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Data: 2026-06-24

Filtros: Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Superintendência de Seguros Privados, Conselho Nacional de Previdência Complementar, Banco Central do Brasil, Agência Nacional de Proteção de Dados

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 74, de 22 de JUNHO de 2026

Tipo: Portaria Data: 24/06/2026 Seção: DO1 Página: 79 Edição: 116
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ID Matéria: 24063838
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 74
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 74, de 22 de JUNHO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no artigo I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o artigo 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 74, de 22 de JUNHO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no artigo I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o artigo 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.624247/2026-79, resolve:

Art. 1º Fica homologada a destituição de administradores de IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., CNPJ nº 33.376.989/0001-91, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 31 de março de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

DECISÃO Nº 15/2026

Tipo: Decisão Data: 24/06/2026 Seção: DO1 Página: 252 Edição: 116
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ID Matéria: 24066996
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Nome interno: DECISAO NA 15 - 61863108
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras
Ementa: não informada
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DECISÃO Nº 15/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100711/2022-14 INTERESSADOS: H. MINAS PRESENTES LTDA., CNPJ 05.126.162/0001-94; E CELSO DE FARIA, CPF ***.504.***-57. PROCURADOR: REGINALDO PELLIZZARI, OAB/SP nº 240.274. SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026. RELATOR: GUSTAVO DA SILVA DIAS. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 15, de 2/6/2026. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de ...

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DECISÃO Nº 15/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100711/2022-14

INTERESSADOS: H. MINAS PRESENTES LTDA., CNPJ 05.126.162/0001-94; E CELSO DE FARIA, CPF ***.504.***-57.

PROCURADOR: REGINALDO PELLIZZARI, OAB/SP nº 240.274.

SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026.

RELATOR: GUSTAVO DA SILVA DIAS.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 15, de 2/6/2026.

EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relator, (i) afastar as preliminares de (i.i) suposta instauração do processo por influência de notícias na imprensa, considerando a análise técnica de elementos objetivos em ação fiscalizatória legalmente respaldada, e de (i.ii) ausência de manifestações do COAF após o atendimento inicial às requisições, uma vez que não se constitui condição para a pretensão sancionadora; e, (ii) no mérito, pela responsabilidade administrativa de H. MINAS PRESENTES LTDA. e de CELSO DE FARIA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para H. MINAS PRESENTES LTDA.:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de informações cadastrais, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e os arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedida pela Resolução nº 40, de 22 de novembro de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo descumprimento na manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 139.474,85 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco reais), correspondente a 10% (dez por cento) da parcela em espécie das operações não comunicadas que ultrapassam limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 162.639,99 (cento e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações não comunicadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), pela ausência de comunicação de não ocorrência ao longo de todo ano civil, de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente ao exercício de 2024, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e

6. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ausência de política, de procedimentos e de controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, bem como a Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021.

b) para CELSO DE FARIA:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de informações cadastrais, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e os arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedida pela Resolução nº 40, de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 34.868,71 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, correspondente a 10% (dez por cento) da parcela em espécie das operações não comunicadas que ultrapassam limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 40.659,00 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.850,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela ausência de comunicação de não ocorrência ao longo de todo ano civil, de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente ao exercício de 2024, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e

6. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por ausência de política, de procedimentos e de controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, bem como a Resolução Coaf nº 36, de 2021.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, o saneamento de infrações, ainda que a destempo, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "restaram devidamente caracterizadas múltiplas infrações às obrigações previstas na Lei nº 9.613, de 1998, e na regulamentação do Coaf, abrangendo falhas relevantes e reiteradas em diversos pilares do sistema de PLD/FTP, quais sejam: identificação e cadastro de clientes, registro de operações, comunicações obrigatórias de operações suspeitas e em espécie, comunicações de não ocorrência e implementação de políticas e controles internos. [...] Não se trata, portanto, de irregularidades pontuais ou meramente formais, mas de um conjunto consistente de descumprimentos que comprometeram, de maneira significativa, a aderência da supervisionada ao regime regulatório aplicável".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do Presidente, votaram com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Sérgio Djundi Taniguchi, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola. Apenas quanto à dosimetria, o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior manifestou-se pela redução do percentual de 10% para 5% sobre o montante em espécie das operações não comunicadas que caracterizaram a infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, indicado nos itens "a.3" e "b.3" acima, restando vencido pelos demais Conselheiros.

Foi realizada sustentação oral pelas Dras. Isabel Galvão Bueno Cintra Franco, OAB/SP nº 56.500, e Glaucia Helena Ferreira Severo Paes, OAB/SP nº 183.102, procuradoras de todos os interessados.

RICARDO ANDRADE SAADI

Presidente do Conselho

GUSTAVO DA SILVA DIAS

Relator

DECISÃO Nº 16/2026

Tipo: Decisão Data: 24/06/2026 Seção: DO1 Página: 252 Edição: 116
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ID Matéria: 24066998
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Nome interno: DECISAO NA 16 - 61927562
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras
Ementa: não informada
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DECISÃO Nº 16/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000216/2025-41 INTERESSADOS: JAN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 09.312.873/0001-04; E JAN PEREIRA LOPES, CPF ***.889.***-49. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO. SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026 RELATOR: GUSTAVO DA SILVA DIAS. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 16, de 2/6/2026. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele es...

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DECISÃO Nº 16/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000216/2025-41

INTERESSADOS: JAN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 09.312.873/0001-04; E JAN PEREIRA LOPES, CPF ***.889.***-49.

PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO.

SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026

RELATOR: GUSTAVO DA SILVA DIAS.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 16, de 2/6/2026.

EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de JAN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. e JAN PEREIRA LOPES, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para JAN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c" e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), pelo não envio de comunicação de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2018 a 2022 e 2024, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedido pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.

b) para JAN PEREIRA LOPES:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c" e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não envio de comunicação de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2018 a 2022 e 2024, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, a primariedade dos interessados, a regularização a destempo de parte das infrações, bem como ponderação em relação aos parâmetros de dosimetria aplicados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Uma supervisionada que se mantenha silente às requisições do COAF é algo muito grave por impedir o pleno funcionamento da supervisão, mas considero essa atitude ainda mais grave quando podemos temos certeza de que tanto a empresa quanto seu administrador, além de cientes, escolheram ignorar as requisições recebidas".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Sérgio Djundi Taniguchi, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola.

RICARDO ANDRADE SAADI

Presidente do Conselho

GUSTAVO DA SILVA DIAS

Relator

DECISÃO Nº 17/2026

Tipo: Decisão Data: 24/06/2026 Seção: DO1 Página: 253 Edição: 116
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ID Matéria: 24066999
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Nome interno: DECISAO NA 17 - 61932996
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras
Ementa: não informada
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DECISÃO Nº 17/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100308/2023-68 INTERESSADOS: A.V.W FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA., CNPJ 27.482.204/0001-62; PEDRO ALEXANDRE MORAIS DE CARVALHO, CPF ***.739.***-33; e VIVIANE TALLARIDA SERRA, CPF ***.755.***-00. PROCURADOR: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, OAB/RN Nº 1.927. SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026. RELATOR: DANIEL MOSTARDEIRO COLA. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 17, de 2/6/2026. EMENTA: Fomento Comercial (Factorin...

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DECISÃO Nº 17/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100308/2023-68

INTERESSADOS: A.V.W FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA., CNPJ 27.482.204/0001-62; PEDRO ALEXANDRE MORAIS DE CARVALHO, CPF ***.739.***-33; e VIVIANE TALLARIDA SERRA, CPF ***.755.***-00.

PROCURADOR: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, OAB/RN Nº 1.927.

SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026.

RELATOR: DANIEL MOSTARDEIRO COLA.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 17, de 2/6/2026.

EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de A.V.W FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA., PEDRO ALEXANDRE MORAIS DE CARVALHO e VIVIANE TALLARIDA SERRA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para A.V.W FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA.:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março 1998, no valor de R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência, referentes aos exercícios de 2017 a 2022, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022.

b) para PEDRO ALEXANDRE MORAIS DE CARVALHO:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.250,00 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica e proporcional ao período como administrador da empresa, pelo não envio de declaração de inexistência, referentes aos exercícios de 2018 a 2022, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.

c) para VIVIANE TALLARIDA SERRA:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica e proporcional ao período como administradora da empresa, pelo não envio de declaração de inexistência, referente ao exercício de 2017, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, a primariedade dos interessados, a inércia em sanear as infrações, os diferentes períodos de gestão dos administradores, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Ora, Siscoaf é o canal precípuo de comunicação estabelecido entre o Coaf e seus supervisionados quando estes se cadastram na Unidade de Inteligência Financeira do País, ocasião na qual fornecem dados para contato e se comprometem a mantê-los a fim de viabilizar esse tipo de comunicação. Tal responsabilidade foi evidentemente desprezada pelos interessados, conforme se conclui da ausência de visualização das mensagens encaminhadas por este Conselho.".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Guilherme Ayres Jameli e Fábio Guimarães Bensoussan.

Acompanhou o julgamento o Dr. Mateus Ricardo Rodrigues de Sousa, OAB/RN nº 18.812, pelos interessados A.V.W Factoring e Fomento Comercial Ltda., Pedro Alexandre Morais de Carvalho e Viviane Tallarida Serra.

RICARDO ANDRADE SAADI

Presidente do Conselho

DANIEL MOSTARDEIRO COLA

Relator

DECISÃO Nº 18/2026

Tipo: Decisão Data: 24/06/2026 Seção: DO1 Página: 253 Edição: 116
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ID Matéria: 24067000
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Nome interno: DECISAO NA 18 - 61972252
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras
Ementa: não informada
Resumo rápido

DECISÃO Nº 18/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000404/2025-79 INTERESSADOS: LUCRE GOLD COMÉRCIO DE JOIAS E METAIS PRECIOSOS LTDA., CNPJ 08.821.792/0001-77; SERGIO RICARDO RODRIGUES DA COSTA, CPF ***.003.***-37; E CARLA DE ATAÍDE MARINHO MOREIRA, CPF ***.791.***-07. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026. RELATOR: FÁBIO GUIMARÃES BENSOUSSAN. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 18, de 2/6/2026. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preci...

Texto completo

DECISÃO Nº 18/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000404/2025-79

INTERESSADOS: LUCRE GOLD COMÉRCIO DE JOIAS E METAIS PRECIOSOS LTDA., CNPJ 08.821.792/0001-77; SERGIO RICARDO RODRIGUES DA COSTA, CPF ***.003.***-37; E CARLA DE ATAÍDE MARINHO MOREIRA, CPF ***.791.***-07.

PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO

SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026.

RELATOR: FÁBIO GUIMARÃES BENSOUSSAN.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 18, de 2/6/2026.

EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) - Descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de LUCRE GOLD COMÉRCIO DE JOIAS E METAIS PRECIOSOS LTDA., SÉRGIO RICARDO RODRIGUES DA COSTA e CARLA DE ATAÍDE MARINHO MOREIRA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para LUCRE GOLD COMÉRCIO DE JOIAS E METAIS PRECIOSOS LTDA.:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 239.400,00 (duzentos e trinta e nove mil e quatrocentos reais), pelo descumprimento do dever de comunicação de não ocorrência ao longo de todo ano civil, referente aos exercícios de 2018 a 2024, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 68.300,00 (sessenta e oito mil e trezentos reais), pelo descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

b) para SÉRGIO RICARDO RODRIGUES DA COSTA:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 59.850,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de comunicação de não ocorrência ao longo de todo ano civil, referente aos exercícios de 2018 a 2024, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.075,00 (dezessete mil e setenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

c) para CARLA DE ATAÍDE MARINHO MOREIRA:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de comunicação de não ocorrência ao longo de todo ano civil, referente ao exercício de 2018, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, o não saneamento das infrações e a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] a jurisprudência deste Plenário, ao apreciar imputações similares, tem levado em consideração parâmetros como o grau de perigo de lesão inerente ao setor em questão, o porte econômico do infrator, sua eventual disposição para colaborar com o Coaf, bem como o saneamento da irregularidade praticada. No caso, observo o porte econômico da sociedade empresária imputada - "Demais", bem como a ausência completa de manifestação nestes autos, demonstrando sua falta de disposição para colaborar com a Unidade de Inteligência Financeira ou, na melhor das hipóteses, sua total falta de interesse em observar suas obrigações legais. Como consequência, não se observou o saneamento das irregularidades praticadas. Registro, ainda, que foram consideradas neste voto (i) a expectativa de maior maturidade dos supervisionados quanto aos deveres de PLD/FTP, decorridos mais de 11 anos da regulamentação do tema pelo COAF, bem como (ii) a necessidade da recomposição do valor monetário das multas, dada a defasagem superior a 7 anos dos referenciais, conforme se observa no Ementário de Decisões desta Unidade de Inteligência Financeira, e (iii) a percepção de maior risco do setor de joias, pedras e metais preciosos ao sistema de PLD/FTP, conforme relatório de avaliação mútua do Brasil emitido pelo GAFI em dezembro/2023".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Guilherme Ayres Jameli e Daniel Mostardeiro Cola.

RICARDO ANDRADE SAADI

Presidente do Conselho

FABIO GUIMARÃES BENSOUSSAN

Relator

DECISÃO Nº 19/2026

Tipo: Decisão Data: 24/06/2026 Seção: DO1 Página: 253 Edição: 116
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ID Matéria: 24067001
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Nome interno: DECISAO NA 19 - 61972515
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras
Ementa: não informada
Resumo rápido

DECISÃO Nº 19/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000014/2025-07 INTERESSADOS: BNC CADASTROS E COBRANÇAS LTDA., CNPJ 13.442.119/0001-66; REGINA ERICA ZAMA TASAKI, CPF ***.192.***-04; NILVO MURARO, CPF ***.440.***-82; e JORGE MASSAYUKI TASAKI, ***.440.***-25. PROCURADOR: JOSÉ LUIZ HOMEM DE MELLO, OAB/SP nº 130.583. SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026. RELATOR: GUILHERME AYRES JAMELI. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 19, de 2/6/2026. EMENTA: Fomento Comercial (Factor...

Texto completo

DECISÃO Nº 19/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000014/2025-07

INTERESSADOS: BNC CADASTROS E COBRANÇAS LTDA., CNPJ 13.442.119/0001-66; REGINA ERICA ZAMA TASAKI, CPF ***.192.***-04; NILVO MURARO, CPF ***.440.***-82; e JORGE MASSAYUKI TASAKI, ***.440.***-25.

PROCURADOR: JOSÉ LUIZ HOMEM DE MELLO, OAB/SP nº 130.583.

SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026.

RELATOR: GUILHERME AYRES JAMELI.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 19, de 2/6/2026.

EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) afastar as preliminares suscitadas de nulidade das citações e responsabilização objetiva dos administradores, considerando o estabelecido no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 21 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012, assim como em precedentes do Plenário; e, (ii) no mérito, pela responsabilidade administrativa de BNC CADASTROS E COBRANÇAS LTDA., REGINA ERICA ZAMA TASAKI, NILVO MURARO e JORGE MASSAYUKI TASAKI, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para BNC CADASTROS E COBRANÇAS LTDA.:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pelo descumprimento da identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, 5º e 7º, incisos I, alíneas "a", "b", "h" e "j", II, alíneas "e" e "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, ambas vigentes à época dos fatos, sucedidas pelas Resoluções Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, e nº 40, de 22 de novembro de 2021, respectivamente;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), pelo descumprimento da manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos I, II, III e IV, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, por configurarem indício da ocorrência de crimes previstos na supracitada Lei, ou com eles relacionados, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos I, XII, XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022;

b) para REGINA ERICA ZAMA TASAKI:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, 5º e 7º, incisos I, alíneas "a", "b", "h" e "j", II, alíneas "e" e "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, ambas vigentes à época dos fatos, sucedidas pelas Resoluções Coaf nº 41, de 2022, e nº 40, de 2021, respectivamente;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos I, II, III e IV, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, pela ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, por configurarem indício da ocorrência de crimes previstos na supracitada Lei, ou com eles relacionados, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos I, XII, XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022;

c) para NILVO MURARO:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, co!mbinado com os arts. 4º, 5º e 7º, incisos I, alíneas "a", "b", "h" e "j", II, alíneas "e" e "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, ambas vigentes à época dos fatos, sucedidas pelas Resoluções Coaf nº 41, de 2022, e nº 40, de 2021, respectivamente;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos I, II, III e IV, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, pela ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, por configurarem indício da ocorrência de crimes previstos na supracitada Lei, ou com eles relacionados, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos I, XII, XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022;

d) para JORGE MASSAYUKI TASAKI:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica e ponderado o período de gestão, pelo descumprimento da identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, 5º e 7º, incisos I, alíneas "a", "b", "h" e "j", II, alíneas "e" e "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, ambas vigentes à época dos fatos, sucedidas pelas Resoluções Coaf nº 41, de 2022, e nº 40, de 2021, respectivamente;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica e ponderado o período de gestão, pelo descumprimento da manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei , e ao art. 11, incisos I, II, III e IV, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica e ponderado o período de gestão, pela ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, por configurarem indício da ocorrência de crimes previstos na supracitada Lei, ou com eles relacionados, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos I, XII, XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica e ponderado o período de gestão, por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a elevada ofensividade das infrações caracterizadas, a conjuntura dos fatos descritos no PAS, o tempo de cada administrador na gestão da empresa, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "As informações cadastrais exigidas pela regulamentação de PLD/FTP não constituem burocracia de preenchimento: são o substrato indispensável para que a pessoa obrigada conheça de fato seus clientes, avalie corretamente o risco das operações que realiza e cumpra seu papel como linha de defesa do sistema financeiro contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Sem cadastros completos e atualizados, não é possível identificar nem cumprir o dever de comunicação ao COAF quando necessário. As falhas cadastrais da BNC comprometeram, portanto, de forma estrutural, todos os demais deveres de PLD/FTP que lhe eram impostos. [...] O conjunto dessas considerações evidencia que as omissões no registro de operações apontadas pela fiscalização não eram inofensivas nem justificadas pela natureza do modelo de negócio da BNC. Ao contrário, eram precisamente as informações cuja ausência tornava inefetivo o sistema de monitoramento da empresa e inviabilizava a detecção das tipologias de lavagem de dinheiro mais características dos segmentos em que ela atuava. [...] Uma metodologia que classifica a totalidade ou quase totalidade dos clientes como de baixo risco, em manifesto desacordo com as tipologias de lavagem de dinheiro conhecidas para o setor de atuação da empresa [...] compromete estruturalmente a capacidade da pessoa obrigada de detectar operações suspeitas e cumprir seus deveres de PLD/FTP, abrindo caminho para que a empresa seja explorada na prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Nesse contexto, recomendou-se que a empresa reavalie seu programa de PLD/FTP, com reforço na capacitação de empregados e gestores, aprimoramento do sistema de registros e comunicações e efetiva aplicação dos princípios de identificação de clientes (KYC), diligência e mensuração de risco.

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Fabio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola.

Foi realizada sustentação oral pelo Dr. José Luiz Homem de Mello, OAB/SP nº 130.583, procurador de todos interessados.

RICARDO ANDRADE SAADI

Presidente do Conselho

GUILHERME AYRES JAMELI

Relator

DECISÃO Nº 20/2026

Tipo: Decisão Data: 24/06/2026 Seção: DO1 Página: 254 Edição: 116
Arquivo XML: 515_20260624_24067002.xml
ID Matéria: 24067002
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Nome interno: DECISAO NA 20 - 61985693
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras
Ementa: não informada
Resumo rápido

DECISÃO Nº 20/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100009/2023-23 INTERESSADOS: BERGERSON JOIAS E RELÓGIOS LTDA., CNPJ 76.535.111/0001-64; MARCELO BERGERSON, CPF ***.440.***-49, e DEBORAH BERGERSON CAMPELI, CPF ***.505.***-15. PROCURADOR: EDUARDO MENDES ZWIERZIKOWSKI, OAB/PR Nº 75.068. SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026. RELATOR: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 20, de 2/6/2026. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos e Com...

Texto completo

DECISÃO Nº 20/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100009/2023-23

INTERESSADOS: BERGERSON JOIAS E RELÓGIOS LTDA., CNPJ 76.535.111/0001-64; MARCELO BERGERSON, CPF ***.440.***-49, e DEBORAH BERGERSON CAMPELI, CPF ***.505.***-15.

PROCURADOR: EDUARDO MENDES ZWIERZIKOWSKI, OAB/PR Nº 75.068.

SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026.

RELATOR: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 20, de 2/6/2026.

EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos e Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, no mérito, pela pela responsabilidade administrativa de BERGERSON JOIAS E RELÓGIOS LTDA., de MARCELO BERGERSON e de DEBORAH BERGERSON CAMPELLI, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para BERGERSON JOIAS E RELÓGIOS LTDA.:

1. advertência, prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e os arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021;

2. multa pecuniária, prevista no art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por descumprimentos na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso VI, da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, e o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela ausência de comunicações ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação aplicável, seja pelo fato de que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, 10 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e arts. 4º, 5º e 6º da Resolução nº 25, de 2013, e, em alguns casos, o art. 2º, inciso V, da Instrução Normativa Coaf (IN) nº 7, de 9 de abril de 2021.

b) para MARCELO BERGERSON:

1. advertência, prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e os arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. multa pecuniária, prevista no art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por descumprimentos na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela ausência de comunicações ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação aplicável, seja pelo fato de que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, 10 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e arts. 4º, 5º e 6º da Resolução nº 25, de 2013, e, em alguns casos, o art. 2º, inciso V, da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 7, de 2021;

c) para DEBORAH BERGERSON CAMPELLI:

1. advertência, prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e os arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. multa pecuniária, prevista no art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.678,57 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica ponderado pelo período de gestão, por descumprimentos na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.237,95 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica ponderado pelo período de gestão, pela ausência de comunicações ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação aplicável, seja pelo fato de que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, 10 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e arts. 4º, 5º e 6º da Resolução nº 25, de 2013, e, em alguns casos, o art. 2º, inciso V, da Instrução Normativa Coaf nº 7, de 2021.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade dos fatos, o espírito colaborativo demonstrado, os esforços e melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "a confirmação desses desvios [...] tratados, de fato, sustenta a necessidade de aprimoramentos mais profundos no rol dos procedimentos e controles internos da interessada. Principalmente pelo risco de falhas na identificação tempestiva de clientes, bem como de seus respectivos prepostos". Foi destacado que "ao manter registros incompletos e imprecisos, a empresa deixou de observar o dever legal de conservar informações aptas a garantir a plena rastreabilidade das operações realizadas, configurando, assim, infração". Ademais, constou no voto que "a combinação de (i) pagamentos em espécie de valores expressivos, (ii) liquidação financeira realizada mediante aportes sucessivos em diferentes datas, (iii) proximidade temporal entre os desembolsos, (iv) fragmentação da movimentação financeira vinculada a uma mesma operação e (v) inconsistências nos registros relativos aos meios de pagamento constitui conjunto de elementos de alerta que demandaria análise reforçada pela empresa e avaliação fundamentada quanto à necessidade de comunicação ao Coaf. A ausência de evidências de que tais fatores tenham sido apreciados de forma integrada caracteriza deficiência nos procedimentos de monitoramento e detecção de operações suspeitas".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além da Presidente Suplente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola.

Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Eduardo Mendes Zwierzikowski, OAB/PR nº 75.068, procurador de Bergerson Joias e Relógios Ltda., de Marcelo Bergerson e de Deborah Bergerson Campelli.

CAROLINA YUMI DE SOUZA

Presidente Suplente do Conselho

MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO

Relator

DECISÃO Nº 21/2026

Tipo: Decisão Data: 24/06/2026 Seção: DO1 Página: 255 Edição: 116
Arquivo XML: 515_20260624_24067003.xml
ID Matéria: 24067003
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Nome interno: DECISAO NA 21 - 61985698
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras
Ementa: não informada
Resumo rápido

DECISÃO Nº 21/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000617/2025-09 INTERESSADOS: ALTERNATIVA FOMENTO LTDA., CNPJ 05.887.966/0001-06; E EDERSON LUIS WILHELM, CPF ***.320.***-68. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO. SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026. RELATOR: SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 21, de 2/6/2026. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração c...

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DECISÃO Nº 21/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000617/2025-09

INTERESSADOS: ALTERNATIVA FOMENTO LTDA., CNPJ 05.887.966/0001-06; E EDERSON LUIS WILHELM, CPF ***.320.***-68.

PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO.

SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026.

RELATOR: SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 21, de 2/6/2026.

EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de ALTERNATIVA FOMENTO LTDA. e de EDERSON LUIS WILHELM, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para ALTERNATIVA FOMENTO LTDA.:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pela ausência de comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente ao exercício de 2024, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e

b) para EDERSON LUIS WILHELM:

1) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% do valor da multa aplicada à pessoa jurídica, pela ausência de comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente ao exercício de 2024, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento da infração, ainda que a destempo, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "as argumentações apresentadas não têm o condão de elidir a infração constatada. [...] antes da instauração do presente PAS os interessados tiveram tempo e oportunidade de esclarecer dúvidas sobre aspectos formais e procedimentais junto à área técnica do Coaf [...] a empresa poderia ter envidado mais esforços para garantir o cumprimento tempestivo do dever legal [...]. Trata-se no caso, ademais, de infração de natureza objetiva, por descumprimento à explícita disposição do inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao seu subsequente inciso III e aos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, no que respeita à não apresentação da CNO".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola.

RICARDO ANDRADE SAADI

Presidente do Conselho

SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI

Relator

DECISÃO Nº 22/2026

Tipo: Decisão Data: 24/06/2026 Seção: DO1 Página: 255 Edição: 116
Arquivo XML: 515_20260624_24067004.xml
ID Matéria: 24067004
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Nome interno: DECISAO NA 22 - 62010020
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras
Ementa: não informada
Resumo rápido

DECISÃO Nº 22/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100864/2021-72 INTERESSADOS: BRAZAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., CNPJ 18.887.184/0001-19; E RICARDO DE OLIVEIRA CARLOS DA SILVA, CPF ***.127.***-87. PROCURADOR: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA, OAB/PB nº 12.051. SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026 RELATOR: SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 22, de 2/6/2026. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Irregularidade na identifica...

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DECISÃO Nº 22/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100864/2021-72

INTERESSADOS: BRAZAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., CNPJ 18.887.184/0001-19; E RICARDO DE OLIVEIRA CARLOS DA SILVA, CPF ***.127.***-87.

PROCURADOR: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA, OAB/PB nº 12.051.

SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026

RELATOR: SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 22, de 2/6/2026.

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Irregularidade na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) - Deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de BRAZAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e RICARDO DE OLIVEIRA CARLOS DA SILVA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para BRAZAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.:

1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade do dever de qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 389.456,00 (trezentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), correspondente a 10% do montante das 23 operações não comunicadas ao Coaf, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, seja pelo fato de que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, no valor de R$ 3.894.560,00, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 4º, inciso I, ou 5º, conforme o caso, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, eventualmente combinados, conforme o caso, com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, ou com o art. 2º, inciso V, da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos adequados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

b) para RICARDO DE OLIVEIRA CARLOS DA SILVA:

1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade do dever de qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 97.364,00 (noventa e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela não comunicação ao Coaf de 23 operações que, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, seja pelo fato de que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 4º, inciso I, ou 5º, conforme o caso, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados, conforme o caso, com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 2015, ou com o art. 2º, inciso V, da IN Coaf nº 7, de 9 de 2021; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos adequados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com e as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf, bem como os aspectos específicos que compuseram o processo. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] (i) existem 20 [operações], no valor de R$ 3.096.120,00, que envolveram pagamentos realizados por terceiros sem que houvesse a devida identificação de vínculo com o titular da operação; e (ii) 3 operações, no montante de R$ 798.440,00, [...] que envolveram recebimento por depósito em espécie em conta bancária, o que, à luz dos ditames legais, obrigava que fossem analisadas com especial atenção pelos interessados e, diante da ausência de justificativas, fossem comunicadas ao Coaf. [...] malgrado se verifiquem iniciativas promovidas pelos interessados com vistas ao cumprimento do seu dever de PLD/FTP, os indícios demonstrados no TIPA nos mostram que existem falhas que comprometem um sistema efetivo, em especial, ante a um quadro de descumprimento de deveres impostos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF ".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola.

Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Andrei Dornelas Carvalho, OAB/PB nº 12.332, procurador de Brazauto Comércio de Veículos e Peças Ltda. e Ricardo de Oliveira Carlos da Silva.

RICARDO ANDRADE SAADI

Presidente do Conselho

SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI

Relator

DECISÃO Nº 23/2026

Tipo: Decisão Data: 24/06/2026 Seção: DO1 Página: 256 Edição: 116
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ID Matéria: 24067005
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Nome interno: DECISAO NA 23 - 62035788
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras
Ementa: não informada
Resumo rápido

DECISÃO Nº 23/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000014/2024-18 INTERESSADOS: FAZZA MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ 12.350.398/0001-75; NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO, CPF: ***.440.***-34; FERNANDO GIOVANNI ROSSI COELHO, CPF: ***.613.***-53; GERCINO COELHO FILHO, CPF: ***.114.***-21; e GERCINO COELHO, CPF: ***.881.***-68. PROCURADORA: EVANY CÂNDIDA VIEIRA DOS SANTOS, OAB/BA Nº 26.511. SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026. RELATOR: GUILHERME AYRES JAMELI. FINALIDADE: ...

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DECISÃO Nº 23/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000014/2024-18

INTERESSADOS: FAZZA MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ 12.350.398/0001-75; NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO, CPF: ***.440.***-34; FERNANDO GIOVANNI ROSSI COELHO, CPF: ***.613.***-53; GERCINO COELHO FILHO, CPF: ***.114.***-21; e GERCINO COELHO, CPF: ***.881.***-68.

PROCURADORA: EVANY CÂNDIDA VIEIRA DOS SANTOS, OAB/BA Nº 26.511.

SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE JUNHO DE 2026.

RELATOR: GUILHERME AYRES JAMELI.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 23, de 2/6/2026.

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) - Deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de FAZZA MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO, FERNANDO GIOVANNI ROSSI COELHO, GERCINO COELHO FILHO e GERCINO COELHO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para FAZZA MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 121.856,50 (cento e vinte um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), correspondente a 5% do montante das operações não comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, seja pelo fato de que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, no valor de R$ 2.437.130,00, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da mesma Lei, e aos arts. 4º ou 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa (IN) nº 4, de 16 de outubro de 2015, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", item 1, e inciso V, da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11, ambos da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, da Resolução Coaf nº 25, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021.

b) para NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 30.464,12 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela não comunicações de operações, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, seja pelo fato de que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da mesma Lei, e aos arts. 4º ou 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa (IN) nº 4, de 2015, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", item 1, e inciso V, da IN Coaf nº 7, de 2021;

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11, ambos da Lei nº 9.613/98, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021.

c) para FERNANDO GIOVANNI ROSSI COELHO:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 30.464,12 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela não comunicações de operações, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, seja pelo fato de que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da mesma Lei, e aos arts. 4º ou 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa (IN) nº 4, de 2015, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", item 1, e inciso V, da IN Coaf nº 7, de 2021;

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11, ambos da Lei nº 9.613/98, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021.

d) para GERCINO COELHO FILHO:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 30.464,12 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela não comunicações de operações, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, seja pelo fato de que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da mesma Lei, e aos arts. 4º ou 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa (IN) nº 4, de 2015, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", item 1, e inciso V, da IN Coaf nº 7, de 2021;

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11, ambos da Lei nº 9.613/98, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021.

e) para GERCINO COELHO:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 30.464,12 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela não comunicações de operações, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, seja pelo fato de que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da mesma Lei, e aos arts. 4º ou 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa (IN) nº 4, de 2015, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", item 1, e inciso V, da IN Coaf nº 7, de 2021;

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11, ambos da Lei nº 9.613/98, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a conjuntura dos fatos descritos nos autos, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "A materialização reiterada de falhas justamente nos núcleos essenciais do sistema de PLD/FTP - identificação de clientes, manutenção de registros, monitoramento e comunicação de operações - afasta a alegação defensiva de que se tratariam de meros equívocos pontuais ou deslizes operacionais isolados. Ao contrário, o quadro apurado revela deficiência sistêmica dos controles internos, demonstrando inadequação entre os mecanismos formalmente instituídos e sua efetiva capacidade de prevenir, detectar e reportar operações potencialmente relacionadas à lavagem de dinheiro ou ao financiamento do terrorismo".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola.

Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Yuri Sahione Pugliese, OAB/SP nº 388.749, procurador de Fazza Motors Comércio de Veículos Ltda., Nilo Augusto Moraes Coelho Filho, Fernando Giovanni Rossi Coelho, Gercino Coelho Filho e Gercino Coelho.

RICARDO ANDRADE SAADI

Presidente do Conselho

GUILHERME AYRES JAMELI

Relator