PORTARIA COAF Nº 18, DE 16 DE JUNHO DE 2026(*)
Dispõe sobre competências de instâncias internas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF na forma disciplinada em seu Regimento Interno.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, inciso IX, e o art. 30 do Regimento Interno do COAF, divulgado pela Resolução BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024, do Banco Central do Brasil - BCB, atualizada pela Resolução BCB nº 558, de 23 de abril de 2026 e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam definidas, nos termos do anexo, as competências das instâncias internas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, na forma prevista no art. 30 do Regimento Interno.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva, as Diretorias e o Gabinete têm suas competências definidas na Resolução BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024.
Art. 2º Revoga-se a Portaria COAF nº 30, de 17 de outubro de 2024, publicada em 18 de outubro de 2024, edição 203, Seção 1.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RICARDO ANDRADE SAADI
ANEXO
TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DOS COMPONENTES ORGANIZACIONAIS DO COAF
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES SUBORDINADAS DIRETAMENTE À PRESIDÊNCIA
Seção I
Da Ouvidoria
Art. 1º À Ouvidoria (OUV) compete gerir, coordenar e executar as atividades relacionadas:
I - ao atendimento das manifestações de Ouvidoria, do Serviço de Informações ao Cidadão e dos demais canais de atendimento do COAF;
II - à proposição e ao acompanhamento da elaboração de normas e procedimentos relacionados com as atividades da Ouvidoria;
III - à atuação junto às áreas técnicas no sentido de viabilizar a solução de demandas recebidas pela Ouvidoria, aperfeiçoar processos de trabalho e serviços prestados ao cidadão e monitorar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação;
IV - à representação do COAF perante entidades e organizações e em fóruns relacionados às atividades da Ouvidoria e nas discussões sobre governo aberto;
V - ao planejamento e monitoramento relativos à Ouvidoria, inclusive, a elaboração de Relatório Anual de Gestão de Ouvidoria e de Monitoramento da LAI;
VI - à realização da revisão da carta de serviços do COAF periodicamente;
VII - ao credenciamento, sem prejuízo do apoio técnico da CGTI e DIFIN, das autoridades competentes para o uso do sistema destinado ao intercâmbio eletrônico de informações com o COAF; e
VIII - às demais atribuições de Ouvidoria, de acordo com o previsto na legislação vigente.
Seção II
Da Coordenação de Gestão Administrativa de Unidades Descentralizadas (CAUD)
Art. 2º À Coordenação de Gestão Administrativa de Unidades Descentralizadas (CAUD) compete gerir, coordenar e executar as atividades relacionadas:
I - à integração entre unidades regionais e os órgãos parceiros nacionais;
II - ao monitoramento de indicadores de desempenho e proposição de melhorias;
III - ao planejamento de treinamentos e capacitações para as equipes das unidades regionais; e
IV - à elaboração de relatórios gerenciais para acompanhamento estratégico.
Parágrafo único. As demandas e orientações relativas à parte técnica e finalística das unidades descentralizadas são atribuições das respectivas Diretorias ou da Secretaria Executiva.
Seção III
Da Coordenação de Assuntos Parlamentares (COAP)
Art. 3º À Coordenação de Assuntos Parlamentares (COAP) compete gerir, coordenar e executar as atividades relacionadas:
I - à atuação como núcleo de inteligência legislativa e de relacionamento institucional com o Congresso Nacional, com foco na antecipação de riscos, no alinhamento estratégico e no suporte técnico ao COAF;
II - à atuação junto às áreas técnicas no sentido de viabilizar a solução de demandas recebidas;
III - à análise de proposições, classificação de projetos por criticidade e elaboração de briefings; e
IV - à manutenção de diálogo com gabinetes parlamentares, acompanhamento de audiências e preparação de autoridades com roteiros, argumentos técnicos e avaliações de risco.
Seção IV
Da Coordenação-Geral de Cerimonial e Eventos (CGCE)
Art. 4º À Coordenação-Geral de Cerimonial e Eventos (CGCE) compete gerir, coordenar e executar as atividades relacionadas:
I - ao planejamento, organização, realização e avaliação de eventos institucionais, presenciais, híbridos ou virtuais, promovidos ou apoiados pelo COAF;
II - ao cerimonial institucional, observadas as normas de precedência, protocolo e etiqueta aplicáveis à Administração Pública Federal;
III - à organização agendas institucionais, solenidades, audiências oficiais e atos protocolares da Presidência e demais autoridades do COAF;
IV - à articulação com órgãos e entidades da administração pública, bem como com instituições nacionais e internacionais, para a realização de eventos, reuniões e atividades institucionais;
V - ao apoio a visitas oficiais, missões institucionais, recepção de autoridades, delegações e convidados nacionais e estrangeiros;
VI - à elaboração de roteiros, convites, discursos, notas protocolares e demais documentos relacionados às atividades de cerimonial e eventos;
VII - à definição de padrões, orientações e boas práticas para a realização de eventos e atos oficiais no âmbito do COAF;
VIII - à logística e administração dos eventos, incluindo a organização de espaços, serviços, recursos materiais e apoio técnico necessários;
IX - ao acompanhamento da execução contratual relacionada a serviços de cerimonial, eventos e apoio logístico, em articulação com as unidades competentes;
X - à articulação e organização das capacitações e treinamentos, no âmbito do COAF, inclusive em relação àquelas previstas no Plano Anual de Capacitação; e
XI - ao secretariado das sessões administrativas do Plenário do COAF, incluindo o suporte logístico à realização da sessão e ao registro dos atos correspondentes.
Seção V
Da Coordenação-Geral de Controle Interno e Gestão de Riscos (CGCIR)
Art. 5º À Coordenação-Geral de Controle Interno e Gestão de Riscos (CGCIR) compete gerir, coordenar e executar as atividades relacionadas:
I - à elaboração e articulação de políticas e medidas de controles internos e de gestão de riscos institucionais;
II - à implementação do processo de gestão de riscos institucionais;
III - à disseminação da cultura de controles internos e de gestão riscos;
IV - ao monitoramento das ações de controle e compliance no âmbito do COAF, incluindo o apoio e acompanhamento dos procedimentos de auditorias internas e externas realizados pelos órgãos de controle;
V - ao acompanhamento da implementação, pelas unidades, das recomendações e determinações dos órgãos de controle; e
VI - à disponibilização de informações relevantes e suficientes sobre riscos institucionais e controles internos para subsidiar os processos de tomada de decisão no COAF.
Seção VI
Da Assessoria de Comunicação
Art. 6º Ao Assessor de Comunicação compete gerir, coordenar e executar as atividades relacionadas:
I - ao planejamento e execução de estratégias de comunicação interna e externa alinhadas às diretrizes do COAF;
II - à elaboração de releases, notas, artigos e materiais informativos;
III - ao atendimento de demandas de jornalistas, organização de entrevistas e coletivas, e monitoramento das notícias relativas à instituição;
IV - à atuação na comunicação estratégica em situações críticas, garantindo respostas rápidas e adequadas;
V - à elaboração e atualização do sítio eletrônico e do portal interno, além de eventual criação e atualização das redes sociais; e
VI - à elaboração de relatórios de desempenho das ações de comunicação e indicadores de alcance.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DA SECRETARIA-EXECUTIVA (SECRE)
Seção I
Da Coordenação-Geral de Planejamento e Execução Orçamentário (CGPEO)
Art. 7º À Coordenação-Geral de Planejamento e Execução Orçamentário (CGPEO) compete gerir e coordenar as atividades relacionadas:
I - ao planejamento e avaliação da gestão orçamentária e financeira do órgão;
II - à elaboração, consolidação e revisão das propostas orçamentárias anuais e plurianuais, em consonância com o plano estratégico institucional e as diretrizes governamentais;
III - à orientação e supervisão da execução orçamentária e financeira, acompanhando a programação, descentralização e utilização dos créditos orçamentários;
IV - à elaboração da programação orçamentária e financeira, incluindo cronogramas de desembolso e limites de empenho;
V - ao monitoramento da execução do orçamento, analisando a conformidade, o desempenho da despesa e a aderência às metas e prioridades institucionais;
VI - à proposição de ajustes, remanejamentos e créditos adicionais, com base na análise da execução orçamentária e das necessidades institucionais;
VII - à gestão de empenhos, liquidações e pagamentos, supervisionando a correta aplicação das normas de execução da despesa pública;
VIII - ao acompanhamento e orientação da utilização de recursos descentralizados, convênios, termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres;
IX - à elaboração de relatórios gerenciais, demonstrativos e informações orçamentárias e financeiras para subsidiar a tomada de decisão;
X - à interlocução com o Banco Central do Brasil e os órgãos centrais dos sistemas de planejamento, orçamento e finanças, bem como com unidades internas do órgão XI - ao apoio a auditorias internas e externas e atender aos órgãos de controle, no que se refere às matérias orçamentárias e financeiras;
XII - à promoção da melhoria contínua dos processos de planejamento e execução orçamentária e financeira, com foco em eficiência, transparência e governança;
XIII - à propositura de normas, orientações e procedimentos relacionados à gestão orçamentária e financeira no âmbito do órgão; e
XIV - à supervisão da alimentação e a integridade das informações nos sistemas estruturantes de planejamento, orçamento e finanças.
