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Data: 2026-06-26

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RESOLUÇÃO BCB Nº 578, DE 23 DE JUNHO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 26/06/2026 Seção: DO1 Página: 121 Edição: 118
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ID Matéria: 24074334
Categoria: Banco Central do Brasil/Diretoria Colegiada
Nome interno: RESOLUCAO BCB 578__C4QW00
Banco Central do BrasilDiretoria Colegiada
Ementa: Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO BCB Nº 578, DE 23 DE JUNHO DE 2026 Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e no art. 10, caput, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Voto 80/2026-BCB, de 23 de junho de 2026, resolve: Art. 1º O Regimento Interno do Banco Central...

Texto completo

RESOLUÇÃO BCB Nº 578, DE 23 DE JUNHO DE 2026

Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e no art. 10, caput, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Voto 80/2026-BCB, de 23 de junho de 2026, resolve:

Art. 1º O Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ....................................................................................

...................................................................................................

V - decidir e, quando aplicável, rever decisão sobre:

...................................................................................................

v) a decretação de inadimplência de instituição financeira no âmbito das operações das Linhas Financeiras de Liquidez;

w) a concessão e a alteração de limites para a realização de operações das Linhas Financeiras de Liquidez que exijam autorização específica; e

x) os seguintes pleitos referentes aos Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação - PSTIs:

1. credenciamento;

2. descredenciamento a pedido;

3. descredenciamento de ofício, ressalvada a competência do Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução; e

4. manutenção do credenciamento ou descredenciamento na hipótese de transferência ou alteração de controle societário do PSTI;

........................................................................................." (NR)

"Art. 17. ....................................................................................

...................................................................................................

V - decidir e, quando aplicável, rever decisão sobre:

...................................................................................................

j) elegibilidade de instrumentos para composição do Patrimônio de Referência - PR, pedidos de autorização para recompra ou resgate antecipado desses instrumentos, ressalvada a hipótese prevista no art. 97, caput, inciso I, alínea "i", e aditamento, alteração ou revogação dos termos do Núcleo de Subordinação;

...................................................................................................

s) autorização e cancelamento de ofício da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais;

...................................................................................................

u) cancelamento de ofício de autorizações de arranjos de pagamento; e

v) os seguintes pleitos relativos aos PSTIs:

1. manutenção do credenciamento ou descredenciamento na hipótese de designação de administrador que não atenda as condições estabelecidas na regulamentação; e

2. descredenciamento por ausência de designação de substituto para o exercício das funções de administrador, no caso de desligamento;

...................................................................................................

IX - decidir, originariamente, e, quando for o caso, rever decisão de pleitos relativos às matérias de alçada decisória das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas, formulados em processos que também contenham matéria de sua atribuição;

.........................................................................................." (NR)

"Art. 97. ...............................................................................

I - conceder, rever e propor a concessão de autorização, quando aplicável, às instituições sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil e aos integrantes do SPB a fim de que possam:

...................................................................................................

II - aprovar, rever a decisão de aprovação, quando aplicável, ou propor a aprovação do nome dos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários e contratuais de instituições sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, bem como do nome dos membros dos fundos garantidores de crédito;

...................................................................................................

IV - analisar, decidir ou rever a decisão sobre, quando aplicável:

...................................................................................................

b) pedido de registro e de cancelamento de registro de gestores de banco de dados para a recepção de informações de adimplemento oriundas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

c) credenciamento e descredenciamento de PSTI;

.........................................................................................." (NR)

"Art. 98. ....................................................................................

I - decidir e, quando aplicável, rever decisão sobre postulações de interesse de instituições sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil e de integrantes do SPB, conforme o caso, relativas a:

a) .............................................................................................

...................................................................................................

5. administradora de consórcio;

6. cooperativa de crédito clássica; e

7. sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, inclusive a fase 1 do processo de autorização para funcionamento, quando aplicável;

b) instituições referidas na alínea "a", itens 2, 3 e 7, e na alínea "d", item 13, quando aplicável:

...................................................................................................

c) fusão ou cisão que resulte em nova instituição mencionada na alínea "a", itens 2, 3 e 7, ou na alínea "d", itens 11, 12, 13 e 18, incorporação que resulte em mudança do objeto social da incorporadora para uma dessas instituições ou mudança de objeto social para uma dessas instituições;

...................................................................................................

t) cancelamento a pedido da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais;

u) prorrogação do prazo para o encerramento de atividades nos casos de indeferimento de pleito de autorização para funcionamento relativo à instituição de pagamento que já esteja prestando serviços de pagamento; e

v) mudança de modalidade de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais;

II - decidir, originariamente, e, quando for o caso, rever decisão de pleitos relativos às matérias de alçada decisória dos Chefes-Adjuntos e dos Chefes de Subunidade do Deorf, formulados em processos que também contenham matéria de sua atribuição;

III - decidir e, quando aplicável, rever decisão sobre:

........................................................................................." (NR)

"Art. 99. ....................................................................................

