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Data: 2026-06-17

Filtros: Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Superintendência de Seguros Privados, Conselho Nacional de Previdência Complementar, Banco Central do Brasil, Agência Nacional de Proteção de Dados

Total de atos filtrados: 2

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 69, de 16 de JUNHO de 2026

Tipo: Portaria Data: 17/06/2026 Seção: DO1 Página: 75 Edição: 111
Arquivo XML: 515_20260617_24039622.xml
ID Matéria: 24039622
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 69
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 69, de 16 de JUNHO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES - CGAUT, no uso da competência prevista no inciso III do artigo 30 da Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.658738/2025-32, resolve: Art. Fica homologada ...

Texto completo

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 69, de 16 de JUNHO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES - CGAUT, no uso da competência prevista no inciso III do artigo 30 da Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.658738/2025-32, resolve:

Art. Fica homologada a transferência da totalidade da carteira de seguros de danos e de pessoas de ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ nº 96.348.677/0001-94, com sede na cidade de São Paulo - SP, para ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 17.197.385/0001-21, com sede na cidade de Belo Horizonte - MG, nos termos do Contrato de Transferência Integral de Carteira de Seguros celebrado em 22 de setembro de 2025.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 746, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 17/06/2026 Seção: DO1 Página: 457 Edição: 111
Arquivo XML: 515_20260617_24042079.xml
ID Matéria: 24042079
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução/Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
Nome interno: DECEM-16-6-2026-InstrucaoNormati
Banco Central do BrasilÁrea de Organização do Sistema Financeiro e de ResoluçãoDepartamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
Ementa: Altera a Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, que dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix, para ajustar dispositivos relacionados ao limite de valor que deve ser observado para a iniciação de transações por aproximação e para a iniciação de transações por meio do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento.
Resumo rápido

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 746, DE 16 DE JUNHO DE 2026 Altera a Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, que dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix, para ajustar dispositivos relacionados ao limite de valor que deve ser observado para a iniciação de transações por aproximação e para a iniciação de transações por meio do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento. O Chefe do Departamento de Competição e de ...

Texto completo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 746, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Altera a Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, que dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix, para ajustar dispositivos relacionados ao limite de valor que deve ser observado para a iniciação de transações por aproximação e para a iniciação de transações por meio do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10 ....................................................................................

§2º ............................................................................................

IV - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite diário para transações relativas ao produto Pix Automático; e

V - cadastramento de contas ou de usuários recebedores para possibilitar o estabelecimento de limites diários específicos.

........................................................................................." (NR)

"Art. 12. A solicitação de aumento do limite de que trata o art. 10, § 2º, incisos I, II, III e IV pode ser acatada, a critério do participante.

........................................................................................." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2024:

I - inciso VI do § 2º do art. 10;

II - art. 16-A; e

III - art. 16-C.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2026.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO