DECISÃO Nº 23/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000014/2024-18
INTERESSADOS: FAZZA MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ 12.350.398/0001-75; NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO, CPF: ***.440.***-34; FERNANDO GIOVANNI ROSSI COELHO, CPF: ***.613.***-53; GERCINO COELHO FILHO, CPF: ***.114.***-21; e GERCINO COELHO, CPF: ***.881.***-68.
PROCURADORA: EVANY CÂNDIDA VIEIRA DOS SANTOS, OAB/BA Nº 26.511.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026.
RELATOR: GUILHERME AYRES JAMELI.
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 23, de 2/6/2026.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) - Deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de FAZZA MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO, FERNANDO GIOVANNI ROSSI COELHO, GERCINO COELHO FILHO e GERCINO COELHO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para FAZZA MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 121.856,50 (cento e vinte um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), correspondente a 5% do montante das operações não comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, seja pelo fato de que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, no valor de R$ 2.437.130,00, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da mesma Lei, e aos arts. 4º ou 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa (IN) nº 4, de 16 de outubro de 2015, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", item 1, e inciso V, da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11, ambos da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, da Resolução Coaf nº 25, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021.
b) para NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 30.464,12 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela não comunicações de operações, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, seja pelo fato de que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da mesma Lei, e aos arts. 4º ou 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa (IN) nº 4, de 2015, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", item 1, e inciso V, da IN Coaf nº 7, de 2021;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11, ambos da Lei nº 9.613/98, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021.
c) para FERNANDO GIOVANNI ROSSI COELHO:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 30.464,12 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela não comunicações de operações, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, seja pelo fato de que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da mesma Lei, e aos arts. 4º ou 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa (IN) nº 4, de 2015, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", item 1, e inciso V, da IN Coaf nº 7, de 2021;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11, ambos da Lei nº 9.613/98, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021.
d) para GERCINO COELHO FILHO:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 30.464,12 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela não comunicações de operações, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, seja pelo fato de que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da mesma Lei, e aos arts. 4º ou 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa (IN) nº 4, de 2015, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", item 1, e inciso V, da IN Coaf nº 7, de 2021;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11, ambos da Lei nº 9.613/98, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021.
e) para GERCINO COELHO:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 30.464,12 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela não comunicações de operações, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, seja pelo fato de que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da mesma Lei, e aos arts. 4º ou 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa (IN) nº 4, de 2015, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", item 1, e inciso V, da IN Coaf nº 7, de 2021;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11, ambos da Lei nº 9.613/98, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a conjuntura dos fatos descritos nos autos, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "A materialização reiterada de falhas justamente nos núcleos essenciais do sistema de PLD/FTP - identificação de clientes, manutenção de registros, monitoramento e comunicação de operações - afasta a alegação defensiva de que se tratariam de meros equívocos pontuais ou deslizes operacionais isolados. Ao contrário, o quadro apurado revela deficiência sistêmica dos controles internos, demonstrando inadequação entre os mecanismos formalmente instituídos e sua efetiva capacidade de prevenir, detectar e reportar operações potencialmente relacionadas à lavagem de dinheiro ou ao financiamento do terrorismo".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola.
Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Yuri Sahione Pugliese, OAB/SP nº 388.749, procurador de Fazza Motors Comércio de Veículos Ltda., Nilo Augusto Moraes Coelho Filho, Fernando Giovanni Rossi Coelho, Gercino Coelho Filho e Gercino Coelho.
RICARDO ANDRADE SAADI
Presidente do Conselho
GUILHERME AYRES JAMELI
Relator