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Data: 2026-08-14

Filtros: Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Superintendência de Seguros Privados, Conselho Nacional de Previdência Complementar, Banco Central do Brasil, Agência Nacional de Proteção de Dados

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 768, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 14/08/2026 Seção: DO1 Página: 136 Edição: 153
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ID Matéria: 24235478
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Política Monetária/Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
Nome interno: DEBAN-InstrucaoNormativaaImagem-
Banco Central do BrasilÁrea de Política MonetáriaDepartamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
Ementa: Altera a Instrução Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, a Instrução Normativa BCB nº 555, de 2 de dezembro de 2024, e a Instrução Normativa BCB nº 557, de 2 de dezembro de 2024, para divulgar esclarecimentos acerca da dedução da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 768, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Instrução Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, a Instrução Normativa BCB nº 555, de 2 de dezembro de 2024, e a Instrução Normativa BCB nº 557, de 2 de dezembro de 2024, para divulgar esclarecimentos acerca da dedução da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026. O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SIST... ... ............................................................................................................................... VI - D = dedução da base de cálculo estabelecida no art. 4º, caput, da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022; VII - A = alíquota incidente sobre a base de cálculo, estabelecida no art. 5º da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022; e VIII - DeducFGC = dedução associada à antecipação ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC, conforme estabelecido na Reso...

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 768, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Instrução Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, a Instrução Normativa BCB nº 555, de 2 de dezembro de 2024, e a Instrução Normativa BCB nº 557, de 2 de dezembro de 2024, para divulgar esclarecimentos acerca da dedução da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS - Deban, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O valor relativo à antecipação das contribuições ordinárias ao FGC, passível de dedução conforme a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026, poderá ser dividido em parcelas, no caso da antecipação realizada até maio de 2026, e deverá ser integralizado em parcelas únicas nas antecipações referentes a 2027 e a 2028.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 3º .................................................................................................................

I - ..........................................................................................................................

...............................................................................................................................

b) CodItem "1042 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/04/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista";

................................................................................................................................

d) CodItem "1044 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/03/2027 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista"; e

e) CodItem "1045 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/03/2028 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista";

II - .........................................................................................................................

...............................................................................................................................

b) CodItem "9042 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/04/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo";

c) CodItem "9043 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/05/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo";

d) CodItem "9044 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/03/2027 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo"; e

e) CodItem "9045 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/03/2028 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo".

........................................................................................................................"(NR)

"Art. 4º ................................................................................................................

..............................................................................................................................

III - .......................................................................................................................

..............................................................................................................................

b) compulsório sobre recursos a prazo - CodItem 9043: do período de cálculo com início em 25/5/2026 até o período com término em 26/6/2026;

IV - Antecipação referente a 25/3/2027:

a) compulsório sobre recursos à vista - CodItem 1044:

1. Grupo "A": do período de cálculo com início em 22/3/2027 até o período com término em 20/6/2031; e

2. Grupo "B": do período de cálculo com início em 15/3/2027 até o período com término em 27/6/2031;

b) compulsório sobre recursos a prazo - CodItem 9044: do período de cálculo com início em 22/3/2027 até o período com término em 27/6/2031;

V - Antecipação referente a 27/3/2028:

a) compulsório sobre recursos à vista - CodItem 1045:

1. Grupo "A": do período de cálculo com início em 20/3/2028 até o período com término em 18/6/2032; e

2. Grupo "B": do período de cálculo com início em 27/3/2028 até o período com término em 25/6/2032;

b) compulsório sobre recursos a prazo - CodItem 9045: do período de cálculo com início em 27/3/2028 até o período com término em 25/6/2032." (NR)

"Art. 5º A partir do período de cálculo imediatamente subsequente ao último período de cálculo previsto no art. 4º para o respectivo CodItem, o valor originalmente informado deverá ser reduzido:

I - em 1/60 (um sessenta avos), no caso das parcelas de antecipação de que trata o art. 1º, § 1º, da Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026; e

II - em 1/12 (um doze avos), no caso das parcelas de antecipação de que trata o art. 1º, § 2º, da Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.

§ 1º A partir do primeiro período de cálculo que contenha o primeiro dia útil de cada mês subsequente, a redução de que trata o inciso I do caput será acrescida, cumulativamente, de 1/60 (um sessenta avos) do valor originalmente informado.

§ 2º A partir do primeiro período de cálculo que contenha o primeiro dia útil de cada mês subsequente, a redução de que trata o inciso II do caput será acrescida, cumulativamente, de 1/12 (um doze avos) do valor originalmente informado.

§ 3º As reduções previstas neste artigo terão como base de cálculo o valor originalmente informado para o respectivo CodItem.

§ 4º A partir do primeiro período de cálculo em que o valor de um CodItem relativo a uma parcela de antecipação ao FGC for reduzido a zero, esse CodItem não deverá ser informado ao Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 6º A soma dos valores dos CodItens de que trata o art. 4º deve corresponder:

I - em relação ao art. 4º, caput, inciso I:

a) ao valor total da primeira parcela da antecipação obrigatória ao FGC, no caso de antecipação em três parcelas; ou

b) ao valor total da antecipação obrigatória ao FGC, no caso de antecipação em parcela única;

II - em relação ao art. 4º, caput, inciso II, ao valor total da segunda parcela da antecipação obrigatória ao FGC;

III - em relação ao art. 4º, caput, inciso III, ao valor total da terceira parcela da antecipação obrigatória ao FGC;

IV - em relação ao art. 4º, caput, inciso IV, ao valor total da primeira parcela adicional de antecipação obrigatória ao FGC; e

V - em relação ao art. 4º, caput, inciso V, ao valor total da segunda parcela adicional de antecipação obrigatória ao FGC." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa BCB n° 555, de 2 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2024 e retificada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista corresponderá ao resultado do cálculo abaixo:


...............................................................................................................................

VI - D = dedução da base de cálculo estabelecida no art. 4º, caput, da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022;

VII - A = alíquota incidente sobre a base de cálculo, estabelecida no art. 5º da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022; e

VIII - DeducFGC = dedução associada à antecipação ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026." (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa BCB n° 557, de 2 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Os cálculos das deduções de exigibilidade estabelecidas nos arts. 6º e 7º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, e consequentemente da exigibilidade a recolher, serão realizados conforme segue:

Exigibilidade a Recolher = Pré-Exigível - DeducLFL - DeducPR1 - DeducFGC, em que:

...............................................................................................................................

II - DeducLFL = dedução associada à média no período de cálculo do Limite Financeiro Total para as operações da Linha de Liquidez a Termo - LT.LLT na abertura diária do sistema das Linhas Financeiras de Liquidez - LFL, estabelecida no art. 6º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021;

III - DeducPR1 = dedução estabelecida no art. 7º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021; e

IV - DeducFGC = dedução associada à antecipação ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.

......................................................................................................................." (NR)

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 2026.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 137, de 13 de AGOSTO de 2026

Tipo: Portaria Data: 14/08/2026 Seção: DO1 Página: 44 Edição: 153
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ID Matéria: 24235754
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 137
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 137, de 13 de AGOSTO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 1...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 137, de 13 de AGOSTO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.609339/2026-29, resolve:

Art. 1º Fica homologada a eleição de administrador de ICATU SEGUROS S.A., CNPJ nº 42.283.770/0001-39, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 02 de fevereiro de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 138, de 13 de AGOSTO de 2026

Tipo: Portaria Data: 14/08/2026 Seção: DO1 Página: 44 Edição: 153
Arquivo XML: 515_20260814_24235755.xml
ID Matéria: 24235755
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 138
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 138, de 13 de AGOSTO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 1...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 138, de 13 de AGOSTO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.624112/2026-11, resolve:

Art. 1º Fica homologada a reeleição de administradores e a redistribuição das funções regulatórias da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ nº 28.196.889/0001-43, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na Assembleia Geral Ordinária realizada em 31 de março de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 139, de 13 de AGOSTO de 2026

Tipo: Portaria Data: 14/08/2026 Seção: DO1 Página: 44 Edição: 153
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ID Matéria: 24235756
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 139
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 139, de 13 de AGOSTO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do ar go 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do ar go 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 154...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 139, de 13 de AGOSTO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do ar go 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do ar go 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.624224/2026-64, resolve:

Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelos membros do conselho de administração de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 03.546.261/0001-08, com sede na cidade de São Paulo - SP, na reunião do conselho de administração realizada em 8 de abril de 2026:

I - A destituição de membro do comitê de auditoria e de riscos; e

II - A eleição de membros do comitê de auditoria e de riscos.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 140, de 13 de AGOSTO de 2026

Tipo: Portaria Data: 14/08/2026 Seção: DO1 Página: 44 Edição: 153
Arquivo XML: 515_20260814_24235758.xml
ID Matéria: 24235758
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 140
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 140, de 13 de AGOSTO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do ar go 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do ar go 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 154...

Texto completo

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 140, de 13 de AGOSTO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do ar go 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do ar go 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.675525/2025-75, resolve:

Art. 1º Fica homologada a eleição de administrador de BRADESCO SEGUROS S.A., CNPJ nº 33.055.146/0001-93, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 1º de dezembro de 2025 e na assembleia geral ordinária e extraordinária realizadas cumulativamente em 30 de março de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 10/2026/SUSEP

Tipo: Parecer de Orientação Data: 14/08/2026 Seção: DO1 Página: 40 Edição: 153
Arquivo XML: 515_20260814_24236805-1.xml
ID Matéria: 24236805
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados
Nome interno: PARECER REFERENCIAL NA. 10 Ajust
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros Privados
Ementa: Contrato de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. termo aditivo. redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais. inclusão do benefício de reembolso-creche. aplicação aos contratos regidos pela lei nº 14.133, de 2021, e pela lei nº 8.666, de 1993.
Subtítulo: Conselho Diretor
Resumo rápido

Conselho Diretor PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 10/2026/SUSEP Contrato de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. termo aditivo. redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais. inclusão do benefício de reembolso-creche. aplicação aos contratos regidos pela lei nº 14.133, de 2021, e pela lei nº 8.666, de 1993. O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, em reunião ordinária eletrônica realizada em 15 de julho de 2025, resolveu ado... ... 12. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES 12.1 Aplicação da Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) 63. A Administração deve observar o disposto no PARECER n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, que trata da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nos modelos de licitação e contratos. A operacionalização do reembolso-creche, por envolver tratamento de dados pessoais de trabalhadores e de dependentes, em especial menores de idade, impõe atenção redobrada à minimização da coleta,...

Texto completo

Conselho Diretor

PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 10/2026/SUSEP

Contrato de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. termo aditivo. redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais. inclusão do benefício de reembolso-creche. aplicação aos contratos regidos pela lei nº 14.133, de 2021, e pela lei nº 8.666, de 1993.

O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, em reunião ordinária eletrônica realizada em 15 de julho de 2025, resolveu adotar o PARECER REFERENCIAL Nº. 00001/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, em anexo, como Parecer de Orientação para utilização pela Susep no âmbito dos contratos e licitações.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI

Presidente do Conselho

ANEXO

PARECER REFERENCIAL Nº. 00001/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU

NUP: 00407.059564/2025-42

INTERESSADOS: EQUIPE DE LICITAÇÃO E CONTRATO - ELIC

ASSUNTOS: LICITAÇÕES

EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. TERMO ADITIVO. REDUÇÃO DE JORNADA DE 44 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE REEMBOLSO-CRECHE. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS REGIDOS PELA LEI Nº 14.133, DE 2021, E PELA LEI Nº 8.666, DE 1993.

I. Fundamento legal: art. 3º, III, e art. 4º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, com redação dada pelo Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026; Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 5 de dezembro de 2024, com as alterações da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril de 2026; e Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 13 de abril de 2026.

II. Objeto: celebração de termo aditivo, isolada ou cumulativamente, para redução da jornada semanal de 44 para 40 horas e para inclusão do benefício de reembolso-creche, no valor unitário mensal de R$ 526,64 por dependente e percentual padrão de incidência de 20% na planilha de custos, observadas as regras de interação com a convenção ou acordo coletivo aplicável, em contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva ou de predominância de mão de obra.

III. Prazo: celebração entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2026, em todo caso dentro da vigência do contrato; admite-se, quanto ao reembolso-creche, produção de efeitos retroativa ao primeiro dia do mês de celebração do aditivo, nos termos do art. 25, § 1º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.

IV. Recomendação: adoção do presente parecer como Parecer Referencial, na forma da Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014, e da Portaria PGF nº 262, de 5 de maio de 2017, nos casos de ausência de dúvidas jurídicas.

V. Esta Manifestação Jurídica Referencial se aplica aos termos aditivos que tratem, isolada ou cumulativamente, da redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais e da inclusão do benefício de reembolso-creche, nos contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, aplicável tanto aos contratos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, quanto aos regidos pela Lei nº 8.666, de 1993.

VI. Esta Manifestação Jurídica Referencial não se aplica aos seguintes casos:

a) contratos em que os serviços sejam prestados em escala de revezamento 12x36 ou 24x72, no que toca à redução de jornada (art. 3º, III, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024);

b) contratos de obras e serviços de engenharia, quanto à redução de jornada e ao reembolso-creche, em relação aos quais a extensão do Decreto nº 12.174, de 2024, alcança apenas as garantias do art. 2º (parágrafo único do art. 1º, incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026);

c) situações em que haja dúvida jurídica específica a ser dirimida, inclusive quanto ao enquadramento do contrato, à interação entre o reembolso-creche e a convenção ou acordo coletivo aplicável ou à suficiência do provisionamento da planilha de custos.

VII. O atestado de adequação deverá indicar expressamente se o aditivo trata da redução de jornada, do reembolso-creche ou de ambos, bem como se há ou não benefício semelhante previsto em norma coletiva aplicável à categoria.

1. OBJETO DO PARECER REFERENCIAL

1. O presente Parecer Referencial aplica-se à hipótese de celebração de termos aditivos cujo objeto seja (i) a redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais, nos termos do art. 4º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 5 de dezembro de 2024, com alterações da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril de 2026, e (ii) a inclusão do benefício de reembolso-creche, nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 12.174, de 2024, com redação dada pelo Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026, e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 13 de abril de 2026 de maneira isolada ou cumulada.

2. Esta manifestação não se aplica aos contratos em que os serviços sejam prestados em escala de revezamento 12x36 ou 24x72, no que toca à redução de jornada (art. 3º, III, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024). Também não se aplica aos contratos de obras e serviços de engenharia, quanto à redução de jornada e ao reembolso-creche, em relação aos quais a extensão do Decreto nº 12.174, de 2024, alcança apenas as garantias do art. 2º (parágrafo único do art. 1º, incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026), nem tampouco nas situações em que haja dúvida jurídica específica a ser dirimida, inclusive quanto ao enquadramento do contrato, à interação entre o reembolso-creche e a convenção ou acordo coletivo aplicável ou à suficiência do provisionamento da planilha de custos.

3. O ente assessorado deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto se enquadra na hipótese deste parecer,nos termos do art. 3º, § 2º, da Portaria PGF/AGU nº 262, de 2017. Deverá, ainda, adotar o modelo de termo aditivo constante do Anexo I deste parecer.

4. A Administração poderá, a qualquer tempo, provocar a atuação do órgão de consultoria nas dúvidas jurídicas específicas que surgirem nos processos desta espécie, bem como para atualização do presente parecer.

5. Recomenda-se que o planejamento da contratação seja realizado em conformidade com as diretrizes constantes do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP), disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/instrumento-de-padronizacao-dos-procedimentos.pdf. Além disso, devem ser juntadas aos autos as declarações contidas no referido documento.

2. CABIMENTO DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL

6. A Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, autoriza a adoção de manifestação jurídica referencial, que dispensa a análise individualizada de matérias que envolvam questões jurídicas idênticas e recorrentes, nos seguintes termos:

I Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.

II Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.

7. Trata-se de medida adequada para orientar a Administração, sendo capaz de conferir segurança jurídica à sua atuação, sem a necessidade de análise individualizada desses processos pelo órgão jurídico, salvo se houver dúvida jurídica.

8. A manifestação jurídica referencial é importante ferramenta para otimizar e racionalizar o trabalho, viabilizando maior dedicação às questões complexas, prioritárias, estratégicas e especializadas, que demandam uma atuação qualificada.

9. Para a elaboração de manifestação jurídica referencial, devem ser observados os requisitos da Portaria PGF nº 262, de 2017, editada para disciplinar a questão: (i) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes que acarrete sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e venha a impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e (ii) a atividade jurídica exercida deve se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.

10. A universalização da jornada de 40 horas e a obrigatoriedade do reembolso-creche, instituídas pelo Decreto nº 12.926, de 2026, e pelas Instruções Normativas SEGES/MGI nº 147 e 148, de 2026, alcançam a totalidade dos contratos federais de dedicação exclusiva de mão de obra em regime comum. A dimensão do universo abrangido, a uniformidade do tratamento regulatório e a natureza essencialmente documental da análise jurídica enquadram-se, com precisão, nas hipóteses autorizadas pela Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, e pela Portaria PGF nº 262, de 2017.

3. LIMITES DA ANÁLISE JURÍDICA

11. Esta manifestação jurídica tem o objetivo de contribuir com o controle prévio da legalidade, conforme previsto no art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021. Questões técnicas, como a conferência das planilhas de custo, a apuração do número de beneficiários potenciais, o detalhamento das ocupações alcançadas e o exame da convenção ou acordo coletivo aplicável, são de atribuição da Administração (art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, e Enunciado BPC nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União).

12. Exclui-se da competência da ELIC o exame de legislação específica relacionada à atividade-fim do ente assessorado que seja aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 2º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 73, de 2025. Tal análise deve ser feita pelo órgão de assessoramento jurídico local.

13. A presente análise pressupõe a adoção do modelo de termo aditivo constante do Anexo I deste parecer e o uso do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP).

14. Tratando-se de aditamento a contrato administrativo, não cabe, como regra, apreciar a regularidade jurídica de todo o procedimento que culminou com o ajuste original, nem os termos aditivos anteriormente celebrados. Em caso de dúvida específica, o processo poderá ser remetido para análise quanto ao ponto indicado.

15. Não há determinação legal de fiscalização posterior do cumprimento das recomendações feitas neste parecer, conforme Boa Prática Consultiva nº 5. Caso a autoridade administrativa deixe de acatá-las, assume, inteiramente, a responsabilidade por sua conduta.

4. MOLDURA NORMATIVA

16. A política de valorização dos trabalhadores terceirizados da Administração Pública Federal, iniciada em 2024 com o Decreto nº 12.174 e a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, teve sua terceira fase implementada pelo conjunto normativo publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2026: o Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026, e as Instruções Normativas SEGES/MGI nº 147 e nº 148, de 13 de abril de 2026. Este parecer referencial incorpora a disciplina integrada desses atos.

17. O Decreto nº 12.926, de 2026, promove quatro alterações no Decreto nº 12.174, de 2024. Em primeiro lugar, dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º, para restringir a extensão de suas disposições aos contratos de execução de obras e serviços de engenharia: antes alcançavam-nos tanto o art. 2º quanto o art. 3º do decreto; agora, apenas o art. 2º. Em segundo lugar, inclui o inciso III no art. 3º, para tornar obrigatória a concessão do benefício de reembolso-creche ao trabalhador ou à trabalhadora com filho, enteado ou criança sob guarda judicial de até cinco anos e onze meses de idade, transformando o antigo parágrafo único em §1º e acrescendo §2º que remete a ato da Secretaria de Gestão e Inovação a disciplina dos prazos, do valor, das formas de comprovação, dos mecanismos de controle de duplicidade e da rotina de fiscalização. Em terceiro lugar, acresce o §3º ao art. 5º, para estabelecer que os benefícios trabalhistas e sociais não previstos em convenção ou acordo coletivo sejam estimados por pesquisa de preços no âmbito da administração pública ou no mercado, com teto correspondente aos valores pagos aos servidores públicos federais. Por fim, altera o art. 9º, III, do Decreto nº 9.507, de 2018, para incluir o reembolso-creche na relação mínima de benefícios dos contratos de terceirização.

18. A Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 2026, altera o Anexo I da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, para incluir a categoria residual denominada "demais serviços" (item 13), abrangendo todos os postos de dedicação exclusiva de mão de obra não contemplados nas fases anteriores, com período de implementação de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026. A mesma Instrução Normativa revoga os incisos I e II e o parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa nº 190, de 2024, de modo que as exceções à redução de jornada, antes relativas também àqueles serviços prestados aos sábados, domingos e de modo intermitente, passam a alcançar apenas os serviços prestados em escala de revezamento 12x36 ou 24x72.

19. A Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, regulamenta o reembolso-creche, fixando o valor unitário em R$ 526,64 por dependente, por mês (Anexo I), o percentual de incidência padrão de 20% para estimativa na planilha de custos (Anexo II), as regras de interação com normas coletivas (arts. 3º e 4º), o mecanismo de ativação e controle pelo sistema Contratos.gov.br e a rotina de fiscalização semestral por amostragem (art. 16). A mesma Instrução Normativa altera a IN SEGES/MGI nº 176, de 2024, para incluir o reembolso-creche como custo mínimo relevante, e a IN SEGES nº 5, de 2017, para adaptar o Anexo VIII-B às novas rotinas de documentação.

5. REDUÇÃO DE JORNADA DE 44 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS

5.1 Fundamento e universalização

20. O art. 4º, caput, do Decreto nº 12.174, de 2024, dispõe que, nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou de predominância de mão de obra, a jornada semanal de 44 horas estabelecida em acordo individual escrito, convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo poderá ser reduzida para 40 horas semanais, sem prejuízo da remuneração do trabalhador:

Art. 4º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, a jornada semanal de trabalho de quarenta e quatro horas estabelecida em acordo individual escrito, convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo poderá ser reduzida para quarenta horas, sem prejuízo da remuneração do trabalhador.

21. Com a inclusão da categoria residual "demais serviços" no Anexo I da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, promovida pela Instrução Normativa nº 148, de 2026, a redução de jornada passa a alcançar a totalidade dos postos de dedicação exclusiva de mão de obra, ressalvadas apenas as exceções do art. 3º remanescente, sendo certo que o prazo de implementação das adaptações à categoria residual fluirá de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026.

22. A redução deverá ser aplicada: (i) independentemente do título atribuído ao serviço no contrato, desde que as atividades desempenhadas se assemelhem à descrição da Classificação Brasileira de Ocupações; (ii) a todos os trabalhadores que prestem serviços no âmbito do contrato; e (iii) aos encarregados gerais relativos aos serviços listados no Anexo I, na forma do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024.

5.2 Exceção remanescente

23. Após a revogação dos incisos I e II e do parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa nº 190, de 2024, pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 148, de 2026, a única exceção remanescente à redução de jornada é a dos serviços prestados em escala de revezamento 12x36 ou 24x72. As hipóteses antes relativas a sábados, domingos e serviços intermitentes deixaram de operar como excludentes.

5.3 Cautelas na formalização

24. Por ocasião do aditamento, deverão ser observadas as cautelas do art. 4º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024:

a) Adaptação do modelo de execução: verificar o impacto da redução da jornada no modelo de execução do objeto, com eventuais alterações da rotina e do período de disponibilização do serviço (§ 1º);

b) Vedação de aumento do intervalo intrajornada: as adaptações não poderão implicar aumento do intervalo intrajornada dos trabalhadores alocados na contratação (§ 2º);

c) Vedação de aproveitamento do saldo de horas: a minuta deve prever expressamente a vedação de a contratada utilizar o saldo de horas reduzidas para a realização de outras atividades pelos empregados alocados em regime de dedicação exclusiva (§ 3º).

6. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE REEMBOLSO-CRECHE

6.1 Fundamento, beneficiários e valor

25. O art. 3º, III, do Decreto nº 12.174, de 2024, incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026, tornou obrigatória, nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a concessão de reembolso-creche aos trabalhadores que possuam filho, enteado ou criança sob guarda judicial com idade de até 5 anos e 11 meses. A Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, fixa o valor unitário em R$ 526,64 por dependente, por mês (Anexo I), equivalente ao valor pago aos servidores públicos federais.

26. Tratando-se de benefício social não previsto originariamente na norma coletiva, o § 3º do art. 5º do Decreto nº 12.174, de 2024, incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026, fixa o teto dos valores nos patamares pagos aos servidores públicos federais, parâmetro com alcance geral aplicável também a outros benefícios nessa situação.

6.2 Interação com normas coletivas

27. Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, adotam o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, em coerência com o art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Três situações podem ocorrer na análise da categoria: (i) a convenção ou acordo coletivo não prevê benefício de natureza congênere, hipótese em que o reembolso-creche é devido na integralidade prevista no Anexo I; (ii) a convenção prevê benefício congênere em valor inferior, hipótese em que o contrato administrativo complementa a diferença até o valor de R$ 526,64; e (iii) a convenção prevê benefício congênere em valor igual ou superior, hipótese em que prevalece integralmente a norma coletiva, sem complementação a cargo da Administração (art. 4º).

28. Cabe à Administração, com o suporte da área técnica e da gestão contratual, identificar a convenção ou acordo coletivo aplicável a cada categoria alocada no contrato e examinar se existe benefício de natureza congênere, bem como o respectivo valor. Essa verificação é pressuposto para a correta delimitação do escopo do aditivo e para a composição da planilha de custos. O parecer referencial não substitui essa análise casuística, que deve ser expressamente atestada nos autos.

29. A ativação do benefício não produz efeitos retroativos (art. 3º, § 4º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026), operando a partir do ato de habilitação do dependente, o que simplifica a gestão dos aditivos e da folha contratual. Essa vedação à retroatividade circunscreve-se à ativação individual do benefício por dependente, não se confundindo com a eficácia temporal do aditivo contratual, que, nos termos do art. 25, § 1º, da mesma Instrução Normativa, examinado no item 51 deste parecer, pode retroagir ao primeiro dia do mês de sua celebração.

6.3 Planilha de custos e percentual de incidência

30. O Anexo II da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, estabelece o percentual padrão de incidência de 20% sobre o quadro de postos para fins de estimativa do custo do reembolso-creche na planilha. Ilustrativamente, em contrato com 100 postos, o provisionamento deve considerar 20 beneficiários potenciais, multiplicados pelo valor unitário mensal.

31. O afastamento do percentual padrão é admitido, nos termos do art. 6º, §§ 1º, II e 2º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, mediante demonstração analítica fundada em método estatístico, considerando inclusive a tendência de aumento da incidência referida no § 3º do mesmo artigo. A fundamentação dessa opção, quando adotada, deve constar dos autos.

32. O reembolso-creche é pagamento condicionado ao efetivo desembolso mensal da contratada, comprovado por nota fiscal, recibo ou documento equivalente (art. 6º, § 4º c/c art. 11, II e retomada no art. 16, § 1º, III). O saldo não utilizado do provisionamento não pode ser apropriado pela contratada (art. 15, § 2º). Quando o provisionamento se mostrar insuficiente, a Administração deve promover alteração contratual nos termos do art. 136, II e IV, da Lei nº 14.133, de 2021 (art. 15, § 1º).

33. Recomenda-se que a fiscalização do contrato acompanhe, ao longo da execução, a efetiva procura pelo benefício e o comportamento da taxa real de adesão, registrando-a nos relatórios periódicos previstos no Anexo VIII-B da Instrução Normativa SEGES nº 5, de 2017, com a redação da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. Havendo divergência relevante entre o percentual de incidência estimado, de regra, vinte por cento, e a realidade verificada, o gestor deve avaliar a conveniência de promover alteração contratual para ajuste do provisionamento, nos termos do art. 136, II e IV, da Lei nº 14.133, de 2021, bem como consolidar os dados observados para subsidiar, em licitações futuras do mesmo objeto ou de objeto assemelhado, a calibragem do percentual a ser adotado na planilha de custos, afastando, quando fundamentado, o parâmetro padrão previsto no Anexo II, segundo o que estabelece o art. 6º, § 1º, II.

6.4 Controle de elegibilidade e precedência

34. O art. 18 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, estabelece a precedência da mãe no recebimento do benefício, implicando desativação automática do benefício percebido pelo pai, inclusive para fins de complementação, quando aquela ativar seu direito. Para famílias homoparentais, prevalece a ordem cronológica de ativação (art. 19). A operacionalização corre pelo sistema Contratos.gov.br.

35. Enquanto a funcionalidade do Contratos.gov.br não incorporar a verificação automatizada da unicidade, a verificação cabe à fiscalização, observado o art. 16, § 3º (fiscalização por amostragem) e art. 23, parágrafo único, c/c art. 17 (controle manual da unicidade). Nesse sentido, é recomendável que, como condição de ativação do benefício, o empregado firme, perante a contratada, declaração sobre a eventual percepção de benefício da mesma natureza por outra fonte, pública ou privada, em nome do mesmo dependente. Cabe à contratada arquivar o documento e, no prazo estabelecido pela fiscalização, remeter-lhe cópia, juntamente com os demais elementos exigidos para a habilitação do dependente. A declaração será atualizada anualmente, ou a cada alteração de estado civil ou de guarda, observado o mesmo fluxo de apresentação à contratada e de remessa à fiscalização.

6.5 Fiscalização

36. A fiscalização opera por amostragem semestral, examinando, por beneficiário, a documentação de comprovação de pelo menos um mês a cada semestre (art. 16 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026). O Anexo VIII-B da IN SEGES nº 5, de 2017, foi atualizado para incorporar os documentos do benefício na rotina ordinária de fiscalização.

7. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO ADITIVO

37. O aditivo de que trata este parecer não se enquadra nas hipóteses de alteração unilateral (art. 124, I, da Lei nº 14.133, de 2021, ou art. 65, I, da Lei nº 8.666, de 1993, conforme o regime aplicável ao contrato). Cuida-se de alteração consensual, suportada pelo art. 124, II, da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo art. 65, II, da Lei nº 8.666, de 1993, reconhecendo a própria norma regulamentar a possibilidade de recusa da contratada (art. 25, § 2º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, quanto ao reembolso-creche; art. 4º, § 4º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, quanto à jornada).

38. Não se trata, tampouco, de repactuação (art. 135 da Lei nº 14.133, de 2021, ou, no regime da Lei nº 8.666, de 1993, do instituto equivalente disciplinado pela Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, com fundamento no art. 40, XI, da mesma Lei), mas de adequação contratual decorrente de norma regulamentar superveniente, com repercussão direta na planilha de custos e nas cláusulas de execução. A causa jurídica do aditivo é a determinação normativa e a observância do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste.

8. DISCORDÂNCIA DA EMPRESA CONTRATADA

39. Se a contratada recusar o aditivo, não há imposição unilateral possível. Quanto ao reembolso-creche, o art. 25, § 2º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, admite a manutenção da contratação até a realização de novo processo licitatório, pelo prazo adicional de 18 meses contado do termo final do período de implementação. Quanto à redução de jornada, o art. 4º, § 4º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, prevê idêntico prazo adicional de 18 meses.

40. A nova contratação, nesse cenário, deverá incorporar, desde a origem, as cláusulas relativas à jornada de 40 horas e ao reembolso-creche, observadas as minutas padronizadas pela AGU.

9. REGRAS DE TRANSIÇÃO

41. As regras de transição aplicáveis aos processos administrativos em curso estão nos arts. 4º e 6º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, e nos arts. 25 a 27 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. O tratamento varia conforme o estágio em que se encontre a contratação no momento da entrada em vigor das novas normas.

42. Nos processos em que o edital já tenha sido publicado e o instrumento contratual ainda não esteja assinado, a licitação prossegue nos termos em que estruturada, sem necessidade de revisão dos atos anteriores. Firmado o contrato, incide o dever de adaptação por termo aditivo, na forma do art. 4º da Instrução Normativa nº 190, de 2024, quanto à redução de jornada, e do art. 26 da Instrução Normativa nº 147, de 2026, quanto ao reembolso-creche.

43. Nos processos em que o edital ainda não tenha sido publicado e nas contratações diretas cujo instrumento ainda não tenha sido assinado, os artefatos de planejamento devem ser atualizados antes da publicação ou da assinatura para incorporar as novas exigências,

44. O parágrafo único do art. 27 da Instrução Normativa nº 147, de 2026, afasta a exigência de adaptação prévia nos editais publicáveis em até sessenta dias e nas contratações diretas assinadas em até trinta dias contados da entrada em vigor da norma. A ressalva, entretanto, não institui dispensa material do reembolso-creche para os contratos dela decorrentes. Trata-se de regra procedimental de continuidade da licitação, destinada a evitar que a vigência da nova disciplina imponha retrabalho das planilhas de custos, republicação de aviso e reabertura de prazos em processos já em estágio adiantado de planejamento.

45. Interpretação em sentido oposto, que assegurasse dispensa permanente aos contratos originados nessa janela, conduziria a resultado incongruente. Contratos em execução há anos submetem-se ao aditamento previsto no art. 25 da Instrução Normativa nº 147, de 2026, ao passo que contratos novos, nascidos de editais beneficiados pela transição, permaneceriam isentos do reembolso-creche indefinidamente. Romper-se-ia a isonomia material entre trabalhadores terceirizados de contratos de idêntica natureza, em desacordo com a universalização pretendida pelo Decreto nº 12.926, de 2026. A leitura adequada é bifásica: o edital segue publicado sem a cláusula de reembolso-creche, e a licitação tramita regularmente; o contrato resultante, contudo, deverá ser objeto de termo aditivo, dentro do prazo geral de transição, para incorporação do benefício. Idêntica orientação alcança as contratações diretas assinadas na janela de trinta dias, que deverão ser aditadas após a assinatura.

46. Os contratos em execução na data de entrada em vigor das novas normas devem ser objeto de termo aditivo entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2026, tanto para a redução de jornada, observada a faixa prevista no Anexo I da Instrução Normativa nº 190, de 2024, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 148, de 2026, quanto para a inclusão do reembolso-creche. Quanto a este último, admite-se a produção de efeitos retroativos ao primeiro dia do mês da celebração do aditivo, nos termos do art. 25, § 1º, da Instrução Normativa nº 147, de 2026.

10. REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO ADITIVO

47. A Administração deverá comprovar, nos autos, o atendimento dos seguintes requisitos:

10.1 Enquadramento do contrato

48. A área técnica deverá verificar e atestar nos autos, cumulativamente: (i) que o contrato tem por objeto prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra; (ii) que os serviços não se enquadram na exceção de escala de revezamento 12x36 ou 24x72, no que toca à redução de jornada; (iii) que não se trata de contrato de obra ou serviço de engenharia, em relação aos quais a extensão do Decreto nº 12.174, de 2024, alcança apenas as garantias do art. 2º.

10.2 Identificação da norma coletiva e mapeamento do benefício congênere

49. Quanto ao reembolso-creche, a área técnica deverá juntar aos autos a convenção ou acordo coletivo aplicável a cada categoria alocada no contrato e consignar, de forma expressa, a existência ou não de benefício de natureza congênere, bem como o respectivo valor, para fins de aplicação dos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.

10.3 Planilha de custos revisada

50. A planilha de custos deve ser revisada para contemplar: (i) o novo custo unitário hora-homem decorrente da redução de jornada sem prejuízo da remuneração; e (ii) o provisionamento do reembolso-creche, adotando o percentual padrão de 20% de incidência ou justificando analiticamente parâmetro diverso, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.

10.4 Celebração no prazo de implementação

51. O termo aditivo deverá ser celebrado entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2026 e, em todo caso, dentro do prazo de vigência do contrato. Admite-se a produção de efeitos retroativa ao primeiro dia do mês de celebração, quanto ao reembolso-creche, nos termos do art. 25, § 1º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.

10.5 Concordância da empresa contratada

52. Deve constar dos autos a concordância expressa da empresa contratada com a alteração proposta. Na hipótese de discordância, aplica-se o disposto no item 8 deste parecer.

11. MINUTA DO TERMO ADITIVO

53. Deve ser utilizado o modelo de termo aditivo constante do Anexo I deste parecer, com as adaptações decorrentes do regime jurídico aplicável ao contrato, Lei nº 14.133, de 2021, ou Lei nº 8.666, de 1993, e com os ajustes específicos ao caso concreto, observadas as notas explicativas do próprio modelo. Os itens seguintes deste capítulo expõem as razões jurídicas das cláusulas recomendadas e podem ser consultados como roteiro para o preenchimento do instrumento.

54. A redução de jornada e a inclusão do reembolso-creche podem ser formalizadas no mesmo termo aditivo, dada a unidade regulatória e a coincidência do período de implementação, desde que o aditivo não contemple outras alterações contratuais, sob pena de afastamento da incidência deste parecer referencial.

55. A minuta deve conter, no mínimo, cláusulas sobre: (i) objeto do aditivo, com indicação precisa dos serviços, ocupações e datas de início da redução de jornada; (ii) extensão da redução a todos os trabalhadores alocados e aos encarregados gerais; (iii) vedação de aproveitamento do saldo de horas reduzidas para outras atividades; (iv) inclusão do reembolso-creche, com indicação do valor unitário, do percentual de incidência adotado na planilha e da regra de interação com a norma coletiva aplicável; (v) forma de comprovação mensal do efetivo pagamento do benefício; (vi) vedação de apropriação do saldo não utilizado pela contratada; (vii) data de produção dos efeitos, com ressalva expressa quanto à retroatividade admitida pela Instrução Normativa nº 147, de 2026; (viii) ratificação das demais cláusulas; e (ix) publicidade do instrumento. Nas cláusulas seguintes indicam-se os conteúdos mínimos recomendados, sem prejuízo da conformação do instrumento ao modelo em sua integralidade.

56. Na cláusula de objeto, o instrumento deve identificar, de forma precisa, as alterações promovidas, discriminando, quando houver redução de jornada, os serviços e ocupações atingidos (com referência à Classificação Brasileira de Ocupações e ao Anexo I da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, com a redação da Instrução Normativa nº 148, de 2026), o novo número de horas semanais e diárias, e a extensão da medida a todos os trabalhadores alocados na execução contratual, inclusive aos encarregados gerais. Havendo inclusão do reembolso-creche, a cláusula deve indicar o fundamento nos arts. 3º, III, e 5º do Decreto nº 12.174, de 2024, com a redação do Decreto nº 12.926, de 2026, e na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, bem como os beneficiários elegíveis, o valor unitário mensal, o percentual de incidência estimado na planilha, o número de postos alcançados e a regra de interação com a convenção ou acordo coletivo aplicável, inclusive quanto à precedência da mãe prevista no art. 18 da mesma Instrução Normativa.

57. Na cláusula de preço, devem constar os valores unitários e totais antes e depois do aditamento, organizados na tabela constante do Anexo I, com demonstração analítica das linhas alteradas na planilha de custos e formação de preços. Tratando-se de redução de jornada, a repactuação decorrente da proporcionalização dos encargos e benefícios deve ser segregada em memória de cálculo anexa. Tratando-se de reembolso-creche, a linha correspondente deve refletir a multiplicação do valor unitário pelo número de beneficiários potenciais resultante do percentual de incidência adotado, vedada a apropriação do saldo não utilizado pela contratada, nos termos do art. 15, § 2º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. A cláusula deve registrar, expressamente, o caráter condicional do pagamento do reembolso-creche, que depende de comprovação mensal do efetivo desembolso por nota fiscal, recibo ou documento equivalente (art. 6º, § 4º, da mesma Instrução).

58. Na cláusula de garantia de execução, deve-se prever a adequação proporcional da garantia contratual em função do novo valor global, mantida a proporção percentual originalmente pactuada, com prazo para adequação pela contratada, em conformidade com o modelo constantes do Anexo I, nos termos do art. 96, combinado com o art. 98, da Lei nº 14.133, de 2021, ou do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, conforme o regime aplicável ao contrato. Havendo apenas supressão de valor em razão da redução de jornada sem repactuação compensatória, faculta-se à contratada manter a garantia já prestada.

59. Na cláusula de produção de efeitos, o termo aditivo relativo à redução de jornada produz efeitos a partir da data nele consignada, observada a faixa de implementação de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026 prevista no Anexo I da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, com a redação da Instrução Normativa nº 148, de 2026. O termo aditivo relativo ao reembolso-creche admite produção de efeitos retroativos ao primeiro dia do mês da celebração, nos termos do art. 25, § 1º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. A opção pela retroatividade, quando adotada, deve estar motivada nos autos, com indicação da data inicial da geração de efeitos financeiros e da data limite para apresentação dos primeiros documentos comprobatórios pela contratada.

60. Na cláusula de ratificação, o instrumento deve consignar a manutenção de todas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o aditamento, e vedar expressamente o aproveitamento do saldo de horas decorrente da redução de jornada para o cumprimento de outras atividades, inclusive mediante compensação, banco de horas ou realocação de força de trabalho, preservando o efeito humanitário da medida. Recomenda-se, nesta cláusula, registrar a declaração da contratada de que está ciente da obrigação de pagar o reembolso-creche ao trabalhador beneficiário que apresentar a documentação exigida, independentemente do efetivo recebimento do valor pela Administração no mês de referência, quando houver atraso no repasse.

61. Os aditivos que tratem exclusivamente da redução de jornada ou do reembolso-creche dispensam a elaboração de cláusulas de dotação orçamentária e de garantia de execução quando inexistir acréscimo de valor contratual capaz de repercutir na previsão orçamentária original ou na proporção da garantia prestada, hipótese em que, no entanto, deve haver registro expresso dessa circunstância no corpo do instrumento, para fins de rastreabilidade.

62. Cabe à Administração publicizar o termo aditivo, observando, conforme a lei regente da contratação: (i) nos contratos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio oficial na Internet, nos termos dos arts. 91 e 94 da Lei nº 14.133, de 2021, e do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.527, de 2011; (ii) nos contratos regidos pela Lei nº 8.666, de 1993, a publicação de extrato no Diário Oficial da União, conforme art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, e a divulgação no sítio oficial.


12. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES

12.1 Aplicação da Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)

63. A Administração deve observar o disposto no PARECER n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, que trata da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nos modelos de licitação e contratos. A operacionalização do reembolso-creche, por envolver tratamento de dados pessoais de trabalhadores e de dependentes, em especial menores de idade, impõe atenção redobrada à minimização da coleta, à finalidade específica de ativação e comprovação do benefício e à segurança das bases de dados do sistema Contratos.gov.br e dos autos do processo.

12.2 Atualização do mapa de riscos

64. A Administração deve avaliar se o aditamento constitui evento relevante para fins de atualização do mapa de riscos, nos termos do art. 26, § 1º, IV, da IN SEGES nº 5, de 2017, observando, em especial, as variações associadas à nova composição de custos e à rotina de comprovação do reembolso-creche.

13. ATESTADO DE ADEQUAÇÃO DO PROCESSO AO PARECER REFERENCIAL

65. Deverá o órgão assessorado informar, sempre que solicitado, a relação dos processos, com respectivo NUP, em que a presente manifestação jurídica referencial tenha sido adotada. Recomenda-se, ademais, o preenchimento e a juntada aos autos da seguinte declaração:

ATESTADO DE CONFORMIDADE DO PROCESSO COM O PARECER REFERENCIAL

Processo:

Referência/objeto: ( ) redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais; ( ) inclusão do benefício de reembolso-creche; ( ) ambos os objetos, nos termos do art. 3º, III, e art. 4º do Decreto nº 12.174, de 2024 (com redação do Decreto nº 12.926, de 2026), da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024 (com alterações da IN SEGES/MGI nº 148, de 2026), e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.

Convenção ou acordo coletivo aplicável:

Existência de benefício congênere na norma coletiva: ( ) não; ( ) sim, em valor inferior a R$ 526,64 (indicar valor: R$ ); ( ) sim, em valor igual ou superior a R$ 526,64.

Valor total estimado do aditivo: R$

Atesto que o caso concreto dos presentes autos se adequa à hipótese analisada pelo PARECER REFERENCIAL nº 00001/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, cujas recomendações foram integralmente atendidas.

Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia/fundação, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 262, de 5 de maio de 2017, e Orientação Normativa nº 55 da Advocacia-Geral da União.

................................................... de.......................................... de 20.....

Identificação e assinatura

14. CONCLUSÃO

66. Em face do exposto, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, caso sejam preenchidos todos os requisitos constantes deste Parecer Referencial, considera-se juridicamente regular a celebração de termo aditivo para redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais e para inclusão do benefício de reembolso-creche, isolada ou cumulativamente, nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do art. 3º, III, e art. 4º do Decreto nº 12.174, de 2024 (com redação do Decreto nº 12.926, de 2026), da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024 (com alterações da IN SEGES/MGI nº 148, de 2026), e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026 (art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021).

67. A presente manifestação jurídica consultiva é referencial e os processos administrativos que guardem relação inequívoca e direta com a abordagem aqui realizada poderão, de agora em diante, dispensar análise individualizada, desde que o setor competente ateste, de forma expressa, que a situação concreta se amolda aos termos desta manifestação, conforme modelo presente no item 65.

68. Caso haja dúvida jurídica, o processo deve ser remetido ao órgão de consultoria para exame individualizado, com a formulação dos questionamentos específicos, nos moldes da Portaria PGF nº 526, de 2013.

69. As orientações emanadas dos pareceres jurídicos, ainda que apenas opinativos, devem ser seguidas ou, caso contrário, justificadas no corpo do processo.

70. Por fim, não há determinação legal para fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas (BPC nº 5).

71. É o parecer, segundo o entendimento consolidado da ELIC, elaborado por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente, consoante os objetivos de eficiência, padronização e uniformidade na atividade submetida à sua consultoria jurídica (art. 1º, incisos I e II, e art. 3º, inciso II, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 73, de 2025).

Salvador, na data da assinatura.

DANIEL DE ANDRADE OLIVEIRA BARRAL

Procurador Federal

ANEXO I

MODELO DE TERMO ADITIVO

REDUÇÃO DE JORNADA DE 44 PARA 40 HORAS SEMANAIS E INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE REEMBOLSO-CRECHE

Nota explicativa: Este modelo incorpora as cláusulas recomendadas no Parecer Referencial nº 00001/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU. As opções entre colchetes [ ] e as notas explicativas devem ser ajustadas ao caso concreto. Suprimam-se as cláusulas não pertinentes quando o aditivo tratar exclusivamente da redução de jornada ou exclusivamente do reembolso-creche, conforme orientado no item próprio deste modelo.

TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº XX/XXXX, QUE FAZEM ENTRE SI A [Autarquia XXXXX]

OU [Fundação XXXXXX], E ...................................., PARA REDUÇÃO DE JORNADA DE 44 PARA 40 HORAS SEMANAIS E INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE REEMBOLSO-CRECHE.

A [Autarquia XXXXX] OU [Fundação XXXXXX], com sede no(a) [endereço], na cidade de [cidade]/[UF], inscrito(a) no CNPJ sob o nº [CNPJ], neste ato representado(a) pelo(a) [cargo e nome], nomeado(a) pela Portaria nº XX, de [dia] de [mês] de [ano], publicada no DOU de [dia] de [mês] de [ano], portador da Matrícula Funcional nº [nº matrícula], doravante denominado CONTRATANTE, e o(a) [contratado], inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº [CNPJ], sediado(a) na [endereço], na cidade de [cidade]/[UF], doravante designado CONTRATADO, neste ato representado(a) por [nome e função no contratado], conforme [atos constitutivos da empresa] OU [procuração apresentada nos autos], tendo em vista o que consta no Processo nº xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx e em observância às disposições da [Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021] OU [Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993], do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, com a redação do Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 13 de abril de 2026, e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 5 de dezembro de 2024, com as alterações da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril de 2026, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo ao Contrato nº XX/XXXX, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

1.1. O presente termo aditivo tem por objeto, em relação ao Contrato nº XX/XXXX, cumulativamente ou isoladamente, conforme assinalado:

( ) a redução da jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta) horas, sem prejuízo da remuneração, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, e na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 5 de dezembro de 2024, com as alterações da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril de 2026;

( ) a inclusão do benefício de reembolso-creche, com fundamento no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, incluído pelo Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026, e na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 13 de abril de 2026.

1.2. A redução de jornada prevista na subcláusula 1.1 aplica-se aos seguintes serviços e ocupações alocados na execução contratual, classificados conforme a Classificação Brasileira de Ocupações e o Anexo I da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, com a redação da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 2026:

Serviço

Ocupação / CBO

Jornada atual

Nova jornada

44 h/semana

40 h/semana

44 h/semana

40 h/semana

1.3. A redução da jornada alcança a totalidade dos trabalhadores que prestem os serviços descritos no item 1.2, inclusive os que exercem a função de encarregados gerais desses serviços, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, com a redação da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 2026.

1.4. A inclusão do reembolso-creche observa os seguintes parâmetros:

1.4.1. Beneficiários: trabalhadora ou trabalhador alocado à execução do contrato que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade.

1.4.2. Valor unitário: R$ 526,64 (quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) por dependente, por mês, nos termos do Anexo I da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.

1.4.3. Percentual de incidência adotado na planilha de custos: [20% (vinte por cento)] OU [XX% (xxxxxxx por cento), conforme demonstração analítica constante da memória de cálculo anexa, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026].

1.4.4. Número de postos alcançados e de beneficiários potenciais: [indicar o total de postos e a quantidade estimada de beneficiários resultante do percentual adotado].

1.4.5. Convenção ou acordo coletivo aplicável e regra de interação: assinale uma das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026:

( ) a convenção ou acordo coletivo não prevê benefício de natureza congênere, aplicando-se integralmente o reembolso-creche no valor do Anexo I;

( ) a convenção ou acordo coletivo prevê benefício congênere em valor inferior a R$ 526,64, cabendo ao contrato a complementação até aquele valor;

( ) a convenção ou acordo coletivo prevê benefício congênere em valor igual ou superior a R$ 526,64, prevalecendo integralmente a norma coletiva, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.

1.4.6. Precedência da mãe: a ativação e a manutenção do benefício observam a precedência da mãe, na forma do art. 18 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, e, nas hipóteses do art. 19, a ordem cronológica de ativação no sistema Contratos.gov.br.

Nota explicativa: Preencham-se as subcláusulas de acordo com o objeto efetivamente pactuado. Caso o aditivo trate exclusivamente da redução de jornada, suprimam-se as subcláusulas 1.4 e suas subdivisões. Caso trate exclusivamente do reembolso-creche, suprimam-se as subcláusulas 1.2 e 1.3.

CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇO

2.1 Com a(s) alteração(ões) de que trata a Cláusula Primeira, o valor mensal da contratação passará a ser R$ X.XXX,XX (xxxxxxxxx reais), perfazendo o valor anual de R$ X.XXX,XX (xxxxxxxxx reais), conforme memória de cálculo e planilha de custos e formação de preços que acompanham este instrumento, organizadas na tabela a seguir:

Item / Posto

Descrição

Valor unitário

anterior

Valor unitário após o

aditamento

Valor total

TOTAL

2.2 A redução de jornada é celebrada sem prejuízo da remuneração do trabalhador, nos termos do art. 4º do Decreto nº 12.174, de 2024. Preservados o salário, os encargos sociais incidentes sobre a remuneração e os benefícios calculados por dia trabalhado, o preço do posto mensal permanece inalterado, registrando-se apenas o novo custo unitário hora-homem em memória de cálculo anexa. Caso o contrato seja precificado por hora-homem ou a planilha contenha itens calculados diretamente sobre a jornada, tais como hora extra rotineira, adicional de hora de intervalo ou adicional noturno proporcional às horas no período noturno, as linhas correspondentes serão recompostas em memória de cálculo anexa, preservado o valor mensal total do contrato.

2.3 A linha correspondente ao reembolso-creche é composta pelo valor unitário mensal de R$ 526,64 multiplicado pelo número de beneficiários potenciais resultante do percentual de incidência adotado, conforme subcláusula 1.4.3, nos termos do Anexo II da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.

2.4 O pagamento do reembolso-creche é condicionado à comprovação mensal, pela CONTRATADA, do efetivo desembolso em favor dos trabalhadores beneficiários, mediante nota fiscal, recibo, declaração de quitação ou documento equivalente emitido por instituição de educação infantil ou por prestador de serviço de natureza congênere, nos termos do art. 11, inciso II, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.

2.5 É vedada à CONTRATADA a apropriação de eventual saldo não utilizado dos valores provisionados a título de reembolso-creche, nos termos do art. 15, § 2º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.

2.6 Caso o valor provisionado no exercício venha a se mostrar insuficiente para a cobertura contratual efetiva, o CONTRATANTE procederá à alteração dos valores, nos termos do art. 136, incisos II e IV, da Lei nº 14.133, de 2021, observado o art. 15, § 1º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.

2.7 Os valores previstos neste termo aditivo são estimativos, dependendo os pagamentos devidos à CONTRATADA dos quantitativos e desembolsos efetivamente verificados no período.

Nota explicativa: Na hipótese de redução líquida do valor contratual por supressão compensatória decorrente da redução da jornada, ajuste-se o texto para refletir a supressão, mantendo a lógica de valores antes e depois do aditamento. Sempre que não houver repercussão financeira, registre-se expressamente essa circunstância em subcláusula específica.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

3.1. As despesas decorrentes do presente termo aditivo correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:

Gestão/unidade: [...];

Fonte de recursos: [...]; Programa de trabalho: [...]; Elemento de despesa: [...]; Plano interno: [...]; e

Nota de empenho: [...].

3.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após a aprovação da Lei Orçamentária respectiva e a liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

Nota explicativa: Quando o aditivo não acarretar acréscimo de valor capaz de repercutir na previsão orçamentária original, suprima-se esta cláusula e registre-se a circunstância em subcláusula específica, conforme orientado na Cláusula Nona deste modelo.

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE EXECUÇÃO

4.1. A CONTRATADA deverá adequar a garantia contratual anteriormente prestada ao novo valor global do contrato, mantida a proporção de XX% (xxxxxxx por cento) originalmente pactuada, no prazo de XX (xxxxxxx) dias contados da assinatura deste instrumento, prorrogáveis por igual período, a critério do CONTRATANTE, nos termos [do art. 96, combinado com o art. 98, da Lei nº 14.133, de 2021] OU [do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993].

4.2. Havendo supressão do valor contratual em razão da redução de jornada sem repactuação compensatória, fica facultada à CONTRATADA a manutenção da garantia contratual já prestada.

Nota explicativa: Quando o aditivo não acarretar acréscimo de valor capaz de repercutir na proporção da garantia,

suprima-se esta cláusula e registre-se a circunstância em subcláusula específica da Cláusula Nona.

CLÁUSULA QUINTA - OPERACIONALIZAÇÃO DO REEMBOLSO-CRECHE

5.1. A CONTRATADA obriga-se a dispor e manter atualizada, em relação a cada trabalhadora ou trabalhador beneficiário, a documentação exigida pelos arts. 7º e 8º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, conforme se trate de benefício fundado no Decreto nº 12.174, de 2024, ou em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

5.2. A CONTRATADA registrará e manterá atualizadas, no sistema Contratos.gov.br, as informações relativas aos trabalhadores beneficiários e respectivos dependentes, na forma do art. 9º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, produzindo o registro os efeitos de ativação do benefício. Enquanto não disponibilizada a evolução do sistema de que trata o art. 23 da mesma Instrução Normativa, o registro será realizado pela fiscalização administrativa a partir da documentação remetida pela CONTRATADA.

5.3. Como condição de ativação do benefício, o empregado firmará perante a CONTRATADA declaração acerca da eventual percepção de benefício da mesma natureza, por outra fonte, pública ou privada, em nome do mesmo dependente. A CONTRATADA arquivará o documento e, no prazo fixado pela fiscalização, remeter-lhe-á cópia, juntamente com os demais elementos exigidos para a habilitação do dependente. A declaração será atualizada anualmente ou a cada alteração de estado civil ou de guarda.

5.4. A CONTRATADA apresentará mensalmente à fiscalização administrativa os relatórios previstos no art. 13 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, inclusive o relatório mensal extraído do sistema Contratos.gov.br.

5.5. A fiscalização do contrato verificará, semestralmente, por amostragem, a regularidade, veracidade e consistência das informações prestadas, abrangendo, por beneficiário, ao menos um documento comprobatório por semestre, nos termos do art. 16, §§ 1º a 3º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.

5.6. A insuficiência ou irregularidade da documentação comprobatória, não sanada no prazo fixado pela fiscalização, ensejará a glosa dos valores ainda não quitados e a restituição dos valores já pagos, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.

5.7. A CONTRATADA declara ciência de que o pagamento do reembolso-creche ao trabalhador beneficiário que apresentar a documentação exigida é devido independentemente do efetivo recebimento do valor pelo CONTRATANTE no mês de referência, quando houver atraso no repasse.

5.8. As partes observarão, no tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores e dos dependentes, inclusive menores, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurando a minimização da coleta, a vinculação à finalidade específica de ativação, comprovação e fiscalização do benefício, e a segurança das bases de dados do sistema Contratos.gov.br e dos autos do processo.

Nota explicativa: Esta cláusula aplica-se quando o aditivo contemplar o reembolso-creche.

No caso de aditivo exclusivamente relativo à redução de jornada, suprima-se.

CLÁUSULA SEXTA - REDUÇÃO DE JORNADA: VEDAÇÕES E MODELO DE EXECUÇÃO

6.1. A redução de jornada observará o modelo de execução do objeto, com as eventuais adaptações de rotina e de período de disponibilização do serviço necessárias à sua implementação, vedado o aumento do intervalo intrajornada dos trabalhadores alocados na contratação, nos termos do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024.

6.2. É vedada à CONTRATADA a utilização do saldo de horas decorrente da redução de jornada para a realização de outras atividades pelos empregados alocados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, inclusive mediante compensação, banco de horas ou realocação de força de trabalho, em observância ao art. 4º, § 3º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, preservando-se o efeito humanitário da medida.

Nota explicativa: Esta cláusula aplica-se quando o aditivo contemplar a redução de jornada.

No caso de aditivo exclusivamente relativo ao reembolso-creche, suprima-se.

CLÁUSULA SÉTIMA - PRODUÇÃO DE EFEITOS

7.1 O presente termo aditivo produz efeitos, quanto à redução de jornada, a partir [da data de sua assinatura] OU [de xx/xx/xxxx], observada a faixa de implementação de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026 prevista no Anexo I da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, com a redação da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 2026.

7.2 Quanto à inclusão do reembolso-creche, o termo aditivo produz efeitos a partir [da data de sua assinatura] OU [do primeiro dia do mês de sua celebração, em caráter retroativo, nos termos do art. 25, § 1º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, ficando como data inicial da geração de efeitos financeiros o dia xx/xx/xxxx e como prazo limite para a apresentação dos primeiros documentos comprobatórios pela CONTRATADA o dia xx/xx/xxxx].

7.3 A ativação individual do benefício, em relação a cada dependente, não produz efeitos retroativos, operando a partir do registro da habilitação no sistema Contratos.gov.br, nos termos do art. 3º, § 4º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.

Nota explicativa: Quando adotada a opção de retroatividade quanto ao reembolso-creche, registre-se nos autos a respectiva motivação, na forma indicada nas subcláusulas seguintes ou em despacho autônomo.

CLÁUSULA OITAVA - RATIFICAÇÃO

8.1 Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, no que não contrariem o presente termo aditivo.

CLÁUSULA NONA - PUBLICAÇÃO

9.1 Nos contratos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, incumbirá ao CONTRATANTE a divulgação do presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, e no respectivo sítio oficial na Internet, nos termos do art. 91, caput, da mesma Lei, e do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, combinado com o art. 7º, § 3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

9.2 Nos contratos regidos pela Lei nº 8.666, de 1993, incumbirá ao CONTRATANTE a publicação de extrato do presente instrumento no Diário Oficial da União, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, além da divulgação no respectivo sítio oficial na Internet, observado o art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.527, de 2011.

Nota explicativa: Mantenha-se apenas o item correspondente ao regime jurídico do contrato aditado, suprimindo-se o outro.

E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas deste instrumento, as partes o assinam por meio eletrônico, para um só efeito, na data da assinatura.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

Representante legal do CONTRATANTE

Representante legal do CONTRATADO

TESTEMUNHAS:

Nome:

CPF:

Nome:

CPF:

PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 11/2026/SUSEP

Tipo: Parecer de Orientação Data: 14/08/2026 Seção: DO1 Página: 41 Edição: 153
Arquivo XML: 515_20260814_24236807.xml
ID Matéria: 24236807
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados
Nome interno: PARECER REFERENCIAL NA. 11 Ajust
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros Privados
Ementa: Manifestação jurídica referencial. contrato administrativo de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. termo aditivo. reequilíbrio econômico-financeiro. reoneração gradual da folha de pagamento. alterações da lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. fato do príncipe. aplicação aos contratos regidos pela lei nº 14.133, de 2021, e pela lei nº 8.666, de 1993.
Resumo rápido

PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 11/2026/SUSEP Manifestação jurídica referencial. contrato administrativo de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. termo aditivo. reequilíbrio econômico-financeiro. reoneração gradual da folha de pagamento. alterações da lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. fato do príncipe. aplicação aos contratos regidos pela lei nº 14.133, de 2021, e pela lei nº 8.666, de 1993. O Conselho Di...

Texto completo

PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 11/2026/SUSEP

Manifestação jurídica referencial. contrato administrativo de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. termo aditivo. reequilíbrio econômico-financeiro. reoneração gradual da folha de pagamento. alterações da lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. fato do príncipe. aplicação aos contratos regidos pela lei nº 14.133, de 2021, e pela lei nº 8.666, de 1993.

O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, em reunião ordinária eletrônica realizada em 15 de julho de 2025, resolveu adotar o PARECER REFERENCIAL Nº. 00002/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU,em anexo, como Parecer de Orientação para utilização pela Susep no âmbito dos contratos e licitações.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI

Presidente do Conselho

ANEXO

PARECER REFERENCIAL Nº. 00002/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU

NUP: 00407.059564/2025-42

INTERESSADOS: EQUIPE DE LICITAÇÃO E CONTRATO - ELIC

ASSUNTOS:LICITAÇÕES

EMENTA: MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. TERMO ADITIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REONERAÇÃO GRADUAL DA FOLHA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, PELA LEI Nº 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024. FATO DO PRÍNCIPE. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS REGIDOS PELA LEI Nº 14.133, DE 2021, E PELA LEI Nº 8.666, DE 1993.

I. Fundamento legal: art. 37, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 65, inciso II, alínea "d", c/c § 5º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; arts. 124, inciso II, alínea "d", e 134 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e art. 9º-A da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, incluído pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

II. Objeto: celebração de termo aditivo cujo objeto seja o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, inclusive de engenharia, para mais ou para menos, em razão da reoneração gradual da folha de pagamento, mediante demonstração analítica da variação dos custos e ateste técnico da repercussão nos preços contratados.

III. Prazo: requerimento formulado pela contratada durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação; admite-se a produção de efeitos financeiros retroativa à data do fato gerador do desequilíbrio, observada a inexistência de preclusão.

IV. Recomendação: adoção do presente parecer como Parecer Referencial, na forma da Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014, e da Portaria PGF nº 262, de 5 de maio de 2017, nos casos de ausência de dúvidas jurídicas.

V. Esta Manifestação Jurídica Referencial se aplica aos termos aditivos cujo objeto seja o reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da reoneração gradual das folhas de pagamento promovida pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, inclusive de engenharia, regidos tanto pela Lei nº 14.133, de 2021, quanto pela Lei nº 8.666, de 1993.

VI. Esta Manifestação Jurídica Referencial não se aplica às obras, aos serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, às locações e às aquisições, por ausência de relação direta entre o objeto e o custo da mão de obra reonerado, nem aos casos de dúvida jurídica específica ou de reequilíbrio cumulado com prorrogação, repactuação, reajuste ou outra modificação contratual, que reclamam análise individualizada.

VII. O atestado de adequação deverá indicar, de forma expressa, o dispositivo legal aplicável ao contrato (Lei nº 14.133, de 2021, ou Lei nº 8.666, de 1993) e que a repercussão da reoneração foi tecnicamente apurada e demonstrada nos autos.

1. OBJETO DO PARECER REFERENCIAL

1. O presente Parecer Referencial aplica-se à hipótese de termos aditivos que tratem do reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, em razão do advento da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que promoveu a reoneração gradual das folhas de pagamento, alterando o regime instituído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, alcançando os contratos regidos tanto pela Lei nº 8.666, de 1993, quanto pela Lei nº 14.133, de 2021.

2. Como acima aludido, o fato gerador do reequilíbrio aqui tratado é a elevação do custo da mão de obra decorrente da reoneração progressiva instituída pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. Por essa razão, o referencial alcança também os contratos de serviços de engenharia com dedicação exclusiva de mão de obra, nos quais esse mesmo custo é onerado. Não se aplica, todavia, às obras, aos serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, às locações e às aquisições, por ausência de relação direta entre o objeto e o custo da mão de obra reonerado.

3. O ente assessorado deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto se enquadra na hipótese deste parecer, nos termos do art. 3º, § 2º, da Portaria PGF/AGU nº 262, de 2017. Além disso, devem ser utilizados a lista de verificação de aditamentos atualizada disponibilizada pela AGU em seu sítio eletrônico e o modelo de minuta de termo aditivo constante do anexo deste parecer.

4. A Administração poderá, a qualquer tempo, provocar a atuação do órgão de consultoria nas dúvidas jurídicas específicas que surgirem nos processos desta espécie, bem como para atualização do presente parecer, notadamente em caso de alteração legislativa que toque os seus fundamentos.

2. CABIMENTO DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL

5. A Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, autoriza a adoção de manifestação jurídica referencial, que dispensa a análise individualizada de matérias que envolvam questões jurídicas idênticas e recorrentes, nos seguintes termos:

Orientação Normativa 55/2014

I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.

II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.

6. Trata-se de medida adequada para orientar a Administração, capaz de conferir segurança jurídica à sua atuação, sem a necessidade de análise individualizada desses processos pelo órgão jurídico, salvo se houver dúvida jurídica.

7. A manifestação jurídica referencial é instrumento de racionalização do trabalho consultivo, que viabiliza maior dedicação às questões complexas, prioritárias e estratégicas, que demandam atuação qualificada. O Plenário do Tribunal de Contas da União, no ACÓRDÃO Nº 2.674/2014 -TCU-Plenário [1] , reconheceu o parecer referencial como ferramenta de controle da legalidade dos procedimentos e de maximização racional dos serviços jurídicos públicos.

8. Registra-se que órgãos de consultoria congêneres já editaram manifestações jurídicas referenciais sobre objeto idêntico, tomadas como referência na elaboração do presente parecer: o PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/CGCOM - BSB/SCGP/CGU/AGU, da Consultoria-Geral da União, e o Parecer Referencial CGCP/PGAD/PGFN nº 001/2025, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambos versando sobre o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra em razão da reoneração gradual das folhas de pagamento promovida pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. O presente referencial adapta esse entendimento ao âmbito de atuação da ELIC.

9. Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os requisitos da Portaria PGF nº 262, de 2017, editada para disciplinar a questão: o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes que acarrete sobrecarga de trabalho comprovada e venha a impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e a restrição da atividade jurídica à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.

10. Nesse trilhar de ideias, é necessário sublinhar que a análise dos termos aditivos de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da reoneração gradual da folha de pagamento representa volume expressivo de processos, repetitivo e recorrente, dado que a regra de transição prevista na Lei nº 14.973, de 2024, alcança a generalidade dos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra ao longo do período de 2025 a 2027, e a respectiva análise jurídica restringe-se à conferência da regular instrução documental, sem questão jurídica relevante a dirimir, enquadrando-se nas hipóteses autorizadas pela Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, e pela Portaria PGF nº 262, de 2017.

3. LIMITES DA ANÁLISE JURÍDICA

11. Esta manifestação jurídica tem o objetivo de contribuir com o controle prévio da legalidade, conforme previsto no art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021. Questões técnicas, como o detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e especificações, são de atribuição da Administração (art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, e Enunciado BPC nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União). Em especial, a apuração contábil da efetiva repercussão da reoneração nos preços contratados é matéria de cunho técnico, a ser atestada pela área competente do órgão assessorado.

12. Exclui-se da competência da ELIC o exame de legislação específica relacionada à atividade-fim do ente assessorado que seja aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 2º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 73, de 2025. Tal análise deve ser feita pelo órgão de assessoramento jurídico local.

13. A presente análise pressupõe a adoção do termo aditivo constante do Anexo desse parecer e o uso do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP).

14. Não há determinação legal de se fiscalizar o cumprimento das recomendações feitas neste parecer, conforme Boa Prática Consultiva nº 5. Caso a autoridade administrativa deixe de acatá-las, assume, inteiramente, a responsabilidade por sua conduta.

4. DA FUNDAMENTAÇÃO

4.1 DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DA REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Como sabido, o reequilíbrio econômico-financeiro encontra assento na própria Constituição da República, cujo art. 37, inciso XXI, assegura a preservação das condições efetivas da proposta ao longo da execução contratual:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

15. Consoante lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o equilíbrio econômico-financeiro (ou equação econômico-financeira) é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá [2] .

16. No plano infraconstitucional, a recomposição decorrente da superveniência de disposição legal ou tributária de comprovada repercussão nos preços está contemplada nos dois regimes de contratação:

Lei nº 8.666, de 1993

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

[...]

II - por acordo das partes:

[...]

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

[...]

§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

Lei nº 14.133, de 2021

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

[...]

II - por acordo entre as partes:

[...]

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

[...]

Art. 134. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.

17. O regime de desoneração da folha de pagamento, instituído pela Lei nº 12.546, de 2011, substituiu, para os setores beneficiados, a contribuição previdenciária patronal de vinte por cento sobre a folha de salários pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente sobre o faturamento, com repercussão direta no custo da mão de obra. Depois de sucessivas prorrogações e de período em que vigorou por prazo indeterminado, a Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, instituiu a reoneração gradual, mediante alíquotas crescentes sobre a folha e decrescentes sobre a receita bruta entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027, com extinção do regime a partir de 1º de janeiro de 2028. Por onerar o custo da mão de obra, a medida alcança diretamente os contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva.

18. Ao examinar esses efeitos, a Consultoria-Geral da União, no PARECER n. 00538/2024/CGCOM - BSB/SCGP/CGU/AGU, reconheceu o cabimento do reequilíbrio, em simetria com a orientação que o Tribunal de Contas da União firmara à época da desoneração, quando determinou a revisão das planilhas de custos com fundamento no art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993 (Acórdão nº 2.859/2013). Extrai-se da conclusão do parecer:

20. Nesse contexto, comprovado que a Contratada se beneficiava da desoneração e, portanto, foi afetada pela Lei nº 14.973/2024, e que a edição desta foi superveniente à celebração do contrato, entende-se que a situação em análise se enquadra na figura do "Fato do Príncipe", possibilitando, o reequilíbrio econômico-financeiro com esteio no art. 65, §5º, da Lei nº 8.666/93.

19. A esse fundamento soma-se a imprevisibilidade do termo final do regime que, embora temporário, foi sucessivamente prorrogado e dependia de decisão política, circunstância que a Consultoria-Geral da União reputou suficiente, no PARECER n. 00026/2025/CGCOM - BSB/SCGP/CGU/AGU, para autorizar a revisão, conforme se lê de sua conclusão:

30. Nesse panorama, entende-se que o caráter temporário do regime de desoneração da folha de pagamento não descaracteriza a imprevisibilidade necessária à aplicação do art. 65, inciso II, alínea "d" c/c §5º, da Lei nº 8.666/1993, razão pela qual se conclui, reiterando-se o PARECER n. 00538/2024/CGCOM - BSB/SCGP/CGU/AGU, que o presente permite reequilíbrio econômico-financeiro com fulcro no citado dispositivo.

20. Transposta essa orientação ao caso, a reoneração instituída pela Lei nº 14.973, de 2024, por ser posterior à apresentação da proposta e por elevar a carga incidente sobre a folha que serviu de base ao preço ofertado, rompe a equação inicial e configura fato do príncipe. Cuida-se de determinação estatal de alcance geral, que atinge todos os contratados em idêntica situação, e não apenas a contratada, traço apontado como distintivo do instituto [3] .

21. A caracterização do fato do príncipe não se esgota na superveniência e na imprevisibilidade da medida. Reclama a demonstração, nos autos, do nexo de causalidade entre a alteração legislativa e a economia do contrato, sendo indispensável que a incidência tributária recaia sobre custo necessário à execução do objeto contratual, e não sobre a riqueza já apropriada pelo particular, de modo que a repercussão sobre os preços fique efetivamente comprovada.

22. No caso da contribuição previdenciária patronal, o nexo se evidencia, pois a exação onera diretamente o custo da mão de obra, elemento nuclear do objeto contratual. A apuração concreta dessa repercussão, todavia, é de ordem técnica, cabendo à área competente do órgão assessorado atestá-la como pressuposto de legalidade da alteração.

23. Observada a diligência acima, o reequilíbrio econômico-financeiro pleiteado terá esteio no art. 65, inciso II, alínea "d", c/c § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993, ou nos arts. 124, inciso II, alínea "d", e 134 da Lei nº 14.133, de 2021, a depender da legislação aplicável ao contrato administrativo. No regime da Lei nº 8.666, de 1993, a revisão por superveniência de disposição legal de comprovada repercussão nos preços, prevista no art. 65, § 5º, opera para mais ou para menos, independentemente de impacto econômico relevante, conforme assentado em doutrina especializada sobre contratos de mão de obra [4] .

4.2 DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA APURAÇÃO DA REPERCUSSÃO

24. A alteração formaliza-se por termo aditivo, precedido de requerimento da contratada. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, na forma do parágrafo único do art. 131 da Lei nº 14.133, de 2021, e do art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666, de 1993.

25. A tempestividade do requerimento, e não a subsistência do ajuste, é o pressuposto do reconhecimento. A celebração de termo aditivo pressupõe contrato vigente; formulado o pedido no prazo, porém, a posterior extinção do contrato não obsta o reconhecimento do desequilíbrio, caso em que a recomposição se faz por termo indenizatório, e não por aditivo, nos termos do art. 131 da Lei nº 14.133, de 2021:

Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.

26. Embora a Lei nº 8.666, de 1993, não contivesse dispositivo equivalente ao art. 131 da Lei nº 14.133, de 2021, o mesmo entendimento se estende aos contratos regidos pelo regime anterior, à luz da garantia constitucional do equilíbrio econômico-financeiro (art. 37, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil) e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, que respaldam o reconhecimento do desequilíbrio tempestivamente pleiteado ainda que sobrevenha a extinção do contrato.

27. Cabe à unidade técnica, pois, aferir a data do requerimento e a situação de vigência do contrato, adotando a via adequada de formalização conforme o ajuste esteja, ou não, em curso.

28. A contratada deve requerer o reequilíbrio com fundamentação, demonstrando os cálculos aplicáveis e a efetiva repercussão da reoneração nos preços contratados, mediante demonstração analítica da variação dos custos. As alterações da contribuição previdenciária devem observar as proporções anuais previstas no art. 9º-A da Lei nº 12.546, de 2011 (incluído pela Lei nº 14.973, de 2024), integrando o submódulo 2.2, item "INSS", correspondente à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), e o módulo 6, item "tributo", correspondente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme a gradação prevista em lei e o modelo de planilha de custos e formação de preços editável (planilha modelo SEGES), bem como as orientações do Portal de Compras do Governo Federal sobre a reoneração gradual da folha de pagamento.

29. Deve a Administração conferir o pedido de revisão, verificando se os valores apresentados refletem corretamente as alíquotas da CPP e da CPRB, observando que não há incidência do INSS no décimo terceiro salário para atividades desoneradas durante a transição, e adotar exclusivamente os percentuais legalmente aplicáveis em cada período. A reoneração pode resultar em revisão para mais ou para menos, conforme o caso, cabendo à área técnica apurar a efetiva repercussão.

30. Para o efetivo pagamento dos custos, deve restar documentalmente comprovada nos autos a realização das despesas e os seus reflexos no contrato, com análise, por órgão técnico, dos cálculos e documentos apresentados pela contratada.

4.3 DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO

31. A contratada é obrigada a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133, de 2021). A regularidade fiscal e trabalhista deve ser mantida durante toda a execução contratual, exigindo-se, ainda, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (arts. 27, inciso IV, e 29, inciso V, da Lei nº 8.666, de 1993; e art. 68, caput e inciso V, da Lei nº 14.133, de 2021).

32. Conforme o ACÓRDÃO Nº 1.793/2011 - TCU - Plenário, recomenda-se, antes da celebração do aditivo, a consulta prévia ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF); ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN); ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; e à Lista de Inidôneos mantida pelo Tribunal de Contas da União. As consultas ao CEIS, ao CNEP, ao cadastro do Conselho Nacional de Justiça e à Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União podem ser substituídas pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União.

33. Quanto à inadimplência no CADIN, a Lei nº 14.973, de 2024, incluiu o art. 6º-A na Lei nº 10.522, de 2002, segundo o qual a existência de registro no CADIN, na consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º. Em regra, portanto, a Administração não pode celebrar ou aditar contratos com pessoas físicas e jurídicas com registro no CADIN.

34. Quanto ao alcance temporal, o art. 6º-A da Lei nº 10.522, de 2002, incluído pelo art. 20 da Lei nº 14.973, de 2024, entrou em vigor na data de sua publicação, em 16 de setembro de 2024, nos termos do art. 50 da mesma Lei, e aplica-se aos ajustes firmados a partir de então. Para os contratos firmados sob a lei anterior, o PARECER n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU, de aplicação compulsória no âmbito da Advocacia-Geral da União, delimitou o tratamento dos respectivos aditamentos:

(e) Em razão da segurança jurídica e da ausência de imposição legal em contrário, a superveniência do art. 6º- A da Lei nº 10.522/2002 não impõe a revisão dos pactos já formalizados antes da sua vigência;

(f)Quanto à celebração de aditivos nos ajustes que envolvam desembolso de recurso público e que foram firmados sobre a égide da lei antiga, após a alteração da Lei do CADIN, uma vez certificada a inscrição no cadastro, caberá ao competente gestor considerar os obstáculos e as dificuldades reais naquele determinado caso diante das exigências das políticas públicas a seu cargo (art. 22 da LINDB), avaliando as alternativas para a manutenção prestação do serviço e as consequências práticas da decisão (art. 20, caput e parágrafo único, LINDB) , sem se descuidar do prescrito pelo art. 6º-A da Lei 10.522/2002 incluído pela Lei nº 14.973, de 2024 (art. 147, da Lei n.º 14.133/2021);

35. Assim, a inscrição no CADIN não obsta automaticamente o aditivo de reequilíbrio em contrato firmado antes da vigência do art. 6º-A da Lei nº 10.522, de 2002, devendo o gestor sopesar, de forma motivada, as circunstâncias do caso concreto à luz dos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sem descurar do impedimento legal.

36. As consultas quanto à inexistência de sanções impeditivas da contratação devem ser realizadas em nome da empresa contratada e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê, entre as sanções por ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

37. A Administração não poderá celebrar o termo aditivo se a contratada estiver sancionada com a proibição de contratar com o Poder Público, a suspensão ou o impedimento em toda a Administração Pública Federal ou a declaração de inidoneidade. Antes da assinatura, deve a área técnica atentar para a validade de todas as certidões que comprovam a manutenção das condições de habilitação e a possibilidade de contratar com o Poder Público.

4.4 DA PRÉVIA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

38. A indicação da disponibilidade orçamentária, com a respectiva classificação funcional programática e a categoria econômica da despesa, é imposição legal (art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", c/c art. 18, caput, arts. 105 e 150 da Lei nº 14.133, de 2021; art. 7º, § 2º, inciso III, art. 38, caput, e art. 55, inciso V, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 10, inciso IX, da Lei nº 8.429, de 1992). É necessário juntar, antes da celebração do aditivo, a nota de empenho suficiente para o suporte da despesa (art. 60 da Lei nº 4.320, de 1964).

39. Previamente à assinatura do termo aditivo, deve ser anexada a declaração sobre a adequação orçamentária e financeira para fazer face às despesas, em conformidade com os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Se as despesas forem qualificáveis como atividades, rotineiras e ordinárias, é dispensado o atendimento das exigências do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Orientação Normativa AGU nº 52, de 2014, e Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 01/2012).

4.5 DA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA GARANTIA CONTRATUAL

40. Nos termos do art. 56, § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993, a garantia terá o seu valor atualizado nas mesmas condições do respectivo contrato. A mesma lógica se aplica à Lei nº 14.133, de 2021, uma vez que a garantia é calculada pela aplicação de um percentual sobre o valor do contrato. Assim, caso tenha sido exigida garantia na celebração do contrato e o reequilíbrio implique majoração do valor, deve haver o reforço correspondente ao acréscimo realizado.

4.6 DA ATUALIZAÇÃO DO MAPA DE RISCOS

41. Nos termos do art. 26, § 1º, inciso IV, da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017, o Mapa de Riscos deve ser atualizado e juntado aos autos após eventos relevantes, durante a gestão do contrato. Deve a área técnica avaliar se o aditamento que se pretende efetivar constitui evento relevante para fins de eventual atualização do Mapa de Riscos.

4.7 DA MINUTA DO TERMO ADITIVO

42. O termo aditivo deve conter as cláusulas mínimas necessárias para sua compreensão e eficácia, na esteira do que restou orientado nos tópicos precedentes. A maioria das orientações apresentadas pressupõe avaliação e definição que se esgotam previamente à elaboração da minuta, razão por que não precisam constar do termo aditivo. Deve a Administração utilizar os modelos padronizados da AGU, observado, ainda, o modelo de minuta de termo aditivo constante do Anexo deste parecer.

43. A vigência do aditivo será a data da assinatura, mas o efeito financeiro do reequilíbrio econômico-financeiro pode retroagir à data do fato gerador que deu causa ao desequilíbrio, caso não tenha ocorrido preclusão. Sobre o ponto, são válidas as lições de Marçal Justen Filho [5] , para quem é compatível com a ordem jurídica que direitos e deveres surjam depois de avençada a contratação, ainda que formalizados em época posterior, sendo o caso mais evidente o da recomposição da equação econômico-financeira, que envolve, na esmagadora maioria dos casos, eventos ocorridos anteriormente.

44. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União confirma a possibilidade de efeitos financeiros retroativos em hipóteses como a de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme o ACÓRDÃO Nº 282/2008 - TCU - Plenário.

14. A não ser em casos excepcionais, a exemplo de situações emergenciais ou mesmo quando se examina direitos a serem avaliados pela administração que demanda período de tempo significativo, como no caso de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato, são injustificáveis a realização de serviços e o fornecimento de bens sem cobertura contratual, bem como conferir aos contratos efeitos financeiros retroativos.

45. Considerando que a Lei nº 14.973, de 2024, já especifica como se dará a reoneração progressiva, deve a área técnica avaliar se já não seria adequado incluir no termo aditivo as alíquotas que serão aplicáveis em 2026 e 2027, considerando a vigência inicial do contrato e a possibilidade de sua prorrogação. Os dados do preâmbulo, como o nome dos representantes legais e endereços, devem ser verificados pela própria Administração a partir dos documentos dos autos.

5. DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES

5.1 Aplicação da Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)

46. A Administração deve diligenciar junto à contratada para que seja observado o disposto no PARECER n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, que trata da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nos modelos de licitação e contratos. Propõe-se que os representantes da Administração sejam identificados apenas pela matrícula funcional e os representantes da contratada apenas pelo nome, sem a indicação de números de documentos pessoais das pessoas naturais que assinarão o instrumento.

5.2 Divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas e observância da Lei de Acesso à Informação

47. É obrigatória a divulgação do aditamento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma do art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei nº 14.133, de 2021, ao art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 7º, § 3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.

48. Tratando-se de contrato regido pela Lei nº 8.666, de 1993, a eficácia do termo aditivo condiciona-se à publicação resumida na imprensa oficial, na forma do art. 61, parágrafo único, da referida Lei.

5.3 DA AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE LEGAL

49. Deve a área técnica anexar aos autos a lista de verificação para aditamentos contratuais elaborada pela Advocacia-Geral da União, devidamente preenchida naquilo que couber, datada e assinada, facilitando a conferência da conformidade com os itens deste parecer. A responsabilidade pelo preenchimento é do órgão assessorado. Caso o gestor verifique o não atendimento de algum requisito (ou o atendimento parcial), deve justificar a não aplicabilidade ou efetuar a correção antes do prosseguimento do processo. Recomenda-se que a lista de verificação incorpore os ajustes recomendados neste parecer, indicando os documentos do processo em que foram atendidas as exigências e as justificativas para os casos de "não" e "não se aplica".

5.4 DO ATESTADO DE ADEQUAÇÃO DO PROCESSO AO PARECER REFERENCIAL

50. Deverá o órgão assessorado informar, sempre que solicitado, a relação dos processos, com respectivo NUP, em que a presente manifestação jurídica referencial tenha sido adotada. Recomenda-se, ademais, o preenchimento e a juntada aos autos do atestado de conformidade constante abaixo:

ATESTADO DE CONFORMIDADE DO PROCESSO COM O PARECER REFERENCIAL

Processo (NUP):

Objeto: Reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, em razão da reoneração gradual das folhas de pagamento promovida pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

Interessado:

Valor (de referência): R$

Atesto que o caso concreto dos presentes autos se adequa à hipótese analisada pelo PARECER REFERENCIAL n. 00002/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, cujas recomendações foram integralmente atendidas, de acordo com o que está consignado na lista de verificação juntada aos autos.

Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia ou fundação, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 262, de 5 de maio de 2017, e da Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014.

................................................ de ............................... de 20......

__

____________________________________________

Nome, matrícula e assinatura do servidor responsável pelo atesto

6. CONCLUSÃO

51. Em face do exposto, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, caso sejam preenchidos todos os requisitos constantes deste Parecer Referencial, considera-se juridicamente regular o termo aditivo cujo objeto seja o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, em razão da reoneração gradual das folhas de pagamento promovida pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, e art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021).

52. A presente manifestação jurídica consultiva é referencial e os processos administrativos que guardem relação inequívoca e direta com a abordagem aqui realizada poderão, de agora em diante, dispensar análise individualizada, desde que o setor competente ateste, de forma expressa, que a situação concreta se amolda aos termos desta manifestação, conforme modelo constante deste parecer.

53. Caso haja dúvida jurídica, o processo deve ser remetido ao órgão de consultoria para exame individualizado, com a formulação dos questionamentos específicos, nos moldes da Portaria PGF nº 526, de 2013.

54. As orientações emanadas dos pareceres jurídicos, ainda que apenas opinativos, devem ser seguidas ou, caso contrário, justificadas no corpo do processo.

55. Por fim, não há determinação legal para fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas (Boa Prática Consultiva nº 5).

56. É o parecer, segundo o entendimento consolidado da ELIC, elaborado por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente, consoante os objetivos de eficiência, padronização e uniformidade na atividade submetida à sua consultoria jurídica (art. 1º, incisos I e II, e art. 3º, inciso II, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 73, de 2025).

Salvador, na data da assinatura.

DANIEL DE ANDRADE OLIVEIRA BARRAL

Gerente Técnico da Equipe de Licitações e Contratos Procurador Federal

ANEXO

MODELO DE MINUTA DE TERMO ADITIVO

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021

Reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da reoneração gradual da folha de pagamento (Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024)

Notas explicativas: os campos entre colchetes devem ser preenchidos pelo órgão contratante conforme as peculiaridades do contrato. As opções separadas por "OU" devem ser escolhidas segundo o regime da contratação. Os representantes da contratante são identificados pela matrícula funcional e os da contratada pelo nome, sem indicação de números de documentos pessoais. As notas explicativas devem ser suprimidas na finalização do documento, recomendada a adoção dos modelos padronizados da AGU naquilo que com eles não conflitar.

[PRIMEIRO/SEGUNDO/...] TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº [.../...], QUE ENTRE SI CELEBRAM A [AUTARQUIA ...] OU [FUNDAÇÃO ...] E [...].

A [Autarquia ...] OU [Fundação ...], com sede no(a) [endereço], na cidade de [cidade]/[UF], inscrita no CNPJ sob o nº [...], neste ato representada pelo(a) [cargo e nome], nomeado(a) pela Portaria nº [...], de [dia] de [mês] de [ano], publicada no Diário Oficial da União de [dia] de [mês] de [ano], portador(a) da matrícula funcional nº [...], doravante denominada CONTRATANTE, e o(a) [contratado], inscrito(a) no CNPJ sob o nº [...], sediado(a) na [endereço], na cidade de [cidade]/[UF], doravante designado(a) CONTRATADO, neste ato representado(a) por [nome e função no contratado], conforme [atos constitutivos] OU [procuração apresentada nos autos], tendo em vista o que consta do Processo nº [...] e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, OU da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo ao Contrato nº [.../...], mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

1.1 O presente termo aditivo tem por objeto a revisão dos preços do contrato, a título de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da reoneração gradual da folha de pagamento promovida pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que alterou o regime instituído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com fundamento no art. 65, inciso II, alínea "d", c/c § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993, OU nos arts. 124, inciso II, alínea "d", e 134 da Lei nº 14.133, de 2021, conforme o regime do contrato.

1.2 Em razão da alteração, serão realizados os ajustes correspondentes na Planilha de Custos e Formação de Preços vinculada ao contrato, no submódulo 2.2 (Contribuição Previdenciária Patronal) e no módulo 6 (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇO

2.1 Com a alteração, o valor [mensal] da contratação passará a ser R$ [...], a partir de [data], perfazendo o valor [anual/global] de R$ [...], conforme tabela abaixo, aplicadas exclusivamente as alíquotas legalmente previstas para o(s) período(s) de [...]:

[inserir tabela com o valor anterior, o valor revisado e as alíquotas da Contribuição Previdenciária Patronal e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta]

Nota explicativa: considerando que a Lei nº 14.973, de 2024, já estabelece a progressão das alíquotas, avalie a área técnica a conveniência de fazer constar do quadro os percentuais aplicáveis em 2026 e 2027, observada a vigência do contrato e a possibilidade de prorrogação; durante a transição, não há incidência da contribuição sobre a folha no décimo terceiro salário das atividades desoneradas.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

3.1 As despesas decorrentes do presente termo aditivo correrão à conta de recursos consignados no orçamento da CONTRATANTE, na seguinte dotação: Gestão/Unidade [...]; Fonte de recursos [...]; Programa de trabalho [...]; Elemento de despesa [...]; Plano interno [...]; Nota de empenho [...].

3.2 A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após a aprovação da respectiva Lei Orçamentária e a liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE EXECUÇÃO

4.1 Havendo majoração do valor contratual e tendo sido exigida garantia, a CONTRATADA deverá adequá-la, mantendo a proporção prevista no contrato em relação ao valor global (art. 56, § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993, OU art. 96, combinado com o art. 98, da Lei nº 14.133, de 2021), no prazo de [...] dias, a contar da assinatura deste instrumento, prorrogável por igual período a critério da CONTRATANTE.

4.2 No caso de redução do valor contratual, fica facultada à CONTRATADA a manutenção da garantia já prestada.

CLÁUSULA QUINTA PRODUÇÃO DE EFEITOS

5.1 O presente termo aditivo produzirá efeitos a partir [da data de sua assinatura] OU [de (data)], admitida a produção de efeitos financeiros retroativa à data do fato gerador do desequilíbrio, observada a inexistência de preclusão e comprovados documentalmente, nos autos, os reflexos da reoneração sobre os custos do contrato.

CLÁUSULA SEXTA - RATIFICAÇÃO

6.1 Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.

CLÁUSULA SÉTIMA PUBLICAÇÃO

7.1 Nos contratos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, incumbirá à CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma do art. 94 da referida Lei, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei nº 14.133, de 2021, e ao art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 7º, § 3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.

7.2 Nos contratos regidos pela Lei nº 8.666, de 1993, incumbirá à CONTRATANTE a publicação do extrato do presente instrumento na imprensa oficial, como condição de eficácia, na forma do art. 61, parágrafo único, da referida Lei, bem como a divulgação no respectivo sítio oficial na Internet.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

Representante legal do CONTRATANTE

Representante legal do CONTRATADO