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Data: 2026-08-25

Filtros: Agência Nacional de Proteção de Dados, Banco Central do Brasil, Conselho Nacional de Previdência Complementar, Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Superintendência de Seguros Privados

Total de atos filtrados: 11

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 157, de 21 de Agosto de 2026

Tipo: Portaria Data: 25/08/2026 Seção: DO1 Página: 96 Edição: 160
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ID Matéria: 24277010
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
novoMinistério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 157, de 21 de Agosto de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com base no inciso V do artigo 5º da ...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 157, de 21 de Agosto de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.631774/2026-30, resolve:

Art.1º Fica homologada a eleição de administrador de BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ nº 15.138.043/0001-05, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 7 de maio de 2026.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PORTARIA DIORE/SUSEP nº 158, de 19 de agosto de 2026

Tipo: Portaria Data: 25/08/2026 Seção: DO1 Página: 96 Edição: 160
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ID Matéria: 24278168
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta
novoMinistério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta
Ementa: não informada
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PORTARIA DIORE/SUSEP nº 158, de 19 de agosto de 2026 O DIRETOR DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA - DIORE, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto no inciso I do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; com base no inciso V do art. 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021; e no que consta do processo Susep nº 15414.601168/2026-90...

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PORTARIA DIORE/SUSEP nº 158, de 19 de agosto de 2026

O DIRETOR DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA - DIORE, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto no inciso I do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; com base no inciso V do art. 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021; e no que consta do processo Susep nº 15414.601168/2026-90, resolve:

Art.1º Ficam homologados a eleição de administradores e o estatuto social de GLOBOSEG SEGURADORA S.A., com sede na cidade de Goiânia - GO, conforme deliberado na assembleia geral de constituição realizada em 19 de dezembro de 2025.

Art. 2º Conceder à GLOBOSEG SEGURADORA S.A. autorização para operar seguros danos e pessoas, no segmento S3, na 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira), 4ª (quarta), 5ª (quinta) e 6ª (sexta) regiões do território nacional.

Art. 3º Ratificar que o capital social de GLOBOSEG SEGURADORA S.A. é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões reais), dividido em 4.000.000 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal.

Art. 4º Ratificar que o controle acionário indireto e a ingerência efetiva nos negócios de GLOBOSEG SEGURADORA S.A. são exercidos pela pessoa natural do Sr. Manassés Pinto dos Santos, CPF nº ***.579.311-**..

Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO ALVES DE QUEIROZ

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 158, de 24 de Agosto de 2026

Tipo: Portaria Data: 25/08/2026 Seção: DO1 Página: 96 Edição: 160
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ID Matéria: 24278634
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
novoMinistério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 158, de 24 de Agosto de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 1...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 158, de 24 de Agosto de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.638838/2026-23, resolve:

Art.1ºFica homologada a eleição de administradora de FAM SEGURADORA DE CRÉDITO E GARANTIA S.A., CNPJ nº 55.428.714/0001-97, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 02 de julho de 2026.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

RESOLUÇÃO BCB Nº 585, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 25/08/2026 Seção: DO1 Página: 163 Edição: 160
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ID Matéria: 24278914
Categoria: Banco Central do Brasil/Diretoria Colegiada
novoBanco Central do BrasilDiretoria Colegiada
Ementa: Dispõe sobre o formato padrão para identificação de contas bancárias mantidas no Brasil para fins de transferências internacionais de fundos (formato IBAN) e regulamenta seu uso.
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RESOLUÇÃO BCB Nº 585, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre o formato padrão para identificação de contas bancárias mantidas no Brasil para fins de transferências internacionais de fundos (formato IBAN) e regulamenta seu uso. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de agosto de 2026, com base no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 5º, caput, incisos I, VIII a XI, e § 4º, e 14, § 2º, da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em...

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RESOLUÇÃO BCB Nº 585, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre o formato padrão para identificação de contas bancárias mantidas no Brasil para fins de transferências internacionais de fundos (formato IBAN) e regulamenta seu uso.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de agosto de 2026, com base no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 5º, caput, incisos I, VIII a XI, e § 4º, e 14, § 2º, da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 5º, caput, inciso I, 9º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, e nos arts. 3º, caput, incisos II e III, e 4º, caput, inciso VI, alínea "d", da Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a utilização do padrão ISO 13616 (International Bank Account Number - IBAN) como formato padrão para a identificação de contas bancárias mantidas no Brasil nas transferências internacionais de fundos, denominado formato IBAN para fins desta Resolução.

Art. 2º O formato IBAN, composto por vinte e nove caracteres, segue o seguinte critério de formação:

I - dois caracteres alfanuméricos correspondentes ao código do país, conforme a norma ISO 3166-1;

II - dois dígitos verificadores (mod 97), conforme a norma ISO 7064;

III - oito caracteres alfanuméricos correspondentes ao Identificador do participante junto ao Banco Central do Brasil para o Sistema de Pagamentos Brasileiro - ISPB, conforme as listas de participantes do Sistema de Transferência de Reservas - STR e do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI divulgadas no sítio do Banco Central do Brasil;

IV - cinco caracteres numéricos correspondentes à identificação da agência bancária (sem dígito verificador);

V - dez caracteres numéricos correspondentes ao número de conta do cliente (com dígito verificador);

VI - um caractere alfanumérico correspondente ao tipo de conta, conforme dicionário de tipos do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional (segundo caractere); e

VII - um caractere alfanumérico correspondente à identificação do titular da conta, de acordo com a ordem na listagem de titulares.

§ 1º A identificação do titular da conta, de que trata o inciso VII do caput, será realizada mediante:

I - a atribuição dos numerais "1" para o primeiro ou único titular, "2" para o segundo titular e assim por diante, até o nono titular; ou

II - a atribuição das letras "A" para o décimo titular, "B" para o décimo primeiro e assim por diante, utilizando os caracteres alfabéticos de "A" a "Z" (incluindo "K", "W" e "Y").

§ 2º A validação do formato padrão não deve diferenciar caracteres maiúsculos e minúsculos.

§ 3º Os campos numéricos devem, sempre que necessário, ser preenchidos com zeros à esquerda.

§ 4º A apresentação do formato IBAN deve ser feita em grupos de quatro caracteres separados por espaço, com todos os caracteres em maiúsculo, com vistas a facilitar a sua automação e a sua leitura, inclusive a eletrônica.

Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com referência às transferências internacionais de fundos para crédito de seus clientes, devem:

I - fornecer a identificação da conta no formato IBAN a seus clientes, a qualquer tempo, sob sua demanda; e

II - acatar as transferências realizadas com a utilização do formato IBAN, efetuando as validações de sua responsabilidade.

Art. 4º Fica revogada a Circular nº 3.625, de 14 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2013.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID

Diretor de Política Monetária

DESPACHO DECISÓRIO PR/ANPD Nº 37/2026

Tipo: Despacho Data: 25/08/2026 Seção: DO1 Página: 132 Edição: 160
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ID Matéria: 24279152
Categoria: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Agência Nacional de Proteção de Dados
novoMinistério da Justiça e Segurança PúblicaAgência Nacional de Proteção de Dados
Ementa: não informada
Subtítulo: CONSELHO DIRETOR
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CONSELHO DIRETOR DESPACHO DECISÓRIO PR/ANPD Nº 37/2026 Processo nº 00261.000297/2021-75 Interessada: ByteDance Brasil Tecnologia Ltda ("ByteDance Brasil") O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com base nos arts. 73 e 74 do Regimento Interno da ANPD, nos termos do VOTO Nº 4/2026/GABDIR3/CD/ANPD, cujas razões acolhe e integra à presente decisão, conforme autoriza o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, diante do recu...

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CONSELHO DIRETOR

DESPACHO DECISÓRIO PR/ANPD Nº 37/2026

Processo nº 00261.000297/2021-75

Interessada: ByteDance Brasil Tecnologia Ltda ("ByteDance Brasil")

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com base nos arts. 73 e 74 do Regimento Interno da ANPD, nos termos do VOTO Nº 4/2026/GABDIR3/CD/ANPD, cujas razões acolhe e integra à presente decisão, conforme autoriza o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, diante do recurso administrativo interposto pela ByteDance Brasil em face do Despacho Decisório nº 32/2025/FIS/CGF, proferido pelo Superintendente de Fiscalização, que aprovou o plano de conformidade de forma condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no Item 6.7 da Nota Técnica nº 60/2025/FIS/CGF/ANPD, decide aprovar o plano de conformidade nos termos do Despacho Decisório nº 32/2025/FIS/CGF, elencado no Item 6.7 da Nota Técnica nº 60/2025/FIS/CGF/ANPD, com a seguinte ressalva a respeito do aspecto "implantação de aferição etária robusta" : A Recorrente observará o regime jurídico de aferição etária do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025), submetendo-se (i) aos prazos previstos no cronograma de implementação de mecanismos confiáveis de aferição de idade, conforme Despacho Decisório CD/ANPD nº 35/2026, e (ii) às orientações definitivas sobre aferição etária a serem publicadas no Guia Orientativo de Mecanismos de Aferição de Idade.

Em relação aos dados coletados Identifier for Advertisers - IDFA, Google Advertising ID - GAID (ou AAID), Identifier for Vendors - IDFV e Android ID (SEI nº 0184133), aos indícios levantados pela Nota Técnica nº 1/2026/CPCA/CGF/SFI/ANPD (SEI nº 0292800), bem como à correspondente resposta trazida em sede de alegações finais pela Recorrente, determina-se à Superintendência de Fiscalização que proceda à análise no âmbito do acompanhamento da execução do novo plano de conformidade e, caso configurado o descumprimento dos compromissos ali assumidos, avalie o cabimento da adoção de novas medidas, nos termos de suas competências regimentais.

Em prosseguimento, publique-se no Diário Oficial da União e intime-se a recorrente para (i) fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão, e (ii) continuidade do procedimento de fiscalização instaurado, com vistas ao acompanhamento do cumprimento do plano de conformidade.

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR

Diretor-Presidente

Despacho Decisório nº 27/2026/CGS/SFI

Tipo: Despacho Data: 25/08/2026 Seção: DO1 Página: 132 Edição: 160
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ID Matéria: 24279786
Categoria: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Agência Nacional de Proteção de Dados
novoMinistério da Justiça e Segurança PúblicaAgência Nacional de Proteção de Dados
Ementa: não informada
Subtítulo: SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
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SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO Despacho Decisório nº 27/2026/CGS/SFI Processo nº 00261.006648/2024-02 Interessado: ByteDance Brasil Tecnologia Ltda O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas no art. 55-J, IV, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), c/c o art. 17, incisos I, III do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portar...

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SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

Despacho Decisório nº 27/2026/CGS/SFI

Processo nº 00261.006648/2024-02

Interessado: ByteDance Brasil Tecnologia Ltda

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas no art. 55-J, IV, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), c/c o art. 17, incisos I, III do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, e o art. 55 da Resolução CD/ANPD nº 01, de 28 de outubro de 2021 (Regulamento de Fiscalização); examinando os autos do Processo em epígrafe, instaurado em face da ByteDance Brasil Tecnologia Ltda (ByteDance Brasil), inscrita no CNPJ sob o nº 27.415.911/0001-36, em razão de indícios de infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023, que aprovou o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas (Regulamento de Dosimetria); e

CONSIDERANDO o teor do Relatório de Instrução nº 2/2026/CGS/SFI (0316190), cujas razões acolhe e integra à presente decisão, inclusive como motivação, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; decide:

1. Aplicar à empresa BYTEDANCE BRASIL as sanções de:

1.1 MULTA SIMPLES, nos valores de R$ 63.176.686,67 (sessenta e três milhões, cento e setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), por infrações ao art. 7º da LGPD; de R$ 63.176.686,67 (sessenta e três milhões, cento e setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), por infrações ao art. 6º, VIII, da LGPD; e de R$ 27.416.297,99 (vinte e sete milhões, quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), por infração ao art. 6º, X, da LGPD; totalizando R$ 153.769.671,33 (Cento e cinquenta e três milhões, setecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e três centavos).

1.1.1 Caso a autuada resolva, de acordo com o disposto no art. 18 do Regulamento de Fiscalização, renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, fará jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, desde que faça o recolhimento no prazo para pagamento definido no caput do art. 17 do Regulamento de Fiscalização, 20 (vinte) dias úteis, totalizando nestas circunstâncias o montante de R$ R$ 115.327.253,49 (Cento e quinze milhões, trezentos e vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos).

1.2 ELIMINAÇÃO de dados pessoais, por infração ao art. 7º da LGPD, dos dados pessoais de adolescentes entre 13 e 18 anos cadastrados na plataforma, cuja regularização da representação ou assistência legal não seja realizada no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, incluindo a comunicação dessa obrigação a terceiros com quem tenha compartilhado dados pessoais dos adolescentes não regularizados, para que procedam à eliminação em suas respectivas bases.