I - decidir e, quando aplicável, rever decisão sobre:

...................................................................................................

d) autorização para transferência ou alteração de controle societário de sociedade de crédito direto, sociedade de empréstimo entre pessoas e sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, no caso de transferência de controle para pessoas jurídicas que não implique alteração no quadro de controladores finais da instituição;

II - decidir, originariamente, e, quando for o caso, rever decisão de pleitos relativos às matérias de alçada decisória das subunidades do Deorf, formulados em processos que também contenham matéria de sua atribuição;

........................................................................................." (NR)

Art. 2º Fica revogado o item 1 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 99 do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023.

Art. 3º Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização - Depes adotar as providências necessárias para a divulgação das alterações no Regimento Interno.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco

RESOLUÇÃO BCB Nº 577, DE 23 DE JUNHO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 26/06/2026 Seção: DO1 Página: 120 Edição: 118
Arquivo XML: 515_20260626_24074335.xml
ID Matéria: 24074335
Categoria: Banco Central do Brasil/Diretoria Colegiada
Nome interno: RESOLUCAO BCB 577__F264RN
Banco Central do BrasilDiretoria Colegiada
Ementa: Altera a Resolução BCB nº 207, de 22 de março de 2022, que consolida e altera atos normativos referentes à remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo - LCR.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO BCB Nº 577, DE 23 DE JUNHO DE 2026 Altera a Resolução BCB nº 207, de 22 de março de 2022, que consolida e altera atos normativos referentes à remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo - LCR. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de junho de 2026, com base no disposto nos arts. 10, caput, inciso IX, 11, caput, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no a...

Texto completo

RESOLUÇÃO BCB Nº 577, DE 23 DE JUNHO DE 2026

Altera a Resolução BCB nº 207, de 22 de março de 2022, que consolida e altera atos normativos referentes à remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo - LCR.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de junho de 2026, com base no disposto nos arts. 10, caput, inciso IX, 11, caput, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e no art. 9º, caput, incisos II, VII e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, nas Resoluções CMN ns. 4.950, de 30 de setembro de 2021, 5.221, de 30 de maio de 2025, e 5.222, de 30 de maio de 2025, e nas Resoluções BCB ns. 168, de 1º de dezembro de 2021, 265, de 25 de novembro de 2022, e 436, de 28 de novembro de 2024, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 207, de 22 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................................

...................................................................................................

§ 1º-A O disposto nesta Resolução se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.

.........................................................................................." (NR)

"Art. 2º .....................................................................................

...................................................................................................

§ 2º Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, as informações de que trata o caput devem ser elaboradas:

I - em base consolidada, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência, para as instituições enquadradas no S1, S2, S3 e S4; e

II - em base subconsolidada, no âmbito do subconglomerado prudencial, definido no art. 13-A da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, para as instituições enquadradas no S1." (NR)

"Art. 3º .....................................................................................

Parágrafo único. Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, as informações de que trata o caput devem ser elaboradas:

I - em base consolidada, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; e

II - em base subconsolidada, no âmbito do subconglomerado prudencial, definido no art. 13-A da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021." (NR)

"Art. 4º ....................................................................................

I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado;

II - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual;

III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial e pelas cooperativas não integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis; e

IV - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base subconsolidada, em relação às informações das instituições integrantes do subconglomerado prudencial, para as instituições enquadradas no S1.

........................................................................................." (NR)

Art. 2º Admite-se o envio em caráter de homologação das informações elaboradas em base subconsolidada, para o subconglomerado prudencial, nos termos do art. 13-A da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, podendo ser substituídas sem penalidade até 31 de dezembro de 2026.

Art. 3º Fica revogado o art. 4º, § 4º, da Resolução BCB nº 207, de 22 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2022.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.

IZABELA MOREIRA CORREA

Diretora de Fiscalização Substituta

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 79 de 25 de junho de 2026

Tipo: Portaria Data: 26/06/2026 Seção: DO1 Página: 48 Edição: 118
Arquivo XML: 515_20260626_24074657.xml
ID Matéria: 24074657
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: Portaria 79
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 79 de 25 de junho de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no artigo I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o artigo 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução ...

Texto completo

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 79 de 25 de junho de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no artigo I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o artigo 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.622606/2026-53, resolve:

Art.1º Fica homologada a destituição de administradores de ITAÚ SEGUROS S.A., CNPJ nº 61.557.039/0001-07, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 31 de março de 2026.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT