temporários e disponibilizará cronograma contemplando os prazos informados neste normativo, bem como as datas dos contratos dos servidores por unidade.

Art. 11. Cada unidade organizacional deverá monitorar o prazo para a realização das avaliações dos servidores, observadas as diferentes datas de contratação.

Art. 12. A Avaliação de Desempenho Individual será formalizada no Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, constante do Anexo I desta Portaria, em processo eletrônico no SEI.

Art. 13. O avaliador deverá preencher integralmente o formulário, devendo:

I - atribuir nota a cada fator avaliativo;

II - apresentar justificativa específica nas hipóteses previstas nesta Portaria;

III - assinar eletronicamente o Formulário de Avaliação de Desempenho Individual no Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

IV - dar ciência do resultado final ao avaliado; e

V - encaminhar a avaliação à Divisão de Gestão de Desempenho de Pessoas - DIGED, para controle e providências subsequentes.

§ 1º Após a assinatura eletrônica do avaliado no formulário dando ciência no resultado, este terá 2 (dois) dias úteis para o pedido de reconsideração.

§ 2º A ausência de concordância não dispensa a ciência do resultado nem impede o prosseguimento do procedimento.

§ 3º A recusa do avaliado em assinar o formulário deverá ser formalizada por meio de documento assinado pelo avaliador e por uma testemunha da unidade e não impedirá o prosseguimento da avaliação.

§ 4º A data da ciência do avaliado ou da formalização da recusa será considerada para a contagem do prazo para apresentação do pedido de reconsideração.

CAPÍTULO VII

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 14. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da ciência do resultado da avaliação.

§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido ao avaliador responsável pela atribuição das notas questionadas.

§ 2º O pedido deverá indicar, de forma objetiva:

I - o fator ou os fatores avaliativos contestados;

II - a nota cuja revisão é pretendida;

III - os fundamentos da discordância; e

IV - os documentos ou elementos que o avaliado considere pertinentes, quando houver.

§ 3º O pedido será apresentado no mesmo processo SEI em que constar a avaliação.

§ 4º A ausência de pedido de reconsideração no prazo estabelecido tornará definitivo o resultado da avaliação, ressalvada a correção de erro material.

Art. 15. O avaliador deverá analisar e decidir o pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de seu recebimento.

§ 1º A decisão deverá ser expressamente motivada.

§ 2º O avaliador poderá:

I - manter integralmente a avaliação;

II - alterar uma ou mais notas; ou

III - complementar ou retificar a fundamentação, quando cabível, sem prejuízo da revisão da respectiva nota.

§ 3º Havendo alteração das notas, deverá ser recalculada a nota final e, se for o caso, alterado o conceito final.

§ 4º O avaliado será cientificado da decisão no processo eletrônico.

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO

Art. 16. Da decisão que julgar o pedido de reconsideração caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência do avaliado.

§ 1º O recurso será dirigido à chefia da unidade imediatamente superior àquela em que foi realizada a avaliação.

§ 2º O recurso deverá ser apresentado no mesmo processo SEI e conter os fundamentos pelos quais o avaliado pretende a revisão da decisão.

Art. 17. A chefia da unidade imediatamente superior decidirá o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 1º Para subsidiar sua decisão, a autoridade responsável poderá solicitar esclarecimentos ao avaliador, ao avaliado ou a outras chefias que tenham acompanhado o desempenho do contratado durante o ciclo.

§ 2º A decisão será fundamentada e poderá:

I - manter o resultado;

II - alterar a nota de um ou mais fatores; ou

III - determinar a correção de vício formal que possa ter influenciado o resultado da avaliação.

§ 3º Havendo alteração de nota, a nota final e o conceito deverão ser recalculados.

§ 4º A decisão proferida na forma deste artigo encerra a instância administrativa específica prevista nesta Portaria, sem prejuízo das garantias previstas na legislação aplicável.

§ 5º O resultado da avaliação somente será considerado definitivo após:

I - o transcurso do prazo para pedido de reconsideração sem manifestação do avaliado;

II - a ciência da decisão do pedido de reconsideração, quando não houver recurso no prazo estabelecido;

III - a ciência da decisão do recurso; ou

IV - a formalização da recusa da ciência do avaliado por meio de documento assinado pelo avaliador e por uma testemunha da unidade, se houver.

CAPÍTULO IX

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Art. 18. As férias, licenças, afastamentos legais, e demais ausências autorizadas serão considerados para fins de delimitação do período de efetivo desempenho, sem que sua ocorrência, por si só, implique redução da nota atribuída ao contratado.

Art. 19. Na hipótese de alteração da unidade de exercício durante o ciclo avaliativo, aplicar-se-á a regra prevista no art. 5º, cabendo à chefia responsável pela avaliação considerar, sempre que necessário, informações prestadas pelas chefias anteriores.

Art. 20. A mudança de chefia durante o ciclo avaliativo não implicará início de novo ciclo.

Art. 21. A alteração das atribuições, da unidade de exercício, da modalidade de trabalho ou de outras condições funcionais relevantes deverá ser considerada na avaliação, de modo que o desempenho do contratado seja aferido com base nas condições efetivamente verificadas durante o período correspondente.

Art. 22. Na hipótese de ocorrência de situação excepcional que impossibilite a aplicação integral das regras desta Portaria, a Coordenação de Gestão de Pessoas submeterá o caso à Superintendência de Gestão Interna - SGI para decisão, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, contraditório e segurança jurídica.

CAPÍTULO X

DO RESULTADO E DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL

Art. 23. Concluída definitivamente a avaliação, a DIGED/CGGP/SGI registrará o resultado e adotará as providências necessárias ao encaminhamento do processo, em caso de solicitação de prorrogação do contrato pelo gestor da unidade.

Art. 24. A obtenção de nota inferior a 7,0 caracteriza desempenho insatisfatório para fins desta Portaria e fundamentará a não prorrogação contratual, observados o instrumento contratual, a legislação aplicável e a decisão administrativa devidamente motivada.

Parágrafo único. Eventual extinção do contrato em decorrência de avaliação de desempenho deverá observar as hipóteses, os requisitos e os procedimentos previstos na legislação e no instrumento contratual.

CAPÍTULO XI

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 25. Compete ao avaliador:

I - monitorar o prazo para a realização das avaliações dos servidores, observadas as diferentes datas de contratação;

II - acompanhar o desempenho do contratado ao longo do ciclo avaliativo, fornecendo informações sobre o seu desempenho visando o aprimoramento do servidor;

III - realizar a avaliação de forma objetiva, imparcial e fundamentada;

IV - observar o prazo de 10 (dez) dias para realizar a avaliação, em conformidade com o cronograma de avaliações e com a data dos contratos dos servidores;

V - considerar as atribuições efetivamente desempenhadas pelo contratado, as condições de trabalho e as especificidades do regime de execução aplicável;

VI - atribuir nota a cada fator avaliativo;

VII - apresentar justificativa específica nas hipóteses previstas nesta Portaria;

VIII - assinar eletronicamente o Formulário de Avaliação de Desempenho Individual no Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

IX - dar ciência do resultado final ao avaliado;

X - analisar e decidir eventual pedido de reconsideração no prazo estabelecido nesta Portaria;

XI - prestar os esclarecimentos solicitados pela DIGED/CGGP/SGI ou pela autoridade responsável pela análise de eventual recurso; e

XII - devolver a avaliação, após a sua realização.

Art. 26. Compete à chefia da unidade imediatamente superior:

I - Analisar e decidir sobre o recurso apresentado pelo servidor.

Art. 27. Compete ao responsável pela Unidade organizacional:

I - Garantir a realização da avaliação de desempenho dos servidores em exercício na sua unidade; e

II - Definir pela renovação ou encerramento do contrato do servidor.

Art. 28. Compete à Divisão de Gestão de Desempenho de Pessoas - DIGED:

I - Consolidar as informações necessárias ao regular andamento do procedimento de avaliação de desempenho individual;

II - identificar, com apoio das unidades, o avaliador responsável por cada contratado;

III - orientar avaliadores e avaliados quanto às regras, aos procedimentos e aos prazos;

IV - Incluir o formulário de avaliação no processo SEI correspondente;

V - acompanhar o cumprimento dos prazos;

VI - verificar a regularidade formal do preenchimento e das assinaturas;

VII - solicitar correções de erros materiais ou complementações necessárias à adequada instrução processual, sem interferir no mérito da avaliação;

VIII - encaminhar os procedimentos relacionados para eventual prorrogação contratual; e

IX - manter os registros necessários ao controle, à rastreabilidade e ao acompanhamento das avaliações.

Art. 29. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP :

I - comunicar institucionalmente as informações relacionadas ao procedimento de avaliação de desempenho;

II - planejar e coordenar a realização do processo de Avaliação de Desempenho Individual; e

III - orientar as unidades da ANPD quanto à aplicação desta portaria.

Art. 30. Compete à Superintendência de Gestão Interna - SGI:

I - propor alterações a este normativo; e

II - avaliar casos omissos.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os atos relativos à Avaliação de Desempenho Individual observarão as regras de acesso, as de proteção de dados pessoais e as de gestão documental aplicáveis, sendo formalizados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 32. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas/SGI poderá expedir orientações complementares de caráter operacional, consultada a Superintendência de Gestão Interna, necessárias à execução desta Portaria, desde que não alterem os critérios, direitos, prazos ou competências nela estabelecidos.

Art. 33. Os casos omissos serão decididos pela Superintendência de Gestão Interna - SGI.

Art. 34. Integra esta Portaria, como Anexo I, o Formulário de Avaliação de Desempenho Individual dos profissionais contratados por tempo determinado.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR

ANEXO I

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

1. IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO

Nome

Cargo

Matrícula

Unidade de Exercício

Período Avaliativo

2. IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR

Nome

Cargo

Matrícula

Data da Avaliação

3. ORIENTAÇÕES PARA A AVALIAÇÃO

Para cada fator avaliativo deverá ser atribuída nota inteira de 0 (zero) a 10 (dez), considerando o desempenho do profissional durante o período avaliativo.

