DOU filtrado em HTML

Data: 2026-05-07

Filtros: Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Superintendência de Seguros Privados, Conselho Nacional de Previdência Complementar, Banco Central do Brasil, Agência Nacional de Proteção de Dados

Total de atos filtrados: 5

⬇ Baixar arquivo .docx

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 734, DE 5 DE MAIO DE 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 07/05/2026 Seção: DO1 Página: 169 Edição: 84
Arquivo XML: 515_20260507_23910511-1.xml
ID Matéria: 23910511
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Regulação/Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
Nome interno: DENOR_6-5-2026-InstrucaoNormativ
Banco Central do BrasilÁrea de RegulaçãoDepartamento de Regulação do Sistema Financeiro
Ementa: Altera as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Resumo rápido

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 734, DE 5 DE MAIO DE 2026 Altera as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução... ... Art. 10. Ficam incluídas no Anexo VIII da Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta": Código da Conta Nome da Conta Estban Função 4.8.4.00.00.00-8 Compromisso Firme - 4.8.4.10.00.00-7 Perda em Compromisso Firme Objeto de Hedge 500 Registrar a perda apurada em compromisso firme objeto de hedge ainda não reconhecido como ativo ou passivo. Art...

Texto completo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 734, DE 5 DE MAIO DE 2026

Altera as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º Fica incluída no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

1.1.9.20.00.00-3

Stablecoins

112

Registrar os ativos virtuais lastreados em ativos de reserva criados com o propósito de manter seu valor vinculado ao valor de uma moeda fiduciária de referência que atendam a definição de ativo financeiro, conforme regulamentação vigente.

Art. 2º Ficam incluídas no Anexo VIII da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

1.8.4.11.00.00-3

CAIXA DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO INTERMEDIADAS

172

Registrar os valores referentes a operações realizadas nas bolsas de valores, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações, por meio de instituição autorizada atuante como membro de compensação. Este título deve conter os seguintes subtítulos de uso interno: I - taxas de registro de operações, que se destina exclusivamente ao registro das taxas de ANA, de operações de mercado futuro, a termo, de opções e outras taxas;

II - operações diversas, que se destina ao registro das diferenças de recompras, taxas, representações e outros valores debitados ou creditados pelas caixas de registro e liquidação; III - leilões de fundos incentivados, que se destina ao registro das responsabilidades da corretora perante as caixas de registro e liquidação pelas operações de compra de ações nos leilões especiais dos fundos de investimentos incentivados;

IV - lucros de mercado futuro de terceiros a receber, que se destina ao registro dos lucros decorrentes de vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado futuro de clientes, retidos nas bolsas de valores e; V - lucros de mercado futuro próprios a receber, que se destina ao registro dos lucros decorrentes de vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado futuro próprios, retidos nas bolsas de valores.

1.8.4.11.10.00-0

Operações Próprias

-

1.8.4.11.15.00-5

Operações de Clientes

-

1.8.4.31.00.00-1

DIREITOS CONTRA CLIENTES

172

Registrar os valores a receber de clientes cujas operações não foram honradas com a instituição na janela de liquidação da bolsa de valores e bolsas de mercadorias e futuros.

1.8.4.41.00.00-0

OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS A LIQUIDAR - INTERMEDIADAS

172

Registrar os valores referentes a operações realizadas com mercadorias e ativos financeiros nas bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações, por meio de instituição autorizada atuante como membro de compensação.

1.8.4.41.10.00-7

Operações Próprias

-

1.8.4.41.15.00-2

Operações de Clientes

-

1.8.9.40.00.00-2

(-) PROVISÃO PARA PERDA DE CRÉDITO - NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES

174

Registrar a provisão referente às perdas decorrentes do risco de crédito em operações de negociação e intermediação de valores.

1.8.9.40.10.00-9

(-) Provisão para Perda de Crédito de Caixa de Registro e Liquidação

-

Registrar a provisão referente às perdas decorrentes do risco de crédito em operações realizadas nas bolsas de valores, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações.

1.8.9.40.10.10-2

(-) Provisões de Operações Próprias

-

1.8.9.40.10.15-7

(-) Provisões de Operações de Clientes

-

1.8.9.40.11.00-8

(-) Provisão para Perda de Crédito de Caixa de Registro e Liquidação - Intermediadas

-

Registrar a provisão referente às perdas decorrentes do risco de crédito em operações realizadas nas bolsas de valores, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações, por meio de instituição autorizada atuante como membro de compensação.

1.8.9.40.11.10-1

(-) Provisões de Operações Próprias

-

1.8.9.40.11.15-6

(-) Provisões de Operações de Clientes

-

1.8.9.40.30.00-3

(-) Provisão para Perda de Crédito de Devedores - Conta Liquidação Pendente

-

Registrar a provisão referente às perdas decorrentes do risco de crédito de clientes, em face da realização de operações com títulos de renda fixa, ações, mercadorias e ativos financeiros, pendentes de liquidação por ocasião dos balancetes e balanços.

1.8.9.40.31.00-2

(-) Provisão para Perda de Crédito de Direitos Contra Clientes

-

Registrar a provisão referente às perdas decorrentes do risco de crédito de clientes em operações que não foram honradas com a instituição na janela de liquidação da bolsa de valores.

1.8.9.40.31.40-4

(-) Perda Incorrida Associada ao Risco de Crédito

-

1.8.9.40.31.60-0

(-) Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito

-

1.8.9.40.40.00-0

(-) Provisão para Perda de Crédito de Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias a Liquidar

-

Registrar a provisão referente às perdas decorrentes do risco de crédito em operações realizadas com mercadorias e ativos financeiros nas bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações.

1.8.9.40.40.10-3

(-) Provisões de Operações Próprias

-

1.8.9.40.40.15-8

(-) Provisões de Operações de Clientes

-

1.8.9.40.41.00-9

(-) Provisão para Perda de Crédito de Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias a Liquidar - Intermediadas

174

Registrar a provisão referente às perdas decorrentes do risco de crédito em operações realizadas com mercadorias e ativos financeiros nas bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações, por meio de instituição autorizada atuante como membro de compensação.

1.8.9.40.41.10-2

(-) Provisões de Operações Próprias

-

1.8.9.40.41.15-7

(-) Provisões de Operações de Clientes

-

Art. 3º Ficam alteradam no Anexo VIII da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, as seguintes rubricas contabeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

1.8.1.40.00.00-6

CRÉDITO POR VENDA A PRAZO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS

190

Registrar os valores relativos a créditos por vendas a prazo de ativos não financeiros, recebidos ou próprios, que não forem formalizados em instrumentos jurídicos compatíveis com o subgrupo contábil 1.6.0.00.00.00-7 Operações de Crédito.

1.8.4.10.00.00-0

CAIXAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO

172

Registrar os valores referentes a operações realizadas nas bolsas de valores, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações e compensações financeiras na B3 - Brasil, Bolsa ou Balcão. Este título deve conter os seguintes subtítulos de uso interno: I - taxas de registro de operações, que se destina exclusivamente ao registro das taxas de ANA, de operações de mercado futuro, a termo, de opções e outras taxas;

II - operações diversas, que se destina ao registro das diferenças de recompras, taxas, representações e outros valores debitados ou creditados pelas caixas de registro e liquidação; III - leilões de fundos incentivados, que se destina ao registro das responsabilidades da corretora perante as caixas de registro e liquidação pelas operações de compra de ações nos leilões especiais dos fundos de investimentos incentivados;

IV - lucros de mercado futuro de terceiros a receber, que se destina ao registro dos lucros decorrentes de vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado futuro de clientes, retidos nas bolsas de valores e; V - lucros de mercado futuro próprios a receber, que se destina ao registro dos lucros decorrentes de vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado futuro próprios, retidos nas bolsas de valores.

1.8.8.35.00.00-1

DEVEDORES POR COMPRA DE VALORES E BENS

172

Registrar os valores relativos a créditos por venda à vista de ativos não financeiros, recebidos ou próprios, sem características de concessão de crédito.

Art. 4º Ficam incluídas no Anexo IX da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

1.9.8.05.00.00-7

ATIVOS DE SUSTENTABILIDADE

190

Registrar o valor dos ativos de sustentabilidade, conforme regulamentação vigente.

1.9.8.05.10.00-4

Aposentação

-

1.9.8.05.10.10-7

Atrelado a passivo de sustentabilidade

-

1.9.8.05.10.20-0

Não atrelado a passivo de sustentabilidade

-

1.9.8.05.20.00-1

Negociação

-

1.9.8.05.20.10-4

Originados ou Recebidos

-

1.9.8.05.20.20-7

Adquiridos

-

1.9.8.10.00.00-1

ATIVOS VIRTUAIS

190

Registrar o valor dos ativos virtuais adquiridos ou recebidos, inclusive os ativos virtuais lastreados em ativos de reserva criados com o propósito de manter seu valor vinculado ao valor de uma moeda fiduciária de referência que não atendam a definição de ativo financeiro, conforme regulamentação vigente.

1.9.8.10.10.00-8

Fungíveis

-

1.9.8.10.20.00-5

Não Fungíveis

-

1.9.8.95.00.00-8

Ganho em Compromisso Firme Objeto de Hedge

190

Registrar o ganho apurado em compromisso firme objeto de hedge ainda não reconhecido como ativo ou passivo.

1.9.8.99.10.00-7

(-) Ativos Virtuais Não Fungíveis

-

1.9.8.99.90.00-7

(-) Outros

-

Art. 5º Ficam excluídas do Anexo IX da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

1.9.8.40.20.00-2

Ativos de Sustentabilidade

-

Registrar os ativos adquiridos para uso em ações relacionadas a mecanismos de sustentabilidade socioambiental e climática, inclusive certificados de Crédito de Carbono.

1.9.8.90.30.00-4

Ativos de Sustentabilidade

-

Registrar os investimentos em ativos relacionados a mecanismos de sustentabilidade socioambiental e climática, inclusive certificados de Crédito de Carbono e de Crédito de Descarbonização CBIO

1.9.8.90.45.00-6

Ativos Virtuais

-

Art. 6º Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.0.4.47.20.10-9

Ativos Financeiros

Registrar os ativos virtuais lastreados em ativos de reserva criados com o propósito de manter seu valor vinculado ao valor de uma moeda fiduciária de referência que atendam a definição de ativo financeiro.

3.0.4.47.20.99-6

Demais

Registrar os ativos virtuais lastreados em ativos de reserva criados com o propósito de manter seu valor vinculado ao valor de uma moeda fiduciária de referência que não atendam a definição de ativo financeiro.

3.0.9.05.00.00-5

Ativos de Sustentabilidade

-

Registrar o valor dos ativos de sustentabilidade de acordo com a sua categoria.

3.0.9.05.10.00-2

Aposentação

-

Registrar o valor dos ativos de sustentabilidade classificados na categoria aposentação, conforme regulamentação vigente.

3.0.9.05.10.05-7

Crédito de Carbono

-

3.0.9.05.10.99-2

Outros Ativos de sustentabilidade

-

Registar o valor dos ativos de sustentabilidade classificados na categoria aposentação, conforme regulamentação vigente, para os quais não haja conta específica.

3.0.9.05.20.00-9

Negociação

-

Registrar o valor dos ativos de sustentabilidade classificados na categoria negociação, conforme regulamentação vigente.

3.0.9.05.20.05-4

Crédito de Carbono

-

3.0.9.05.20.10-2

Crédito de Descarbonização (CBIO)

-

3.0.9.05.20.15-7

Permissões de emissão (allowances)

-

3.0.9.05.20.99-9

Outros Ativos de Sustentabilidade

-

Registar o valor dos ativos de sustentabilidade classificados na categoria negociação, conforme regulamentação vigente, para os quais não haja conta específica.

Art. 7º Ficam incluídas no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.2.5.00.00.00-8

 Hierarquia do Valor Justo 

-

3.2.5.20.00.00-6

ATIVOS FINANCEIROS - VALOR JUSTO EM OUTROS RESULTADOS ABRANGENTES

-

Registrar, pelo valor contábil líquido, os ativos financeiros classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes, observada a hierarquia do valor justo, conforme regulamentação em vigor.

3.2.5.20.20.00-0

Aplicações Interfinanceiras de Liquidez

-

3.2.5.20.20.10-3

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.20.20.20-6

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.20.20.30-9

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.20.30.00-7

Títulos Públicos Federais

-

3.2.5.20.30.10-0

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.20.30.20-3

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.20.30.30-6

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.20.31.00-6

Títulos Privados

-

3.2.5.20.31.10-9

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.20.31.20-2

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.20.31.30-5

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.20.39.00-8

Outros Títulos e Valores Mobiliários

-

3.2.5.20.39.10-1

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.20.39.20-4

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.20.39.30-7

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.30.00.00-5

ATIVOS FINANCEIROS - VALOR JUSTO NO RESULTADO

-

Registrar, pelo valor contábil líquido, os ativos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, observada a hierarquia do valor justo, conforme regulamentação em vigor.

3.2.5.30.20.00-9

Aplicações Interfinanceiras de Liquidez

-

3.2.5.30.20.10-2

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.30.20.20-5

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.30.20.30-8

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.30.30.00-6

Títulos Públicos Federais

-

3.2.5.30.30.10-9

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.30.30.20-2

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.30.30.30-5

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.30.31.00-5

Títulos Privados

-

3.2.5.30.31.10-8

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.30.31.20-1

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.30.31.30-4

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.30.32.00-4

Cotas de Fundos de Investimentos

-

3.2.5.30.32.10-7

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.30.32.20-0

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.30.32.30-3

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.30.33.00-3

Títulos de Renda Variável

-

3.2.5.30.33.10-6

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.30.33.20-9

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.30.33.30-2

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.30.34.00-2

Instrumentos Financeiros Derivativos

-

3.2.5.30.34.10-5

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.30.34.20-8

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.30.34.30-1

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.30.39.00-7

Outros Títulos e Valores Mobiliários

-

3.2.5.30.39.10-0

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.30.39.20-3

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.30.39.30-6

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.30.60.00-7

Operações de Crédito

-

3.2.5.30.60.10-0

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.30.60.20-3

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.30.60.30-6

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.30.80.00-1

Operações com Características de Concessão de Crédito

3.2.5.30.80.10-4

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.30.80.20-7

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.30.80.30-0

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.30.99.00-9

Outros Ativos Financeiros

-

3.2.5.30.99.10-2

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.30.99.20-5

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.30.99.30-8

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.90.00.00-9

ATIVOS NÃO FINANCEIROS MENSURADOS A VALOR JUSTO

-

Registrar, pelo valor contábil líquido, os ativos não financeiros mensurados a valor justo, observada a hierarquia do valor justo, conforme regulamentação em vigor.

3.2.5.90.05.00-4

Ativos de Sustentabilidade

-

3.2.5.90.05.10-7

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.90.05.20-0

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.90.05.30-3

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.90.10.00-6

Ativos Virtuais

-

3.2.5.90.10.10-9

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.90.10.20-2

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.90.10.30-5

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.90.90.00-2

Commodities

-

3.2.5.90.90.10-5

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.90.90.20-8

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.90.90.30-1

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.90.99.00-3

Outros Ativos Não Financeiros

-

3.2.5.90.99.10-6

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.90.99.20-9

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.90.99.30-2

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.99.00.00-6

HIERARQUIA DO VALOR JUSTO - PASSIVOS FINANCEIROS - CONTROLE

-

Registrar, pelo valor contábil líquido, os passivos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, em contrapartida aos títulos do desdobramento do subgrupo 9.2.5.30.00.00-9 Passivos Financeiros - Valor Justo no Resultado.

3.2.5.99.30.00-7

Hierarquia do Valor Justo - Passivos Financeiros - Valor Justo no Resultado - Controle

3.2.9.10.10.25-3

Relações Interfinanceiras

-

3.2.9.10.10.35-6

Arrendamento Mercantil

-

3.2.9.10.10.45-9

Outros Ativos Financeiros

-

3.2.9.10.20.25-0

Relações Interfinanceiras

-

3.2.9.10.20.35-3

Arrendamento Mercantil

-

3.2.9.10.20.45-6

Outros Ativos Financeiros

-

3.2.9.10.20.55-9

Transação Prevista Altamente Provável

-

3.2.9.30.10.10-3

Hedge de Valor Justo - Instrumentos Financeiros Derivativos

-

3.2.9.30.10.20-6

Hedge de Valor Justo - Instrumentos Financeiros Não Derivativos

-

3.2.9.30.20.10-0

Hedge de Fluxo de Caixa - Instrumentos Financeiros Derivativos

-

3.2.9.30.20.20-3

Hedge de Fluxo de Caixa - Instrumentos Financeiros Não Derivativos

-

Art. 8º Ficam alteradas no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.2.9.30.00.00-3

INSTRUMENTOS DE HEDGE - POSIÇÃO COMPRADA

-

Registrar o valor dos instrumentos dehedge, conforme regulamentação vigente.

3.2.9.30.10.00-0

Hedge de Valor Justo

-

Registrar o valor dos instrumentos dehedgede valor justo, conforme regulamentação vigente.

3.2.9.30.20.00-7

Hedge de Fluxo de Caixa

-

Registrar o valor dos instrumentos dehedgede fluxo de caixa, conforme regulamentação vigente.

3.2.9.40.00.00-2

INSTRUMENTOS DE HEDGE - POSIÇÃO VENDIDA - CONTROLE

-

Registrar o valor dos instrumentos dehedge, conforme regulamentação vigente.

Art. 9º Fica excluída do Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, a seguinte rubrica contábil:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.2.9.10.20.60-7

Compromisso Firme Ainda Não Reconhecido como Ativo


Art. 10. Ficam incluídas no Anexo VIII da Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

4.8.4.00.00.00-8

Compromisso Firme

-

4.8.4.10.00.00-7

Perda em Compromisso Firme Objeto de Hedge

500

Registrar a perda apurada em compromisso firme objeto de hedge ainda não reconhecido como ativo ou passivo.

Art. 11. Ficam incluídas no Anexo IX da Instrução Normativa BCB nº 429, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

4.9.5.11.00.00-0

CAIXAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO - INTERMEDIADAS

500

Registrar os valores referentes a operações realizadas nas bolsas de valores, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações, por meio de instituição autorizada atuante como membro de compensação. Este título deve conter os seguintes subtítulos de uso interno: I - Taxas de Registro de Operações, que se destina ao registro das taxas de Aviso de Negociação de Ações (ANA) de operações de mercado futuro, a termo, de opções e outras taxas;

II - Operações Diversas, que se destina ao registro das diferenças de recompras, taxas, representações e outros valores debitados ou creditados pelas Caixas de Registro e Liquidação; III - Leilões de Fundos Incentivados, que se destina ao registro das responsabilidades da corretora perante as Caixas de Registro e Liquidação pelas operações de compra de ações, nos leilões especiais dos fundos de investimentos incentivados;

IV - Lucros de Mercado Futuro de Terceiros a Receber, que se destina ao registro dos lucros decorrentes de vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado futuro de clientes, retidos nas bolsas de valores; e V - Lucros de Mercado Futuro Próprios a Receber, que se destina ao registro dos lucros decorrentes de vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado futuro próprios, retidos nas bolsas de valores.

4.9.5.11.10.00-7

Operações Próprias

-

4.9.5.11.15.00-2

Operações de Clientes

-

4.9.5.41.00.00-7

OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS A LIQUIDAR - INTERMEDIADAS

500

Registrar os valores referentes a operações realizadas com mercadorias e ativos financeiros nas bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações, por meio de instituição autorizada atuante como membro de compensação.

4.9.5.41.10.00-4

Operações Próprias

-

4.9.5.41.15.00-9

Operações de Clientes

-

4.9.8.05.00.00-4

PASSIVOS DE SUSTENTABILIDADE

500

Registrar o valor dos passivos de sustentabilidade, segregando a parcela coberta da não coberta, conforme regulamentação vigente.

4.9.8.05.10.00-1

Parcela Coberta

-

4.9.8.05.20.00-8

Parcela Não Coberta

-

4.9.8.10.00.00-8

ATIVOS VIRTUAIS

500

Registrar o valor das obrigações decorrentes da emissão de ativos virtuais.

Art. 12. Ficam alteradas no Anexo IX da Instrução Normativa BCB nº 429, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

4.9.5.10.00.00-7

CAIXAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO

Registrar os valores referentes a operações realizadas nas bolsas de valores, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações e compensações financeiras na B3 - Brasil, Bolsa ou Balcão. Este título deve conter os seguintes subtítulos de uso interno: I - Taxas de Registro de Operações, que se destina ao registro das taxas de Aviso de Negociação de Ações (ANA) de operações de mercado futuro, a termo, de opções e outras taxas;

II - Operações Diversas, que se destina ao registro das diferenças de recompras, taxas, representações e outros valores debitados ou creditados pelas Caixas de Registro e Liquidação; III - Leilões de Fundos Incentivados, que se destina ao registro das responsabilidades da corretora perante as Caixas de Registro e Liquidação pelas operações de compra de ações, nos leilões especiais dos fundos de investimentos incentivados;

IV - Lucros de Mercado Futuro de Terceiros a Receber, que se destina ao registro dos lucros decorrentes de vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado futuro de clientes, retidos nas bolsas de valores; e V - Lucros de Mercado Futuro Próprios a Receber, que se destina ao registro dos lucros decorrentes de vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado futuro próprios, retidos nas bolsas de valores.

4.9.9.35.90.00-1

Outras Contingências

-

Registrar a provisão para outras contingências para as quais não haja conta específica.

Art. 13. Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 430, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

6.1.6.20.10.00-4

(+/-) Próprios - Instrumentos Financeiros Derivativos

-

6.1.6.20.15.00-9

(+/-) Próprios - Instrumentos Financeiros Não Derivativos

-

6.1.6.20.20.00-4

(+/-) de Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto- Instrumentos Financeiros Derivativos

-

6.1.6.23.00.00-6

(+/-) HEDGE DE VALOR JUSTO - INSTRUMENTOS PATRIMONIAIS VJORA

610

Registrar o ganho ou perda no instrumento de hedge de valor justo que tem como item objeto instrumento patrimonial de outra entidade designado no reconhecimento inicial na categoria valor justo em outros resultados abrangentes.

6.1.6.23.10.00-3

(+/-) Próprios - Instrumentos Financeiros Derivativos

-

6.1.6.23.15.00-8

(+/-) Próprios - Instrumentos Financeiros Não Derivativos

-

6.1.6.23.20.00-0

(+/-) de Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto - Instrumentos Financeiros Derivativos

-

6.1.6.23.25.00-5

(+/-) de Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto - Instrumentos Financeiros Não Derivativos

-

Art. 14. Fica alterada no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 430, de 2023, a seguinte rubrica contábil:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

6.1.6.20.25.00-6

(+/-) de Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto - Instrumentos Financeiros Não Derivativos

-

Art. 15. Fica excluída do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 430, de 2023, a seguinte rubrica contábil:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

6.1.6.20.05.00-2

(+/-) Próprios

-

Art. 16. Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

7.1.9.01.00.00-2

RENDAS DE ATIVOS VIRTUAIS

711

Registrar as rendas relacionadas aos ativos virtuais.

7.1.9.01.10.00-9

Lucro na Venda de Ativos Virtuais

-

Registrar, pela instituição vendedora ou cedente, o valor do resultado positivo apurado em uma operação de venda ou de transferência definitiva de ativos virtuais que forem por ela baixados.

7.1.9.01.15.00-4

Ganhos pelo Recebimento de Ativos Virtuais

-

Registrar o valor do resultado positivo apurado em decorrência de recebimento de ativos virtuais, conforme detalhamento requerido em subtítulos específicos.

7.1.9.01.15.10-7

Mineração

-

7.1.9.01.15.20-0

Staking

-

7.1.9.01.15.90-1

Outros

-

7.1.9.01.20.00-6

Receita de Emissão de Ativos Virtuais

-

Registrar as receitas apuradas na emissão de ativos virtuais para os quais não haja nenhum tipo de compromisso ou obrigação da instituição.

7.1.9.01.25.00-1

Receita de Ajuste a Valor Justo de Ativos Virtuais

-

Registrar as receitas decorrentes de ajustes no valor justo de ativos virtuais.

7.1.9.01.30.00-3

Receitas de Reversão de Perdas por Redução a Valor Recuperável

Registrar a recuperação de impairment de ativos virtuais mensurados pelo método do custo.

7.1.9.05.00.00-4

RENDAS DE ATIVOS E PASSIVOS DE SUSTENTABILIDADE

711

Registrar as rendas relacionadas aos ativos e passivos de sustentabilidade.

7.1.9.05.10.00-1

Lucro na Venda de Ativos de Sustentabilidade

-

Registrar, pela instituição vendedora ou cedente, o valor do resultado positivo apurado em uma operação de venda ou de transferência definitiva de ativos de sustentabilidade que forem por ela baixados.

7.1.9.05.15.00-6

Ganhos pelo Recebimento de Ativos de Sustentabilidade

-

7.1.9.05.40.00-2

Receita de Ajuste a Valor Justo de Ativos de Sustentabilidade

-

Registrar as receitas decorrentes de ajustes no valor justo de ativos de sustentabilidade.

7.1.9.05.40.10-5

Originados

-

7.1.9.05.40.20-8

Adquiridos

-

7.1.9.05.40.30-1

Recebidos de Órgão Governamental

-

7.1.9.05.50.00-9

Reversão na Provisão - Passivos de Sustentabilidade

-

Registrar as receitas decorrentes da redução no valor da estimativa de saída de recursos para liquidar a obrigação da parcela não coberta dos passivos de sustentabilidade.

7.1.9.92.04.00-2

Negociação e Intermediação de Valores

-

7.1.9.92.04.10-5

Caixas de Registro e Liquidação

-

7.1.9.92.04.11-2

Caixas de Registro e Liquidação - Intermediadas

-

7.1.9.92.04.30-1

Devedores - Contas Liquidações Pendentes

-

7.1.9.92.04.31-8

Direitos Contra Clientes

-

7.1.9.92.04.40-4

Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias a Liquidar

-

7.1.9.92.04.41-1

Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias a Liquidar - Intermediadas

-

7.1.9.94.14.00-5

Relações Interfinanceiras

-

7.1.9.94.20.00-6

Compromisso Firme Ainda Não Reconhecido

-

7.1.9.94.21.00-5

Outros Operações Ativas

-

7.1.9.94.50.00-7

Outros Operações Passivas

-

Art. 17. Ficam excluídas do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 431, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

7.1.9.88.30.00-6

Ativos de Sustentabilidade

-

Registrar os ajustes positivos no valor justo de outros ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros.

7.1.9.88.45.00-8

Ativos Virtuais

-

Art. 18. Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 432, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

8.1.9.01.00.00-1

(-) DESPESAS DE ATIVOS VIRTUAIS

712

Registrar as despesas relacionadas a ativos virtuais.

8.1.9.01.10.00-8

(-) Prejuízos na Venda de Ativos Virtuais

-

Registrar, pela instituição vendedora ou cedente, o resultado negativo apurado em uma operação de venda ou de transferência definitiva de ativos virtuais.

8.1.9.01.15.00-3

(-) Perdas com ativos virtuais

-

Registrar o valor das perdas apuradas na baixa de ativos virtuais.

8.1.9.01.20.00-5

(-) Despesa de Ajuste a Valor Justo de Ativos Virtuais

-

Registrar as despesas decorrentes de ajustes no valor justo de ativos virtuais.

8.1.9.01.30.00-2

(-) Perdas Por Redução a Valor Recuperável

-

Registrar as perdas por desvalorização de ativos virtuais decorrentes de redução ao valor recuperável.

8.1.9.05.00.00-3

(-) DESPESAS DE ATIVOS E PASSIVOS DE SUSTENTABILIDADE

712

Registrar as despesas relacionadas aos ativos e passivos de sustentabilidade.

8.1.9.05.10.00-0

(-) Prejuízos na Venda de Ativos de Sustentabilidade

-

Registrar, pela instituição vendedora ou cedente, o resultado negativo apurado em uma operação de venda ou de transferência definitiva de ativos de sustentabilidade.

8.1.9.05.20.00-7

(-) Perdas com Ativos de Sustentabilidade

-

Registrar o valor das despesas incorridas em relação aos ativos de sustentabilidade originados, adquiridos ou recebidos de órgãos governamentais que foram baixados no período em decorrência de não atender mais aos critérios de reconhecimento, conforme regulamentação vigente.

8.1.9.05.40.00-1

(-) Despesa de Ajuste a Valor Justo de Ativos de Sustentabilidade

-

Registrar as despesas decorrentes de ajustes no valor justo de ativos de sustentabilidade.

8.1.9.05.40.10-4

(-) Originados

-

8.1.9.05.40.20-7

(-) Adquiridos

-

8.1.9.05.40.30-0

(-) Recebidos de Órgão Governamental

-

8.1.9.05.50.00-8

(-) Despesa de Provisão - Passivos de Sustentabilidade

-

Registrar as despesas decorrentes do aumento no valor da estimativa de saída de recursos para liquidar a obrigação da parcela não coberta dos passivos de sustentabilidade.

8.1.9.92.04.00-1

Negociação e Intermediação de Valores

-

8.1.9.92.04.10-4

Caixas de Registro e Liquidação

-

8.1.9.92.04.11-1

Caixas de Registro e Liquidação - Intermediadas

-

8.1.9.92.04.30-0

Devedores - Contas Liquidações Pendentes

-

8.1.9.92.04.31-7

Direitos Contra Clientes Inadimplentes

-

8.1.9.92.04.40-3

Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias a Liquidar

-

8.1.9.92.04.41-0

Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias a Liquidar - Intermediadas

-

8.1.9.94.14.00-4

(-) Relações Interfinanceiras

-

8.1.9.94.20.00-5

(-) Compromisso Firme Ainda Não Reconhecido

-

8.1.9.94.21.00-4

(-) Outros Operações Ativas

-

8.1.9.94.50.00-6

(-) Outros Operações Passivas

-

Art. 19. Ficam excluídas do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 432, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

8.1.9.88.30.00-5

Ativos de Sustentabilidade

-

Registrar os ajustes negativos no valor justo de outros ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros.

8.1.9.88.45.00-7

(-) Ativos Virtuais

-

Art. 20. Fica incluída no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

9.0.9.05.00.00-9

Ativos de Sustentabilidade - Controle

-

Registrar o valor dos ativos de sustentabilidade, em contrapartida ao título 3.0.9.05.00.00-5 - Ativos de sustentabilidade.

Art. 21. Ficam incluídas no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 433, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

9.2.5.00.00.00-2

HIERARQUIA DO VALOR JUSTO

-

9.2.5.30.00.00-9

PASSIVOS FINANCEIROS - VALOR JUSTO NO RESULTADO

-

Registrar, pelo valor contábil líquido, os passivos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, observada a hierarquia do valor justo, conforme regulamentação em vigor.

9.2.5.30.42.00-5

Obrigações por Operações Compromissadas

-

9.2.5.30.42.10-8

Valor Justo Nível 1

-

9.2.5.30.42.20-1

Valor Justo Nível 2

-

9.2.5.30.42.30-4

Valor Justo Nível 3

-

9.2.5.30.47.00-0

Instrumentos Financeiros Derivativos

-

9.2.5.30.47.10-3

Valor Justo Nível 1

-

9.2.5.30.47.20-6

Valor Justo Nível 2

-

9.2.5.30.47.30-9

Valor Justo Nível 3

-

9.2.5.30.49.00-8

Empréstimo ou Aluguel de Ativos Financeiros

-

9.2.5.30.49.10-1

Valor Justo Nível 1

-

9.2.5.30.49.20-4

Valor Justo Nível 2

-

9.2.5.30.49.30-7

Valor Justo Nível 3

-

9.2.5.99.00.00-0

HIERARQUIA DO VALOR JUSTO - ATIVOS FINANCEIROS E ATIVOS NÃO FINANCEIROS - CONTROLE

-

9.2.5.99.20.00-4

Hierarquia do Valor Justo - Ativos Financeiros - VJORA - Controle

-

Registrar, pelo valor contábil líquido, os ativos financeiros classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes, em contrapartida aos títulos do desdobramento do subgrupo 3.2.5.20.00.00-6 Ativos Financeiros - Valor Justo em Outros Resultados Abrangentes.

9.2.5.99.30.00-1

Hierarquia do Valor Justo - Ativos Financeiros - Valor Justo no Resultado - Controle

-

Registrar, pelo valor contábil líquido, os ativos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, em contrapartida aos títulos do desdobramento do subgrupo 3.2.5.30.00.00-5 Ativos Financeiros - Valor Justo no Resultado.

9.2.5.99.90.00-3

Hierarquia do Valor Justo - Ativos Não Financeiros Mensurados a Valor Justo - Controle

-

Registrar, pelo valor contábil líquido, os ativos não financeiros mensurados a valor justo, em contrapartida aos títulos do desdobramento do subgrupo 3.2.5.90.00.00-9 Ativos Não Financeiros Mensurados a Valor Justo.

9.2.9.20.10.45-2

Relações Interfinanceiras

-

9.2.9.20.10.48-3

Outros Passivos Financeiros

-

9.2.9.20.20.45-9

Relações Interfinanceiras

-

9.2.9.20.20.48-0

Outros Passivos Financeiros

-

9.2.9.40.10.10-6

Hedge de Valor Justo - Instrumentos Financeiros Derivativos

-

9.2.9.40.10.20-9

Hedge de Valor Justo - Instrumentos Financeiros Não Derivativos

-

9.2.9.40.20.10-3

Hedge de Fluxo de Caixa - Instrumentos Financeiros Derivativos

-

9.2.9.40.20.20-6

Hedge de Fluxo de Caixa - Instrumentos Financeiros Não Derivativos

-

9.2.9.40.30.10-0

Hedge de Investimento Líquido no Exterior - Instrumentos Financeiros Derivativos

-

9.2.9.40.30.20-3

Hedge de Investimento Líquido no Exterior - Instrumentos Financeiros Não Derivativos

-

Art. 22. Ficam alteradas no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 433, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

9.2.9.30.00.00-7

INSTRUMENTOS DE HEDGE - POSIÇÃO COMPRADA - CONTROLE

-

Registrar o valor dos instrumentos de hedge, conforme regulamentação vigente.

9.2.9.40.00.00-6

INSTRUMENTOS DE HEDGE - POSIÇÃO VENDIDA

-

Registrar o valor dos instrumentos de hedge, conforme regulamentação vigente.

9.2.9.40.10.00-3

Hedge de Valor Justo

-

Registrar o valor dos instrumentos de hedge de valor justo, conforme regulamentação vigente.

9.2.9.40.20.00-0

Hedge de Fluxo de Caixa

-

Registrar o valor dos instrumentos de hedge de fluxo de caixa, conforme regulamentação vigente.

9.2.9.40.30.00-7

Hedge de Investimentos no Exterior

-

Registrar o valor dos instrumentos de hedge de investimentos no exterior, conforme regulamentação vigente.

Art. 23. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2027.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 735, DE 6 DE MAIO DE 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 07/05/2026 Seção: DO1 Página: 166 Edição: 84
Arquivo XML: 515_20260507_23910512.xml
ID Matéria: 23910512
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Fiscalização/Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
Nome interno: DESIG_6-5-2026-InstrucaoNormativ
Banco Central do BrasilÁrea de FiscalizaçãoDepartamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
Ementa: Altera o leiaute, as instruções de preenchimento e as instruções de programas públicos do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.
Resumo rápido

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 735, DE 6 DE MAIO DE 2026 Altera o leiaute, as instruções de preenchimento e as instruções de programas públicos do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, ane...

Texto completo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 735, DE 6 DE MAIO DE 2026

Altera o leiaute, as instruções de preenchimento e as instruções de programas públicos do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b" do referido Regimento, tendo em vista o disposto Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, nas Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, resolve:

Art. 1º Passam a vigorar, a partir das data-base de maio de 2026, as novas versões do leiaute, das instruções de preenchimento e das instruções de programas públicos do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040, com as seguintes modificações, indicadas com a sigla (NR4):

Art. 2º No leiaute do documento 3040:

I - no Anexo 37: Tipo de Uso Regulatório: inclusão do domínio 13 - "Operações contratadas no âmbito do Programa Desenrola 2.0 (MPV nº 1355/2026)".

Art. 3º Nas instruções de preenchimento:

I - no capítulo D. Informações da Operação, no item 4. Informações Adicionais, subitem I, alínea "j" Vinculação legal e regulatória, em Observações relativas ao Subdomínio 1408: inclusão de orientações sobre o programa Novo Desenrola Brasil (Desenrola 2.0).

Art. 4º Nas Instruções de programas públicos:

I - inclusão do item 18 - "Operações renegociadas no âmbito do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil "Desenrola 2.0" (MPV nº1355/26 5134/24)".

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

PORTARIA CGCCR/SUSEP nº 3, de 6 de maio de 2026

Tipo: Portaria Data: 07/05/2026 Seção: DO1 Página: 87 Edição: 84
Arquivo XML: 515_20260507_23912176.xml
ID Matéria: 23912176
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Credenciamentos, Cadastros e Regimes Especiais
Nome interno: j3
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Credenciamentos, Cadastros e Regimes Especiais
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGCCR/SUSEP nº 3, de 6 de maio de 2026 O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, c/c a RESOLUÇÃO CNSP N° 490, de 12 de março de 2026, Resolução SUSEP nº 82, de 26 de março de 2026 e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126...

Texto completo

PORTARIA CGCCR/SUSEP nº 3, de 6 de maio de 2026

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, c/c a RESOLUÇÃO CNSP N° 490, de 12 de março de 2026, Resolução SUSEP nº 82, de 26 de março de 2026 e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.621569/2026-66, resolve:

Art. 1º Fica homologada nomeação do Sr. Eduardo Stefanello Dal Ri., nos termos do artigo 35 da Circular SUSEP nº 700, de 2024, como Procurador da HDI GLOBAL SE, sociedade devidamente constituída de acordo com as leis da Alemanha, cadastrada como resseguradora eventual, nos termos da Portaria SUSEP nº 3.173, de 30 de janeiro de 2009, e cuja denominação social foi alterada para a atual conforme Portaria SUSEP/DIORG nº 408, de 14 de junho de 2017.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JONAS DOS SANTOS SOUSA

PORTARIA CGCCR/SUSEP nº 4, de 6 de maio de 2026

Tipo: Portaria Data: 07/05/2026 Seção: DO1 Página: 87 Edição: 84
Arquivo XML: 515_20260507_23912177.xml
ID Matéria: 23912177
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Credenciamentos, Cadastros e Regimes Especiais
Nome interno: j4
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Credenciamentos, Cadastros e Regimes Especiais
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGCCR/SUSEP nº 4, de 6 de maio de 2026 O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, c/c a Resolução CNSP n° 490, de 12 de março de 2026, Resolução SUSEP nº 82, de 26 de março de 2026 e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 126,...

Texto completo

PORTARIA CGCCR/SUSEP nº 4, de 6 de maio de 2026

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, c/c a Resolução CNSP n° 490, de 12 de março de 2026, Resolução SUSEP nº 82, de 26 de março de 2026 e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.636440/2025-71, resolve:

Art. 1º Fica homologada a atualização cadastral anual de 2025 de ARGO RE LTD., CNPJ nº 12.575.275/0001-32, sociedade organizada e cons tuída de acordo com as leis da Bermuda, cadastrada como resseguradora admitida, nos termos da Portaria Susep nº 5.795, de 31 de março de 2014.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JONAS DOS SANTOS SOUSA

PORTARIA CGCCR/SUSEP nº 5, de 6 de maio de 2026

Tipo: Portaria Data: 07/05/2026 Seção: DO1 Página: 87 Edição: 84
Arquivo XML: 515_20260507_23912178.xml
ID Matéria: 23912178
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Credenciamentos, Cadastros e Regimes Especiais
Nome interno: j5
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Credenciamentos, Cadastros e Regimes Especiais
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGCCR/SUSEP nº 5, de 6 de maio de 2026 O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, c/c a RESOLUÇÃO CNSP N° 490, de 12 de março de 2026, Resolução SUSEP nº 82, de 26 de março de 2026 e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 126,...

Texto completo

PORTARIA CGCCR/SUSEP nº 5, de 6 de maio de 2026

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, c/c a RESOLUÇÃO CNSP N° 490, de 12 de março de 2026, Resolução SUSEP nº 82, de 26 de março de 2026 e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.637155/2025-78, resolve:

Art. 1º Fica homologada a atualização cadastral anual de 2025 de ZURICH INSURANCE COMPANY LTD., CNPJ nº 05.617.056/0001-03, sociedade organizada e constituída de acordo com as leis da Suíça, cadastrada como resseguradora admitida, nos termos da Portaria SUSEP nº 3.202, de 20 de março de 2009.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JONAS DOS SANTOS SOUSA