1.2.1 A autuada deverá, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias úteis após o encerramento do prazo acima, apresentar à ANPD:

1.2.1.1 Relatório técnico circunstanciado, instruído com registros de auditoria de sistema (logs) e declaração formal assinada pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, comprovando e atestando o cumprimento da medida. A Agência poderá, ainda, requisitar auditoria externa e independente para atestar de forma definitiva a exclusão das informações e o devido saneamento das bases de dados, caso a documentação apresentada se mostre insuficiente para comprovar o cumprimento da sanção.

1.2.1.2 Relação dos terceiros com quem houve compartilhamento de dados pessoais de adolescentes não regularizados, com a comprovação de realização da comunicação sobre a obrigação de exclusão dos dados compartilhados. Essa comprovação deverá ser consolidada e integrar o relatório técnico circunstanciado devido à ANPD conforme determinado no item 1.2.1.1 acima.

1.2.2 Impõe-se MULTA DIÁRIA no valor de R$ 137.081,49 (cento e trinta e sete mil e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do montante da multa simples aplicada para a Conduta 3 (tratar dados pessoais de crianças e de adolescentes menores de 18 anos com a finalidade de realizar o cadastro na plataforma Tiktok sem hipótese legal válida, diante da inexistência de um contrato válido - art. 7º da LGPD), por dia de atraso, com fulcro no art. 52, inciso III, da LGPD, sem prejuízo da disciplina prevista nos artigos 16 e seguintes do Regulamento de Dosimetria, para a hipótese de descumprimento de cada uma das obrigações abaixo descritas:

1.2.2.1 Obrigação de eliminação dos dados pessoais de adolescentes entre 13 e 18 anos cadastrados na plataforma cuja regularização não tenha sido realizada;

1.2.2.2 Obrigação de apresentar relatório técnico circunstanciado assinado pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, acompanhado por registros de auditoria de sistema (logs);

1.2.2.3 Obrigação de comunicar a terceiros com quem tenha compartilhado dados pessoais dos adolescentes não regularizados a necessidade de eliminação dos dados pessoais compartilhados; ou

1.2.2.4 Obrigação de apresentar no relatório técnico circunstanciado a comprovação de que realizou a comunicação sobre a obrigação de exclusão dos dados compartilhados determinada no item 1.2.1.2.

2. INTIME-SE a autuada para:

2.1 Cumprimento das sanções previstas nos itens 1.1 e 1.2 deste Despacho Decisório.

2.1.1 Advirto a autuada, em atenção ao art. 55, §2º, II, do Regulamento de Fiscalização, que a multa deverá ser paga no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da ciência oficial da decisão de aplicação da sanção, conforme dispõe o art. 17 do Regulamento de Dosimetria. Notifico a autuada, ainda, que o não pagamento no prazo acima enseja a incidência de encargos, conforme prevê o §3º do art. 17 do Regulamento de Dosimetria.

2.2 Ciência do prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, em consonância com o art. 58 do Regulamento de Fiscalização.

2.2.1 Alternativamente, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o eventual interesse em renunciar ao direito de recorrer da presente decisão para fazer jus à redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, nos termos do art. 18 do Regulamento de Dosimetria.

3. Os prazos estabelecidos nessa decisão serão contados nos termos do art. 12, I, do Regulamento de Fiscalização.

4. Encaminhe-se este processo à Superintendência de Gestão Interna, após o prazo indicado no item 2.2.1, para a emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU).

5. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, em caso de não cumprimento desta decisão, encaminhe-se este Processo Administrativo Sancionador para a Procuradoria Federal Especializada - PFE da ANPD para a execução da multa cominada, sob pena de inscrição do autuado no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e na Dívida Ativa da União, nos termos do art. 56 c/c art. 67 do Regulamento de Fiscalização.

6. Publique-se no Diário Oficial da União, segundo o art. 55 do Regulamento de Fiscalização.

FABRÍCIO GUIMARÃES MADRUGA LOPES

Portaria Previc Nº 570, DE 27 DE julho DE 2026

Tipo: Portaria Data: 25/08/2026 Seção: DO1 Página: 144 Edição: 160
Arquivo XML: 515_20260825_24280064.xml
ID Matéria: 24280064
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
novoMinistério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
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Portaria Previc Nº 570, DE 27 DE julho DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.011465/2025-07, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Contribuição Variável da Patrocinadora CTS (em alteraçã...

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Portaria Previc Nº 570, DE 27 DE julho DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.011465/2025-07, resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Contribuição Variável da Patrocinadora CTS (em alteração para Plano de Contribuição Variável da Patrocinadora CTB), CNPB nº 2008.0016-19, administrado pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, CNPJ nº 30.277.685/0001-89.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

Portaria Previc Nº 614, DE 12 DE agosto DE 2026

Tipo: Portaria Data: 25/08/2026 Seção: DO1 Página: 144 Edição: 160
Arquivo XML: 515_20260825_24280065.xml
ID Matéria: 24280065
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
novoMinistério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 614, DE 12 DE agosto DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.011493/2025-16, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Contribuição Variável da Patrocinadora RIOTRILHOS, CNP...

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Portaria Previc Nº 614, DE 12 DE agosto DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.011493/2025-16, resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Contribuição Variável da Patrocinadora RIOTRILHOS, CNPB nº 1994.0009-29, administrado pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, CNPJ nº 30.277.685/0001-89.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

Portaria Previc Nº 631, DE 18 DE agosto DE 2026

Tipo: Portaria Data: 25/08/2026 Seção: DO1 Página: 144 Edição: 160
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ID Matéria: 24280066
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
novoMinistério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 631, DE 18 DE agosto DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012971/2025-13, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Ajinomoto de Previdência, CNPB nº 1999.0017-29, administra...

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Portaria Previc Nº 631, DE 18 DE agosto DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012971/2025-13, resolve:

Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Ajinomoto de Previdência, CNPB nº 1999.0017-29, administrado pelo Icatu Fundo Multipatrocinado, CNPJ nº 01.129.017/0001-06.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

Portaria Previc Nº 643, DE 21 DE agosto DE 2026

Tipo: Portaria Data: 25/08/2026 Seção: DO1 Página: 144 Edição: 160
Arquivo XML: 515_20260825_24280067.xml
ID Matéria: 24280067
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
novoMinistério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
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Portaria Previc Nº 643, DE 21 DE agosto DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea 'c' do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012963/2025-69, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios da PPG, CNPB nº 1999.0016-56, administrado ...

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Portaria Previc Nº 643, DE 21 DE agosto DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea 'c' do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012963/2025-69, resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios da PPG, CNPB nº 1999.0016-56, administrado pelo Icatu Fundo Multipatrocinado, CNPJ nº 01.129.017/0001-06.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

Portaria Previc Nº 644, DE 21 DE agosto DE 2026

Tipo: Portaria Data: 25/08/2026 Seção: DO1 Página: 144 Edição: 160
Arquivo XML: 515_20260825_24280088.xml
ID Matéria: 24280088
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Gabinete
novoMinistério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarGabinete
Ementa: não informada
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Portaria Previc Nº 644, DE 21 DE agosto DE 2026 O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, torna pública a decisão da Diretoria Colegiada da Previc proferida na 796ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2026, com fundamento no inciso VI do artigo 2° e no inciso IX do artigo 12, ambos do Anexo I do Decreto nº 11.241, de...

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Portaria Previc Nº 644, DE 21 DE agosto DE 2026

O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, torna pública a decisão da Diretoria Colegiada da Previc proferida na 796ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2026, com fundamento no inciso VI do artigo 2° e no inciso IX do artigo 12, ambos do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e no Processo 44011.001210/2023-66, CONSIDERANDO:

(i) a Nota da Fiscalização nº 515/2026/PREVIC, de 14 de agosto de 2026 (SEI nº 0964575), e

(ii) o Despacho Decisório nº 146/2026/CGDC/DICOL, de 18 de agosto de 2026 (SEI nº 0965549), resolve:

Art. 1º Prorrogar por 12 (doze) meses o prazo de que trata a Portaria Previc nº 137, de 12 de fevereiro de 2026, publicada no DOU nº 33, de 19 de fevereiro de 2026, referente à intervenção na CAPAF - Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a contar de 28 de agosto de 2026, com vigência até o dia 27 de agosto de 2027.

RICARDO PENA PINHEIRO