DOU filtrado em HTML

Data: 2026-08-11

Filtros: Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Superintendência de Seguros Privados, Conselho Nacional de Previdência Complementar, Banco Central do Brasil, Agência Nacional de Proteção de Dados

Total de atos filtrados: 6

⬇ Baixar arquivo .docx

RESOLUÇÃO BCB Nº 584, DE 7 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 11/08/2026 Seção: DO1 Página: 91 Edição: 150
Arquivo XML: 515_20260811_24212562.xml
ID Matéria: 24212562
Categoria: Banco Central do Brasil/Diretoria Colegiada
Nome interno: RESOLUCAO BCB 584
Banco Central do BrasilDiretoria Colegiada
Ementa: Altera a Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO BCB Nº 584, DE 7 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de agosto ...

Texto completo

RESOLUÇÃO BCB Nº 584, DE 7 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de agosto de 2026, com base nos arts. 9º, caput, incisos II, IX e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 4º a 6º e 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento e na prestação de serviços de ativos virtuais." (NR)

Art. 2º A Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento e na prestação de serviços de ativos virtuais a serem adotados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais em fase de adequação, nos termos do art. 88, § 2º, da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025." (NR)

"Art. 2º-A ...............................................................................

.................................................................................................

§ 5º A avaliação de que trata o § 2º deve ser compatível com o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento." (NR)

"Art. 2º-B As instituições referidas no art. 1º, quando prestarem serviços de ativos virtuais ou executarem transações de pagamento relacionadas à prestação desses serviços, somente podem executar ordens de transferência desses ativos vinte e quatro horas após o recebimento dos respectivos recursos de aporte na carteira, em reais ou na forma de ativos virtuais, quando a transferência tiver por destino:

I - entidade constituída no exterior que desempenhe atividades no mercado de ativos virtuais; ou

II - carteira autocustodiada, conforme definida nos termos de regulamentação específica.

§ 1º A retenção de que trata o caput:

I - tem caráter exclusivamente cautelar e se destina à realização de análise de risco da respectiva operação;

II - não implica indisponibilidade definitiva de ativos; e

III - deve ser aplicada em operações que:

a) superem o valor equivalente a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas por operação ou pelo valor total de operações realizadas no mesmo dia em nome do cliente; ou

b) caracterizem, nos termos das políticas, estratégias e estruturas para gerenciamento de riscos da instituição, a necessidade de retenção para realização de análise de risco da respectiva operação, observado o disposto no § 2º.

§ 2º As instituições referidas no art. 1º devem assegurar que suas políticas, estratégias e estruturas para gerenciamento de riscos previstas na regulamentação contemplem critérios para o acionamento da retenção no caso previsto no inciso III, alínea "b", do § 1º, observados critérios compatíveis, no mínimo, com os perfis de risco:

I - do cliente;

II - da operação ou do serviço prestado;

III - da contraparte; e

IV - da jurisdição onde a entidade está sediada.

§ 3º A instituição deve comunicar ao cliente a efetivação da retenção de que trata o caput, com indicação, de forma clara e adequada:

I - da natureza cautelar da medida de que trata o inciso I do § 1º; e

II - do prazo aplicável, citado no caput.

§ 4º Concluída a análise de risco de que trata o inciso I do § 1º, a instituição deve, decorrido o prazo de que trata o caput:

I - cessar imediatamente a retenção de que trata o caput; ou

II - rejeitar as operações.

§ 5º É facultado à instituição cessar a retenção das operações antes do prazo de que trata o caput com base em decisão fundamentada, contemplando, no mínimo, os critérios dispostos no § 2º.

§ 6º A decisão, a sua fundamentação e os critérios de que trata o § 5º devem ser documentados.

§ 7º Caso, em análise superveniente, seja constatado o exercício indevido da faculdade de que trata o § 5º, a documentação de que trata o § 6º deve estar acompanhada de documento adicional, contendo as medidas efetivamente adotadas para a correção dos sistemas de controles internos da instituição.

§ 8º A documentação de que tratam os §§ 6º e 7º deve ficar disponível para remessa ao Banco Central do Brasil, na forma definida no art. 6º-A, caput, inciso II.

§ 9º Para fins desta Resolução, aplica-se a retenção de que trata o caput aos serviços de ativos virtuais previstos no art. 5º, caput, incisos I a V, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, incluídos ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária (stablecoins).

§ 10. O disposto neste artigo não afasta a aplicação do disposto nesta Resolução e nas demais normas relativas à prevenção de fraudes, à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e ao cumprimento de outras medidas estabelecidas na legislação e na regulamentação." (NR)

"Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter registros diários detalhando as ocorrências de fraudes ou de tentativas de fraude na prestação de serviços de pagamento e de serviços de ativos virtuais, discriminando inclusive as medidas corretivas adotadas.

........................................................................................." (NR)

"Art. 6º-A O Banco Central do Brasil poderá, entre outras medidas, no desempenho de suas atribuições legais:

I - definir a periodicidade, o conteúdo mínimo e os procedimentos operacionais para a remessa da documentação de que trata o art. 2º-B, §§ 6º e 7º; e

II - a qualquer tempo, quanto a instituição específica ou a conjunto de instituições, desde que constatada a inobservância do disposto nesta Resolução, impor:

a) a observância de prazo superior àquele de vinte e quatro horas previsto no art. 2º-B, caput;

b) a observância do procedimento de que trata o art. 2º-B em operações de valores inferiores ao previsto no § 1º, inciso III, alínea "a", daquele artigo; e

c) restrições ao exercício da faculdade de que trata o art. 2º-B, § 5º." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

PORTARIA CGCCR/SUSEP nº 19, de 3 de AGOSTO de 2026

Tipo: Portaria Data: 11/08/2026 Seção: DO1 Página: 34 Edição: 150
Arquivo XML: 515_20260811_24213128.xml
ID Matéria: 24213128
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Credenciamentos, Cadastros e Regimes Especiais
Nome interno: 19
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Credenciamentos, Cadastros e Regimes Especiais
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGCCR/SUSEP nº 19, de 3 de AGOSTO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, c/c a RESOLUÇÃO CNSP N° 490, de 12 de março de 2026, Resolução SUSEP nº 82, de 26 de março de 2026 e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 ...

Texto completo

PORTARIA CGCCR/SUSEP nº 19, de 3 de AGOSTO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, c/c a RESOLUÇÃO CNSP N° 490, de 12 de março de 2026, Resolução SUSEP nº 82, de 26 de março de 2026 e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.635371/2026-60, resolve:

Art.1° Fica homologada a nomeação do Sr. Caio Vasconcelos Araújo, nos termos do artigo 35 da Circular SUSEP nº 700, de 2024, como Procurador da FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS S.A., sociedade devidamente constituída e existente segundo as leis de Portugal, cadastrada junto à SUSEP como resseguradora eventual, nos termos da Portaria Diore/Susep nº 54, de 21 de março de 2025.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JONAS DOS SANTOS SOUSA

PORTARIA CGCCR/SUSEP nº 24, de 7 de AGOSTO de 2026

Tipo: Portaria Data: 11/08/2026 Seção: DO1 Página: 34 Edição: 150
Arquivo XML: 515_20260811_24213129.xml
ID Matéria: 24213129
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Credenciamentos, Cadastros e Regimes Especiais
Nome interno: 24
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Credenciamentos, Cadastros e Regimes Especiais
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGCCR/SUSEP nº 24, de 7 de AGOSTO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, c/c a RESOLUÇÃO CNSP N° 490, de 12 de março de 2026, Resolução SUSEP nº 82, de 26 de março de 2026 e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 ...

Texto completo

PORTARIA CGCCR/SUSEP nº 24, de 7 de AGOSTO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, c/c a RESOLUÇÃO CNSP N° 490, de 12 de março de 2026, Resolução SUSEP nº 82, de 26 de março de 2026 e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.636160/2026-44, resolve:

Art.1° Fica homologada a atualização cadastral anual de 2026 de XL SPECIALTY INSURANCE COMPANY, sociedade organizada e constituída de acordo com as leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da América, cadastrada junto à SUSEP como resseguradora eventual, nos termos da Portaria SUSEP/DIR1 Nº 72, de 09 de dezembro de 2021.

Art. 2º Fica ratificado que a Sra. Thisiani Gisele Matsumura Martins e o Sr. Renato José Sant´anna Rosa exercem a função de procuradores da Resseguradora.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JONAS DOS SANTOS SOUSA

PORTARIA CGCCR/SUSEP nº 25, de 7 de AGOSTO de 2026

Tipo: Portaria Data: 11/08/2026 Seção: DO1 Página: 34 Edição: 150
Arquivo XML: 515_20260811_24213130.xml
ID Matéria: 24213130
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Credenciamentos, Cadastros e Regimes Especiais
Nome interno: 25
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Credenciamentos, Cadastros e Regimes Especiais
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGCCR/SUSEP nº 25, de 7 de AGOSTO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, c/c a RESOLUÇÃO CNSP N° 490, de 12 de março de 2026, Resolução SUSEP nº 82, de 26 de março de 2026 e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 ...

Texto completo

PORTARIA CGCCR/SUSEP nº 25, de 7 de AGOSTO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, c/c a RESOLUÇÃO CNSP N° 490, de 12 de março de 2026, Resolução SUSEP nº 82, de 26 de março de 2026 e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.635956/2026-80, resolve:

Art.1° Fica homologada a atualização cadastral anual de 2026, de Korean Reinsurance Company, sociedade organizada e constituída de acordo com as leis da República da Coréia, cadastrada junto à SUSEP como resseguradora eventual, nos termos da Portaria Susep nº 3.182, de 13 de fevereiro de 2009.

Art. 2º Fica ratificado que a Sra. Maria Alice Nogueira de Sá Pikielny Schmuziger exerce a função de procuradora da Resseguradora.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JONAS DOS SANTOS SOUSA

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 125, de 10 de AGOSTO de 2026

Tipo: Portaria Data: 11/08/2026 Seção: DO1 Página: 34 Edição: 150
Arquivo XML: 515_20260811_24213913.xml
ID Matéria: 24213913
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 125
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 125, de 10 de AGOSTO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do ar go 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base nos incisos I e V do ar go 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Sus...

Texto completo

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 125, de 10 de AGOSTO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do ar go 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base nos incisos I e V do ar go 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.624239/2026-22, resolve:

Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ nº 33.041.062/0001-09, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, nas assembleias gerais ordinária e extraordinária realizadas cumulativamente em 31 de março de 2026:

I - eleição de membros da diretoria;

II - aumento de capital social em R$ 2.976.280,22, elevando-o para R$ 4.709.427.357,59, dividido em 7.746.320 ações, sendo 4.122.443 ordinárias e 3.623.877 preferenciais, todas nominativas e sem valor nomina; e

III - reforma e consolidação do estatuto social.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

DESPACHO DECISÓRIO CD/ANPD N° 122/2026

Tipo: Despacho Data: 11/08/2026 Seção: DO1 Página: 59 Edição: 150
Arquivo XML: 515_20260811_24218063.xml
ID Matéria: 24218063
Categoria: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Agência Nacional de Proteção de Dados
Nome interno: O Despacho Decisorio CD 122
Ministério da Justiça e Segurança PúblicaAgência Nacional de Proteção de Dados
Ementa: não informada
Resumo rápido

DESPACHO DECISÓRIO CD/ANPD N° 122/2026 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 34 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 e o art. 2º do Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025, que designa a ANPD como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, com competência para fiscalizar o cumprimento da Lei e editar normas complementares. CONSIDERANDO que o art. 31 da Lei nº 15...

Texto completo

DESPACHO DECISÓRIO CD/ANPD N° 122/2026

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 34 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 e o art. 2º do Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025, que designa a ANPD como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, com competência para fiscalizar o cumprimento da Lei e editar normas complementares.

CONSIDERANDO que o art. 31 da Lei nº 15.211, de 2025, criou a obrigação de elaboração de relatórios semestrais de transparência, em língua portuguesa, a serem publicados no sítio eletrônico dos provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles que possuírem mais de 1.000.000 (um milhão) de usuários nessa faixa etária registrados, com conexão de internet no território nacional, observado, ainda, o disposto no art. 45 do Decreto nº 12.880, de 2026;

CONSIDERANDO a oportunidade de fornecer esclarecimentos quanto à contagem do prazo para a elaboração e a publicação do primeiro relatório semestral, sem prejuízo de eventual superveniência de regulamento;

CONSIDERANDO que o art. 41-A da Lei nº 15.211, de 2025, com a redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026, fixa a data de 17 de março de 2026 como termo inicial de vigência das obrigações previstas na Lei; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 39 da Lei nº 15.211, de 2025, que modula a aplicação da obrigação prevista no art. 31 e estabelece hipóteses de dispensa de seu cumprimento; decide:

I- Comunicar que o prazo relativo à obrigação de publicação dos relatórios semestrais de transparência prevista no art. 31 da Lei nº 15.211, de 2025, conta-se a partir da entrada em vigor da Lei, em 17 de março de 2026, nos termos de seu art. 41-A.

II- Esclarecer que o primeiro relatório deverá abranger o período compreendido entre 1º de janeiro de 2026 e 30 de junho de 2026. Considerando que a obrigação legal somente passou a viger a partir de 17 de março de 2026, os provedores que não disponham de informações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 poderão limitar o relatório inicial ao período compreendido entre 17 de março e 30 de junho de 2026, sem prejuízo de que os relatórios subsequentes passem a coincidir com os semestres civis regulares.

III- Informar que o primeiro relatório semestral, independentemente do período abarcado nos termos do item I, deverá ser publicado até 17 de setembro de 2026.

IV- Fixar, até que sobrevenha regulamentação específica, que a partir do segundo relatório os períodos abrangidos coincidirão com os semestres civis regulares (1º de janeiro a 30 de junho, e 1º de julho a 31 de dezembro), devendo cada relatório ser publicado no sítio eletrônico do provedor até 1º de agosto, para o período referente ao primeiro semestre, e até 1º de fevereiro, para o período referente ao segundo semestre.

V- Esclarecer que o relatório deverá conter, até que sobrevenha regulamentação específica, em documento único, no mínimo, as informações exigidas pelos incisos I a VII do art. 31 da Lei nº 15.211, de 2025, e pelos incisos I e II do art. 45 do Decreto nº 12.880, de 2026, a saber:

a) os canais disponíveis para recebimento de denúncias e os sistemas processos de apuração;

b) a quantidade de denúncias recebidas;

c) a quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipo;

d) as medidas adotadas para identificação de contas infantis em redes sociais, conforme o disposto no § 3º do art. 24, e de atos ilícitos, conforme o disposto no art. 27 da Lei;

e) os aprimoramentos técnicos para a proteção de dados pessoais e da privacidade das crianças e dos adolescentes;

f) os aprimoramentos técnicos para aferir consentimento parental, conforme o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD); e

g) o detalhamento dos métodos utilizados e a apresentação dos resultados das avaliações de impacto, identificação e gerenciamento de riscos à segurança e à saúde de crianças e de adolescentes;

VI- Adicionalmente, o art. 45 do Decreto nº 12.880/2026 estabelece que, no que diz respeito à quantidade de denúncias recebidas (inciso II do Art. 31), o relatório deverá contemplar:

a) a quantidade de notificações recebidas, conforme a categoria; e

b) os dados proporcionais sobre o prosseguimento dado às notificações recebidas;

VII- Registrar que estão dispensados de publicar relatórios semestrais, nos termos do art. 31 c/c o art. 39 da Lei nº 15.211, de 2025:

a) os que provedores não atingirem 1.000.000 (um milhão) de usuários na faixa etária de crianças e adolescentes registrados, com conexão de internet território nacional; e

b) os provedores de serviços com controle editorial e os provedores de conteúdos protegidos por direitos autorais previamente licenciados de agente econômico responsável que não se confunda com usuário final, desde que atendidas condições previstas as nos incisos I a IV do § 1º do art. 39;

VIII- Recomendar que os agentes obrigados encaminhem cópia do relatório semestral, no ato de sua publicação, ao endereço eletrônico monitoramento@anpd.gov.br, sem prejuízo da publicação no sítio eletrônico do provedor exigida pelo art. 31.

IX- Determinar a publicação deste Despacho Decisório no Diário Oficial da União e sítio eletrônico da ANPD, para ciência dos agentes regulados e da sociedade; e

X- Determinar o encaminhamento dos autos à Superintendência de Fiscalização e à Superintendência de Regulação, para ciência e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas competências.

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

LORENA GIUBERTI COUTINHO

Diretora

MIRIAM WIMMER

Diretora

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR

Diretor-Presidente

ANEXO

Relatório

Período abrangido

Data limite da publicação

1 º relatório

1º de janeiro a 30 de junho de 2026. Excepcionalmente, para os provedores que não disponham de informações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, o período abrangido é de 17 de março a 30 de junho de 2026.

Até 17 de setembro de 2026.

2 º relatório em diante

Primeiro semestre: 1º de janeiro a 30 de junho Segundo semestre: 1º de julho a 31 de dezembro

Até 1º de agosto, para o período referente ao primeiro semestre, e até 1º de fevereiro, para o período referente ao segundo semestre.