Art. 8º À Coordenação de Planejamento e Execução Orçamentária (COPEO) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - às atividades de gestão orçamentária e financeira, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação-Geral;
II - à operacionalização da execução da despesa pública, compreendendo a emissão de empenhos, registros de liquidação e providências para pagamento;
III - à análise e instrução de processos de despesa, verificando a conformidade documental, a disponibilidade orçamentária e o atendimento à legislação vigente;
IV - ao controle e acompanhamento dos saldos orçamentários, registrando e atualizando informações nos sistemas estruturantes;
V - à programação financeira, em articulação com as unidades demandantes, observando limites e cronogramas estabelecidos;
VI - aos procedimentos relacionados à descentralização de créditos, bem como registrar e acompanhar sua utilização;
VII - ao apoio à elaboração de propostas de alteração orçamentária, mediante levantamento de dados e consolidação de informações;
VIII - à atualização dos registros e cadastros nos sistemas de planejamento, orçamento e finanças;
IX - à elaboração de relatórios operacionais, demonstrativos de execução e informações gerenciais para subsidiar a Coordenação-Geral;
X - ao atendimento às unidades internas quanto à orientação sobre procedimentos de execução orçamentária e financeira; e
XI - à organização e manutenção de documentação comprobatória das despesas, assegurando sua integridade, rastreabilidade e adequada guarda.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP)
Art. 9º À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) compete gerir e coordenar as atividades relacionadas:
I - à supervisão e avaliação das políticas e práticas de gestão de pessoas no âmbito do órgão, em alinhamento com o planejamento institucional e a legislação vigente;
II - à propositura de diretrizes, normas e procedimentos relativos à administração de pessoal, assegurando sua padronização e conformidade legal;
III - ao estabelecimento de diretrizes para os processos de provimento, movimentação, desenvolvimento, retenção e desligamento de integrantes e colaboradores;
IV - à supervisão da gestão da folha de pagamento, benefícios, vantagens e registros funcionais, garantindo a correta aplicação da legislação e a integridade das informações;
V - à supervisão de políticas de cadastro e assentamentos funcionais, bem como a manutenção e atualização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoas;
VI - à supervisão das ações de desenvolvimento de pessoal, incluindo capacitação, educação corporativa e gestão por competências;
VII - à políticas e ações de qualidade de vida no trabalho, saúde ocupacional e segurança do trabalho, em articulação com as áreas competentes;
VIII - à supervisão dos processos de acompanhamento funcional, incluindo estágio probatório, progressões, promoções e avaliação de desempenho;
IX - à supervisão da força de trabalho, incluindo dimensionamento, alocação e estudos organizacionais;
X - ao apoio às auditorias internas e externas e atendimento a órgãos de controle, no que se refere às matérias de gestão de pessoas;
XI - à promoção da transformação digital e da melhoria contínua dos processos de gestão de pessoas, com foco em eficiência, transparência e inovação;
XII - à produção e consolidação de informações gerenciais e indicadores de gestão de pessoas para subsidiar a tomada de decisão;
XIII - à proposição de diretrizes, coordenação e orientação às unidades quanto ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD) e representação do COAF junto ao Comitê Executivo do PGD (CPGD); e
XIV - à atuação de forma integrada com as demais unidades do órgão e com o órgão centra do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).
Art. 10. À Coordenação de Gestão de Pessoas (CGP) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - à administração de pessoal, em conformidade com as diretrizes e orientações da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
II - à instrução e operacionalização dos processos de ingresso, exercício, movimentação, cessão, requisição e desligamento de integrantes e colaboradores;
III - à atualização dos registros cadastrais e funcionais dos integrantes, promovendo a correta alimentação dos sistemas estruturantes de gestão de pessoas;
IV - ao processamento e conferência da folha de pagamento, incluindo o lançamento de vantagens, benefícios, descontos e encargos, assegurando a conformidade com a legislação vigente;
V - aos procedimentos relacionados à concessão, alteração e suspensão de benefícios e vantagens funcionais;
VI - à instrução de processos relativos a férias, licenças, afastamentos e demais ocorrências funcionais, promovendo os registros e controles necessários;
VII - ao acompanhamento e registro de atos de desenvolvimento na carreira, como estágio probatório, progressões, promoções e avaliações de desempenho, conforme normativos aplicáveis;
VIII - ao atendimento e orientação de integrantes quanto a direitos, deveres e procedimentos relacionados à vida funcional;
IX - à elaboração de certidões, declarações e demais documentos funcionais, observadas as normas vigentes;
X - ao apoio à execução de ações de desenvolvimento de pessoas, no que se refere a registros, inscrições, controles e acompanhamento operacional;
XI - à organização, instrução e atualização dos processos administrativos e documentos funcionais, garantindo sua integridade, rastreabilidade e arquivamento adequado;
XII - ao acompanhamento da execução do Programa de Gestão e Desempenho (PGD); e
XIII - à produção de relatórios operacionais e informações gerenciais para subsidiar a Coordenação-Geral.
Seção III
Da Coordenação-Geral de Logística e Documentação (CGLOG)
Art. 11. À Coordenação-Geral de Logística e Documentação (CGLOG) compete gerir e coordenar as atividades relacionadas:
I - aos serviços de protocolo, compreendendo o recebimento, registro, autuação, tramitação, controle e expedição de documentos e processos administrativos, garantindo a integridade, rastreabilidade e tempestividade das informações;
II - aos contratos administrativos, incluindo a formalização, acompanhamento da execução, fiscalização, prorrogação, reajuste e encerramento, em conformidade com a legislação aplicável, ressalvados aqueles que necessitem conhecimento específico;
III - ao assessoramento das áreas requisitantes e as equipes de planejamento das contratações com os procedimentos operacionais necessários para a aquisição de bens e a contratação de serviços;
IV - à administração dos contratos, incluindo prorrogações, repactuações e reajustes contratuais;
V - à supervisão da elaboração e da execução do plano anual de contratações;
VI - à supervisão e administração da infraestrutura física das unidades, abrangendo manutenção predial, serviços de apoio, adequação de espaços e condições de funcionamento;
VII - à gestão do patrimônio mobiliário e imobiliário, incluindo o controle, registro, conservação, movimentação e desfazimento de bens, observadas as normas pertinentes;
VIII - ao planejamento dos processos relacionados a viagens a serviço, incluindo concessão de passagens e diárias, prestação de contas e conformidade com os normativos vigentes; e
IX - à gestão de arquivos e documentação, promovendo a organização, classificação, guarda, preservação e acesso aos documentos institucionais, em consonância com a política de gestão documental e de arquivos públicos.
Art. 12. À Coordenação de Logística e Documentação (CLOG) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - à operacionalização dos serviços de protocolo, incluindo o recebimento, registro, classificação, distribuição, tramitação e expedição de documentos e processos administrativos;
II - ao acompanhamento de processos licitatórios para fins de aquisição de bens e serviços;
III - à instrução e acompanhamento de processos de contratação administrativa, apoiando a formalização, execução e fiscalização de contratos, bem como o controle de prazos e vigências e a condução dos respectivos processos administrativos sancionadores;
IV - à designação de servidores para atuação na fiscalização de contratos em articulação com as áreas requisitantes;
V - à gestão da infraestrutura física, incluindo acompanhamento de serviços de manutenção predial, apoio logístico e organização de espaços institucionais;
VI - ao controle e movimentação de bens patrimoniais, promovendo o registro, inventário, conservação e atualização cadastral dos bens;
VII - à instrução e operacionalização de processos de concessão de passagens e diárias, bem como análise e conferência de prestações de contas de viagens a serviço; e
VIII - à gestão documental, incluindo registro sistêmico, classificação, arquivamento, organização, preservação e recuperação de documentos.
Seção IV
Da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI)
Art. 13. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) compete gerir, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas:
I - ao planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das ações, serviços, recursos e soluções de tecnologia da informação e comunicação, em alinhamento às diretrizes estratégicas institucionais;
II - à supervisão da infraestrutura de tecnologia da informação, compreendendo redes, sistemas, bases de dados, estações de trabalho, serviços essenciais e ambientes de computação, assegurando sua disponibilidade, desempenho, segurança e continuidade;
III - à gestão técnica de acessos, identidades digitais e perfis de usuários de sistemas institucionais, internos e externos, observadas as competências decisórias das áreas responsáveis quanto à autorização de acesso;
IV - ao direcionamento das ações de segurança cibernética, segurança da informação e proteção de dados, incluindo a definição de controles técnicos, em articulação com as instâncias institucionais de governança, riscos, controles internos e áreas finalísticas;
V - ao desenvolvimento, evolução, integração, homologação e sustentação de sistemas informatizados e soluções digitais, destinados aos processos administrativos e finalísticos;
VI - à gestão da arquitetura tecnológica institucional, incluindo a arquitetura de dados, a integração de bases, os ambientes analíticos, as soluções de inteligência e o suporte tecnológico à produção de informações estratégicas;
VII - ao apoio tecnológico aos processos institucionais de governança, gestão de riscos, auditorias e avaliações, assegurando a integridade, rastreabilidade e disponibilidade das informações;
VIII - à promoção de inovação em tecnologia da informação, observadas as diretrizes institucionais de segurança, governança e padronização;
IX - à gestão técnica, apoio e fiscalização das contratações de bens, serviços e soluções de tecnologia da informação, incluindo a definição de requisitos técnicos, níveis de serviço e critérios de conformidade;
X - à definição, implementação e acompanhamento de padrões, normas técnicas, arquiteturas e especificações tecnológicas institucionais em coordenação com as áreas finalísticas;XI - à elaboração, manutenção e teste do plano de continuidade de serviços de tecnologia da informação, em articulação com o plano institucional de continuidade de negócios;
XII - à manutenção das bases de conhecimento técnico de tecnologia da informação e das diretrizes para o atendimento técnico institucional;
XIII - à prospecção e evolução de bases de dados institucionais, em articulação com as coordenações técnicas;
XIV - à identificação, avaliação, tratamento e monitoramento dos riscos de tecnologia da informação, segurança cibernética e segurança da informação, cabendo sua articulação com o modelo institucional de gestão de riscos, preservada a autonomia técnica quanto à definição de controles e medidas mitigadoras; e
XV - à segregação adequada entre ambientes tecnológicos, bem como a observância de processo formal de gestão de mudanças para promoção de soluções entre ambientes.
Art. 14. À Coordenação de Desenvolvimento e Dados (CODED) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - ao desenvolvimento, evolução, integração, homologação e sustentação de sistemas informatizados e soluções digitais, assegurando a incorporação de requisitos de segurança, privacidade e mitigação de riscos tecnológicos desde a concepção, em conformidade com as diretrizes e padrões definidos pela Coordenação-Geral;
II - à condução das iniciativas de experimentação tecnológica, incluindo prototipagem, provas de conceito e validação técnica, em ambientes controlados, observadas as diretrizes de segurança, governança de dados e segregação de ambientes;
III - ao suporte técnico especializado aos sistemas sob sua responsabilidade, incluindo correção de defeitos, esclarecimentos técnicos e apoio à operação;
IV - à manutenção e atualização de procedimentos operacionais, soluções de contorno e bases de conhecimento relacionados aos sistemas sob sua sustentação;
V - ao desenvolvimento, implementação, manutenção e evolução das bases de dados institucionais, conforme diretrizes definidas pela Coordenação-Geral; e
VI - à promoção da interoperabilidade entre sistemas e bases de dados, bem como apoio técnico a soluções analíticas e de inteligência financeira.
Art. 15. À Coordenação de Infraestrutura de Tecnologia e Segurança da Informação (COINS) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - à implantação, operação, monitoramento e manutenção da infraestrutura corporativa de tecnologia da informação, assegurando a viabilidade técnica e operacional das soluções adotadas;
II - à execução das medidas técnicas de segurança cibernética, segurança da informação e proteção de dados, incluindo gestão de acessos, controles de segurança, resposta a incidentes e continuidade de serviços;
III - à prestação de suporte técnico aos usuários e aos sistemas institucionais, incluindo atendimento a incidentes, manutenção corretiva e orientação quanto ao uso dos recursos tecnológicos;
IV - à gestão do ciclo de vida dos ativos de tecnologia da informação, incluindo equipamentos, softwares, licenças e contratos de suporte, observados os requisitos de segurança e conformidade; e
V - à manutenção e atualização de procedimentos operacionais e bases de conhecimento relacionados à infraestrutura e aos serviços sob sua responsabilidade.
Art. 16. À Coordenação de Governança e Conformidade (COGEC) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - à definição, manutenção e aprimoramento do modelo de governança de tecnologia da informação, incluindo processos, políticas, normas, metodologias e mecanismos de priorização e gestão de portfólio;
II - à condução, sob o ponto de vista técnico e metodológico, da gestão de riscos de tecnologia da informação e de segurança da informação, bem como apoiar atividades de conformidade, controles internos e auditorias;
III - à consolidação dos indicadores e das métricas de tecnologia da informação, abrangendo desempenho, riscos, custos, conformidade e maturidade;
IV - à condução do processo institucional de gestão de mudanças de tecnologia da informação, incluindo análise de impacto, verificação de requisitos técnicos e de segurança e acompanhamento pós-implantação;
V - à proposição e estruturação de modelo institucional de governança de dados, incluindo diretrizes para qualidade, ciclo de vida, classificação, compartilhamento e proteção de dados;
VI - à definição das diretrizes técnicas para o desenvolvimento, evolução e sustentação de sistemas e soluções digitais, em articulação com as unidades executoras;
VII - ao apoio à governança da infraestrutura tecnológica, mediante definição de diretrizes de arquitetura, capacidade, disponibilidade, continuidade e monitoramento;
VIII - à atuação como instância integradora das funções de governança, riscos e conformidade, em articulação com as áreas institucionais competentes;
IX - à promoção da articulação entre as unidades técnicas da Coordenação-Geral, visando à integração de processos, fluxos e informações;
X - ao alinhamento da atuação de tecnologia da informação ao planejamento estratégico institucional; e
XI - à indicação técnica de fiscais de contratos de tecnologia da informação, em articulação com a unidade administrativa competente.
Seção V
Da Coordenação-Geral de Governança e Gestão Estratégica (CGGE)
Art. 17. À Coordenação-Geral de Governança e Gestão Estratégica (CGGE) compete gerir e coordenar as atividades relacionadas:
I - ao planejamento, supervisão e avaliação da governança institucional e da gestão estratégica do órgão;
II - à formulação, revisão e monitoramento do planejamento estratégico institucional, assegurando o alinhamento com as diretrizes governamentais;
III - ao estabelecimento de diretrizes, metodologias e instrumentos de gestão estratégica, incluindo definição de objetivos, indicadores, metas e iniciativas;
IV - ao monitoramento e avaliação do desempenho institucional, por meio do acompanhamento de indicadores e resultados, propondo medidas de aprimoramento;
V - à implementação de práticas de governança pública, com foco em transparência, accountability, integridade e geração de valor público;
VI - à elaboração de relatórios institucionais, incluindo relatórios de gestão, prestação de contas e instrumentos de transparência ativa, em conjunto com a Ouvidoria;
VII - à articulação com a alta administração e as demais unidades do órgão para o alinhamento e a execução da estratégia institucional;
VIII - às iniciativas de modernização administrativa, transformação organizacional e melhoria contínua de processos;
IX - ao estabelecimento de diretrizes para gestão de processos organizacionais, promovendo sua padronização, simplificação e otimização;
X - ao apoio à tomada de decisão da alta administração, mediante a produção e análise de informações estratégicas;
XI - à interlocução com órgãos de controle e instâncias de governança, no que se refere às matérias de sua competência;
XII - à promoção da cultura de gestão orientada a resultados, inovação e boas práticas de governança no âmbito do órgão;
XIII - à propositura de normas, orientações e instrumentos relacionados à governança e à gestão estratégica;
XIV - à consolidação e a integridade das informações estratégicas e gerenciais; e
XV - à gestão dos projetos estratégicos do órgão, incluindo o acompanhamento e a avaliação de sua execução, assegurando o alinhamento ao planejamento estratégico.
Art. 18. À Coordenação de Gestão de Governança e Gestão Estratégica (CGE) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - à gestão estratégica e à governança institucional, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação-Geral;
II - à apoio à elaboração, revisão e atualização do planejamento estratégico institucional, mediante consolidação de informações e sistematização de contribuições das unidades;
III - ao monitoramento de objetivos, indicadores e metas institucionais, realizando coleta, tratamento e registro de dados;
IV - à atualização e manutenção de painéis, sistemas e instrumentos de acompanhamento da estratégia, assegurando a confiabilidade das informações;
V - à elaboração de relatórios de desempenho, análises periódicas e documentos gerenciais para subsidiar a tomada de decisão;
VI - à gestão de processos organizacionais, incluindo mapeamento, modelagem, revisão e padronização de fluxos de trabalho;
VII - à coleta e organização de informações para atendimento a demandas de transparência ativa e passiva;
VIII - à implementação de iniciativas de melhoria contínua, modernização administrativa e transformação organizacional;
IX - ao atendimento e orientação das unidades internas quanto à utilização de metodologias, ferramentas e instrumentos de gestão estratégica e governança; e
X - à organização e manutenção de registros, documentos e bases de dados relacionados à gestão estratégica, governança, processos e projetos.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DA DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (DIFIN)
Seção I
Da Coordenação-Geral de Gestão Interna (CGCI)
Art. 19. À Coordenação-Geral de Gestão Interna (CGCI) compete gerir, coordenar e executar as atividades relacionadas:
I - ao assessoramento ao Diretor de Inteligência Financeira em assuntos de gestão interna, administrativa e operacional da Diretoria;
II - à coordenação do planejamento e acompanhamento de metas, prazos e entregas dos componentes organizacionais da Diretoria;
III - à promoção da melhoria contínua de processos internos, por meio do mapeamento, análise e proposição de aperfeiçoamentos aos fluxos de trabalho da DIFIN;
IV - à supervisão da elaboração, revisão e atualização de manuais, procedimentos operacionais e normativos internos sob responsabilidade da Diretoria, assegurando sua conformidade com a legislação e as diretrizes institucionais vigentes;
V - à articulação os demais componentes organizacionais do COAF para fins de integração de processos administrativos e alinhamento de práticas de gestão;
VI - ao apoio administrativo à gestão de agendas e aos compromissos institucionais do Diretor, incluindo organização de reuniões e preparação de subsídios de natureza gerencial, com apoio das demais unidades da Diretoria; e
VII - ao apoio à elaboração de relatórios gerenciais, registros de decisão e documentos de gestão da Diretoria, subsidiando o processo de tomada de decisão do Diretor.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Inteligência Financeira (CGINF)
Art. 20. À Coordenação-Geral de Inteligência Financeira (CGINF) compete gerir e executar atividades relacionadas:
I - à produção e disseminação de inteligência financeira, notadamente a análise, a produção, a revisão e a disseminação de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) espontâneos, sem prejuízo das competências específicas dos demais componentes organizacionais da DIFIN; e
II - à interlocução institucional, identificação de tipologias, padrões e tendências, bem como a elaboração de estudos estratégicos voltados à priorização da produção de RIF; e
III - a medidas de contrainteligência de forma a garantir a segurança dos processos e informações de interesse da DIFIN;
Art. 21. À Coordenação de Análise e Produção e Disseminação de Inteligência Financeira (COINF) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - à avaliação e supervisão da produção espontânea de inteligência financeira, a partir da aplicação dos critérios, metodologias e parâmetros definidos pela CGINF; e
II - ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da gestão dos dados à disposição do COAF, com vistas a aprimorar a produção e a disseminação de inteligência financeira.
Art. 22. À Coordenação de Análise de Prospecção de Tipologias e Estudos Estratégicos (COAPE) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - à avaliação e supervisão da produção espontânea de inteligência financeira, a partir da aplicação dos critérios, metodologias e parâmetros definidos pela CGINF;
II - à prospecção de tipologias, criação, elaboração e execução de estudos estratégicos, com a finalidade de concentrar esforços e estabelecer prioridades para a produção de inteligência financeira, sem prejuízo das atividades das demais coordenações-gerais da DIFIN; e
III - à prospecção de tipologias, criação, elaboração e execução de estudos estratégicos voltados ao tratamento prioritário, à produção e à disseminação de informações de inteligência financeira relativas à prevenção ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Seção III
Da Coordenação-Geral de Operações (CGOP)
Art. 23. À Coordenação-Geral de Operações (CGOP) compete gerir e coordenar as atividades relacionadas:
I - à análise de elementos de inteligência financeira para fins de produção e disseminação com foco prioritário em matéria relacionada a organizações criminosas;
II - à articulação institucional com foco prioritário na identificação tática e estratégica de padrões e tendências de atuação de organizações criminosas, inclusive para fins de subsidiar as demais competências da DIFIN; e
III - à análise e intercâmbio de inteligência estratégica para subsidiar a execução de ações rápidas e eficientes e o aprimoramento da atuação de integrantes do sistema de PLD/FTP, em articulação com os demais componentes organizacionais.
Art. 24. À Coordenação de Monitoramento (COMON) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - à identificação, à análise e ao monitoramento de riscos, fragilidades e oportunidades de aprimoramento de ações rápidas e eficientes relativas ao aprimoramento da atuação de integrantes do sistema de PLD/FTP;
II - à produção de informações gerenciais e subsídios técnicos destinados a apoiar a CGOP na formulação e no aperfeiçoamento de diretrizes e atos normativos;
III - à interlocução institucional com as coordenações regionais de inteligência financeira do COAF visando o intercâmbio de informações de inteligência financeira;
IV - à identificação e avaliação de riscos relacionados à coordenação geral de operações para subsidiar a definição de prioridades na produção de inteligência financeira no âmbito da DIFIN; e
V - ao apoio ao desenvolvimento, aplicação e aperfeiçoamento de metodologias de gestão de risco às demais áreas de monitoramento de inteligência financeira do COAF.
Seção IV
Da Coordenação-Geral de Inteligência Estratégica (CGEST)
Art. 25. À Coordenação-Geral de Inteligência Estratégica (CGEST) compete gerir e coordenar as atividades relacionadas:
I - à promoção de inteligência estratégica para subsidiar ações rápidas e eficientes voltadas ao aprimoramento da atuação do COAF e dos integrantes do sistema de PLD/FTP;
II - ao aperfeiçoamento contínuo da abordagem baseada em risco nas atividades da DIFIN;
III - ao subsídio para definição de prioridades para a produção e disseminação de inteligência financeira;
IV - ao monitoramento e gestão de riscos associados à produção de inteligência financeira;
V - ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e gestão de soluções de análise de dados destinadas ao tratamento, à integração e à disponibilização de informações estratégicas e de produção de inteligência; e
VI - à interlocução institucional, , com foco na troca de conhecimento sobre tipologias, padrões e tendências, para o aprimoramento da produção de inteligência financeira, inclusive para fins de subsidiar as competências dos demais componentes organizacionais.
Art. 26. À Coordenação de Análise e Inteligência Estratégica (COEST) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - à produção de análises estratégicas voltadas à identificação de tipologias, padrões e tendências em PLD/FTP;
II - à elaboração de estudos e relatórios para subsidiar a definição de prioridades e a atuação da DIFIN;
III - à integração, tratamento e análise de dados para geração de conhecimento estratégico;
IV - ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e apoio à gestão de soluções de análise de dados voltadas à inteligência financeira; e
V - ao apoio à disseminação de inteligência estratégica e à interlocução com parceiros institucionais.
Art. 27. À Coordenação de Monitoramento e Risco (COMOR) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - ao monitoramento contínuo de riscos associados à produção e à disseminação de inteligência financeira;
II - à proposição de medidas de aperfeiçoamento da abordagem baseada em risco nas atividades da DIFIN;
III - à identificação e avaliação de riscos para subsidiar a definição de prioridades na produção de inteligência financeira no âmbito da DIFIN;
IV - ao apoio à elaboração e acompanhamento de indicadores de risco, desempenho e efetividade da produção de inteligência financeira; e
V - ao apoio ao desenvolvimento, aplicação e aperfeiçoamento de metodologias de gestão de risco na atividade de produção de inteligência financeira.
Seção V
Da Coordenação-Geral de Intercâmbio Nacional (CGNAC)
Art. 28. À Coordenação-Geral de Intercâmbio Nacional (CGNAC) compete gerir e coordenar as atividades relacionadas:
I - à análise de elementos de inteligência financeira para fins de produção e disseminação, com foco no intercâmbio de informações com autoridades nacionais, incluindo a DISUP no tocante a setores supervisionados pelo COAF;
II - ao monitoramento, avaliação e gestão de riscos associados ao intercâmbio nacional de inteligência financeira;
III - à interlocução institucional com autoridades nacionais, com vistas ao aprimoramento do intercâmbio de informações e à identificação e ao acompanhamento de tipologias, padrões e tendências da inteligência financeira; e
IV - ao acompanhamento e à emissão de diretrizes acerca da habilitação e do credenciamento de usuários das autoridades competentes no Sistema de Intercâmbio Eletrônico de Informações do COAF (SEI-C) ou sistema que o suceder, sem prejuízo das atribuições da área responsável, bem como quanto ao seu uso adequado.
Art. 29. À Coordenação de Intercâmbio Nacional (COIN) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - à análise de admissibilidade da realização de intercâmbio de informações de inteligência financeira com autoridades nacionais, incluindo a DISUP no tocante a setores supervisionados pelo COAF;
II - ao tratamento, à produção e à disseminação de informações de inteligência financeira no âmbito do intercâmbio nacional; e
III - ao acompanhamento da execução do intercâmbio nacional de inteligência financeira, inclusive quanto à efetividade e à conformidade dos procedimentos adotados.
Art. 30. À Coordenação de Monitoramento de Intercâmbio Nacional (COMIN) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - à identificação, à análise e ao monitoramento de riscos, fragilidades e oportunidades de aprimoramento do intercâmbio nacional, incluindo a DISUP no tocante a setores supervisionados pelo COAF;
II - à produção de informações gerenciais e subsídios técnicos destinados a apoiar a CGNAC na formulação e no aperfeiçoamento de diretrizes;
III - à interlocução institucional com autoridades nacionais para o aperfeiçoamento do intercâmbio de informações de inteligência financeira; e
IV - ao acompanhamento do uso do SEI-C ou sistema que o suceder, inclusive quanto à observância das diretrizes relativas à habilitação, ao credenciamento e ao uso adequado do sistema, sem prejuízo das atribuições da área responsável.
Seção VI
Da Coordenação-Geral de Intercâmbio Internacional (CGINTER)
Art. 31. À Coordenação-Geral de Intercâmbio Internacional (CGINTER) compete gerir e coordenar as atividades relacionadas:
I - à análise de elementos de inteligência financeira, inclusive relacionados aos setores supervisionados pelo COAF, para fins de produção e disseminação com foco no relacionamento com autoridades estrangeiras e internacionais;
II - à interlocução com autoridades estrangeiras e internacionais, no contexto da execução de suas atividades de produção e intercâmbio de inteligência financeira, com vistas a seu aperfeiçoamento; e
III - à participação do COAF nos grupos de trabalho e projetos do Grupo de Egmont, em articulação com os demais componentes organizacionais.
Art. 32. À Coordenação de Intercâmbio Internacional (CINTER) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - à análise de elementos de inteligência financeira para fins de produção e disseminação; e
II - à interlocução com autoridades estrangeiras e com os grupos de trabalho e projetos do Grupo de Egmont.
Seção VII
Da Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação das Comunicações (CGMAC)
Art. 33. À Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação das Comunicações (CGMAC) compete gerir e coordenar as atividades relacionadas:
I - à avaliação da qualidade das comunicações efetuadas por pessoas legalmente obrigadas a enviá-las ao COAF;
II - à interlocução institucional com supervisores dos setores obrigados e comunicantes;
III - à interlocução institucional com autoridades recebedoras das comunicações constantes nos RIF;
IV - à definição de critérios, metodologias e parâmetros para avaliação da qualidade e efetividade das comunicações, considerando as especificidades de cada setor obrigado;
V - ao monitoramento da utilização das comunicações na produção de inteligência financeira e na atuação das autoridades competentes;
VI - à promoção de ações de aprimoramento da qualidade das comunicações, com base em evidências, indicadores e demandas dos usuários;
VII - ao estabelecimento de diretrizes e procedimentos para interlocução, orientação e retorno qualificado aos comunicantes, visando à melhoria contínua das informações prestadas;
VIII - à articulação institucional para coleta de subsídios junto às autoridades recebedoras, com vistas ao aperfeiçoamento das comunicações; e
IX - à elaboração e divulgação de relatórios gerenciais, estudos e diagnósticos sobre a qualidade e efetividade das comunicações.
Art. 34. À Coordenação de Monitoramento e Avaliação de Comunicações (COMAC) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - à operacionalização da avaliação da qualidade das comunicações, mediante aplicação dos critérios, metodologias e parâmetros definidos pela CGMAC;
II - à análise de demandas, dúvidas e sugestões encaminhadas por autoridades recebedoras, por meio de canais institucionais próprios;
III - à gestão de sistema ou instrumento de interlocução com usuários das comunicações, incluindo registro, tratamento e acompanhamento das interações;
IV - à consolidação e tratamento de informações provenientes das interações com autoridades recebedoras, para fins de geração de insumos à avaliação da qualidade das comunicações;
V - à interlocução com comunicantes para esclarecimentos, orientações e solicitação de ajustes em comunicações, quando necessário;
VI - ao acompanhamento e registro de comunicações ajustadas, inclusive quanto à avaliação da necessidade de complementação às autoridades competentes;
VII - à coleta, organização e análise de dados para elaboração de indicadores de qualidade, efetividade e utilização das comunicações;
VIII - ao apoio à elaboração de relatórios, estudos e avaliações periódicas sobre a qualidade das comunicações por setor obrigado;
IX - à proposição de ações de capacitação e orientação junto aos setores obrigados, com foco em boas práticas de elaboração de comunicações; e
X - ao apoio à manutenção de bases de dados, registros e histórico de avaliações, interações e ajustes realizados.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES DA DIRETORIA DE SUPERVISÃO (DISUP)
Seção I
Da Coordenação-Geral de Regulação e Relacionamento com o Mercado (CGREG)
Art. 35. À Coordenação-Geral de Regulação e Relacionamento com o Mercado (CGREG) compete gerir e coordenar as atividades relacionadas:
I - à estratégia regulatória do COAF e à proposição de normas aplicáveis às pessoas obrigadas que exercem as atividades de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de maio de 1998, para as quais não exista órgão que possa exercer sua supervisão;
II - à avaliação de potenciais impactos regulatórios das normas propostas pelo COAF, quando cabível;
III - à edição, atualização e proposição de guias, informativos e outros materiais de apoio dirigidos aos setores supervisionados pelo COAF;
IV - à produção e atualização dos manuais de orientação públicos e técnico-operacionais aplicáveis à supervisão do COAF;
V - à prestação de apoio regulatório aos demais reguladores ou fiscalizadores das pessoas obrigadas que exercem as atividades de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998;
VI - ao acompanhamento e produção de insumos técnicos sobre legislação afeta aos setores obrigados que exercem as atividades do art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998;
VII - à interlocução com as pessoas obrigadas supervisionadas no escopo da atividade de regulação, visando, inclusive, a prestação de esclarecimentos técnicos relacionados às normas editadas pelo COAF;
VIII - ao planejamento e execução de estratégias estruturadas de engajamento com setores supervisionados, incluindo consultas públicas, mesas técnicas setoriais e mecanismos de feedback regulatório;
IX - ao planejamento, proposição e promoção de ações de conscientização do risco de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e de armas de destruição em massa (LD/FTP) para as pessoas obrigadas supervisionadas pelo COAF;
X - à proposição de ações educativas e de capacitação técnica em PLD/FTP para as pessoas obrigadas supervisionados pelo COAF;
XI - à gestão do cadastro das pessoas sujeitas à supervisão do COAF;
XII - à gestão estratégica da comunicação regulatória, com segmentação por setor, porte e perfil de risco, incluindo alertas rápidos, comunicados interpretativos e notas técnicas;
XIII - à divulgação tempestiva, aos setores supervisionados pelo COAF, de decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e de comitês de sanções;
XIV - ao atendimento de demandas das pessoas supervisionadas pelo COAF recebidos por meio canais institucionais disponibilizados;
XV - ao acompanhamento técnico e representação em fóruns, grupos de trabalho e comissões técnicas nacionais ou internacionais que envolvam assuntos de sua competência;
XVI - ao monitoramento contínuo de padrões, recomendações e boas práticas internacionais em AML/CFT, com produção de análises comparativas, estudos técnicos e propostas de inovação regulatória;
XVII - à elaboração de estudos relativos aos assuntos de sua competência; e
XIX - à articulação sistemática com as áreas de inteligência e fiscalização para incorporação de tipologias, padrões emergentes na regulação e nos materiais orientativos.
Art. 36. À Coordenação de Regulação e Normas (CONOR) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - ao desenvolvimento e elaboração de propostas de normas aplicáveis às pessoas obrigadas que exercem as atividades de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, para as quais não exista órgão que possa exercer sua supervisão;
II - à elaboração de estudos de potenciais impactos regulatórios das normas propostas pelo COAF, quando cabível;
III - à produção e atualização dos manuais de orientação públicos e técnico-operacionais aplicáveis à supervisão do COAF;
IV - à prestação de apoio regulatório aos demais reguladores ou fiscalizadores das pessoas obrigadas que exercem as atividades de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998;
V - à produção de insumos técnicos sobre legislação afeta aos setores obrigados que exercem as atividades do art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998; e
VI - ao monitoramento técnico de padrões, recomendações e boas práticas internacionais em AML/CFT, com produção de análises comparativas, estudos técnicos e propostas de inovação regulatória;
Art. 37. À Coordenação de Orientação e Relacionamento com o Mercado (COREM) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - à interlocução com as pessoas obrigadas supervisionadas no escopo da atividade de regulação, visando, inclusive, a prestação de esclarecimentos técnicos relacionados às normas editadas pelo COAF;
II - ao planejamento e execução de estratégias estruturadas de engajamento com setores supervisionados, incluindo consultas públicas, mesas técnicas setoriais e mecanismos de feedback regulatório;
III - ao planejamento, proposição e promoção de ações de conscientização do risco de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e de armas de destruição em massa (LD/FTP) para as pessoas obrigadas supervisionadas pelo COAF;
IV - ao planejamento, proposição e promoção de ações de capacitação técnica em PLD/FTP para as pessoas obrigadas supervisionados pelo COAF;
V- à edição, atualização e proposição de guias, informativos e outros materiais de apoio dirigidos aos setores supervisionados pelo COAF;
VI - à gestão do cadastro das pessoas sujeitas à supervisão do COAF;
VII - à gestão da comunicação regulatória, com segmentação por setor, porte e perfil de risco, incluindo alertas rápidos, comunicados interpretativos e notas técnicas;
VIII - à divulgação tempestiva, aos setores supervisionados pelo COAF, de decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e de comitês de sanções; e
IX- ao atendimento de demandas das pessoas supervisionadas pelo COAF recebidos por meio canais institucionais disponibilizados.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Fiscalização (CGFIS)
Art. 38. À Coordenação-Geral de Fiscalização (CGFIS) compete gerir e coordenar as atividades relacionadas:
I - à fiscalização do cumprimento dos deveres de PLD/FTP pelas pessoas supervisionadas pelo COAF;
II - à realização de averiguações e outros trabalhos de fiscalização com a consequente proposição de arquivamento ou abertura de processo administrativo sancionador (PAS);
III - à execução do plano de ação da fiscalização;
IV - à proposição e execução de ações suplementares de fiscalização, conforme parâmetros estabelecidos;
V - à proposição e acompanhamento de ações corretiva aplicáveis às pessoas supervisionadas pelo COAF, inclusive no tocante à qualidade das comunicações de setores supervisionados pelo COAF;
VI - à disseminação para a DIFIN de informações de inteligência produzidas no escopo de trabalhos de fiscalização;
VII - à proposição e formalização dos procedimentos relativos aos trabalhos de fiscalização, assim como dos parâmetros acordados com a Diretoria de Supervisão para proposição de ações corretivas, arquivamento e abertura de PAS, como resultado dos trabalhos de fiscalização;
VIII - à proposição, desenvolvimento e operacionalização de novos instrumentos de fiscalização, visando a efetividade da supervisão com base no risco no âmbito do COAF;
XI - à interlocução com as pessoas obrigadas supervisionadas pelo COAF no escopo da atividade de fiscalização;
X - à condução dos atos administrativos inerentes à atividade de fiscalização;
XI - à elaboração de estudos relativos aos assuntos de sua competência; e
XII - ao acompanhamento técnico e representação em fóruns, grupos de trabalho e comissões técnicas nacionais ou internacionais que envolvam assuntos de sua competência.
Art. 39. À Coordenação de Fiscalização (COFIC) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - à fiscalização do cumprimento dos deveres de PLD/FTP pelas pessoas supervisionadas pelo COAF;
II - à realização de averiguações e outros trabalhos de fiscalização com a consequente proposição de arquivamento ou abertura de processo administrativo sancionador (PAS);
III - à execução do plano de ação da fiscalização;
IV - à proposição e execução de ações suplementares de fiscalização, conforme parâmetros estabelecidos;
V - à proposição e acompanhamento de ações corretiva aplicáveis às pessoas supervisionadas pelo COAF, inclusive no tocante à qualidade das comunicações de supervisionados pelo COAF;
VI - à disseminação para a DIFIN de informações de inteligência produzidas no escopo de trabalhos de fiscalização;
VII - à proposição e formalização dos procedimentos relativos aos trabalhos de fiscalização, assim como dos parâmetros acordados com a Diretoria de Supervisão para proposição de ações corretivas, arquivamento e abertura de PAS, como resultado dos trabalhos de fiscalização;
VIII - à proposição, desenvolvimento e operacionalização de novos instrumentos de fiscalização, visando a efetividade da supervisão com base no risco no âmbito do COAF;
IX - à interlocução com as pessoas obrigadas supervisionadas pelo COAF no escopo da atividade de fiscalização;
X - à condução dos atos administrativos inerentes à atividade de fiscalização;
XI - à elaboração de estudos relativos aos assuntos de sua competência; e
XII - ao acompanhamento técnico e representação em fóruns, grupos de trabalho e comissões técnicas nacionais ou internacionais que envolvam assuntos de sua competência.
Seção III
Da Coordenação-Geral de Processo Administrativo Sancionador (CGPAD)
Art. 40. À Coordenação-Geral de Processo Administrativo Sancionador (CGPAD) compete gerir e coordenar as atividades relacionadas:
I - à secretaria dos processos administrativos sancionadores (PAS) e das sessões de julgamento;
II - à promoção da higidez dos PAS e acompanhamento da sua condução;
III - à avaliação contínua da adequação dos ritos dos processos;
IV - ao atendimento ao contencioso com produção de subsídios;
V - à assessoria técnica e jurídica aos Conselheiros em matéria de PAS;
VI - ao registro, análise e sistematização da jurisprudência do COAF;
VII - ao acompanhamento dos recursos no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN);
VIII - ao acompanhamento do recolhimento das multas aplicadas pelo COAF, bem como dos parcelamentos pactuados no seu âmbito;
IX - à promoção da efetividade das decisões do Plenário em PAS;
X - ao relacionamento com a Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) para inscrição em dívida ativa e adoção de outras medidas de sua alçada; e
XI - à produção de informações gerenciais e estratégicas de interesse da CGPAD e da DISUP; e
XII - à elaboração de estudos relativos aos assuntos de sua competência.
Art. 41. À Coordenação de Processo Administrativo Sancionador (COPAS) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - à secretaria dos processos administrativos sancionadores (PAS) e das sessões de julgamento;
II - à promoção da higidez dos PAS e acompanhamento da sua condução;
III - à avaliação contínua da adequação dos ritos dos processos;
IV - ao atendimento ao contencioso com produção de subsídios;
V - à assessoria técnica e jurídica aos Conselheiros em matéria de PAS;
VI - ao registro, análise e sistematização da jurisprudência do COAF;
VII - ao acompanhamento dos recursos no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN);
VIII - ao acompanhamento do recolhimento das multas aplicadas pelo COAF, bem como dos parcelamentos pactuados no seu âmbito;
IX - à promoção da efetividade das decisões do Plenário em PAS;
X - ao relacionamento com a Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) para inscrição em dívida ativa e adoção de outras medidas de sua alçada; e
XI - à produção de informações gerenciais e estratégicas de interesse da CGPAD e da DISUP.
Seção IV
Da Coordenação-Geral de Gestão dos Riscos e Estratégia da Supervisão (CGGES)
Art. 42. À Coordenação-Geral de Gestão dos Riscos e Estratégia da Supervisão (CGGES) compete gerir e coordenar as atividades relacionadas:
I - à formulação da política de monitoramento e gestão dos riscos de LD/FTP dos setores supervisionados;
II - à realização de estudos estratégicos em temas afetos às suas competências, inclusive dirigidos à identificação de novas tipologias e tendências de interesse da supervisão;
III - à prospecção e gestão de soluções tecnológicas de supervisão (SupTech) e de análise de dados destinadas à automação da fiscalização e monitoramento, em articulação com a CGFIS e CGTI;
IV - à interlocução com as demais diretorias do COAF, órgãos de persecução penal e inteligência, demais supervisores e pessoas obrigadas supervisionadas pelo COAF em temas afetos às suas competências;
V - à definição das diretrizes para a elaboração e revisão periódica de Avaliações Setoriais de Riscos de LD/FTP (ASR) referentes aos setores supervisionados pelo COAF e colaboração com a realização de Avaliações Nacionais de Riscos (ANR);
VI - à governança da matriz de riscos da supervisão, em articulação com a CGFIS;
VII - à curadoria estratégica das bases de dados de interesse da área de supervisão, promovendo, para isso, a articulação necessária com as demais áreas do COAF e outros atores do sistema brasileiro de PLD/FTP;
VIII - à promoção de iniciativas de aprimoramento da gestão e das ações das unidades subordinadas à Diretoria de Supervisão;
IX - ao acompanhamento da sistematização e padronização metodológica no âmbito da supervisão, abrangendo as unidades regionais;
X - ao desenvolvimento e acompanhamento de indicadores de efetividade da supervisão;
XI - à elaboração e manutenção de painéis gerenciais de supervisão;
XII - à gestão das estatísticas relativas à supervisão do COAF e dos demais setores de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998;
XIII - à curadoria das informações da supervisão publicadas na página do COAF na intranet e internet;
XIV - à definição das orientações e coordenação do processo de planejamento anual de supervisão, em articulação com as demais unidades subordinadas à Diretoria de Supervisão;
XV - ao planejamento estratégico da supervisão, incluindo a definição de metas e prioridades para o Planejamento Anual de Fiscalização (PAF) e acompanhamento de sua execução, em articulação com a CGFIS
XVI - à coordenação interna da preparação da supervisão para avaliações mútuas do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e de outros organismos internacionais que demandem respostas da supervisão do COAF, em coordenação com a DAINT; e
XVII - ao apoio aos demais supervisores em matéria de supervisão e avaliação de riscos setoriais.
Art. 43. À Coordenação de Riscos e Planejamento (CORPS) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - ao acompanhamento dos riscos de LD/FTP dos setores supervisionados pelo COAF;
II - à realização de estudos estratégicos em temas afetos às suas competências, inclusive dirigidos à identificação de novas tipologias e tendências e a novos instrumentos e tecnologias de interesse da supervisão;
III - à interlocução com as demais diretorias do COAF, órgãos de persecução e inteligência, demais supervisores e pessoas obrigadas supervisionadas pelo COAF em temas afetos às suas competências;
IV - à produção e revisão periódica de Avaliações Setoriais de Riscos de LD/FTP referentes aos setores supervisionados pelo COAF e colaboração com a realização de ANR;
V - à gestão e atualização da matriz de riscos da supervisão, inclusive com a integração dos insumos de riscos regionais; e
VI - à curadoria das bases de dados de interesse da área de supervisão, promovendo, para isso, a articulação necessária com as demais áreas do COAF e outros atores do sistema brasileiro de PLD/FTP.
Art. 44. À Coordenação de Estratégia e Desempenho (COEDE) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - à promoção de iniciativas de aprimoramento da gestão e das ações das unidades subordinadas à Diretoria de Supervisão;
II - ao acompanhamento da sistematização e padronização metodológica no âmbito da supervisão, abrangendo as unidades regionais;
III - ao desenvolvimento e acompanhamento de indicadores de efetividade da supervisão;
IV - à elaboração e manutenção de painéis gerenciais da Supervisão;
V - à gestão das estatísticas relativas à supervisão do COAF e dos demais setores de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998;
VI - à curadoria das informações da supervisão publicadas na página do COAF na intranet e internet;
VIII - à definição das orientações e coordenação do processo de planejamento anual de supervisão, em articulação com as demais unidades subordinadas à Diretoria de Supervisão;
IX - à elaboração do PAF, e acompanhamento de sua execução, em articulação com a CGFIS;
X - à coordenação interna da preparação da supervisão para avaliações mútuas do GAFI e de outros organismos internacionais que demandem repostas da supervisão do COAF; e
XI - ao apoio aos demais supervisores em matéria de supervisão e avaliação de riscos setoriais.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES DA DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (DAINT)
Seção I
Da Coordenação-Geral de Cooperação e Relações Internacionais (CGRIN)
Art. 45. À Coordenação-Geral de Cooperação e Relações Internacionais (CGRIN) compete gerir e coordenar as atividades relacionadas:
I - à participação do COAF em redes e foros internacionais;
II - à cooperação internacional bilateral e multilateral, inclusive negociação e implementação de acordos e iniciativas de cooperação técnica;
III - ao monitoramento de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP);
IV - ao acompanhamento de processos de avaliação internacional e respectivas ações de seguimento, em articulação com a CGARI;
V - à participação do COAF no Grupo de Trabalho da Avaliação Nacional de Riscos (GTANR) e definição das diretrizes para a condução da ANR, em articulação com a CGARI;
VI - à definição de posicionamentos estratégicos e análise de temas internacionais relevantes, de modo a subsidiar a Diretoria; e
VII - à produção e sistematização de informações e análises sobre tendências, riscos e padrões internacionais em matéria de PLD/FTP, de modo a subsidiar a Diretoria.
Art. 46. À Coordenação de Relações Internacionais (COINT) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - à participação do COAF em reuniões e eventos internacionais;
II - ao apoio à definição de posicionamentos técnicos em foros internacionais;
III - à interlocução com organismos e contrapartes estrangeiras;
IV - ao acompanhamento das agendas e negociações internacionais relevantes; e
V - à participação do COAF no GTANR.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Articulação Institucional (CGARI)
Art. 47. À Coordenação-Geral de Articulação Institucional (CGARI) compete gerir e coordenar as atividades relacionadas:
I - ao apoio à governança interinstitucional e à formulação e implementação de políticas públicas;
II - à articulação com os órgãos mencionados no art. 4º da Lei nº 13.974, de 2020, em pautas relativas à atuação da Diretoria;
III - ao acompanhamento interinstitucional da efetividade dos compromissos em PLD/FTP;
IV - à preparação doméstica para avaliações do GAFI, em articulação com a CGRIN;
V - à articulação com parceiros externos, incluindo o setor privado, a sociedade civil e a academia;
VI - à condução da ANR, em articulação com a CGRIN;
VII - ao acompanhamento das ações da ENCCLA e outro foros relevantes em apoio à implementação operacional de ações consideradas estratégicas; e
VIII - à elaboração e consolidação do Plano Anual de Capacitação, em articulação e conforme diretrizes e demandas da Secretaria-Executiva e das demais diretorias.
Art. 48. À Coordenação de Articulação e Relações Externas (COREX) compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - ao relacionamento institucional com órgãos e entidades nacionais;
II - ao apoio à coordenação de agendas interinstitucionais;
III - à organização de reuniões, comitês e instâncias de articulação nacional;
IV - à promoção do engajamento de parceiros estratégicos; e
V - à elaboração do Plano Anual de Capacitação.
CAPÍTULO VI
DAS COORDENAÇÕES REGIONAIS (CR)
Art. 49. Às Coordenações Regionais em São Paulo (CRSP), no Rio de Janeiro (CRRJ) e em Foz do Iguaçu (CRFI), subordinadas à unidade central, compete gerir e coordenar as atividades relacionadas:
I - ao acompanhamento, supervisão e orientação das atividades das subunidades de inteligência financeira e supervisão da região, assegurando a qualidade técnica, a padronização metodológica e a conformidade com normas institucionais;
II - à gestão da produção e encaminhamento de relatórios de inteligência financeira, promovendo a articulação com autoridades competentes e parceiros regionais;
III - à execução da atividade de supervisão no âmbito regional em conformidade com as diretrizes da DISUP, promovendo a articulação com autoridades competentes e parceiros regionais;
IV - ao monitoramento dos indicadores de desempenho e riscos regionais, propondo ações de aprimoramento;
V - ao apoio a capacitações, disseminação de boas práticas e integração entre equipes locais e a administração central; e
VI - à prestação de informações e dados à Presidência, Secretaria-Executiva e Diretorias do COAF sobre assuntos em sua área de abrangência regional, com a representação e a articulação com os órgãos de persecução penal, reguladores e supervisionados.
Art. 50. Às Coordenações de Inteligência Financeira (COIF-SP, COIF-RJ e COIF-FI), sob a condução da respectiva CR, compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - à produção e disseminação de inteligência financeira, notadamente a análise;
produção, revisão e disseminação de RIF, nos limites estabelecidos pela Diretoria de Inteligência Financeira e pela Coordenação Regional;
II - à interlocução institucional, identificação de tipologias, padrões e tendências e elaboração de estudos estratégicos voltados à priorização da produção de RIF no âmbito regional;
III - à articulação institucional com foco prioritário na identificação tática e estratégica de padrões e tendências de atuação de organizações criminosas no âmbito regional, inclusive, para fins de subsidiar as competências da DIFIN;
IV - à análise e intercâmbio de inteligência estratégica para subsidiar a execução de ações rápidas e eficientes e o aprimoramento da atuação de integrantes do sistema de PLD/FTP, em articulação com a DIFIN e com os demais componentes organizacionais de âmbito regional;
V - à produção de análises estratégicas voltadas à identificação de tipologias, padrões e tendências em PLD/FTP no âmbito regional;
VI - ao apoio à DIFIN na disseminação de inteligência estratégica e à interlocução com parceiros institucionais de âmbito regional;
VII - ao apoio aos trabalhos e projetos do Grupo de Egmont no âmbito regional;
VIII - à fomentação de capacitações e eventos institucionais relativas à inteligência financeira no âmbito regional, mediante prévia autorização da Coordenação Regional;
IX - à representação e substituição do Coordenador Regional nos seus afastamentos e impedimentos legais; e
X - ao apoio a demandas da DIFIN e participar de grupos de trabalho de âmbito nacional ou internacional, nos casos estabelecidos pelo Diretor de Inteligência Financeira.
Art. 51. Às Coordenações de Supervisão (COSUP-SP, COSUP-RJ e COSUP-FI), sob a condução da respectiva CR, compete desenvolver e executar as atividades relacionadas:
I - ao mapeamento e monitoramento de variáveis de risco locais e regionais dos setores supervisionados pelo COAF com vistas a subsidiar o conhecimento e acompanhamento dos riscos de LD/FTP pela Diretoria de Supervisão;
II - à articulação institucional com atores locais e regionais do sistema nacional de PLD/FTP para mapeamento de tipologias, padrões e tendências relativas aos setores supervisionados pelo COAF;
III - à interlocução com as pessoas obrigadas supervisionadas pelo COAF da região, com vistas a aumentar a efetividade do sistema;
IV - ao apoio à DISUP na interlocução com parceiros institucionais de âmbito regional de interesse da supervisão;
V - à representação da Diretoria de Supervisão em eventos locais e regionais dos setores supervisionados pelo COAF;
VI - ao fomento, planejamento e execução de eventos e ações de conscientização e capacitação técnica para as pessoas obrigadas supervisionadas pelo COAF, em alinhamento com a DISUP;
VII - à realização de averiguações e outros trabalhos de fiscalização, em alinhamento com CGFIS;
VIII - à elaboração de estudos estratégicos de interesse da Diretoria de Supervisão; e
IX - ao atendimento a demandas da DISUP e prestação de apoio técnico a atividades das demais coordenações-gerais de supervisão, nos casos estabelecidos pela Diretoria de Supervisão.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. As Coordenações Regionais vinculam-se, técnica e finalisticamente, a todas as Diretorias e à Secretaria-Executiva, nas suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Com a finalidade de integração entre as unidades descentralizadas e os órgãos regionais, de monitoramento dos indicadores de desempenho, de planejamento de capacitações e do acompanhamento estratégico, as Coordenações Regionais devem encaminhar, periodicamente e sempre que solicitadas, dados e informações à CAUD da Presidência, que, também, prestará apoio administrativo às unidades.
Art. 53. As Assessorias têm como competência o assessoramento e o apoio técnico no componente organizacional que integram, provendo o titular da unidade de subsídios e informações para o processo de tomada de decisão, bem como a elaboração de análises, estudos e outros insumos técnicos relacionados à unidade.
Parágrafo único. Compete ao Assessor da Presidência, também, apoiar a produção de conhecimento estratégico e a instrução preliminar de elementos informativos relacionados a possíveis infrações disciplinares, inclusive por meio de ações de salvaguarda de assuntos sigilosos e segurança institucional, podendo tais atividades ser realizadas com o apoio de servidores do Quadro Técnico indicados pelo Presidente, sem prejuízo das atribuições das áreas específicas, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 54. Eventuais dúvidas e casos omissos relacionados à implementação do disposto neste anexo serão solucionados pelo Presidente do COAF.
Matéria republicada por ter saído no DOU (cita a 19/06/2026, seção 1 e a página 175) devido a incorreção no original.