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Data: 2026-06-12

Filtros: Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Superintendência de Seguros Privados, Conselho Nacional de Previdência Complementar, Banco Central do Brasil, Agência Nacional de Proteção de Dados

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RESOLUÇÃO BCB Nº 573, DE 10 DE JUNHO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 12/06/2026 Seção: DO1 Página: 121 Edição: 108
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ID Matéria: 24026192
Categoria: Banco Central do Brasil/Diretoria Colegiada
Nome interno: RESOLUCAO BCB 573
Banco Central do BrasilDiretoria Colegiada
Ementa: Altera a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a prestação de informações ao Banco Central do Brasil relativas à apuração de limites e padrões regulamentares, para incluir informações relativas às atividades com ativos virtuais e ao requerimento mínimo de razão de alavancagem - RA.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO BCB Nº 573, DE 10 DE JUNHO DE 2026 Altera a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a prestação de informações ao Banco Central do Brasil relativas à apuração de limites e padrões regulamentares, para incluir informações relativas às atividades com ativos virtuais e ao requerimento mínimo de razão de alavancagem - RA. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de junho de 2026, com base no disposto nos arts. 10, caput, inciso I...

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RESOLUÇÃO BCB Nº 573, DE 10 DE JUNHO DE 2026

Altera a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a prestação de informações ao Banco Central do Brasil relativas à apuração de limites e padrões regulamentares, para incluir informações relativas às atividades com ativos virtuais e ao requerimento mínimo de razão de alavancagem - RA.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de junho de 2026, com base no disposto nos arts. 10, caput, inciso IX, 11, caput, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 6º e 7º, caput, inciso V, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, no art. 9º, caput, inciso VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 7º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.221, de 30 de maio de 2025, na Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, na Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, na Resolução BCB nº 483, de 11 de junho de 2025, e na Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ......................................................................................

...................................................................................................

IX - requerimento mínimo para a razão de alavancagem - RA, em base consolidada, em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 - S1 ou no Segmento 2 - S2, inclusive instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial.

..........................................................................................."(NR)

"Art. 3º .....................................................................................

I - garantias por financiamento para a compra de valores mobiliários, garantias por empréstimos de valores mobiliários para venda e conjunto das operações de financiamento para a compra de valores mobiliários e operações de empréstimos de valores mobiliários para venda, em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

...................................................................................................

VI - operações de crédito de cooperativa de crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos com outras cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo;

VII - emissão da Letra de Crédito do Desenvolvimento - LCD;

VIII - obtenção de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em relação às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais;

IX - garantias por financiamentos para a compra de ativos virtuais, em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviços de ativos virtuais, não aplicável às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e às sociedades corretoras de câmbio;

X - conjunto das operações de financiamento para a compra de ativos virtuais, na data de concessão, em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

XI - requerimento mínimo para a RA em base individual ou em base subconsolidada, conforme a Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no S1 ou no S2, exceto instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial.

Parágrafo único. Caso a RA seja calculada em base subconsolidada, o requerimento mínimo de que trata o inciso XI do caput deverá ser informado somente pela instituição líder do subconglomerado." (NR)

"Art. 7º ....................................................................................

I - ............................................................................................

...................................................................................................

e) as instituições classificadas como Tipo 2, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024;

f) as administradoras de consórcios; e

g) as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais; e

.........................................................................................." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 7º, caput, inciso I, alínea "d", da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2021.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.

AILTON DE AQUINO SANTOS

Diretor de Fiscalização

NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID

Diretor de Regulação substituto

PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 136, DE 10 DE JUNHO DE 2026

Tipo: Portaria Data: 12/06/2026 Seção: DO1 Página: 43 Edição: 108
Arquivo XML: 515_20260612_24027472.xml
ID Matéria: 24027472
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta
Nome interno: 136
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 136, DE 10 DE JUNHO DE 2026 O DIRETOR DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA - DIORE, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.669536/2025-...

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PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 136, DE 10 DE JUNHO DE 2026

O DIRETOR DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA - DIORE, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.669536/2025-16, resolve:

Art. 1º Ficam homologados a eleição de administradores e o estatuto social de 2P SEGUROS S.A., CNPJ nº 62.324.804/0001-01, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado nas escrituras públicas realizadas em 9 de janeiro de 2026 e 20 de fevereiro de 2026.

Art. 2º Conceder a 2P SEGUROS S.A. autorização para operar seguros de pessoas, no segmento S4, em todo o território nacional.

Art. 3º Ratificar que o capital social de 2P SEGUROS S.A. é de R$ 5.000.000,00, dividido em 5.000.000 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal.

Art. 4º Ratificar que o controle acionário indireto e a ingerência efetiva nos negócios de 2P SEGUROS S.A. são exercidos de forma compartilhada pelas seguintes pessoas naturais: Sra. Gracielle Ferreira de Souza da Silva Costa, CPF nº ***.721.378-**, e Sr. Paulo Henrique Camargo Costa, CPF nº ***.156.926-**.

Art.5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO ALVES DE QUEIROZ

RETIFICAÇÃO

Tipo: Retificação Data: 12/06/2026 Seção: DO1 Página: 122 Edição: 108
Arquivo XML: 515_20260612_24028941.xml
ID Matéria: 24028941
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução/Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
Nome interno: DECEM-11-6-2026-Retificacao
Banco Central do BrasilÁrea de Organização do Sistema Financeiro e de ResoluçãoDepartamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
Ementa: não informada
Resumo rápido

RETIFICAÇÃO Na publicação do Instrução Normativa nº 742 de 09 de junho de 2026, no DOU de 10/06/2026, seção 1, pág. 324, onde se lê, na ementa: "Divulga a versão 8.2[...]", leia-se: "Divulga a versão 8.3[...]" RICARDO PEREIRA ARAUJO Chefe Substituto

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RETIFICAÇÃO

Na publicação do Instrução Normativa nº 742 de 09 de junho de 2026, no DOU de 10/06/2026, seção 1, pág. 324, onde se lê, na ementa: "Divulga a versão 8.2[...]", leia-se: "Divulga a versão 8.3[...]"

RICARDO PEREIRA ARAUJO

Chefe Substituto

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 743, DE 11 DE JUNHO DE 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 12/06/2026 Seção: DO1 Página: 121 Edição: 108
Arquivo XML: 515_20260612_24029086.xml
ID Matéria: 24029086
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução/Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
Nome interno: DECEM-11-6-2026-InstrucaoNormati
Banco Central do BrasilÁrea de Organização do Sistema Financeiro e de ResoluçãoDepartamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
Ementa: Altera a Instrução Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático, ao Pix Agendado e ao Pix Cobrança, para ajustar dispositivos relacionados ao agendamento e à liquidação da ordem de pagamento no âmbito do Pix Automático; e revoga atos normativos cujos efeitos se exauriram ao longo do tempo.
Resumo rápido

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 743, DE 11 DE JUNHO DE 2026 Altera a Instrução Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático, ao Pix Agendado e ao Pix Cobrança, para ajustar dispositivos relacionados ao agendamento e à liquidação da ordem de pagamento no âmbito do Pix Automático; e revoga atos normativos cujos efeitos se exauriram ao longo do tempo. O Chefe substituto do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Fina...

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 743, DE 11 DE JUNHO DE 2026

Altera a Instrução Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático, ao Pix Agendado e ao Pix Cobrança, para ajustar dispositivos relacionados ao agendamento e à liquidação da ordem de pagamento no âmbito do Pix Automático; e revoga atos normativos cujos efeitos se exauriram ao longo do tempo.

O Chefe substituto do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto nos arts. 11-U e 41-A do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.6º.......................................................................................................

§1º............................................................................................................

V - não sejam respeitadas as regras previstas no art. 5º, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º;................................................................." (NR)

"Art.7º.....................................................................................................

................................................................................................................

§ 18. Caso a instrução de pagamento tenha sido gerada por um participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento, o campo "idConciliacaoRecebedor" da mensagem pacs.008 referente à respectiva ordem de pagamento não deverá ser preenchido." (NR)

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa BCB nº 43, de 12 de novembro de 2020;

II - a Instrução Normativa BCB nº 58, de 11 de dezembro de 2020;

III - a Instrução Normativa BCB nº 71, de 21 de janeiro de 2021;

IV - a Instrução Normativa BCB nº 87, de 12 de março de 2021;

V - a Instrução Normativa BCB nº 372, de 25 de abril de 2023;

VI - a Instrução Normativa BCB nº 373, de 25 de abril de 2023;

VII - a Instrução Normativa BCB nº 422, de 24 de novembro de 2023; e

VIII - a Instrução Normativa BCB nº 633, de 5 de junho de 2025.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.

RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 741, DE 3 DE JUNHO DE 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 12/06/2026 Seção: DO1 Página: 123 Edição: 108
Arquivo XML: 515_20260612_24030185-1.xml
ID Matéria: 24030185
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Regulação/Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
Nome interno: DENOR-11-6-2026-InstrucaoNormati
Banco Central do BrasilÁrea de RegulaçãoDepartamento de Regulação do Sistema Financeiro
Ementa: Altera as Instruções Normativas BCB ns. 428, 429 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Resumo rápido

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 741, DE 3 DE JUNHO DE 2026 Altera as Instruções Normativas BCB ns. 428, 429 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21... ... Art. 5º Ficam alteradas no Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 429, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta": Código da Conta Nome da Conta Estban Função 4.3.9.10.00.00-7 INSTRUMENTOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS A CAPITAL 500 Registrar os instrumentos de dívida elegíveis a capital principal, complementar e Nível II, na forma da regulamentação vigente. 4.3.9.60.00.00-2 INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL 500 Registrar os instrumentos de dívida...

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 741, DE 3 DE JUNHO DE 2026

Altera as Instruções Normativas BCB ns. 428, 429 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º Fica excluída do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.0.9.81.00.00-5

INSTRUMENTOS DE NÍVEL II AUTORIZADOS

-

Registrar os saldos dos instrumentos de capital ou de dívida autorizados a compor o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) conforme o prazo de vencimento, em contrapartida ao título 9.0.9.81.00.00-9 INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS A CAPITAL NÍVEL II AUTORIZADOS - REDUTORES.

Art. 2º Ficam incluídas no Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.8.2.20.00.00-3

ATIVO DE REFERÊNCIA (AR)

-

Registrar o valor do conjunto de ativos destinados à intermediação financeira e à gestão de liquidez, cuja composição reflita a qualidade das aplicações dos recursos captados, observados critérios de transparência, de dispersão por contraparte e de exposição a riscos, para fins de alocação exclusiva em títulos públicos federais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), conforme regulamentação vigente, em contrapartida à conta 9.8.2.20.00.00-7 ATIVO DE REFERÊNCIA (AR) - CONTROLE.

3.8.2.20.10.00-0

Disponibilidades - AR

-

Registrar o valor contábil líquido das disponibilidades para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente.

3.8.2.20.10.10-3

Disponibilidades - Saldo Contábil

-

Registrar o valor contábil líquido das disponibilidades.

3.8.2.20.20.00-7

Aplicações Interfinanceiras de Liquidez - AR

-

Registrar o valor contábil líquido das aplicações interfinanceiras de liquidez para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente.

3.8.2.20.20.10-0

Aplicações Interfinanceiras de Liquidez - Saldo Contábil

-

Registrar o valor contábil líquido das aplicações interfinanceiras de liquidez.

3.8.2.20.20.12-4

(-) Revendas a Liquidar - Posição Financiada - Saldo Contábil

-

Registrar o valor contábil líquido das revendas a liquidar - posição financiada.

3.8.2.20.20.13-1

(-) Revendas a Liquidar - Posição Vendida - Saldo Contábil

-

Registrar o valor contábil líquido das revendas a liquidar - posição vendida.

3.8.2.20.20.50-2

(-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC

-

Registrar o valor contábil líquido das aplicações interfinanceiras de liquidez cuja origem dos recursos esteja vinculada a instrumentos de captação não assegurados pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), conforme regulamentação vigente.

3.8.2.20.30.00-4

Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos - AR

-

Registrar o valor contábil líquido dos títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente.

3.8.2.20.30.10-7

Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos - Saldo Contábil

-

Registrar o valor contábil líquido da posição ativa dos títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos.

3.8.2.20.30.13-8

(-) Instrumentos Financeiros Derivativos Contratados Sem Propósito de Hedge

-

Registrar o valor contábil líquido da posição ativa dos instrumentos financeiros derivativos não contratados com o propósito dehedge, conforme regulamentação vigente

3.8.2.20.30.14-5

(-) Posição Passiva de Instrumentos Financeiros Derivativos Contratados com Propósito de Hedge

-

Registrar o valor dos passivos associados a instrumentos financeiros derivativos contratados com o propósito dehedge, limitado ao valor do ativo associado a instrumentos financeiros derivativos ativos contratados com o mesmo propósito.

3.8.2.20.30.16-9

(-) Títulos Privados Não Elegíveis às Linhas Financeiras de Liquidez (LFL)

-

Registrar o valor contábil líquido dos títulos privados não elegíveis às linhas financeiras de liquidez do Banco Central do Brasil, conforme regulamentação vigente.

3.8.2.20.30.19-0

(-) Ativos de Fundos Não Caracterizados como Ativos para Gestão de Liquidez

-

Registrar o valor dos itens não caracterizados como ativos para gestão de liquidez, definidos nos termos da regulação específica, que compõem os fundos de investimentos dos quais a entidade possui cotas.

3.8.2.20.30.50-9

(-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC

-

Registrar o valor contábil líquido dos títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos cuja origem dos recursos esteja vinculada a instrumentos de captação não assegurados pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), conforme regulamentação vigente, a exemplo de títulos vinculados a recompras e títulos componentes de carteiras de ativos garantidoras de Letra Imobiliária Garantida (LIG).

3.8.2.20.40.00-1

Relações Interfinanceiras - AR

-

Registrar o valor contábil líquido das relações interfinanceiras para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente.

3.8.2.20.40.10-4

Relações Interfinanceiras - Saldo Contábil

-

Registrar o valor contábil líquido das relações interfinanceiras de liquidez.

3.8.2.20.40.20-7

(-) Relações Interfinanceiras - Transações de Pagamento - Saldo Contábil

-

Registrar, pelo valor contábil líquido, os valores relativos a operações de credenciamento ou de subcredenciamento, próprias ou adquiridas, a receber de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento participantes de arranjo de pagamento.

3.8.2.20.40.50-6

(-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC

-

Registrar o valor contábil líquido das relações interfinanceiras de liquidez cuja origem dos recursos esteja vinculada a instrumentos de captação não assegurados pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), conforme regulamentação vigente. Exemplos: repasses, fundos institucionais, salvaguardas, CCME.

3.8.2.20.60.00-5

Operações de Crédito - AR

-

Registrar o valor contábil líquido das operações de crédito para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente.

3.8.2.20.60.10-8

Operações de Crédito - Saldo Contábil

-

Registrar o valor contábil líquido das operações de crédito.

3.8.2.20.60.50-0

(-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC

-

Registrar o valor contábil líquido das operações de crédito cuja origem dos recursos esteja vinculada a instrumentos de captação não assegurados pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), conforme regulamentação vigente.

3.8.2.20.70.00-2

Operações de Arrendamento - AR

-

Registrar o valor contábil líquido das operações de arrendamento para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente.

3.8.2.20.70.10-5

Operações de Arrendamento - Saldo Contábil

-

Registrar o valor contábil líquido contábil das operações de arrendamento.

3.8.2.20.70.50-7

(-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC

-

Registrar o valor contábil líquido das operações de arrendamento cuja origem dos recursos esteja vinculada a instrumentos de captação não assegurados pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), conforme regulamentação vigente.

3.8.2.20.81.00-8

Operações com Características de Concessão de Crédito - AR

-

Registrar o valor contábil líquido das operações com características de concessão de crédito para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente.

3.8.2.20.81.10-1

Operações com Características de Concessão de Crédito - Saldo Contábil

-

Registrar o valor contábil líquido das operações com características de concessão de crédito.

3.8.2.20.81.50-3

(-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC

-

Registrar o valor contábil líquido das operações com características de concessão de crédito cuja origem dos recursos esteja vinculada a instrumentos de captação não assegurados pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), conforme regulamentação vigente.

3.8.2.20.86.00-3

Operações com Transações de Pagamento - AR

-

Registrar o valor contábil líquido das operações com transações de pagamento para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente.

3.8.2.20.86.10-6

Valores a Receber Relativos a Transações de Pagamento - Saldo Contábil

-

Registrar, pelo valor contábil líquido, os valores que os emissores de instrumento de pagamento pós-pago têm a receber de usuários finais, relativos a transações de pagamento com instrumento de pagamento pós-pago.

3.8.2.20.86.20-9

Relações Interfinanceiras - Transações de Pagamento - Saldo Contábil

-

Registrar, pelo valor contábil líquido, os valores relativos a operações de credenciamento ou de subcredenciamento, próprias ou adquiridas, a receber de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento participantes de arranjo de pagamento.

3.8.2.20.86.41-2

(-) Relações Interfinanceiras - Obrigações por Transações de Pagamento - Saldo Contábil

-

Registrar os valores a pagar a instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a instituições de pagamento participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento, excetuando-se valores a pagar a instituições participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento, quando originadas de titular de conta de pagamento.

3.8.2.20.86.43-6

(-) Obrigações por Transações de Pagamento - Saldo Contábil

-

Registrar os valores a pagar a usuários finais, relativos a transações de pagamento, excetuando-se valores a pagar a usuários finais de arranjo de pagamento quando originadas de titular de conta de pagamento.

3.8.2.20.86.45-0

(-) Antecipação de Obrigações de Transações de Pagamento com Ligadas

-

Registrar as antecipações de obrigações de transações de pagamento com entidades ligadas, cujos ativos associados ainda não foram recebidos.

3.8.2.20.86.99-3

Balanceamento - Estorno de Saldo Negativo da Conta

-

Registrar, em módulo, o valor contábil líquido negativo, caso existente, resultante da soma das demais contas do título contábil "3.8.2.20.86.00-3 Operações com Transações de Pagamento - AR".

3.8.2.20.88.00-1

Ativos Fiscais Diferidos - AR

-

Registrar o valor contábil líquido dos ativos fiscais diferidos para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente. Devem ser registrados os ativos fiscais diferidos decorrentes de despesas com a constituição da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa - PCLD que ainda não atingiram as condições de dedutibilidade fiscal e os ativos fiscais diferidos existentes em 1º de janeiro de 2025 que atendam às condições previstas no art. 6º da lei 14.467, de 2022.

3.8.2.20.98.00-8

Ativos Não Financeiros Mantidos para Venda - AR

-

Registrar o valor contábil líquido dos ativos não financeiros mantidos para venda para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente. Devem ser registrados os ativos não financeiros, ou grupo de alienação, veículos ou imóveis, que tenham sido recebidos pela instituição em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio, conforme regulamentação vigente.

3.8.2.25.00.00-8

VALOR DE REFERÊNCIA (VR) - CONTROLE

-

Registrar o valor de referência, para fins de cálculo das contribuições a serem pagas pelas instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), calculado conforme regulamentação vigente, em contrapartida à conta 9.8.2.25.00.00-2 VALOR DE REFERÊNCIA.

3.8.2.30.00.00-2

AJUSTE DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO PARA FINS DE MATPF - CONTROLE

-

Registrar o saldo correspondente às participações no capital de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), em contrapartida à conta 9.8.2.30.00.00-6 Ajuste de PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO para fins de MATPF.

Art. 3º Ficam incluídas no Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.8.2.20.10.60-8

(-) Contrapartes Ligadas

-

Registrar o valor contábil líquido das disponibilidades cuja contraparte seja entidade ligada.

3.8.2.20.20.60-5

(-) Contrapartes Ligadas

-

Registrar o valor contábil líquido das aplicações interfinanceiras de liquidez cuja contraparte seja entidade ligada e que não tenha sido registrado na rubrica "3.8.2.20.20.50-2 (-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC".

3.8.2.20.30.60-2

(-) Contrapartes Ligadas

-

Registrar o valor contábil líquido dos títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos cuja contraparte seja entidade ligada e que não tenha sido registrado na rubrica "3.8.2.20.30.50-9 (-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC".

3.8.2.20.40.60-9

(-) Contrapartes Ligadas

-

Registrar o valor contábil líquido das relações interfinanceiras de liquidez cuja contraparte seja entidade ligada e que não tenha sido registrado na rubrica "3.8.2.20.40.50-6 (-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC".

3.8.2.20.60.60-3

(-) Contrapartes Ligadas

-

Registrar o valor contábil líquido das operações de crédito cuja contraparte seja entidade ligada e que não tenha sido registrado na rubrica "3.8.2.20.60.50-0 (-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC".

3.8.2.20.70.60-0

(-) Contrapartes Ligadas

-

Registrar o valor contábil líquido das operações de arrendamento cuja contraparte seja entidade ligada e que não tenha sido registrado na rubrica "3.8.2.20.70.50-7 (-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC".

3.8.2.20.81.60-6

(-) Contrapartes Ligadas

-

Registrar o valor contábil líquido das operações com características de concessão de crédito cuja contraparte seja entidade ligada e que não tenha sido registrado na rubrica "3.8.2.20.81.50-3 (-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC".

Art. 4º Ficam incluídas no Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

4.3.9.10.30.30-7

Vencimento Superior a 5 Anos

-

-

4.3.9.10.30.31-4

Vencimento Entre 4 e 5 Anos

-

-

4.3.9.10.30.32-1

Vencimento Entre 3 e 4 Anos

-

-

4.3.9.10.30.33-8

Vencimento Entre 2 e 3 Anos

-

-

4.3.9.10.30.34-5

Vencimento Entre 1 e 2 Anos

-

-

4.3.9.10.30.35-2

Vencimento Inferior a 1 Ano

-

-

4.3.9.10.30.36-9

Fundos Constitucionais

-

-

4.3.9.99.10.15-1

(+/-) Elegíveis a Capital Principal Pendente de Autorização

-

-

4.3.9.99.10.25-4

(+/-) Elegíveis a Capital Complementar Pendente de Autorização

-

-

4.3.9.99.10.31-9

(+/-) Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 4 e 5 Anos

-

-

4.3.9.99.10.32-6

(+/-) Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 3 e 4 Anos

-

-

4.3.9.99.10.33-3

(+/-) Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 2 e 3 Anos

-

-

4.3.9.99.10.34-0

(+/-) Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 1 e 2 Anos

-

-

4.3.9.99.10.35-7

(+/-) Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Inferior a 1 Ano

-

-

4.3.9.99.10.36-4

(+/-) Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Fundos Constitucionais

-

-

4.3.9.99.10.37-1

(+/-) Elegíveis a Capital Nível II Pendente de Autorização

-

-


Art. 5º Ficam alteradas no Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 429, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

4.3.9.10.00.00-7

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS A CAPITAL

500

Registrar os instrumentos de dívida elegíveis a capital principal, complementar e Nível II, na forma da regulamentação vigente.

4.3.9.60.00.00-2

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL

500

Registrar os instrumentos de dívida não elegíveis a capital.

4.3.9.99.10.00-3

(+/-) Ajuste de Hedge de Valor Justo - Instrumentos de Dívida Elegíveis a Capital

-

-

4.3.9.99.10.10-6

(+/-) Elegíveis a Capital Principal Autorizado

-

-

4.3.9.99.10.20-9

(+/-) Elegíveis a Capital Complementar Autorizado

-

-

4.3.9.99.10.30-2

(+/-) Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Superior a 5 anos

-

-

4.3.9.99.60.00-8

(+/-) Ajuste de Hedge de Valor Justo - Instrumentos de Dívida Não Elegíveis a Capital

-

-

Art. 6º Ficam excluídas do Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 429, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

4.3.9.20.00.00-6

DÍVIDAS SUBORDINADAS ELEGÍVEIS A CAPITAL

500

Registrar os valores referentes a dívidas subordinadas que integram o Nível II do PR, observado a regulamentação vigente.

4.3.9.20.05.00-1

Vencimento Superior a 5 Anos

-

-

4.3.9.20.10.00-3

Vencimento Entre 4 e 5 Anos

-

-

4.3.9.20.15.00-8

Vencimento Entre 3 e 4 Anos

-

-

4.3.9.20.20.00-0

Vencimento Entre 2 e 3 Anos

-

-

4.3.9.20.25.00-5

Vencimento Entre 1 e 2 Anos

-

-

4.3.9.20.30.00-7

Vencimento Inferior a 1 Ano

-

-

4.3.9.70.00.00-1

DÍVIDAS SUBORDINADAS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL

500

Registrar os valores referentes a dívidas subordinadas que não elegíveis a capital.

4.3.9.99.20.00-0

(+/-) Ajuste de Hedge de Valor Justo - Dívidas Subordinadas Elegíveis a Capital

-

-

4.3.9.99.70.00-5

(+/-) Ajuste de Hedge de Valor Justo - Dívidas Subordinadas Não Elegíveis a Capital

-

-

Art. 7º Ficam excluídas do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

9.0.9.81.00.00-9

INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS A CAPITAL NÍVEL II AUTORIZADOS - REDUTORES

-

Registrar os saldos dos instrumentos de capital ou de dívida autorizados a compor o Nível II do Patrimônio de Referência (PR), conforme o prazo de vencimento e a base normativa, em contrapartida ao título 3.0.9.81.00.00-5 INSTRUMENTOS DE NÍVEL II AUTORIZADOS.

9.0.9.81.01.00-8

Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 0%

-

-

9.0.9.81.02.00-7

Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 20%

-

-

9.0.9.81.03.00-6

Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 40%

-

-

9.0.9.81.04.00-5

Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 60%

-

-

9.0.9.81.05.00-4

Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 80%

-

-

9.0.9.81.06.00-3

Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 100%

-

-

Art. 8º Ficam incluídas do Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 433, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

9.8.2.20.00.00-7

ATIVO DE REFERÊNCIA (AR) - CONTROLE

-

Registrar o valor contábil líquido do conjunto de ativos destinados à intermediação financeira e à gestão de liquidez, cuja composição reflita a qualidade das aplicações dos recursos captados, observados critérios de transparência, de dispersão por contraparte e de exposição a riscos, para fins de alocação exclusiva em títulos públicos federais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), conforme regulamentação vigente, em contrapartida à conta 3.8.2.20.00.00-3 ATIVO DE REFERÊNCIA (AR).

9.8.2.25.00.00-2

VALOR DE REFERÊNCIA (VR)

-

Registrar o valor de referência, para fins de cálculo das contribuições a serem pagas pelas instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), calculado conforme regulamentação vigente, em contrapartida à conta 3.8.2.25.00.00-8 VALOR DE REFERÊNCIA - CONTROLE.

9.8.2.25.10.00-9

Exposição do FGC aos Instrumentos Objeto da Garantia Ordinária

-

Registrar o valor da exposição do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) aos instrumentos objeto da garantia ordinária, conforme regulamentação vigente.

9.8.2.25.60.00-4

(-) Instrumentos Excluídos da Exposição ao FGC

-

Registrar o valor dos instrumentos excluídos do cálculo da exposição do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) aos instrumentos objeto da garantia ordinária, nos termos da regulamentação vigente.

9.8.2.30.00.00-6

Ajuste de PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO para fins de MATPF

-

Registrar o saldo correspondente às participações no capital de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), em contrapartida à conta 3.8.2.30.00.00-2 AJUSTE DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO PARA FINS DE MATPF - CONTROLE.

Art. 9º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de:

I - julho, em relação ao art. 3º; e

II - junho, em relação aos demais dispositivos.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor:

I - em 1º de julho de 2027, em relação ao art. 3º; e

II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