NOTA

REFERÊNCIA PARA AVALIAÇÃO

0 a 4

Desempenho muito abaixo do esperado, com não atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos.

5 a 6

Desempenho abaixo do esperado, indicando necessidade de melhoria significativa.

7 a 8

Desempenho compatível com o esperado, com atendimento satisfatório dos requisitos estabelecidos.

9

Desempenho acima do esperado, com superação dos requisitos estabelecidos.

10

Desempenho excepcional, muito acima do esperado e de referência no fator avaliado.

Obs: a atribuição de nota inferior a 7 (sete) deverá ser acompanhada de justificativa específica do avaliador.

4. AVALIAÇÃO DOS FATORES DE DESEMPENHO

CRITÉRIO AVALIATIVO

DESCRIÇÃO DO CRITÉRIO

NOTA DE 0 A 10

I. Produtividade

Capacidade de aplicar conhecimentos, habilidades e métodos necessários para executar as atividades com qualidade, precisão e segurança, cumprindo prazos, otimizando recursos e alcançando os resultados pactuados. Envolve atuação orientada a soluções, melhoria contínua e entrega de serviços com clareza, humanização e respeito à diversidade.

Justificativa:

II. Responsabilidade

Demonstra compromisso com as metas, objetivos e obrigações funcionais, atuando com dedicação, zelo e alinhamento às diretrizes institucionais. Preserva o patrimônio público e cumpre corretamente os compromissos assumidos.

Justificativa:

III. Iniciativa

Demonstra abertura para aprendizagem e receptividade a orientações e feedbacks. Atua de forma colaborativa, compartilha informações, apoia a equipe e busca continuamente desenvolver-se profissionalmente, agindo com proatividade e observância às normas institucionais.

Justificativa:

IV. Disciplina

Age de forma ética, respeitosa e adequada ao ambiente de trabalho, observando normas institucionais, regulamentos, procedimentos, princípios da Administração Pública e orientações da chefia.

Justificativa:

V. Assiduidade

Comparece ao trabalho com regularidade e pontualidade, garantindo a continuidade das atividades e informando tempestivamente ocorrências que possam impactar sua presença ou suas entregas. A aferição deverá considerar as especificidades do regime de jornada adotado, seja controle de frequência ou participação no Programa de Gestão e Desempenho - PGD.

Justificativa:

5. RESULTADO FINAL

NOTA FINAL: média aritmética simples, obtida mediante a soma das notas atribuídas aos cinco fatores, dividida por cinco, registrada com uma casa decimal, sem arredondamento para número inteiro.

6. CONCEITO FINAL

CONCEITO

MÉDIA FINAL

MARQUE COM "X"

Excepcional

10,0

Alto Desempenho

Superior a 8,0 e inferior a 10,0

Adequado

De 7,0 a 8,0

Inadequado

Superior a 4,0 e inferior a 7,0

Insuficiente

De 0 a 4,0

7. CIÊNCIA DO AVALIADO

Declaro que tomei ciência do resultado da Avaliação de Desempenho Individual acima registrada.

A assinatura deste formulário constitui ciência do resultado e não implica, necessariamente, concordância com a avaliação realizada.

Eventual pedido de reconsideração poderá ser apresentado na forma e no prazo estabelecidos no normativo interno da Avaliação de Desempenho Individual dos profissionais contratados por tempo determinado no âmbito da ANPD.

Portaria Previc Nº 655, DE 24 DE agosto DE 2026

Tipo: Portaria Data: 27/08/2026 Seção: DO1 Página: 68 Edição: 162
Arquivo XML: 515_20260827_24291322.xml
ID Matéria: 24291322
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
novoMinistério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 655, DE 24 DE agosto DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "b", "c", "d", "e", e "l" do inciso I do art. 66 do Anexo I da Portaria nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004242/2024-02, resolve: Art. 1º Autorizar a cisão do Plano de Aposentadoria Mauá, CNPB nº 1991.0024-83 e CNPJ n...

Texto completo

Portaria Previc Nº 655, DE 24 DE agosto DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "b", "c", "d", "e", e "l" do inciso I do art. 66 do Anexo I da Portaria nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004242/2024-02, resolve:

Art. 1º Autorizar a cisão do Plano de Aposentadoria Mauá, CNPB nº 1991.0024-83 e CNPJ nº 48.306.801/0001-06, administrado pela Mauá Prev - Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 40.365.363/0001-45, correspondente à parcela vinculada à patrocinadora Supergasbras Energia Ltda, CNPJ nº 19.791.896/0001-00, com a implantação do Plano de Aposentadoria Superprev para a parcela cindida.

Art. 2º Aprovar a aplicação do regulamento do Plano de Aposentadoria Superprev e a transferência de gerenciamento para a MultiPensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26.

Art. 3º Inscrever no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB o Plano de Aposentadoria Superprev sob o nº 2026.0004-92.

Art. 4º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a empresa Supergasbras Energia Ltda., CNPJ nº 19.791.896/0001-00, na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria Superprev, CNPB nº 2026.0004-92, e o Multipensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Fechada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26, responsável pela administração do referido plano.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra