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Data: 2026-05-06

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 37, de 4 de MAIO de 2026

Tipo: Portaria Data: 06/05/2026 Seção: DO1 Página: 118 Edição: 83
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Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 37
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 37, de 4 de MAIO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.607065/2026-33, reso...

Texto completo

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 37, de 4 de MAIO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.607065/2026-33, resolve:

Art. 1º Fica homologada a eleição do Sr. Jailton Zanon da Silveira ao Conselho Fiscal da CAIXA SEGURADORA S.A., CNPJ nº 34.020.354/0001-10, com sede na cidade de Brasília - DF, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 5 de fevereiro de 2026, ficando igualmente ratificados, para todos os fins de direito, todos os atos por ele praticados desde a extensão de seu mandato, ocorrida em 28 de março de 2025.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

RESOLUÇÃO CNSP Nº 491, DE 4 DE MAIO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 06/05/2026 Seção: DO1 Página: 113 Edição: 83
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ID Matéria: 23906946
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados
Nome interno: ATO RESOLUCAO CNSP NA 491-2026_0
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros Privados
Ementa: Estabelece as normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO CNSP Nº 491, DE 4 DE MAIO DE 2026 Estabelece as normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto n° 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP em sessão extraordinária realizada em 04 de maio de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 5° e 32 do Decreto-Lei n.° 73, de 21 de novembro de 1966... ... § 2° Somente poderá ser contratado resseguro para a transferência de riscos dos grupos. § 3° O seguro ou resseguro contratados para a transferência de riscos do grupo de proteção patrimonial mutualista deverão ter como beneficiário o próprio grupo. § 4° A administradora deverá, quando da contratação de seguro ou resseguro para a transferência de riscos do grupo de proteção patrimonial mutualista: I - justificar tecnicamente sua necessidade, com base em metodologia aprovada pelo atuário responsáv... ... CAPÍTULO XIV PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO Art. 78. O patrimônio líquido ajustado - PLA da administradora das operações de proteção patrimonial mutualista deverá, a qualquer tempo, ser igual ou superior ao seu CMR. Art. 79. O PLA da administradora será calculado com base no patrimônio líquido contábil, considerando os seguintes ajustes contábeis: I - dedução do valor das participações societárias classificadas como investimentos de caráter permanente, nacionais ou no exterior, considerando a mais-... ... Art. 135. A política, os procedimentos e os controles internos que as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista devem adotar para prevenção e combate aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, observarão a regulamentação editada pela Susep. Art. 136. As administradoras são obrigadas a manter...

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RESOLUÇÃO CNSP Nº 491, DE 4 DE MAIO DE 2026

Estabelece as normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto n° 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP em sessão extraordinária realizada em 04 de maio de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 5° e 32 do Decreto-Lei n.° 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta na Lei Complementar n° 213, de 15 de janeiro de 2025, e no processo Susep n° 15414.611143/2025-13, resolve:

Art. 1° Esta Resolução estabelece as normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista.

CAPÍTULO I

DA ADEQUAÇÃO E CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 2° As associações referidas no art. 9° da Lei Complementar n° 213, de 15 de janeiro de 2025, terão o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação desta Resolução, para se adequarem à legislação aplicável e às disposições desta regulamentação, observados os §§ 6° e 7° deste artigo.

§ 1° As associações que realizaram o cadastramento disposto no art. 9°, inciso I, da Lei Complementar n° 213, de 15 de janeiro de 2025, poderão optar pela cessação das atividades tratadas no caput daquele artigo, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Resolução, sem prejuízo do disposto nos §§ 2° a 5° do referido artigo.

§ 2° A opção pela cessação de atividades deverá ser formalmente comunicada à Superintendência de Seguros Privados - Susep, na forma estabelecida pela Autarquia, mediante a entrega de documentação que comprove a interrupção das atividades referidas no caput do art. 9° da Lei Complementar n° 213, de 15 de janeiro de 2025.

§ 3° As administradoras que apresentarem pedido de autorização para funcionamento no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação desta Resolução, terão seus pedidos analisados com prioridade em relação aos demais pedidos de autorização de administradoras, observada a ordem cronológica de protocolo e a regularidade documental, sem prejuízo da análise dos pedidos apresentados após esse prazo.

§ 4° A Susep observará a ordem cronológica de protocolo e a regularidade documental dos pedidos para fins de análise, podendo organizá-los em lotes com cronogramas de deliberação compatíveis com sua capacidade operacional, sendo que as autorizações referentes a cada lote poderão ser publicadas de forma conjunta.

§ 5° Os pedidos de autorização apresentados após o prazo previsto no § 3° serão analisados conforme a ordem cronológica de protocolo e a disponibilidade operacional da Autarquia.

§ 6° Concluída a análise e publicada a autorização do primeiro lote de pedidos protocolados no prazo do § 3°, será concedido às associações prazo para adaptação correspondente a seis meses, salvo se o período remanescente dos vinte e quatro meses previstos no caput for superior, hipótese em que prevalecerá este último.

§ 7° Caso o término do prazo previsto no § 6° ultrapasse o limite de vinte e quatro meses estabelecido no caput, este será automaticamente prorrogado pelo período excedente.

Art. 3° A cessação das atividades prevista nos §§ 2°, 4° e 5° do art. 9° da Lei Complementar n° 213, de 15 de janeiro de 2025, deverá ser formalmente comunicada à Susep, na forma estabelecida pela Autarquia, mediante a entrega de documentação que comprove a interrupção das referidas atividades.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4° Para fins desta Resolução, definem-se:

I - operação de proteção patrimonial mutualista: aquela que tenha por objeto a garantia de interesse patrimonial de um grupo de pessoas contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por meio de rateio mutualista de despesas;

II -grupo de proteção patrimonial mutualista - grupo: reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, para os fins estabelecidos no inciso I deste artigo;

III - participante: pessoa natural ou jurídica que, nos termos do contrato de participação por adesão, integra o grupo de proteção patrimonial mutualista e contribui para o rateio mutualista de despesas, com vistas à garantia de interesse patrimonial contra riscos predeterminados;

IV - administradora de operações de proteção patrimonial mutualista - administradora: pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações que tenha por objeto social exclusivo gerir a operação de proteção patrimonial mutualista e que seja previamente autorizada a funcionar pela Susep;

V - rateio mutualista de despesas - rateio: regime por meio do qual as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos em um grupo de proteção patrimonial mutualista, em período predeterminado, são repartidas mutuamente entre os seus participantes na forma prevista em contrato de participação por adesão;

VI - contrato de prestação de serviços: instrumento firmado pela administradora de operações de proteção patrimonial mutualista e a associação, no qual deverão ser estabelecidas as particularidades operacionais do grupo e as obrigações e deveres da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista;

VII - contrato de participação: instrumento pelo qual o associado formaliza sua adesão ao grupo de proteção patrimonial mutualista;

VIII - vigência: intervalo continuo de tempo durante o qual estará em vigor o contrato de participação, podendo ser fixado em anos, meses, dias, horas, minutos, jornada, viagem ou trecho, ou outros critérios, conforme estabelecido no referido contrato;

IX - capital base: montante fixo de capital que a administradora deverá manter, a qualquer tempo;

X - capital de risco: montante variável de capital que a administradora deverá manter, a qualquer tempo, para garantir os riscos inerentes à operação;

XI - capital mínimo requerido - CMR: capital total que a administradora deverá manter para operar;

XII - patrimônio líquido ajustado: patrimônio líquido contábil ajustado para calcular os recursos disponíveis que permitam à administradora operar em situações adversas;

XIII - ativos garantidores: ativos vinculados à garantia das provisões técnicas do grupo;

XIV - plano de regularização de solvência - PRS: plano que deverá ser enviado à Susep pela administradora, na forma estabelecida nesta Resolução, visando à recomposição da sua situação de solvência;

XV - insuficiência de cobertura de provisões técnicas: insuficiência de ativos garantidores em relação ao montante de provisões técnicas subtraído do valor dos ativos redutores da necessidade de cobertura;

XVI - sociedade coligada ou equiparada à sociedade coligada: entidade, incluindo aquela não constituída sob a forma de sociedade, tal como uma parceria, sobre a qual o investidor tem influência significativa e que não se configura como controlada ou participação em empreendimento sob controle conjunto - joint venture;

XVII - influência significativa: considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la;

XVIII - regulação: processo que tem por objetivo identificar as causas e os efeitos decorrentes de aviso de evento coberto pelo contrato de participação;

XIX - liquidação: processo que tem por objetivo quantificar e indenizar o participante de grupo de proteção patrimonial mutualista;

XX - partes relacionadas:

a) os controladores da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, pessoas naturais ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) os diretores e membros de órgãos colegiados da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, previstos estatutária ou regimentalmente;

c) os diretores e membros de órgãos colegiados da associação que tenha firmado contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista;

d) o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas naturais mencionadas nas alíneas "a", "b" e "c";

e) as pessoas naturais ou jurídicas com participação societária qualificada no capital social da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista;

f) as associações que tenham firmado contrato de prestação de serviços com administradora; e

g) as pessoas jurídicas:

1. em cujo capital a administradora de operações de proteção patrimonial mutualista ou as pessoas mencionadas nas alíneas "a", "b" e "c" possuam, direta ou indiretamente, participação societária qualificada;

2. nas quais a administradora possua controle operacional efetivo, ou preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;

3. cujos diretores ou membros do Conselho de Administração, no todo ou em parte, sejam os mesmos da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista ou da associação que tenha firmado contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista;

4. relacionadas pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial; e

5. coligadas ou equiparadas a coligadas; e

XXI - item ativo: bem patrimonial vinculado a contrato de participação vigente em grupo de proteção patrimonial mutualista e sujeito às garantias contratadas.

Parágrafo único. Considera-se qualificada a participação societária, direta ou indireta, de 15% (quinze por cento) ou mais das respectivas ações ou quotas representativas.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DAS ADMINISTRADORAS

Art. 5° A administração das operações de proteção patrimonial mutualista é privativa de administradora constituída sob a forma de sociedade por ações que tenha por objeto social exclusivo gerir a operação de proteção patrimonial mutualista e que seja previamente autorizada a funcionar pela Susep.

Parágrafo único. A denominação social da administradora deverá conter, obrigatoriamente, a expressão "administradora de operações de proteção patrimonial mutualista".

Art. 6° As administradoras não poderão, direta e indiretamente, ter como acionistas:

I - pessoas que exerçam funções de empregado, gestor ou administrador em associações vinculadas a grupos por elas próprias geridos; e

II - as próprias associações contratantes dos serviços da administradora.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I estende-se ao cônjuge, ao companheiro e aos parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau das pessoas mencionadas.

Art. 7° Aplicam-se às administradoras, no que couber, as disposições regulatórias relativas à autorização para funcionamento, início de operação, exercício de cargos em órgãos estatutários, integralização de capital e estrutura de controle societário das sociedades seguradoras.

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância de requisitos determinados em regulamentação específica das sociedades seguradoras, a suspensão e o cancelamento da autorização para funcionamento implicam a proibição da celebração de novos contratos de prestação de serviços e aceitação de novos contratos de participação em grupos de proteção patrimonial mutualista sob sua administração.

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES E DOS DIRETORES DAS ADMINISTRADORAS

Art. 8° A administradora deverá designar:

I - atuário responsável técnico: pessoa natural ou jurídica, legalmente habilitada, responsável pelo cálculo das provisões técnicas, cálculos dos rateios e das contribuições, pelas notas técnicas atuariais elaboradas e pelas informações atuariais apresentadas pela administradora e seus grupos de proteção patrimonial mutualista à Susep;

II - contador: contabilista legalmente habilitado, responsável pelos registros contábeis e pelas demonstrações financeiras apresentadas pela administradora e seus grupos de proteção patrimonial mutualista à Susep;

III - ouvidor: profissional responsável pela gestão da ouvidoria, com o objetivo de assegurar os direitos dos consumidores e demais obrigações, conforme regulamentação específica;

IV - diretor responsável técnico: pessoa natural responsável por responder junto à Susep pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento dos procedimentos atuariais, inclusive pela apuração dos rateios, previstos nas normas em vigor, além de outras atribuições previstas em normas específicas, relacionados à administradora e grupos de proteção patrimonial mutualista;

V - diretor responsável pela contabilidade: pessoa natural responsável pela contabilidade da administradora e de seus grupos de proteção patrimonial mutualista para responder, junto à Susep, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor;

VI - diretor responsável pelas relações com a Susep: pessoa natural responsável pelo relacionamento com a Susep, prestando, isoladamente ou em conjunto com outros diretores, as informações por ela requeridas;

VII - diretor responsável pelos controles internos: pessoa natural responsável pelos controles internos e pela prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; e

VIII - diretor responsável administrativo-financeiro: pessoa natural responsável pela supervisão das atividades administrativas e econômico-financeiras, englobando o cumprimento de toda a legislação societária e aquela aplicável à consecução dos respectivos objetivos sociais.

§ 1° Os diretores de que tratam os incisos IV a VIII do caput são estatutários e devem ser designados para exercer a função pela administradora.

§ 2° O diretor será responsabilizado, no âmbito de sua área de atuação, pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 3° A responsabilidade de que trata o § 2° também se aplica ao atuário, ao contador e ao ouvidor nas áreas de atuação especificadas, respectivamente, nos incisos I a III.

§ 4° O diretor responsável técnico poderá acumular o cargo de atuário responsável técnico, desde que cumpra os requisitos para o cargo.

§ 5° O diretor responsável pela contabilidade poderá acumular o cargo de contador, desde que cumpra os requisitos para o cargo.

§ 6° A função de diretor responsável administrativo-financeiro e diretor responsável pela contabilidade podem ser acumuladas pela mesma pessoa.

§ 7° A função de diretor responsável pelas relações com a Susep pode ser acumulada por outro diretor estatutário.

§ 8° A administradora deverá demonstrar a inexistência de conflito de interesse e compatibilidade com as boas práticas de governança, nas hipóteses de acúmulo de atribuições ou funções de forma distinta das previstas nos §§ 4° a 7°.

§ 9° O ouvidor não poderá acumular outra função na administradora, exceto a de diretor de relações com a Susep.

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA DO GRUPO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA

Art. 9° A administração do grupo de proteção patrimonial mutualista poderá ser transferida para outra administradora, respeitadas as disposições da lei, do estatuto da associação, do contrato de prestação de serviços firmado entre a administradora substituída e a associação, e do contrato de participação.

§ 1° Para fins deste capítulo, considera-se:

I - administradora substituída: aquela que, por deliberação da associação, transfere a administração do grupo para outra; e

II - administradora sucessora: aquela que, nos termos do contrato de prestação de serviços celebrado com a associação, assume a administração do grupo anteriormente gerido por outra;

§ 2° A associação, nos termos do contrato de participação, deverá comunicar aos participantes, previamente à efetivação, a data prevista para a transferência e a identificação da administradora sucessora, por meio físico ou remoto que permita comprovar o recebimento.

§ 3° O novo contrato de participação deverá assegurar a continuidade das coberturas aos participantes do grupo transferido.

§ 4° A administradora substituída deverá disponibilizar à administradora sucessora todas as informações e dados históricos necessários, incluindo, mas não se limitando, aos dados dos participantes, a todos os eventos liquidados e não liquidados, bem como às obrigações decorrentes de decisões judiciais relacionadas aos participantes do grupo, referentes ao período de sua gestão, no prazo máximo de quinze dias contados da data da transferência da administração, de modo a viabilizar a apuração do rateio subsequente.

Art. 10. Efetivada a transferência do grupo, a associação deverá comunicar o fato aos participantes, informando a respectiva data, por meio físico ou eletrônico que permita a comprovação do recebimento, bem como divulgar aviso em seu sítio eletrônico e redes sociais.

§ 1° A comunicação de que trata o caput poderá ser realizada pela administradora sucessora, quando assim previsto no contrato de prestação de serviço.

§ 2° A transferência da administração do grupo implicará o encerramento do contrato de participação com a administradora substituída, sendo necessário que os participantes do grupo celebrem novo contrato de participação com a administradora sucessora, conforme as disposições do contrato de prestação de serviços firmado entre a administradora sucessora e a associação.

§ 3° A administradora sucessora, a contar da efetivação da transferência, assumirá integralmente a gestão do grupo transferido, incluindo todas as obrigações previstas nesta Resolução, no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação.

§ 4° Após a transferência do grupo, fica vedado à administradora substituída aceitar novos contratos de participação no grupo transferido.

Art. 11. A administradora substituída será diretamente responsável pelo ressarcimento de prejuízos do grupo de proteção patrimonial mutualista transferido e pelo pagamento de despesas extraordinárias decorrentes de falha operacional, descumprimento de disposição legal ou regulamentar, negligência, administração temerária ou desvio da finalidade do patrimônio separado, quando tais fatos tiverem ocorrido durante o período de sua gestão.

CAPÍTULO VI

DAS OPERAÇÕES DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA

Art. 12. Cada grupo de proteção patrimonial mutualista deverá ser constituído e mantido com quantidade mínima de itens ativos suficientes para assegurar sua viabilidade técnica e sustentabilidade operacional.

§ 1° A viabilidade técnica e a sustentabilidade operacional do grupo deverão ser demonstradas com base em metodologia aprovada pelo atuário responsável técnico da administradora e formalizada em nota técnica atuarial, a qual deverá permanecer à disposição da Susep.

§ 2° A metodologia deverá contemplar, no mínimo, os critérios utilizados para definição da quantidade mínima de itens ativos e para avaliação da estabilidade dos rateios.

§ 3° O contrato de participação e as peças publicitárias e informativos relativos à operação de proteção patrimonial mutualista deverão conter, respectivamente, cláusula e informação destacados, comunicando aos participantes sobre os riscos decorrentes do reduzido número de itens ativos no grupo, especialmente quanto à possibilidade de oscilações relevantes nos valores de rateio.

Art. 13. Somente poderá ser ofertada proteção patrimonial mutualista para:

I - danos patrimoniais de veículos de vias terrestres, automotores ou não, que, de forma isolada ou combinada, garantam diferentes riscos a que esteja sujeito o veículo protegido;

II - danos patrimoniais de responsabilidade civil a terceiros, decorrentes de acidentes envolvendo o veículo protegido; e

III - assistências diretamente relacionadas com os danos patrimoniais de que tratam os incisos I e II.

§ 1° As assistências ofertadas por administradoras poderão prever pagamento de valor contratado, reembolso de despesas incorridas ou prestação de serviços, conforme estipulado no contrato de participação.

§ 2° Para fins do disposto no inciso II do art. 88-I do Decreto Lei n° 73, de 1966, equiparam-se aos serviços acessórios as assistências ofertadas pelas administradoras conforme disposto nesta Resolução.

§ 3° É vedada a celebração de proteção patrimonial mutualista em moeda estrangeira.

§ 4° Não se aplicam as disposições desta Resolução às assistências oferecidas diretamente por associações aos seus associados.

Art. 14. A garantia de casco de veículos automotores de vias terrestres poderá ser oferecida nas modalidades de valor de mercado referenciado, de valor determinado ou com outro critério objetivo e transparente para determinação da indenização na data da ocorrência do evento.

§ 1° A modalidade valor de mercado referenciado garante ao participante, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com tabela de referência, conjugada ou não, com fator de ajuste, e em percentual acordado entre as partes, expressamente indicados no contrato de participação.

§ 2° A modalidade valor determinado garante ao participante, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no contrato de participação.

Art. 15. Em caso de utilização de tabela de referência para determinação da indenização, na data da ocorrência do evento coberto, esta deverá ser estabelecida entre as tabelas divulgadas em revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, elaboradas por instituição independente de notória competência, por meio das quais são apresentados os preços médios de venda de veículos do mercado nacional, por modelo e ano.

Parágrafo único. O contrato de participação deverá conter cláusula que descreva, de forma específica, a tabela de referência substituta a ser aplicada em caso de extinção ou interrupção da tabela originalmente adotada, observados os requisitos previstos no caput.

Art. 16. A garantia de danos patrimoniais de responsabilidade civil a terceiros garante o interesse do participante, quando este for responsabilizado por danos patrimoniais causados a terceiros decorrentes de acidentes envolvendo o veículo protegido e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da administradora, desde que atendidas as disposições do contrato, em decorrência de evento causado por veículo protegido e indicado no contrato de participação.

Art. 17. Quando determinada cobertura envolver vários componentes independentes integrantes do veículo protegido, tais como retrovisores, vidros, faróis, entre outros, a aplicação de franquia pode se dar de forma única ou por item, conforme definido no contrato de participação.

Art. 18. A administradora, ou quem ela designar, comunicará todos os eventos regulados previamente à liquidação financeira das indenizações ao grupo de proteção patrimonial mutualista, inclusive para eventual deliberação quanto ao pagamento de casos controversos, conforme regras e alçadas definidas no contrato de participação.

Art. 19. O pagamento da cota de participação a cargo do participante, quando ocorrer, deverá ser realizado diretamente em favor do grupo de proteção patrimonial mutualista, a partir da indenização ou da conclusão do serviço.

Art. 20. Em caso de pagamento de indenização integral:

I - poderá ser exigida cota de participação do participante, a ser paga ou deduzida quando do pagamento da indenização, desde que expressamente prevista e destacada no contrato de participação; e

II - os salvados pertencerão ao grupo de proteção patrimonial mutualista.

Art. 21. O contrato de participação deverá estabelecer os critérios para caracterização de indenização integral, de forma clara, precisa e objetiva.

Parágrafo único. Em caso de indenização integral, é vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas.

Art. 22. O prazo contratual máximo de regulação e liquidação do evento coberto, a partir de sua comunicação pelo participante e entrega de toda a documentação prevista no contrato de participação, não poderá ser superior a noventa dias, sob pena de decair o direito de recusa.

Parágrafo único. O contrato de participação deverá prever que a comunicação do evento coberto pelo participante deverá ser realizada tão logo este tome conhecimento de sua ocorrência, sob pena da perda ao direito à indenização, se provado que silenciou de má fé, sendo vedada a inclusão de cláusula que fixe prazo máximo de sua comunicação.

Art. 23. Para a reparação de veículos sinistrados, deverá ser prevista contratualmente, de forma isolada ou combinada:

I - livre escolha de oficinas pelos participantes; ou

II - escolha de oficinas integrantes de rede conveniada.

Art. 24. Para fins de reparação do veículo em caso de ocorrência de evento coberto, é admitido o uso de peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas, desde que mantenham as especificações técnicas do fabricante.

§ 1° Adicionalmente ao disposto no caput, é admitida a utilização de peças usadas, observadas as disposições da legislação específica que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, bem como as exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 2° O contrato de participação deverá esclarecer em quais componentes poderão ser utilizados os diferentes tipos de peças, conforme as opções de que trata este artigo.

§ 3° utilização de peças usadas somente será admitida mediante informação prévia, clara, adequada e destacada ao potencial participante, antes da adesão ao grupo de proteção patrimonial mutualista, com manifestação inequívoca de concordância e previsão expressa no contrato de participação, sem prejuízo dos deveres de qualidade, segurança, adequação e garantia previstos na legislação de proteção e defesa do consumidor.

§ 4° A administradora deverá garantir ao participante acesso ao orçamento de reparos, o qual deverá conter a relação de todas as peças que serão utilizadas na recuperação do veículo sinistrado, usadas ou novas, originais ou não, devidamente identificadas por tipo e o respectivo prazo de garantia.

CAPÍTULO VII

DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO

Seção I

Da Comercialização, da Intermediação e da Adesão

Art. 25. As peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais deverão ser divulgados sob supervisão e responsabilidade da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, em estrita conformidade com os contratos de participação e de prestação de serviços, bem como com as regras de conduta no relacionamento com o participante estabelecidas nesta Resolução.

§ 1° A administradora responsabilizar-se-á pelas informações contidas na publicidade da proteção patrimonial mutualista que vierem a ser veiculadas, assegurando aos participantes todos os direitos e condições ali elencados, bem como a transparência de todo o processo.

§ 2° A administradora, sempre que tomar conhecimento de conduta inadequada relativa à publicidade, intermediação ou comercialização das operações de proteção patrimonial mutualista, deverá tomar as medidas corretivas cabíveis, alertando formalmente ao grupo ou à associação, sob pena de, não o fazendo, responsabilizar-se integralmente por tal conduta.

§ 3° Se da interpretação de quaisquer documentos relacionadas no caput, resultarem dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades, elas serão resolvidas no sentido mais favorável ao participante, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado, sem prejuízo da administradora buscar ressarcimento pelos danos incorridos por quem deu causa.

§ 4° Os documentos contidos no caput deverão conter em destaque as seguintes informações:

I - as operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguros;

II - o contrato de participação não está sujeito a qualquer tipo de análise prévia, aprovação, incentivo ou recomendação de sua comercialização pela Susep; e

III - o valor das contribuições pode oscilar e aumentar substancialmente, especialmente em grupos com reduzido número de itens ativos.

Art. 26. A administradora será responsável pelo cadastro e pela supervisão dos intermediários, pessoas naturais ou jurídicas, no que se refere às atividades relacionadas aos grupos de proteção patrimonial mutualista, devendo zelar pela transparência e pela qualidade dos serviços por estes prestados.

§ 1° A associação poderá intermediar os contratos de participação dos grupos que constituir, diretamente ou por meio de terceiros, sempre sob responsabilidade da administradora e conforme critérios previstos no contrato de prestação de serviços.

§ 2° O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, poderá atuar como intermediário para angariar e promover contratos de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista.

§ 3° É vedada a atuação da administradora e suas partes relacionadas na intermediação de contratos de participação, inclusive o recebimento de comissões, rebates ou qualquer forma de remuneração vinculada, direta ou indiretamente, à intermediação dos contratos de participação.

Art. 27. O contrato de prestação de serviços deverá disciplinar os critérios para cadastramento, qualificação e supervisão dos intermediários, estabelecendo as responsabilidades de cada parte, inclusive da associação que atue na intermediação dos contratos de participação.

Art. 28. Deverá ser informado ao potencial participante a identificação do intermediário responsável pela intermediação do contrato de participação e o montante da remuneração a ser recebida pelo serviço.

Art. 29. Todas as versões do contrato de participação deverão estar disponíveis para consulta pública no sítio eletrônico da administradora, com indicação da versão e do correspondente período de adesões, bem como da associação e do grupo a ele relacionados.

§ 1° É vedada a comercialização de versão de contrato de participação que não esteja previamente disponível para consulta pública no sítio eletrônico da administradora.

§ 2° O contrato de participação continuará disponível para consulta pública, mesmo se não mais comercializado ou suspenso.

Art. 30. O contrato de participação deverá ser disponibilizado ao potencial participante previamente à sua manifestação expressa de vontade, assinatura ou a qualquer ato inequívoco do destinatário.

Art. 31. O potencial participante é obrigado a fornecer todas as informações necessárias à adesão ao contrato de participação e à fixação do valor da contribuição, de acordo com pedido de informações ou questionários que lhe disponibilize a administradora, a associação ou o intermediário.

§ 1° Não poderão ser invocadas omissões involuntárias de informações prestadas pelo potencial participante após sua inclusão no grupo de proteção patrimonial mutualista.

§ 2° A administradora, a associação ou o intermediário que solicitar as informações de que trata o caput deverá comunicar ao potencial participante, previamente à adesão ao contrato de participação, todas as informações que deverão ser prestadas, bem como esclarecer, em suas comunicações e questionários, as consequências do descumprimento do dever de informar.

Art. 32. O participante ou seu representante legal deverá assinar declaração, que poderá constar do contrato de participação, de que tomou ciência prévia do conteúdo do contrato de participação.

Art. 33. Uma vez formalizado o pedido de ingresso no grupo de proteção patrimonial mutualista pelo potencial participante, a administradora deverá, no prazo máximo de dez dias, cientificar o participante e formalizar sua adesão ao grupo de proteção patrimonial mutualista ou a negativa da adesão com a devida justificativa.

Art. 34. A vigência do contrato de participação somente se iniciará após a comunicação da adesão prevista no art. 33.

Art. 35. A administradora deverá disponibilizar o contrato de participação ao participante, por meio físico ou remoto, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contados da adesão.

Art. 36. A utilização de meios remotos na emissão do contrato de participação deverá garantir a possibilidade de impressão ou download do documento pelo participante.

Art. 37. Qualquer alteração no contrato de participação em vigor com o participante somente poderá ser realizada com a concordância expressa deste ou de seu representante legal.

Seção II

Das Disposições e dos Elementos Mínimos

Art. 38. O contrato de participação será redigido em língua portuguesa, sendo nulas as cláusulas redigidas em idioma estrangeiro ou que se refiram a regras de uso internacional, bem como deverá trazer expressamente consignada sua identificação e a versão do modelo contratual aplicável.

§ 1° Os contratos de participação deverão prezar pela clareza, objetividade, evitando-se o emprego de redações que gerem subjetividade de interpretação ou contradições.

§ 2° As regras sobre perda de direitos, exclusão de interesses, prejuízos e riscos, imposição de obrigações e restrições de direitos serão redigidas de forma clara, compreensível e colocadas em destaque, sob pena de nulidade.

Art. 39. O contrato de participação criará vínculos obrigacionais entre os participantes do grupo, a associação e a administradora, para as finalidades previstas na operação de proteção patrimonial mutualista, e deverá conter os seguintes elementos mínimos, sem prejuízo de outros exigidos por esta Resolução:

I - a identificação completa do participante, contendo nome, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, telefone de contato, endereço físico e eletrônico;

II - a identificação completa da associação e da administradora, contendo os nomes, número do CNPJ, endereço comercial e eletrônico, telefones de contato, além do respectivo número de registro na Susep da administradora;

III - a identificação do grupo, contendo o nome e o número do CNPJ;

IV - os direitos e os deveres de cada parte;

V - os critérios para admissão e exclusão de participantes do grupo e, se houver, condições para avaliação dos riscos garantidos;

VI - a descrição do veículo protegido, das garantias, valores cobertos por garantia e, se aplicável, os locais de risco compreendidos pela garantia e regras de atualização monetária de valores;

VII - o prazo de duração do contrato;

VIII - o dia e horário do início de vigência das garantias;

IX - o critério de fixação do início e término de vigência das garantias;

X - os procedimentos para renovação do contrato de participação, quando for o caso;

XI - os riscos e eventos cobertos, além dos riscos e eventos excluídos das garantias;

XII - as assistências contratadas e suas respectivas contraprestações, quando houver, bem como a identificação das empresas contratadas para prestação das assistências;

XIII - as cotas de participação, a título de franquia, a cargo do participante, por garantia, se houver;

XIV - as regras de funcionamento do rateio mutualista de despesas, incluindo os critérios técnicos, periodicidade de apuração e a responsabilidade do participante pelo custeio de eventos ocorridos com outros participantes do grupo;

XV - os critérios de estabelecimento da taxa de administração devida à administradora;

XVI - os prazos e formas de pagamento das contribuições, critérios de suspensão, cancelamento e de retomada de cobertura em caso de inadimplência;

XVII - as hipóteses que geram perda de direito das garantias, as formas de cancelamento, suspensão, reabilitação de coberturas e de rescisão do contrato de participação;

XVIII - os procedimentos para a comunicação de eventos cobertos, incluindo a lista de documentos necessários, as hipóteses para solicitação de documentação complementar, os prazos e procedimentos para a regulação e liquidação dos eventos, e as regras e alçadas para deliberação quanto ao pagamento pelo grupo de proteção patrimonial mutualista;

XIX - os critérios de atualização e alteração dos valores e de multa por mora relativos às operações;

XX - os critérios para a apuração dos prejuízos decorrentes dos eventos cobertos;

XXI - as regras relativas à eventual substituição da administradora e extinção do grupo;

XXII - os valores percebidos pela associação relativos à remuneração pactuada com a administradora pelas atividades de apoio operacional previstas no contrato de prestação de serviços;

XXIII - os critérios de distribuição de valores ao participante;

XXIV - os canais de atendimento que a administradora e a associação colocarão à disposição do participante para informações relativas ao contrato, acesso aos documentos contratuais, pedido de alteração contratual, aviso de eventos cobertos, cancelamento e outras funcionalidades necessárias ao curso do contrato de participação;

XXV - as informações sobre seguro e resseguro contratados para o grupo de proteção patrimonial mutualista, contendo a identificação da seguradora ou resseguradora, tipo de cobertura contratada, limites de indenização ou recuperação e vigência; e

XXVI - as regras para apuração do valor de resgate, em caso de desligamento do participante do grupo de proteção patrimonial mutualista, observado o disposto no § 8° do art. 69.

Art. 40. O contrato de participação deverá ser assinado pelo participante, sendo admitida assinatura eletrônica, e nele deve constar, em negrito e letras maiúsculas, cláusula ou termo no qual o participante declara estar ciente de que:

I - os riscos aos quais está sujeito, inclusive quanto à possibilidade de elevação substancial nos valores do rateio em decorrência da necessidade de custeio de todas as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos no grupo;

II - as operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguros; e

III - o contrato de participação não está sujeito a qualquer tipo de análise, aprovação, incentivo ou recomendação de sua comercialização pela Susep.

Art. 41. Quando prevista garantia cuja forma de indenização seja prestação de serviços exclusivamente por meio de rede conveniada, sem a previsão de reembolso de despesas, a cláusula referente à garantia deverá ser redigida de forma clara e em destaque, de modo a evidenciar suas limitações quanto à escolha do prestador.

Art. 42. Cada risco excluído deve referir-se a evento definido e preciso, sendo proibidas generalidades que não permitam a identificação de situações concretas.

Parágrafo único. A negativa de indenização com base em agravamento de risco somente poderá ocorrer caso haja comprovação de nexo causal entre o agravamento e o evento.

Art. 43. Deverá constar do contrato de participação cláusula de acúmulo com apólices de seguros ou demais proteções patrimoniais mutualistas, dispondo que:

I - o participante deverá comunicar à administradora a existência de acúmulo com demais operações de proteção patrimonial mutualista ou apólices de seguros;

II - o critério para determinação da indenização será proporcional aos valores máximos contratados em cada operação individualmente;

III - o participante estará sujeito à perda da garantia em caso de não comunicação à administradora sobre a existência do acúmulo; e

IV - o participante não poderá auferir ganho econômico na operação.

Parágrafo único. A cláusula de que trata o caput não se aplica a contratos que cubram riscos na forma complementar ou em excesso aos demais.

Art. 44. Deverá ser previsto no contrato de participação que, na hipótese de desligamento do grupo, o participante permanecerá responsável apenas pelo custeio do rateio relativo ao período em que esteve vinculado ao grupo, observado o disposto no art. 68.

Art. 45. Deverá ser previsto no contrato de participação que, paga a indenização pelo grupo de proteção patrimonial mutualista, o grupo sub-rogar-se-á, nos limites do valor respectivo, dos direitos e das ações que competirem ao participante contra o autor do dano.

Art. 46. A administradora, em conjunto com a associação, será responsável pela adequação dos contratos de participação às regras dispostas nesta regulamentação.

Art. 47. Os contratos de participação não estarão sujeitos a qualquer tipo de aprovação, registro ou depósito, seja físico ou eletrônico, na Susep.

CAPÍTULO VIII

DOS PRINCÍPIOS DE CONDUTA NO RELACIONAMENTO COM OS PARTICIPANTES E DOS CRITÉRIOS DE SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES E DE COMERCIALIZAÇÃO

Seção I

Dos Princípios de Conduta no Relacionamento com os Participantes

Art. 48. As administradoras e associações deverão conduzir suas atividades e operações relacionadas ao contrato de participação, no âmbito de suas respectivas competências, observando as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e os princípios de ética, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade, probidade, honestidade, boa-fé objetiva, livre iniciativa e livre concorrência, promovendo o tratamento adequado ao participante e o fortalecimento da confiança no sistema.

§ 1° A observância do disposto no caput requer, no mínimo, as seguintes providências:

I - promover cultura organizacional que incentive o tratamento adequado e o relacionamento equilibrado com os participantes;

II - tratar os participantes de forma ética e adequada;

III - assegurar a conformidade legal e infralegal dos contratos de participação ofertados, intermediados e distribuídos;

IV - efetuar a oferta, a promoção e a divulgação das operações de proteção patrimonial mutualista de forma clara, adequada, leal e equilibrada, adotando práticas que não induzam a erro e que visem minimizar a possibilidade de má compreensão por parte dos participantes;

V - prover informações contratuais de forma clara, tempestiva e apropriada, visando à redução do risco de assimetria de informação;

VI - garantir que toda a operação relacionada aos eventos cobertos, incluindo avisos, registros, regulação e liquidação, seja tempestiva, transparente e apropriada;

VII - dar tratamento leal, tempestivo e adequado às eventuais reclamações e solicitações efetuadas pelos participantes e seus representantes; e

VIII - observar, em relação aos seus participantes, as exigências da legislação que trata da proteção de dados pessoais, inclusive no tocante às regras de boas práticas.

§ 2° A administradora e a associação permanecem responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo mesmo que haja terceirização de alguma atividade relacionada a operação de proteção patrimonial mutualista.

§ 3° A política de remuneração da administradora e da associação, assim como a de eventual provedor de serviços terceirizados, não deve conflitar com o tratamento adequado do participante.

Art. 49. Qualquer ato, omissivo ou comissivo, que contrarie lei ou norma infralegal, que seja considerado ato nocivo, pode sujeitar a administradora à cessação compulsória das operações, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Considera-se ato nocivo, para fins do disposto nesta Resolução:

I - comercialização de novas adesões em contratos de participação suspensos;

II - graves práticas de comercialização sem observância aos ditames normativos; ou

III - reiteradas práticas de comercialização sem observância aos ditames normativos.

Art. 50. A relação entre a administradora, a associações e os intermediários não deve prejudicar o tratamento adequado do participante, devendo ficar claro para os participantes qualquer conflito de interesses decorrente desta relação.

Seção II

Da Suspensão de Renovações ou Novas Adesões aos Contratos de Participação

Art. 51. A Susep poderá suspender renovações ou novas adesões em contratos de participação, quando for constatada a ocorrência das seguintes irregularidades:

I - cláusulas irregulares que representem prejuízo ou desvantagem indevida para o participante;

II - existência de vício de conduta;

III - inadequações aos princípios técnico-atuariais ou à legislação vigente;

IV - não atendimento às exigências feitas pela Susep; e

V - quando se tratar de medida prudencial preventiva, nos termos da regulamentação específica.

§ 1° A Susep também poderá suspender a adesão de participantes por outras razões, por meio de decisão fundamentada.

§ 2° A revogação da suspensão ocorrerá após comunicação pela Susep à administradora da aprovação da correção da irregularidade.

§ 3° A administradora deverá comunicar à associação e aos participantes, por qualquer meio dentre os fornecidos no ato da contratação, a determinação e a motivação de suspensão de novas adesões e renovações ao contrato de participação.

Art. 52. Constatada a ocorrência de situação passível de suspensão de renovações ou novas adesões, nos termos do art. 51, a Susep oficiará a administradora, informando as razões para tal medida e que os efeitos da suspensão se iniciam na data de sua comunicação.

Art. 53. Fica vedado proceder à adesão de novos participantes ou renovar contratos de participação enquanto persistir a suspensão.

§ 1° Os contratos de participação que estiverem vigentes na data da suspensão permanecem válidos até o final da vigência contratada.

§ 2° Enquanto perdurar a suspensão de adesões ao contrato de participação, ficam vedadas novas contratações que envolvam a administradora e a associação relacionadas ao contrato suspenso.

Art. 54. Sem prejuízo do disposto nos arts. 51, 52 e 53, o descumprimento por parte da administradora ao disposto nesta Resolução poderá ensejar a aplicação, pela Susep, de suspensão, total ou parcial, da comercialização de operações de proteção patrimonial mutualista, relativas a novos grupos ou grupos vigentes, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 1° A suspensão das operações será determinada de forma a abranger parcela suficiente da operação da administradora para fazer cessar a irregularidade verificada.

§ 2° Provada pelo interessado a interrupção do ato que deu causa à lesão, a Susep poderá revogar a suspensão.

§ 3° Caberá ao Conselho Diretor da Susep deliberar sobre a aplicação das medidas dispostas neste artigo.

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS, DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DA ASSOCIAÇAO E DA ADMINISTRADORA

Seção I

Dos Direitos, das Obrigações e dos Deveres da Associação

Art. 55. A associação atuará como mandatária e fiel representante dos interesses legítimos dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista.

Parágrafo único. O interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista prevalecerá sobre o interesse da associação e sobre os interesses individuais dos participantes do grupo.

Art. 56. A associação poderá desempenhar atividades de apoio operacional à administradora, no interesse exclusivo do grupo de proteção patrimonial mutualista, nos termos da lei e conforme definido no contrato de prestação de serviços.

§ 1° As atividades previstas no caput restringem-se, além da formação do grupo, promoção, oferta, distribuição ou intermediação do contrato de participação, às seguintes:

I - aconselhamento sobre os contratos de participação;

II - recepção e tratamento de questões operacionais relacionadas aos contratos de participação;

III - coleta e fornecimento à administradora de dados cadastrais e documentação dos participantes;

IV - orientação e suporte aos participantes;

V - apoio logístico e operacional à administradora na gestão dos contratos de participação;

VI - aviso de eventos cobertos e seu processamento junto à administradora, além de apoio na regulação dos eventos cobertos, desde que prevista no contrato de prestação de serviços, mediante delegação expressa de competência e supervisão da administradora; e

VII - subscrição e aceitação de riscos dos grupos, desde que previstas no contrato de prestação de serviços, mediante delegação expressa de competência e supervisão da administradora.

§ 2° A remuneração da associação pelas atividades previstas neste artigo deverá ser pactuada com a administradora, com a devida discriminação dos critérios e valores no contrato de prestação de serviços, observando-se o dever de transparência na prestação de informações aos participantes.

§ 3° É vedado à associação receber valores relacionados às operações do grupo de proteção patrimonial mutualista, exceto aqueles pagos pela administradora a título de remuneração pelas atividades previstas neste artigo.

Art. 57. A associação deverá divulgar aos participantes todas as situações que impactem a manutenção do grupo de proteção mutualista, sem prejuízo de prestar outros esclarecimentos considerados necessários aos participantes.

Art. 58. A associação poderá figurar como estipulante na celebração de seguros, observada a regulamentação específica.

Parágrafo único. A contratação de que trata o caput deverá ser realizada em instrumento próprio e apartada do contrato de participação, não possuindo qualquer relação com este.

Seção II

Dos Direitos, das obrigações e dos deveres da Administradora

Art. 59. Compete privativamente à administradora, sem prejuízo de outras determinações previstas nesta Resolução:

I - subscrição e aceitação de riscos, observado o disposto no art. 56, § 1°, VII;

II - processamento de adesões ao contrato de participação, bem como de renovações, de alterações, de repactuações e de cancelamentos;

III - arquivamento de dados cadastrais ou de documentação, conforme o caso, de participantes, beneficiários, corretores de seguros, seus prepostos e demais intermediários;

IV - emissão dos contratos de participação;

V - cálculo, cobrança e recolhimento do rateio mutualista de despesas e demais valores previstos nos contratos de participação;

VI - gestão do patrimônio dos grupos;

VII - regulação e liquidação dos eventos cobertos, observado o disposto no art. 56, § 1°, VI;

VIII - adimplemento de outras obrigações relacionadas à garantia de eventos cobertos;

IX - contratação de seguro e resseguro para a proteção dos riscos das operações de proteção patrimonial mutualista e dos seus próprios riscos na forma estabelecida nesta Resolução; e

X - encaminhamento de informações aos participantes relacionadas aos contratos de participação firmados, diretamente ou por meio da associação.

Parágrafo único. As atividades indicadas neste artigo serão remuneradas exclusivamente por meio da cobrança de taxa de administração

Art. 60. A administradora poderá contratar seguro e resseguro para a transferência dos riscos das operações de proteção patrimonial mutualista e dos seus próprios riscos.

§ 1° A administradora observará a regulamentação específica que disciplina a contratação de resseguros, sendo considerada, para os fins dessa norma, como equiparada à cedente.


§ 2° Somente poderá ser contratado resseguro para a transferência de riscos dos grupos.

§ 3° O seguro ou resseguro contratados para a transferência de riscos do grupo de proteção patrimonial mutualista deverão ter como beneficiário o próprio grupo.

§ 4° A administradora deverá, quando da contratação de seguro ou resseguro para a transferência de riscos do grupo de proteção patrimonial mutualista:

I - justificar tecnicamente sua necessidade, com base em metodologia aprovada pelo atuário responsável técnico da administradora, demonstrando sua viabilidade, e que tal contratação refletirá em benefício e em prol da sustentabilidade do grupo; e

II - comunicar formalmente aos participantes, de forma clara e destacada, no contrato de participação.

Art. 61. A administradora será a exclusiva responsável pela gestão operacional e financeira dos grupos de proteção patrimonial mutualista.

Parágrafo único. A administradora não poderá conceder aos participantes dos grupos, individual ou coletivamente, vantagens especiais que importem dispensa ou redução da contribuição para o rateio mutualista de despesas, ressalvados os critérios e condições para avaliação do risco garantido, especificados no contrato de participação.

Art. 62. A administradora ficará obrigada a manter registro das operações realizadas e garantir a identificação do participante e do contrato de participação pelo prazo e condições previstos no art. 136.

CAPÍTULO X

DAS PROVISÕES TÉCNICAS

Art. 63. As provisões técnicas a serem constituídas pelos grupos de proteção patrimonial mutualista são:

I - Provisão de Eventos a Liquidar - PEL; e

II - Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados - PEONA.

Parágrafo único. A data-base de cálculo das provisões será o último dia de cada mês.

Art. 64. A PEL deverá corresponder ao valor esperado atualizado, na data-base de cálculo, das obrigações de responsabilidade do grupo já avisadas à administradora e ainda não liquidadas, bruto das operações de resseguro e seguro, incluindo as despesas associadas aos eventos cobertos.

Parágrafo único. O fato gerador da baixa da PEL, decorrente de pagamento, se caracteriza quando da liquidação financeira, do recebimento do comprovante de pagamento da obrigação, ou conforme demais casos previstos em lei.

Art. 65. A PEONA deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados a liquidar, relativos a eventos ocorridos e não avisados até a data-base de cálculo, brutos das operações de resseguro e seguro, incluindo as despesas associadas aos eventos cobertos.

§ 1° A constituição da PEONA poderá ser dispensada para as garantias cobertas pelo grupo, desde que o atuário responsável técnico da administradora justifique essa decisão por meio de metodologia detalhada na nota técnica atuarial, demonstrando que a constituição da provisão é imaterial e não compromete a capacidade do grupo de honrar seus compromissos.

§ 2° A justificativa atuarial mencionada no § 1° deverá considerar fatores como a baixa incidência histórica de eventos ocorridos e não avisados dentro do período de referência do rateio e a previsibilidade dos fluxos financeiros do grupo.

Art. 66. A administradora de operações de proteção patrimonial mutualista deverá manter nota técnica atuarial específica para cada grupo, assinada pelo atuário responsável técnico, à disposição da Susep, contendo o detalhamento completo das metodologias utilizadas para constituição das provisões técnicas, incluindo os critérios de materialidade aplicáveis à PEONA, quando não houver sua constituição.

§ 1° A nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deverá ser entregue à Susep no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de recebimento da solicitação.

§ 2° A Susep poderá, a qualquer tempo, caso identifique riscos à estabilidade financeira e solvência do grupo ou inconsistências na metodologia adotada, determinar à administradora de operações de proteção patrimonial mutualista a utilização de método específico para o cálculo das provisões técnicas, incluindo a obrigatoriedade de constituição da PEONA, se necessário; ou ainda impor outras medidas de supervisão consideradas adequadas em vista das circunstâncias do caso concreto.

§ 3° Na hipótese prevista no § 2°, a administradora poderá encaminhar à Susep solicitação para a utilização de método próprio, desde que acompanhada de justificativa atuarial detalhada e evidências técnicas que sustentem sua adequação e confiabilidade, ficando sua aplicação sujeita à prévia autorização da Susep.

CAPÍTULO XI

DO RATEIO E DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 67. O período de rateio não poderá exceder três meses e deverá estar expressamente previsto no contrato de participação.

Parágrafo único. A apuração do rateio deve ser concluída em até cinco dias após a data-base para cálculo das provisões referentes ao mês de fechamento do período, considerando todas as movimentações de despesas e receitas ocorridas no período estabelecido.

Art. 68. Na hipótese de desligamento do participante do grupo, este não será responsável por rateios decorrentes de apurações posteriores à rescisão do seu contrato de participação.

Parágrafo único. O participante desligado responderá apenas pelo custeio do rateio relativo ao período em que esteve vinculado ao grupo, calculado conforme os critérios previstos no contrato de participação.

Art. 69. A contribuição dos participantes referente ao rateio do grupo será apurada pela administradora de acordo com a periodicidade de realização do rateio, nos termos das regras dispostas no contrato de participação e da metodologia estabelecida na nota técnica atuarial.

§ 1° Para proporcionar maior previsibilidade aos participantes, a administradora deverá instituir uma contribuição mensal de estabilização do rateio previamente estipulada no contrato de participação.

§ 2° O montante a ser rateado entre os participantes do grupo será calculado considerando as seguintes receitas e despesas do período de referência:

I - acréscimo dos valores pagos referentes aos eventos cobertos e das despesas relacionadas a esses eventos;

II - acréscimo da variação, positiva ou negativa, das provisões PEONA e PEL;

III - dedução da variação, positiva ou negativa, dos ativos de seguro ou resseguro redutores, desde que essa dedução esteja expressamente prevista no contrato de participação;

IV - dedução dos valores de salvados, ressarcimentos e demais recebimentos decorrentes de bens ou direitos do grupo efetivamente realizados;

V - dedução das contribuições efetivamente arrecadadas pelo grupo para arcar com eventos e suas despesas;

VI - acréscimo dos valores de prêmios pagos pelo grupo às seguradoras e resseguradoras;

VII - dedução dos valores recuperados das seguradoras e resseguradoras;

VIII - acréscimo do resultado financeiro do grupo, positivo ou negativo, incluindo receitas oriundas de aplicações financeiras e dedução das despesas financeiras incidentes no período;

IX - ajustes positivos ou negativos relativos a valores de apurações de rateios dos períodos anteriores;

X - valores inadimplidos pelos participantes do grupo não recuperados, bem como recuperações de créditos anteriormente inadimplidos;

XI - ressarcimento das despesas de responsabilidade do grupo eventualmente cobertas pela administradora, nos termos da lei; e

XII - outras receitas e despesas do grupo, desde que previstas no contrato de participação e compatíveis com a apuração do rateio, conforme esta resolução e a legislação aplicável.

§ 3° A administradora deverá adotar procedimentos contábeis e operacionais que garantam que as receitas e despesas consideradas na apuração do rateio não sejam registradas de forma indevida, em valores incorretos ou em duplicidade, prevenindo distorções na equidade do rateio e assegurando a correta apuração das contribuições dos participantes.

§ 4° O atuário responsável técnico deverá elaborar um relatório detalhado a cada apuração de rateio do grupo de proteção patrimonial mutualista, que ficará à disposição da Susep e deverá ser entregue em até cinco dias após o recebimento da solicitação.

§ 5° Na hipótese de o valor da contribuição mensal de estabilização, no mês de apuração do rateio, seja superior ao apurado nos termos do § 2°, o excedente comporá o patrimônio líquido do grupo; se for inferior, a diferença poderá ser coberta com o patrimônio líquido existente e por meio da contribuição destinada a arcar com o custo do rateio do período de referência, nos termos do contrato de participação.

§ 6° Caso o saldo do patrimônio líquido do grupo de proteção patrimonial mutualista exceda o total das contribuições arrecadadas pelo grupo nos últimos três meses, a administradora deverá reduzir os valores das contribuições nos meses subsequentes, conforme os critérios estabelecidos no contrato de participação e a metodologia da nota técnica atuarial.

§ 7° Ressalvado o disposto no § 8°, o patrimônio líquido do grupo poderá ser utilizado exclusivamente para mitigar oscilações nos valores dos rateios, sendo vedada sua destinação para qualquer outra finalidade.

§ 8° No caso de desligamento do participante do grupo de proteção patrimonial mutualista, a administradora calculará a parcela do patrimônio líquido do grupo a que ele tem direito, considerando seu tempo de permanência, garantias contratadas, contribuições pagas e rateios realizados e a realizar, observado o parágrafo único do art. 68, efetuando o resgate, se cabível, em até vinte dias após a apuração do último rateio, desde que haja saldo disponível no patrimônio líquido do grupo.

§ 9° Em caso de encerramento do grupo, o patrimônio líquido do grupo acumulado será rateado entre os participantes remanescentes, de forma proporcional ao valor das contribuições mensais de estabilização realizadas e ao período de permanência de cada um no grupo.

§ 10. As coberturas de assistência diretamente relacionadas e ofertadas em conjunto com as garantias do grupo poderão ser incluídas no rateio, desde que tal inclusão esteja prevista no contrato de participação, passando a integrar as demais despesas de responsabilidade do grupo.

Art. 70. O participante deverá efetuar contribuição, nas condições e datas estabelecidas no contrato de participação, composta pelos seguintes valores, cujas condições e montantes detalhados devem ser claramente informados pela administradora:

I - taxa de administração devida à administradora;

II - contribuição destinada a arcar com o custo do rateio do período de referência; e

III - contribuição mensal de estabilização do rateio.

§ 1° O valor previsto no inciso I será apropriado diretamente pela administradora, enquanto os valores dos incisos II e III serão destinados ao grupo de proteção patrimonial mutualista.

§ 2° A taxa de administração, em caso de inadimplência, não poderá ser rateada entre os membros do grupo de proteção patrimonial mutualista, nem ser considerada como despesa na apuração do rateio.

§ 3° Os valores referidos nos incisos do caput deverão ser discriminados no documento de cobrança da contribuição, de forma clara e acessível, assegurando transparência aos participantes.

§ 4° As assistências ofertadas pela administradora, quando contratadas individualmente pelos participantes mediante pagamento de contraprestações específicas, deverão ter seus valores destacados separadamente no documento de cobrança da contribuição.

§ 5° O cálculo da contribuição destinada a cobrir o custo do rateio deverá ser disponibilizado aos participantes do grupo de forma clara e acessível, cabendo à administradora fornecer, nos termos do contrato de participação, relatório detalhado contendo a metodologia utilizada, as variáveis e os parâmetros adotados para apuração da contribuição, assegurando transparência e entendimento completo do processo de rateio.

§ 6° As administradoras deverão disponibilizar aos participantes canais de atendimento específicos para reclamações e solicitações de esclarecimentos sobre os valores cobrados de contribuição e, se for o caso, para requerimento de revisão dos montantes apurados, nos termos previstos no contrato de participação.

§ 7° Os valores cobrados a título de contribuição mensal de estabilização deverão ser discriminados entre a parcela destinada ao rateio do período e o excedente destinado ao patrimônio líquido do grupo, garantindo que os participantes tenham acesso a essa informação de forma transparente.

§ 8° Se houver utilização de recursos do patrimônio líquido para reduzir o valor da contribuição, a administradora deverá informar aos participantes o valor total do rateio e a parcela deduzida, com a justificativa correspondente.

§ 9° Os valores da contribuição dos participantes devem ser proporcionais às garantias contratadas, aos patrimônios garantidos pelo grupo, aos tempos de vigência do contrato de participação e aos riscos associados, conforme metodologia definida na nota técnica atuarial e critérios estabelecidos no contrato de participação.

CAPÍTULO XII

DOS ATIVOS REDUTORES DA NECESSIDADE DE COBERTURA DAS PROVISÕES TÉCNICAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 71. Poderão ser oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas dos grupos por ativos garantidores:

I - direitos recebíveis de rateio;

II - ativos de seguro ou resseguro redutores; e

III - depósitos judiciais redutores.

Parágrafo único. A data-base de cálculo dos ativos redutores será o último dia de cada mês.

Seção II

Dos Direitos Recebíveis de Rateio

Art. 72. Os grupos de proteção patrimonial mutualista poderão deduzir da necessidade de cobertura das suas provisões técnicas por ativos garantidores o valor dos direitos recebíveis de rateio.

§ 1° O direito recebível de rateio referido no caput corresponde à fração das contribuições destinada a arcar com o custo do rateio e de estabilização do rateio, já apuradas, não vencidas e ainda não pagas por participantes adimplentes, não podendo ultrapassar, em seu conjunto, o valor da PEL e da PEONA constituídas.

§ 2° As administradoras que utilizarem direitos recebíveis de rateio para fins de composição dos ativos garantidores deverão manter estudo atuarial atualizado que comprove a adequação e consistência desse saldo, considerando o comportamento histórico de adimplência e a previsibilidade dos fluxos financeiros do grupo.

§ 3° O estudo citado no § 2° deverá estar detalhado em nota técnica atuarial e, sempre que solicitado pela Susep, deverá ser entregue no prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do requerimento.

Seção III

Dos Ativos de Seguro ou Resseguro Redutores

Art. 73. Os grupos de proteção patrimonial mutualista poderão deduzir da necessidade de cobertura das suas provisões técnicas por ativos garantidores os valores de ativos de seguro ou resseguro redutores.

§ 1° Caracterizam-se como ativo de seguro ou resseguro redutor o valor esperado dos fluxos de caixa de eventos ocorridos e ainda não pagos pelo grupo, decorrentes do cumprimento, respectivamente, dos contratos de seguro ou resseguro celebrados em favor do grupo.

§ 2° As administradoras deverão manter, à disposição da Susep, documento atualizado mensalmente contendo a segregação dos ativos de seguro ou resseguro redutores, por grupo, por sociedade seguradora e por sociedade resseguradora, o qual deverá ser entregue à Susep no prazo máximo de quinze dias, contados da data de recebimento da solicitação.

Seção IV

Dos Depósitos Judiciais Redutores

Art. 74. Os grupos de proteção patrimonial mutualista poderão deduzir da necessidade de cobertura das suas provisões técnicas por ativos garantidores as parcelas dos depósitos judiciais relacionadas às provisões técnicas.

Parágrafo único. O valor da parcela descrita no caput não poderá exceder o montante da obrigação pendente de liquidação correspondente, líquido do ativo de resseguro.

CAPÍTULO XIII

CAPITAL MÍNIMO REQUERIDO

Art. 75. O capital mínimo requerido - CMR para a administradora das operações de proteção patrimonial mutualista operar deverá ser equivalente à soma do capital base e do capital de risco.

Art. 76. A administradora deverá manter, a qualquer tempo, capital base de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

§ 1° O capital base será de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), caso a administradora obtenha autorização para operar exclusivamente em unidades federativas pertencentes a uma única região geográfica do território nacional.

§ 2° O capital base será de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), caso a administradora obtenha autorização para operar exclusivamente em unidades federativas pertencentes a duas regiões geográficas do território nacional.

Art. 77. O capital de risco da administradora será calculado com base em seu risco operacional, conforme a seguinte fórmula:

CRisco = 0,0067 x Contrib

Parágrafo único. Consideram-se, para efeitos deste capítulo, os conceitos abaixo:

I - CRisco: capital de risco;

II - data de referência: mês ao qual se refere o cálculo do capital de risco; e

III - Contrib: soma das contribuições brutas, incluídas as taxas de administração, de todos os grupos administrados auferidas nos últimos doze meses, contados a partir da data de referência.


CAPÍTULO XIV

PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO

Art. 78. O patrimônio líquido ajustado - PLA da administradora das operações de proteção patrimonial mutualista deverá, a qualquer tempo, ser igual ou superior ao seu CMR.

Art. 79. O PLA da administradora será calculado com base no patrimônio líquido contábil, considerando os seguintes ajustes contábeis:

I - dedução do valor das participações societárias classificadas como investimentos de caráter permanente, nacionais ou no exterior, considerando a mais-valia e o ágio por expectativa de rentabilidade futura, bem como a redução ao valor recuperável de ambos e as obrigações fiscais diferidas resultantes da diferença temporária associada ao ágio por expectativa de rentabilidade futura;

II - dedução das despesas antecipadas;

III - dedução dos créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social;

IV - dedução dos créditos tributários de diferenças temporárias;

V - dedução dos ativos intangíveis, considerando o ágio por expectativa de rentabilidade futura líquido da redução ao valor recuperável e das obrigações fiscais diferidas resultantes da diferença temporária associada;

VI - dedução dos ativos diferidos;

VII - dedução dos imóveis e fundos de investimentos imobiliários com lastros em imóveis, considerando reavaliações, redução ao valor recuperável e depreciação;

VIII - dedução das obras de arte;

IX - dedução das pedras preciosas;

X - dedução dos créditos oriundos da alienação de ativos elencados nos incisos anteriores; e

XI - dedução do valor contábil de todas as dívidas subordinadas emitidas por sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar, incluindo os saldos de fundos de investimento cuja composição patrimonial seja composta, em mais de 10% (dez por cento), por dívidas subordinadas emitidas por essas entidades.

§ 1° Os ajustes contábeis deverão ser atualizados mensalmente.

§ 2° A Susep poderá autorizar a inclusão de ajustes específicos na apuração do PLA, mediante justificativa técnica adequada, bem como determinar a exclusão de ativos que não sejam compatíveis com sua composição.

§ 3° Os fundos de investimentos imobiliários com lastro em imóveis, desde que sejam negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, possuam número mínimo de 50 (cinquenta) cotistas, e o máximo de cotas detidas por um único cotista não seja superior a 10% (dez por cento) da totalidade de cotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário, não são passíveis das deduções descritas no inciso VII do caput.

CAPÍTULO XV

DOS LIMITES DE RETENÇÃO DOS GRUPOS

Art. 80. Considera-se limite de retenção o valor máximo de responsabilidade que o grupo de proteção patrimonial mutualista poderá reter para cada garantia contratual do objeto garantido.

§ 1° Poderão ser estabelecidos, de forma complementar, limites de retenção específicos para situações de acúmulo de risco entre objetos garantidos ou entre garantias acionadas por um mesmo evento.

§ 2° Os critérios para mensuração e aplicação dos limites de retenção deverão estar formalmente estabelecidos nos processos de trabalho e metodologias de cálculo pelo atuário responsável técnico da administradora e refletidos nas ferramentas de identificação, avaliação, mensuração, tratamento e monitoramento de riscos da administradora.

§ 3° A administradora deverá calcular os limites de retenção anualmente, em mês definido em seus processos internos, devidamente documentado, podendo realizar novos cálculos nos meses subsequentes, caso julgue necessário.

§ 4° O grupo de proteção patrimonial mutualista deverá aprovar os valores dos limites de retenção propostos pela administradora.

§ 5° Os valores dos limites de retenção para uma determinada data-base vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de aprovação.

§ 6° Os valores dos limites de retenção deverão estar disponíveis à Susep e ser encaminhados no prazo máximo de cinco dias, quando solicitados.

§ 7° A Susep poderá, a qualquer tempo, se constatado risco à solvência ou equilíbrio do grupo ou à proteção dos participantes, determinar valores de limites de retenção inferiores aos calculados pela administradora, bem como, se for o caso, impor medidas de supervisão complementares destinadas a assegurar o cumprimento desses limites.

CAPÍTULO XVI

INVESTIMENTOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 81. Os ativos garantidores, destinados à garantia das provisões técnicas do grupo, deverão ser aplicados, desde a sua disponibilidade, conforme as regras de aplicação estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, assim permanecendo enquanto não forem utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação.

Parágrafo único. É vedado às administradoras, exclusivamente no que se refere aos ativos garantidores das provisões dos grupos de proteção patrimonial mutualista:

I - oferecê-los como garantia em operações nos mercados de liquidação futura ou em quaisquer outras situações;

II - aliená-los, prometer sua alienação ou, de qualquer forma, gravá-los, bem como os direitos deles decorrentes, sem a prévia e expressa autorização da Susep; e

III - locar, emprestar ou caucionar os títulos e valores mobiliários que os componham.

Art. 82. Os recursos dos grupos de proteção patrimonial mutualista não alocados à garantia de suas provisões técnicas deverão ser aplicados exclusivamente nos mesmos investimentos autorizados pelo CMN para a aplicação dos ativos garantidores, excetuadas as disponibilidades de caixa necessárias para a operação.

Art. 83. Os investimentos das administradoras e dos grupos deverão ser geridos observando-se:

I - os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e, sempre que possível, os aspectos relacionados à sustentabilidade ambiental, social e de governança dos investimentos; e

II - as suas especificidades, tais como as características de suas obrigações, com vistas à manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro e atuarial entre ativos e passivos.

Seção II

Dos Registros, da Liquidação Financeira e da Custódia dos Investimentos

Art. 84. Os ativos financeiros da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, assim como os dos grupos de proteção patrimonial mutualista a ela vinculados, deverão ser:

I - objeto de depósito central ou registrados em sistema de registro, em nome da administradora ou do grupo, conforme o caso, em contas específicas e individualizadas mantidas junto a instituições autorizadas a prestar esses serviços pelo Banco Central do Brasil - BCB ou pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e que tenham convênio ou acordo de cooperação técnica com a Susep; e

II - depositados, se admissível, em conta de custódia em instituições financeiras ou entidades autorizadas a prestar esse serviço pelo BCB ou pela CVM e que tenham convênio ou acordo de cooperação técnica com a Susep.

Art. 85. É responsabilidade das administradoras assegurar que as contas em que estejam registrados, custodiados ou depositados os ativos garantidores dos grupos sob sua administração sejam vinculadas à Susep.

§ 1° Para efeito de cobertura de provisões técnicas, os ativos financeiros serão considerados pelo seu valor justo.

§ 2° Não poderão ser oferecidos, como ativos garantidores, ativos dissociados de seus direitos e que não estejam ambos, ativos e direitos, livres e desembaraçados de ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza.

§ 3° Os ativos adquiridos com pagamento a prazo somente poderão ser oferecidos como ativos garantidores se observadas as disposições do § 2° e pelo valor correspondente ao seu montante líquido, após a dedução do saldo devedor da operação na data-base da apuração.

Art. 86. A Susep poderá autorizar a livre movimentação das carteiras de ativos garantidores de cada grupo de proteção patrimonial mutualista por sua administradora, desde que a cada venda ou resgate de títulos corresponda uma compra ou aplicação imediata, de igual ou maior valor, excetuada a hipótese de existência de excesso de cobertura de provisão.

§ 1° A autorização para movimentar livremente a carteira de ativos garantidores terá validade pelo período de doze meses, renovada automaticamente, desde que mantida a condição estabelecida no caput.

§ 2° A Susep poderá, a qualquer tempo e individualmente por grupo, cancelar a autorização prevista no caput, com base em critérios técnicos, incluindo, mas não se limitando a situações que possam comprometer a regularidade, a segurança das operações ou o interesse dos participantes.

§ 3° Cancelada a autorização para movimentar a carteira de ativos garantidores, as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista darão conhecimento do fato aos administradores, custodiantes e agentes de registro, responsáveis pela respectiva carteira, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 4° A autorização da Susep prevista no caput não se aplica aos casos em que a movimentação seja determinada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Art. 87. A administradora que não possuir autorização para movimentar livremente a carteira de ativos garantidores dos grupos que administra deverá solicitar a liberação do vínculo à Susep, mediante pedido formal protocolado junto à Autarquia.

Parágrafo único. As administradoras deverão realizar novamente a vinculação dos ativos garantidores dos grupos no caso de renovação ou reaplicação de títulos, seguindo as determinações da legislação em vigor.

CAPÍTULO XVII

DAS VEDAÇÕES

Seção I

Das Vedações aos Investimentos

Art. 88. É vedado à administradora, direta ou indiretamente:

I - realizar operações com derivativos que gerem, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido da entidade;

II - realizar operações com derivativos sem garantia da contraparte central da operação;

III - aplicar em classes de cotas de fundos de investimentos que possuam exposição a risco de capital ou que não possuam limitação de responsabilidade;

IV - realizar operações de venda de opção a descoberto;

V - aplicar recursos em carteiras administradas por pessoas naturais, bem como em fundos de investimentos cujas carteiras sejam administradas por pessoas naturais;

VI - investir recursos no exterior;

VII - aplicar em classes de cotas de fundos de investimentos que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos;

VIII - aplicar em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação da própria administradora ou de suas partes relacionadas;

IX - aplicar, por meio de classes de cotas de fundos de investimentos exclusivas ou restritas, que tenham como únicos cotistas a administradora e suas partes relacionadas, em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação da administradora ou suas partes relacionadas; e

X - aplicar em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa natural.

§ 1° As vedações de que tratam os incisos VIII e IX não se aplicam aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e aos títulos de emissão de estados e municípios objetos de contratos firmados ao amparo da Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou da Medida Provisória n° 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.

§ 2° A vedação de que trata o inciso IX não se aplica às ações integrantes de índice de mercado que seja referência para a política de investimentos do fundo, desde que respeitada a proporção de participação de cada ação no referido índice.

Seção II

Das Demais Vedações

Art. 89. Os gestores, diretores e administradores das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista não poderão ter vínculo empregatício nem exercer funções de gestão ou administração em associações às quais estejam vinculados grupos geridos por essa administradora.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput estende-se ao cônjuge, ao companheiro e aos parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau das pessoas mencionadas.

Art. 90. São vedadas, à administradora e aos grupos de proteção patrimonial mutualista, direta ou indiretamente, as seguintes operações:

I - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se;

II - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir crédito sob qualquer modalidade a pessoas naturais ou jurídicas, em especial aquelas relacionadas no art. 17 da Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ressalvadas as exceções expressamente previstas na regulamentação em vigor; e

III - realizar quaisquer operações comerciais, financeiras ou imobiliárias com partes relacionadas.

§ 1° As vedações de que trata o inciso III do caput não se aplicam:

I - às operações referentes à incorporação ou à desincorporação de ativos para fins de aumento ou de redução de capital social da administradora;

II - às operações realizadas entre a administradora e os participantes dos grupos que sejam estritamente necessárias à consecução das operações de proteção patrimonial mutualista; e

III - às atividades de apoio operacional da associação à administradora no interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista, desde que definidas em contrato de prestação de serviços e em conformidade com as disposições desta Resolução.

§ 2° As operações com partes relacionadas, de que trata o § 1°, deverão ser realizadas em condições compatíveis com as praticadas no mercado, incluindo, mas não se limitando a valores, prazos e taxas de juros, quando aplicável.

§ 3° Considera-se também realizada com parte relacionada qualquer operação que caracterize negócio indireto, simulado ou mediante interposição de terceiro.

CAPÍTULO XVIII

DAS NORMAS CONTÁBEIS

Art. 91. A administradora de operações de proteção patrimonial mutualista deverá observar, no que couber, as normas contábeis aplicáveis às sociedades seguradoras, conforme regulamentação da Susep e manual específico divulgado em seu sítio eletrônico.

Parágrafo único. O elenco de contas e o modelo de publicação, inclusive os referentes à contabilização dos grupos, constarão do manual disponibilizado pela Susep.

Art. 92. A administradora poderá constituir órgão estatutário denominado "Comitê de Auditoria" nos termos da regulamentação aplicada às sociedades seguradoras.

Parágrafo único. Quando a administradora de operações de proteção patrimonial não possuir Comitê de Auditoria, a responsabilidade pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de auditoria contábil independente caberá ao diretor responsável pela contabilidade.

Art. 93. A administradora elaborará, na data-base de 31 de dezembro, as demonstrações financeiras, abrangendo o relatório da administração, o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício, a demonstração do resultado abrangente, a demonstração das mutações do patrimônio líquido, a demonstração dos fluxos de caixa, as notas explicativas e o relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras, e estas deverão ser publicadas, nos termos da Lei n° 6.404, de 1976, até o dia 28 de fevereiro de cada ano.

§ 1° As administradoras que se enquadrem como companhia fechada com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderão realizar as publicações previstas no caput de forma eletrônica na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, nos termos da legislação em vigor.

§ 2° As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral de acionistas.

§ 3° O dividendo mínimo obrigatório, que se caracteriza efetivamente por uma obrigação legal ou estatutária, deverá ser registrado no passivo da administradora.

§ 4° A parcela de dividendo, proposta pelos órgãos da administração à assembleia de sócios, que exceda o dividendo mínimo obrigatório deverá ser mantida no patrimônio líquido, até a deliberação definitiva pelos sócios.

§ 5° Os lucros do exercício que não forem destinados conforme os arts. 193 a 197 da Lei n° 6.404, de 1976, deverão ser distribuídos como dividendos, nos termos do § 6° do art. 202 dessa lei.

§ 6° Aplicam-se às demonstrações financeiras de 31 de dezembro os critérios de comparabilidade com os valores relativos ao final do exercício social precedente.

§ 7° As administradoras deverão remeter à Susep, até 15 de março, cópia em meio digital da íntegra das demonstrações financeiras publicadas, referentes ao período de 1° de janeiro a 31 de dezembro, para divulgação no sítio eletrônico da Autarquia.

§ 8° Os exemplares das publicações a que se refere o caput deverão ser preservados, nos termos da regulamentação específica, pelo prazo de cinco anos e ser mantidos à disposição da Autarquia.

§ 9° As administradoras que não apresentarem a demonstração do resultado abrangente, por não possuírem outros resultados abrangentes no período, devem destacar esse fato em suas demonstrações contábeis.

§ 10. As notas explicativas da administradora deverão conter os valores das provisões técnicas, dos ativos, dos ativos garantidores, dos ativos redutores e do patrimônio líquido de cada grupo sob sua gestão.

§ 11. A administradora de proteção patrimonial mutualista deverá divulgar, nas notas explicativas das demonstrações financeiras, o demonstrativo de cálculo das taxas de fiscalização devidas e recolhidas no exercício, contendo, no mínimo:

I - o cálculo detalhado da margem de solvência referente aos trimestres abrangidos pelas demonstrações, conforme previsto no art. 52, § 1°, inciso VIII, da Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010;

II - os valores considerados como devidos a título de taxa de fiscalização; e

III - os valores recolhidos a título de taxa de fiscalização;

Art. 94. A escrituração de cada grupo de operação de proteção mutualista será realizada de forma segregada da contabilidade da administradora.

§ 1° A administradora deverá elaborar as demonstrações financeiras de cada grupo, na mesma data-base das demonstrações financeiras da administradora, e enviá-las à Susep, junto com essas, para divulgação no sítio eletrônico da Autarquia.

§ 2° As demonstrações financeiras do grupo de proteção patrimonial mutualista serão compostas do balanço patrimonial, de demonstração de resultado do exercício, de demonstrativo de mutação do patrimônio da operação, das notas explicativas e do relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras, de acordo com modelo de publicação constante em manual divulgado no sítio eletrônico da Susep.

§ 3° As demonstrações financeiras de cada grupo de proteção patrimonial mutualista deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da administradora na data de seu envio à Susep.

CAPÍTULO XIX

DA AUDITORIA INDEPENDENTE

Art. 95. As demonstrações financeiras da administradora e de cada grupo a ela vinculado deverão ser acompanhadas da opinião de auditor contábil independente, que deverá avaliar, em seus relatórios, entre outros aspectos, a adequação às práticas contábeis adotadas no Brasil e aplicáveis a essas entidades.

Parágrafo único. O auditor contábil independente deverá obedecer aos requisitos exigidos na regulamentação aplicada às sociedades seguradoras.

Art. 96. O auditor contábil independente contratado também deverá realizar auditoria operacional, abrangendo a avaliação da administradora e dos grupos a ela vinculados, considerando sua estrutura, governança e a adequação das práticas adotadas, no mínimo, em relação aos seguintes aspectos:

I - à adequação da situação econômico-financeira e das relações contratuais:

a) situação econômico-financeira, incluindo aspectos de higidez de curto e longo prazos, liquidez e adequada avaliação de ativos, passivos e patrimônio líquido;

b) situação do contrato de prestação de serviços entre a associação e a administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, incluindo as atividades de apoio operacional prestadas pela associação à administradora no interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista; e

c) verificação da existência e da aplicação de procedimentos formais relacionados à cobrança de participantes inadimplentes;

II - à adequação e aderência das políticas institucionais, dos processos internos e das práticas operacionais adotadas:

a) segregação de funções e gerenciamento de conflitos de interesse em atividades críticas, nos termos do Sistema de Controles Internos - SCI da administradora;

b) verificação da conformidade das transações com partes relacionadas;

c) manuais e regulamentos internos; e

d) processo de prestação de informações sobre a situação financeira, o desempenho, as políticas de gestão de negócios e os fatos relevantes aos órgãos de administração, ao Conselho Fiscal, às associações contratantes e aos participantes dos grupos;

III - à formação, capacitação e remuneração compatíveis com as atribuições e cargos:

a) política de remuneração, nos termos da regulamentação específica; e

b) formação, capacitação e disponibilidade de tempo dos membros de órgãos estatutários, gerentes e dos integrantes da equipe técnica; e

IV - ao atendimento das normas legais e regulamentares, inclusive no que se refere:

a) à adequação dos limites de retenção, das provisões, inclusive sobre a materialidade da PEONA, e dos ativos redutores;

b) à adequação dos requisitos de capital da administradora;

c) à adequação dos rateios realizados;

d) à adequação e à transparência na apuração e cobrança das contribuições, inclusive da taxa de administração;

e) à adequação dos valores referentes às assistências ofertadas;

f) à adequação dos critérios adotados para cálculo de resgate do direito do participante em caso de desligamento, se cabível, ou extinção do grupo;

g) à conformidade com as regras e políticas de investimento aplicáveis;

h) às regras e práticas de governança, controles internos e gestão de risco;

i) à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;

j) à relação com as associações, incluindo a remuneração pelas atividades prestadas por estas, bem como o cumprimento dos contratos de prestação de serviços estabelecidos;

k) ao relacionamento com participantes e cumprimento dos contratos de participação; e

l) à adequação da gestão de demandas de clientes e de usuários advindas da ouvidoria e dos demais canais de atendimento da administradora.

Art. 97. A atividade de auditoria operacional deverá ter:

I - frequência anual obrigatória, sem prejuízo da possibilidade de a Susep requerer, a qualquer momento, a realização de auditoria operacional específica; e

II - escopo definido levando em consideração as seguintes características das administradoras e de seus grupos objetos de auditoria:

a) complexidade das suas operações;

b) número de itens garantidos por cada grupo de proteção patrimonial mutualista vinculado à administradora;

c) avaliação preliminar de riscos;

d) adequação da situação econômico-financeira; e

e) resultados de auditorias anteriormente realizadas.

§ 1° A Susep poderá, anualmente, estabelecer diretrizes específicas quanto ao escopo da auditoria operacional prevista no caput, as quais deverão ser observadas pelas auditorias independentes contratadas pelas administradoras.

§ 2° No caso de auditoria operacional específica requerida pela Susep, a Autarquia poderá definir o escopo de forma individualizada, de acordo com as circunstâncias que motivarem a requisição.

Art. 98. O relatório da auditoria operacional deverá apresentar as conclusões do trabalho de maneira clara, objetiva e acessível, e conter:

I - a descrição dos resultados das análises realizadas conforme o escopo definido; e

II - a assinatura do responsável técnico pelo trabalho de auditoria.

§ 1° O relatório da auditoria operacional deverá ser encaminhado, até 15 de abril, à alta administração da administradora, ao atuário responsável técnico e à alta administração das associações contratantes.

§ 2° As administradoras deverão remeter à Susep, até 30 de abril, cópia em meio digital da íntegra do relatório da auditoria operacional.

§ 3° Nos casos em que a auditoria operacional específica for requerida pela Susep, o relatório correspondente deverá ser encaminhado à Autarquia, à alta administração da administradora, ao atuário responsável técnico e à alta administração das associações contratantes, nos prazos definidos no requerimento.

Art. 99. Os contratos celebrados entre a administradora e a auditor contábil independente deverão conter cláusulas específicas que assegurem:

I - acesso integral e irrestrito à Susep aos papéis de trabalho e aos demais documentos produzidos e utilizados na execução dos serviços de auditoria contábil e operacional; e

II - comunicação por parte do auditor contábil independente à Susep, bem como aos Conselhos Fiscal e de Administração da administradora, dos fatos materialmente relevantes observados no processo de auditoria, tais como:

a) irregularidades, deficiências ou situações de exposição anormal a riscos;

b) descumprimento das regras de rateio, de cobrança e cálculo das contribuições, de constituição das provisões e de investimento;

c) descumprimento dos contratos de prestação de serviços e dos contratos de participação;

d) repasses irregulares às associações;

e) operações irregulares com partes relacionadas; e

f) descumprimento da regulamentação ou da legislação vigente.

§ 1° Os papéis de trabalho e os demais documentos produzidos e utilizados na execução dos serviços de auditoria devem permanecer à disposição da Susep pelo período mínimo de cinco anos, contados a partir do período de referência.

§ 2° A comunicação citada no inciso II do caput deve ser efetuada no prazo máximo de dez dias, contados da emissão dos relatórios de auditoria ou, quando aplicável, da identificação do fato, devendo ser devidamente documentada, com sua guarda mantida pelo prazo de cinco anos.

Art. 100. O auditor contábil independente contratado deverá elaborar:

I - a programação anual detalhada das atividades das auditorias contábil e operacional que serão realizadas durante o ano seguinte;

II - o relatório geral das atividades de auditoria, contendo as atividades planejadas, a descrição das ações de auditoria efetivamente realizadas no ano e a avaliação crítica dos resultados alcançados; e

III - os relatórios específicos dos trabalhos das auditorias, compreendendo, pelo menos, o planejamento dos trabalhos, a análise dos processos ou atividades, a avaliação dos controles internos, as amostras definidas e os testes realizados, as fragilidades identificadas, os achados de auditoria e as recomendações registradas.

Parágrafo único. A Susep poderá determinar ajustes na programação anual das atividades das auditorias.

Art. 101. A administradora deverá assegurar o acesso do auditor contábil independente a todas as informações e documentos necessários para a adequada prestação do serviço de auditoria, inclusive informações relativas a participações em outras entidades.

§ 1° O auditor contábil independente deverá comunicar à Susep, as situações em que a entidade auditada, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo ao acesso mencionado no caput.

§ 2° O auditor contábil independente deverá comunicar formalmente à Susep, com a devida fundamentação e, sempre que possível, acompanhada de evidências, a ocorrência de indícios de graves irregularidades, em tese, cometidas pela administradora ou por outros agentes envolvidos na operação de proteção patrimonial mutualista.

Art. 102. A Susep poderá, a qualquer tempo, considerar sem efeito as atividades de auditoria para fins de atendimento da regulamentação vigente, caso constatada a inobservância do disposto neste capítulo.

CAPÍTULO XX

DOS CONTROLES INTERNOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 103. A administradora de operações de proteção patrimonial mutualista deverá possuir controles internos de suas atividades, com o objetivo de assegurar minimamente:

I - a eficiência operacional;

II - a existência e prestação de informações financeiras e não financeiras às partes interessadas internas e externas, de forma tempestiva, fidedigna e completa;

III - a conformidade de suas operações com as leis e regulamentações aplicáveis, boas práticas e suas próprias políticas e diretrizes internas; e

IV - a condução prudente dos negócios.

Parágrafo único. Os controles internos, de que trata o caput, deverão:

I - ser elaborados, implementados e operacionalizados de forma eficaz e eficiente;

II - permear os diversos níveis da administradora, abrangendo processos, unidades e a organização como um todo; e

III - estar integrados às atividades de rotina da administradora.

Seção II

Do Sistema de Controles Internos - SCI

Art. 104. A fim de fornecer os fundamentos e os arranjos organizacionais para a concepção, implementação, operacionalização, monitoramento, análise crítica e melhoria continua dos controles internos, a administradora deverá implementar e manter um SCI que preveja, no mínimo:

I - adoção de elevados padrões éticos e de conduta e de uma cultura de controle que demonstre e enfatize, a todos os seus colaboradores, a importância dos controles internos e o papel de cada um deles no processo;

II - clara definição de níveis de autoridade e segregação objetiva de deveres, de forma a mitigar e gerenciar conflitos de interesses;

III - meios para identificar, avaliar, mensurar, tratar, monitorar e reportar adequadamente os riscos materiais que possam afetar adversamente a realização dos seus objetivos;

IV - canais de comunicação que assegurem:

a) acesso tempestivo de seus colaboradores, bem como de partes interessadas externas, às informações relevantes para suas respectivas funções e necessidades; e

b) recepção e tratamento de denúncias relativas a deficiências, riscos e desvios de ética e conduta, impedindo qualquer espécie de retaliação aos denunciantes; e

V - mecanismos de acompanhamento sistemático das atividades relacionadas ao SCI, com o objetivo de assegurar sua efetividade face às atividades desenvolvidas e os respectivos riscos.

§ 1° O SCI deverá:

I - ser compatível com a natureza, o porte, a complexidade, o perfil de risco e o modelo de negócio da administradora;

II - abranger os processos realizados no âmbito:

a) das atividades da própria administradora; e

b) dos serviços de apoio operacional prestados à administradora por associações contratantes, conforme estabelecido nos contratos de prestação de serviços e nesta Resolução; e

III - ter suas disposições formalizadas e acessíveis a todos os colaboradores da administradora, em linguagem clara, acessível e em nível de detalhamento compatível com as funções que desempenham.

§ 2° Para fins de atendimento ao disposto no § 1°, inciso III, a administradora deverá possuir, no mínimo, uma política de conformidade e um código de ética e conduta, aprovados pelo Conselho de Administração ou, na falta deste, pela diretoria.

Art. 105. Ao diretor responsável pelos controles internos competirá, no mínimo:

I - orientar e supervisionar a concepção, implementação e operacionalização do SCI;

II - reportar periodicamente, e sempre que considerar necessário, à diretoria e ao Conselho de Administração, se houver, sobre quaisquer assuntos materiais relativos a controles internos, conformidade e riscos, incluindo, mas não se limitando a:

a) exposições materiais a riscos;

b) deficiências identificadas e respectivos planos de ação ou medidas corretivas; e

c) investigações relativas a denúncias internas e externas, sanções ou medidas de supervisão aplicadas pela Susep ou outras autoridades; e

III - no mínimo a cada dois anos, reavaliar e, se necessário, propor mudanças nas:

a) política de conformidade e código de ética e conduta; e

b) política de segurança cibernética.

Seção III

Da Segurança Cibernética

Art. 106. A fim de mitigar o risco de perdas decorrentes do comprometimento da confidencialidade, integridade ou disponibilidade de dados e informações em suporte digital, a administradora deverá possuir tratamentos e controles de segurança cibernética aderentes a boas práticas nacionais e internacionais, pelo menos no que se refere a:

I - segurança física de equipamentos e instalações;

II - acesso a sistemas e informações;

III - criptografia;

IV - proteção contra softwares maliciosos;

V - manutenção de cópias de segurança (backup) de dados e informações;

VI - manutenção de registros (logs) de atividades dos usuários, exceções e falhas;

VII - proteção de redes e de segurança das comunicações;

VIII - desenvolvimento e aquisição de sistemas;

IX - identificação e redução de vulnerabilidades;

X - detecção, resposta e recuperação de incidentes cibernéticos; e

XI - terceirização de serviços de processamento e armazenamento de dados, inclusive de computação em nuvem.

§ 1° Para fins do disposto no inciso X do caput, a administradora deverá manter um plano de resposta a incidentes cibernéticos que contemple, no mínimo, ataques e outros eventos capazes de ocasionar:

I - danos a infraestruturas de tecnologia da informação ou sistemas de comunicação considerados críticos;

II - acesso, modificação, exclusão ou divulgação não autorizados de dados:

a) pessoais, conforme definido na legislação em vigor;

b) relativos às associações contratantes ou aos participantes de grupos de proteção patrimonial mutualista; ou

c) relativos a processos de negócio considerados críticos; ou

III - interrupção de serviços que:

a) envolvam acesso ou manipulação dos dados mencionados nas alíneas do inciso II; ou

b) suportem atividades consideradas essenciais para a continuidade do negócio.

§ 2° O plano de resposta a incidentes cibernéticos de que trata o § 1° deverá envolver comunicação com prestadores de serviços e terceiros potencialmente afetados, incluindo associações contratantes e participantes de grupos de proteção patrimonial mutualista.

§ 3° Para fins do disposto no inciso XI do caput, os contratos de terceirização, exceto quando de adesão, deverão prever expressamente que o prestador de serviços de processamento e armazenamento de dados:

I - observe as disposições legais e regulamentares em vigor;

II - disponibilize à administradora informações e recursos de gestão que lhe permitam monitorar adequadamente a prestação dos serviços;

III - adote controles de segurança cibernética não inferiores aos adotados pela própria administradora; e

IV - garanta à Susep, sempre que solicitado, acesso de consulta aos dados objeto do contrato, às informações referentes aos serviços prestados e aos contratos e acordos firmados para a sua execução.

§ 4° O disposto no § 3°, inciso III, poderá ser comprovado por meio de certificação, relativa ao serviço a ser contratado, concedida por instituição independente e reconhecida.

§ 5° A administradora deverá possuir uma política de segurança cibernética aprovada pelo Conselho de Administração ou, na falta deste, pela diretoria.

CAPÍTULO XXI

DA AUDITORIA INTERNA

Art. 107. A administradora deverá implementar e manter atividade de Auditoria Interna a fim de avaliar, no mínimo:

I - a efetividade dos sistemas e processos de governança corporativa, incluindo o SCI;

II - a confiabilidade, a efetividade e a integridade dos processos e sistemas de informações gerenciais e financeiras;

III - a observância a determinações legais e regulamentares, às recomendações dos órgãos supervisores e às políticas e diretrizes internas; e

IV - a salvaguarda dos ativos da administradora e dos grupos de proteção patrimonial mutualista a ela vinculados, verificando a existência desses ativos e sua efetiva segregação.

§ 1° A atividade de Auditoria Interna deverá:

I - ser contínua, efetiva e independente das atividades auditadas;

II - considerar, em seu escopo, todas as funções e atividades da administradora, inclusive as terceirizadas;

III - quanto ao seu planejamento, considerar:

a) diretrizes fornecidas pela diretoria, pelo Conselho de Administração e pelo Comitê de Auditoria, se houver; e

b) avaliação de riscos elaborada de forma independente pela unidade de Auditoria Interna, específica para fins de auditoria, que contemple os principais processos, unidades ou atividades da administradora; e

IV - quanto à sua execução, observar reconhecidos padrões de auditoria, incluindo normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pelo CMN, pelo CNSP, pela Susep e, no que não conflitem com esses, os determinados pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC e pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil - IIA Brasil.

§ 2° A Susep poderá, no exercício de suas atribuições de supervisão, determinar que a administradora inclua trabalhos específicos no escopo da atividade de Auditoria Interna.

Art. 108. A atividade de Auditoria Interna deverá ser realizada por:

I - unidade de Auditoria Interna constituída na própria administradora de operações de proteção patrimonial mutualista;

II - unidade de Auditoria Interna constituída em outra instituição do conglomerado financeiro ou grupo segurador ao qual pertença o controlador da administradora; ou

III - auditor independente que:

a) seja registrado na CVM;

b) possua qualificação técnica específica para atuar em instituições autorizadas a funcionar pela Susep; e

c) não seja responsável pelas auditorias sobre as demonstrações financeiras e operacional, ou por qualquer outra atividade com potencial conflito de interesses.

Parágrafo único. O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, às unidades e auditores mencionados nos incisos II e III do caput, doravante também designados simplesmente como unidade de Auditoria Interna.

Art. 109. A unidade de Auditoria Interna deverá:

I - ser independente e segregada das demais unidades organizacionais; e

II - reportar-se funcionalmente ao Conselho de Administração, ou, na falta deste, à diretoria, podendo tal reporte se dar de forma indireta, por meio do Comitê de Auditoria, se houver.

§ 1° Deverão ser garantidos à unidade de Auditoria Interna:

I - os recursos materiais e humanos necessários, próprios ou terceirizados, incluindo pessoal experiente, capacitado e em quantidade suficiente;

II - acesso irrestrito e tempestivo às informações necessárias para a realização de suas análises; e

III - canal de comunicação permanente com a diretoria e o Conselho de Administração, se houver, que possibilite o efetivo reporte das recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria e a adoção tempestiva das medidas corretivas cabíveis.

§ 2° É vedado aos membros da unidade de Auditoria Interna:

I - participar da auditoria de atividades nas quais tenham atuado nos doze meses anteriores;

II - envolver-se no desenvolvimento e implementação de medidas específicas relativas aos controles internos; e

III - acumular quaisquer outras funções ou atividades, exceto possivelmente pelas dispostas no art. 104, inciso IV, alínea "b", nos casos definidos pela administradora.

Art. 110. A unidade de Auditoria Interna deverá elaborar, anualmente, um relatório contendo:

I - resumo dos trabalhos de auditoria realizados no período e de suas principais conclusões e recomendações; e

II - informações atualizadas sobre o status de implementação das ações corretivas necessárias, inclusive em decorrência de trabalhos concluídos em exercícios anteriores.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser aprovado:

I - pelo Comitê de Auditoria, se houver; e

II - pelo Conselho de Administração, ou, na falta deste, pela diretoria.

CAPÍTULO XXII

DO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE SOLVÊNCIA E DA SUFICIÊNCIA DE COBERTURA

Seção I

Do Plano de Regularização de Solvência

Art. 111. As administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista deverão apresentar mensalmente, quando do fechamento dos balancetes mensais, PLA igual ou superior ao CMR.

Art. 112. Caso a insuficiência de PLA em relação ao CMR decorra de conduta dolosa dos acionistas controladores ou dos administradores estatutários, a Susep poderá decretar a instauração de regime especial de fiscalização, de direção fiscal, de intervenção ou de liquidação extrajudicial, nos termos da legislação vigente, ficando vedadas a solicitação de PRS ou, se já apresentado, a sua aprovação.

Art. 113. Caso o PLA da administradora apresente insuficiência de até 50% (cinquenta por cento) em relação ao seu CMR, a Susep poderá solicitar à administradora a apresentação de um PRS, nos termos deste capítulo, contendo plano de ação para recomposição da suficiência de PLA em relação ao CMR.

§ 1° O PRS poderá ser requerido se:

I - for apurada insuficiência por três meses consecutivos;

II - for registrada insuficiência no mês de dezembro; ou

III - a critério da Susep, em decisão devidamente fundamentada, quando houver outras circunstâncias de fato ou de direito que justifiquem a exigência do plano no caso concreto.

§ 2° O prazo máximo para a recomposição da insuficiência de PLA será definido pela Susep em decisão fundamentada, contado a partir do mês subsequente ao recebimento da comunicação feita pela Autarquia, e não poderá exceder dezoito meses.

§ 3° A Susep poderá, mediante decisão fundamentada, deixar de solicitar a apresentação de PRS, caso considere que tal medida não é a mais adequada às circunstâncias do caso concreto.

§ 4° A solicitação do PRS não impede a adoção, pela Susep, de outras medidas de supervisão consideradas necessárias, mediante decisão fundamentada proferida antes, durante o curso do PRS ou após a sua conclusão.

§ 5° No caso de solicitação de PRS pela Susep, a administradora deverá comunicar imediatamente aos grupos sob sua gestão.

Art. 114. As administradoras deverão apresentar à Susep o PRS no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do comunicado expedido pela Autarquia, salvo se outro prazo, mais compatível com as circunstâncias do caso concreto, for fixado em decisão fundamentada pela coordenação-geral competente.

Art. 115. O PRS deverá ser aprovado previamente pela diretoria da administradora e, se houver, pelo seu Conselho de Administração, devendo ser encaminhado à Susep acompanhado das respectivas atas de aprovação.

§ 1° O PRS deverá ser assinado pela autoridade executiva máxima da administradora.

§ 2° Os órgãos competentes da administração, identificados no caput, deverão manifestar, no PRS, expresso conhecimento de que, em caso de rejeição ou de descumprimento do plano, a administradora estará sujeita ao regime especial de direção fiscal, de intervenção, de liquidação extrajudicial ou outra medida de supervisão que a Susep considerar mais adequada às circunstâncias do caso concreto, ainda que a insuficiência do PLA em relação ao CMR seja inferior a 50% (cinquenta por cento), conforme decisão fundamentada da Autarquia.

§ 3° As exigências do caput e dos seus parágrafos aplicam-se igualmente às revisões do PRS.

§ 4° A administradora deverá disponibilizar o PRS aos grupos sob gestão da administradora, após sua apresentação à Susep.

Art. 116. O PRS deverá, no mínimo:

I - ser identificado pela razão social, número de inscrição no CNPJ e código da administradora junto à Susep;

II - ter manifestação expressa de que o plano foi aprovado pelos órgãos competentes da administração da administradora, nos termos do art. 115;

III - conter o prazo, em meses, para a recomposição da suficiência do PLA em relação ao CMR;

IV - estabelecer metas trimestrais de redução gradativa do percentual de insuficiência do PLA em relação ao CMR ao longo da vigência prevista para o PRS, tendo por base inicial de comparação a insuficiência de PLA em relação ao CMR apresentada na última data-base que subsidiou a decisão pela solicitação do PRS;

V - estabelecer prazos e metas de ações intermediárias bem definidos, com indicação precisa dos procedimentos a serem adotados para a recomposição da suficiência de PLA;

VI - apresentar projeções financeiras trimestrais para o período de regularização, contendo:

a) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício projetados; e

b) valores esperados de PLA e respectivos ajustes contábeis, de capital de risco e de CMR;

VII - identificar os fatores que contribuíram para a insuficiência de PLA em relação ao CMR;

VIII - identificar eventuais problemas associados a ativos e passivos, crescimento do negócio, exposição extraordinária a riscos, entre outros fatores que a administradora julgue relevantes sobre sua operação;

IX - detalhar os procedimentos e as ações corretivas a serem adotadas para a recomposição da suficiência e comprovar a coerência desses procedimentos e ações corretivas com o contido no plano de negócio da administradora;

X - indicar o prazo, a forma e as fontes dos aportes de recursos previstos para a aquisição de ativos, se for o caso; e

XI - indicar as variáveis de controle utilizadas para o acompanhamento da execução do plano, com as respectivas margens de segurança e medidas corretivas em caso de desvios.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos requisitos mínimos estabelecidos nos incisos do caput, o PRS deverá atender a determinações complementares da Susep, quando assim exigido pelas circunstâncias do caso concreto.

Art. 117. O PRS sujeitar-se-á à deliberação da diretoria da Susep responsável pela supervisão prudencial.

§ 1° Caso a deliberação de que trata o caput resulte em aprovação, a coordenação-geral competente deverá notificar a administradora a respeito dessa decisão.

§ 2° Na hipótese de rejeição do plano, tal decisão precisará ser confirmada pelo Conselho Diretor da Susep, e, conforme o caso, serão adotadas as seguintes medidas:

I - no caso de aprovação do PRS pelo Conselho Diretor, a coordenação-geral competente deverá notificar a administradora quanto à decisão; e

II - no caso de a decisão final do Conselho Diretor ser pela rejeição do PRS, deverão ser informados os motivos que fundamentaram a decisão, bem como a medida de supervisão adicional adotada em razão da rejeição, considerando a situação específica da administradora, cabendo à coordenação-geral competente notificar a administradora acerca dessas decisões.

Art. 118. As ações propostas no PRS, desde que não impliquem descumprimento de legislação ou regulamentação vigente, deverão ser adotadas pela administradora antes mesmo da manifestação da Susep sobre a aprovação ou rejeição do plano.

Art. 119. Durante a execução do PRS, de forma a subsidiar seu acompanhamento, a administradora fica obrigada a enviar à Susep, na periodicidade determinada, os relatórios que a Susep julgar necessários.

Art. 120. Sempre que julgar necessário, a Susep poderá solicitar a revisão do PRS, a qual, após apresentação pela administradora, será submetida ao procedimento definido no art. 117 desta Resolução.

Art. 121. Configura descumprimento do PRS:

I - PLA inferior ao CMR ao término do prazo para recomposição estabelecido no PRS;

II - não atingimento, ao final do primeiro semestre de vigência do plano, de redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da insuficiência inicial apurada na data-base que ensejou o PRS;

III - caso o prazo para recomposição, nos termos do § 2° do art. 113, seja superior a 1 (um) ano, não atingimento, ao final do segundo semestre de vigência do plano, de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da insuficiência inicial apurada na data-base que ensejou o PRS; ou

IV - não cumprimento de duas metas trimestrais consecutivas de nível de suficiência do PLA em relação ao CMR, conforme estabelecido no respectivo plano.

Parágrafo único. Para efeitos do cálculo do PLA a que se refere o inciso I, não se considera o aporte de capital pendente de aprovação pela Susep.

Art. 122. As administradoras estarão sujeitas ao regime especial de direção-fiscal, de intervenção ou a outra medida de supervisão que a Susep considerar mais adequada, conforme a legislação vigente, nas seguintes hipóteses:

I - quando a insuficiência do PLA, em relação ao CMR, for superior a 50% (cinquenta por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta por cento);

II - quando não apresentarem o PRS nos termos ou no prazo estabelecido nesta Resolução, ainda que apresente uma insuficiência do PLA em relação ao CMR inferior a 50% (cinquenta por cento);

III - quando o PRS for descumprido, ainda que apresente uma insuficiência do PLA em relação ao CMR inferior a 50% (cinquenta por cento); ou

IV - quando o PRS não for considerado medida adequada para a recomposição da situação de solvência, nos termos do § 3° do art. 113, e não tiverem sido realizados os aportes de capital necessários à regularização da solvência.

Art. 123. As administradoras estarão sujeitas à liquidação extrajudicial ou a outra medida de supervisão que a Susep considerar mais adequada dentro das circunstâncias do caso concreto, conforme dispõe a legislação vigente, quando a insuficiência de PLA, em relação ao CMR, for superior a 70% (setenta por cento).

Art. 124. As administradoras, quando apresentarem PLA inferior ao CMR, inclusive na hipótese de serem acarretadas por estes desembolsos, estão vedadas de:

I - remunerar o capital próprio, inclusive sob a forma de antecipação, mesmo sob a forma de juros sobre o capital próprio; e

II - aumentar a remuneração fixa e variável, inclusive sob a forma de antecipação, de diretores, estatutários ou não, e demais membros de órgãos estatutários, ressalvadas as disposições da legislação trabalhista.

Parágrafo único. A remuneração variável de que trata o inciso II do caput inclui bônus, participação nos lucros, bem como quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho.

Seção II

Da Suficiência de Cobertura

Art. 125. Os grupos de proteção patrimonial mutualista deverão manter, a qualquer tempo, suficiência na cobertura de suas provisões técnicas.

Art. 126. Verificada a insuficiência na cobertura das provisões técnicas do grupo de proteção patrimonial mutualista, ou diante de indícios de comprometimento da sua situação econômico-financeira, a Susep poderá, a seu critério, a qualquer tempo e mediante análise fundamentada, adotar uma ou mais das seguintes medidas:

I - determinar à administradora a contratação de auditoria operacional específica, distinta da auditoria anual obrigatória, a ser realizada por auditor contábil independente, com escopo definido pela Susep;

II - instaurar fiscalização especial na administradora;

III - recomendar à associação contratante a transferência da administração do grupo para outra administradora; e

IV - determinar à administradora o encerramento do grupo, visando à proteção dos interesses dos participantes, assegurado o contraditório.

§ 1° Adotada qualquer das medidas previstas no caput pela Susep, a administradora deverá comunicar imediatamente os grupos envolvidos.

§ 2° No caso de encerramento do grupo, a administradora deverá promover a liquidação ordenada de seus ativos e passivos, assegurando, prioritariamente, o cumprimento das obrigações perante os participantes.

CAPÍTULO XXIII

ENVIO DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS À SUSEP

Art. 127. A administradora deverá enviar as informações periódicas, incluindo quadros demonstrativos, nos termos a serem definidos pela Susep.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser entregues conforme as regras e os prazos estabelecidos no manual de orientação de envio de informações periódicas, disponibilizado pela Susep em seu sítio eletrônico.

CAPÍTULO XXIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 128. Os regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação extrajudicial das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista reger-se-ão pelas normas próprias legais e regulamentares aplicáveis às sociedades seguradoras.

Art. 129. As administradoras das operações de proteção patrimonial mutualista deverão observar a regulamentação vigente que dispõe sobre a instituição de ouvidoria pelas supervisionadas da Susep.

Art. 130. As reclamações e denúncias de participantes oriundas das operações de proteção patrimonial mutualista deverão observar a regulamentação específica aplicável às demais supervisionadas.

Art. 131. Aplicam-se às administradoras, às associações e aos intermediários das operações de proteção patrimonial mutualista, além das regras desta Resolução, as disposições previstas na regulamentação específica que trata dos princípios a serem observados nas práticas de conduta pelas supervisionadas, no que se refere ao relacionamento com os participantes.

Parágrafo único. A administradora ficará dispensada da elaboração da política institucional de conduta prevista na regulamentação específica referida no caput.

Art. 132. A regulamentação específica da Susep sobre o fornecimento de certidões no âmbito da Autarquia aplica-se, no que couber, às administradoras.

Art. 133. As administradoras serão submetidas, no que couber, à regulamentação que trata das sanções administrativas aplicáveis ao mercado supervisionado, das medidas prudenciais preventivas destinadas a preservar a estabilidade e a solidez do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização e do Regime de Previdência Complementar, bem como às demais medidas de supervisão previstas na regulamentação aplicável, inclusive a relativa ao Processo para Reparação de Apontamento.

Art. 134. As administradoras das operações de proteção patrimonial mutualista deverão observar a regulamentação vigente que dispõe sobre política de remuneração das supervisionadas da Susep.


Art. 135. A política, os procedimentos e os controles internos que as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista devem adotar para prevenção e combate aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, observarão a regulamentação editada pela Susep.

Art. 136. As administradoras são obrigadas a manter à disposição da supervisão da Susep a documentação comprobatória do integral cumprimento dos dispositivos desta Resolução.

§ 1° O prazo para guarda dos documentos originais, físicos ou eletrônicos, será de, no mínimo, cinco anos, contados a partir da data da prática do ato, do término de vigência do contrato de participação ou da extinção de obrigações dele decorrentes, a que for mais recente.

§ 2° As administradoras deverão observar, no que couber, a regulamentação específica da Susep sobre guarda e armazenamento de documentos aplicável às demais supervisionadas da Susep.

Art. 137. Como medida de supervisão e considerando as circunstâncias do caso concreto, a Susep poderá suspender a gestão de um ou mais grupos de proteção patrimonial mutualista pela administradora, mantendo o regular funcionamento e a gestão dos demais grupos não abrangidos pela medida.

Parágrafo único. A administradora deverá comunicar aos grupos de proteção patrimonial mutualista sob sua administração a instauração de processo administrativo que possa resultar na suspensão ou no cancelamento de sua autorização para funcionamento, limitando a comunicação aos grupos diretamente afetados, conforme o caso concreto.

Art. 138. As questões judiciais relacionadas às operações de proteção patrimonial mutualista serão processadas no foro do domicílio do grupo de proteção patrimonial mutualista, do participante ou do beneficiário, conforme o caso.

Art. 139. As operações tratadas nesta Resolução não se confundem com seguros, nem os substituem, inclusive aqueles de contratação legalmente obrigatória.

Art. 140. A Resolução CNSP n° 422, de 11 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17.......................

....................................

Parágrafo único...........

....................................

III - a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes o capital mínimo requerido para as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista. " (NR)

Art. 141. A Susep fica autorizada a expedir instruções e editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 142. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

RESOLUÇÃO CNSP Nº 492, DE 4 DE MAIO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 06/05/2026 Seção: DO1 Página: 113 Edição: 83
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Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados
Nome interno: ATO RESOLUCAO CNSP NA 492-2026
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros Privados
Ementa: Estabelece as normas gerais aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e dá outras providências.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO CNSP Nº 492, DE 4 DE MAIO DE 2026 Estabelece as normas gerais aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e dá outras providências. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - Susep, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto n° 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP em sessão extraordinária realizada em 04 de maio de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 5° e 32 do Decreto-Lei...

Texto completo

RESOLUÇÃO CNSP Nº 492, DE 4 DE MAIO DE 2026

Estabelece as normas gerais aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - Susep, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto n° 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP em sessão extraordinária realizada em 04 de maio de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 5° e 32 do Decreto-Lei n.° 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta no Processo Susep 15414.637418/2025-49, resolve:

Art. 1° Esta Resolução estabelece as normas gerais aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros.

Parágrafo único. As disposições regulamentares relativas às operações de seguro e às sociedades seguradoras aplicam-se, de forma subsidiária, às sociedades cooperativas de seguros, salvo disposição expressa em contrário.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DA OPERACÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SEGUROS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 2° Para os fins desta Resolução, consideram-se sociedades cooperativas de seguros:

I - cooperativa singular de seguros: sociedade cooperativa organizada para operar seguros diretamente em benefício de seus associados, composta por pessoas físicas e jurídicas, respeitadas as restrições previstas no art. 3° desta Resolução;

II - cooperativa central de seguros: sociedade cooperativa constituída por cooperativas singulares de seguros, que presta serviços pertinentes, complementares ou necessários às suas filiadas, observado o disposto no parágrafo único do art. 4°; e

III - confederação de cooperativas de seguros: sociedade cooperativa constituída exclusivamente por cooperativas centrais de seguros, que presta serviços pertinentes, complementares ou necessários às suas filiadas.

Parágrafo único. Para que sejam autorizadas a funcionar pela Susep, as sociedades cooperativas de seguros deverão comprovar o cumprimento das exigências prévias estabelecidas em lei.

Art. 3° Os requisitos para admissão de associados no quadro social das cooperativas singulares de seguros serão definidos em seu estatuto social, observadas as seguintes restrições:

I - é vedada a admissão de entes da administração pública direta e indireta, incluindo União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e

II - é vedada a admissão de pessoas jurídicas que exerçam, como atividade principal, funções que concorram diretamente com os objetivos da cooperativa.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I não impede que o quadro social da cooperativa singular seja integrado por conselhos de fiscalização profissional.

Art. 4° As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros deverão ser constituídas, respectivamente, somente por cooperativas singulares de seguros e por cooperativas centrais de seguro.

Parágrafo único. A cooperativa central de seguros poderá admitir em seu quadro social cooperativa singular de crédito autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BCB, desde que:

I - a cooperativa singular de crédito não represente, individualmente, mais de 1/3 (um terço) do total de votos nas deliberações da assembleia geral;

II - a cooperativa singular de crédito não detenha, individualmente, participação no capital social da cooperativa central de seguros igual ou superior a 15% (quinze por cento) do montante subscrito; e

III - o estatuto social da cooperativa central de seguros assegure que a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral, bem como a maioria dos membros dos órgãos estatutários, seja composta por representantes de cooperativas singulares de seguros.

Art. 5° As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão adotar, quanto ao poder de voto das filiadas nas assembleias gerais, critério de proporcionalidade em relação ao número de associados indiretamente representados, conforme regras estabelecidas no estatuto social.

Art. 6° As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades de suas filiadas, conforme disposições específicas previstas em seus estatutos sociais, sendo vedada a elas a prática da corretagem de seguros.

Seção II

Da Operação

Art. 7° É vedada às sociedades cooperativas de seguros a operação nos ramos ou grupos de ramos discriminados a seguir:

I - riscos de petróleo;

II - riscos nomeados e operacionais - RNO;

III - global de bancos;

IV - riscos aeronáuticos;

V - riscos marítimos; e

VI - riscos nucleares.

Parágrafo único. As sociedades cooperativas de seguros estão vedadas de realizar quaisquer operações de seguro estruturadas nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura, independentemente do ramo ou modalidade.

Art. 8° As cooperativas singulares de seguros poderão operar seguros exclusivamente com seus associados, sendo vedada a realização de operações com não associados.

Parágrafo único. A comercialização direta de contratos de seguros será privativa das cooperativas singulares de seguros.

Art. 9° As operações de cosseguro observarão as seguintes regras:

I - é vedado às cooperativas singulares de seguros aceitar riscos em cosseguro de sociedades seguradoras;

II - a cooperativa singular de seguros poderá ceder riscos em cosseguro exclusivamente para:

a) cooperativas singulares de seguros;

b) cooperativa central de seguros à qual seja filiada;

c) confederação de cooperativas de seguro à qual sua cooperativa central seja filiada; e

d) sociedades seguradoras; e

III - as cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão aceitar riscos em cosseguro exclusivamente de cooperativas singulares filiadas e das filiadas de suas cooperativas centrais, respectivamente.

§ 1° Nas operações de cosseguro de que tratam os incisos II e III do caput, a cooperativa singular de seguros à qual o segurado seja associado atuará como líder, cabendo-lhe administrar os contratos e representar as demais perante os associados, para todos os efeitos.

§ 2° A aceitação de riscos em cosseguro por cooperativa singular de seguros depende de previsão expressa no seu estatuto social e da aprovação, pelo seu Conselho de Administração, do contrato de cosseguro a ser firmado com a cooperativa de seguros singular cedente.

Art. 10. As cooperativas singulares de seguros, as cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão contratar resseguro para transferência dos riscos das operações de seguro que assumirem.

Parágrafo único. As cooperativas singulares de seguros, as cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros deverão observar a regulamentação específica que disciplina a contratação de resseguros, sendo consideradas, para os fins dessa regulamentação, equiparadas a cedentes.

CAPÍTULO II

DA RELAÇÃO ENTRE A COOPERATIVA SINGULAR E SEUS ASSOCIADOS

Art. 11. A cooperativa singular de seguros deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico na internet e em suas dependências, em local acessível e visível, os direitos e deveres dos associados, bem como informações sobre a forma de distribuição das sobras e de rateio das perdas.

Art. 12. O ingresso de pessoas naturais ou jurídicas no quadro social de cooperativa singular de seguros é livre, desde que observados os critérios objetivos estabelecidos em seu estatuto social, vedadas práticas discriminatórias de qualquer natureza.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 13. Na cooperativa de seguros, o capital social é obrigatório, variável e deverá ser integralizado a partir da admissão dos associados, em moeda corrente nacional, e deverá ser igual ou superior ao mínimo requerido, conforme estabelecido na regulamentação específica.

Parágrafo único. O capital social será subdividido em cotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 14. A restituição das cotas de capital das sociedades cooperativas de seguros está condicionada à observância dos requisitos prudenciais previstos na regulamentação vigente, incluindo, no mínimo, a manutenção de patrimônio líquido ajustado superior ao capital mínimo requerido e a suficiência na cobertura das provisões técnicas, e, adicionalmente, às regras estabelecidas no estatuto social da cooperativa.

§ 1° A Susep poderá, em casos concretos, estabelecer requisitos prudenciais adicionais, visando garantir a segurança, a solidez, a liquidez e a continuidade da sociedade cooperativa de seguros.

§ 2° A restituição parcial das cotas de capital depende ainda de autorização específica do Conselho de Administração da sociedade cooperativa de seguros.

§ 3° A restituição de cotas de capital, seja total ou parcial, não poderá ser realizada caso, em consequência dessa restituição, a sociedade deixe de cumprir os requisitos prudenciais previstos no caput e no § 1°.

§ 4° São impenhoráveis as cotas-partes de capital das sociedades cooperativas de seguros.

§ 5° Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos requisitos deste artigo, as cotas de capital permanecerão registradas em contas do patrimônio líquido da sociedade cooperativa de seguros.

§ 6° A sociedade cooperativa de seguros deverá envidar esforços para comunicar aos associados demitidos, eliminados ou excluídos sobre seu direito a eventuais saldos de capital, remuneração de capital ou sobras a pagar.

Art. 15. Na hipótese de o patrimônio líquido ajustado da sociedade cooperativa de seguros apresentar suficiência inferior a 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao capital mínimo requerido ou insuficiência na cobertura das provisões técnica, a cooperativa não poderá:

I - realizar a devolução de sobras registradas aos associados; e

II - distribuir juros sobre as cotas-partes de capital aos associados.

§ 1° As vedações previstas neste artigo deverão constar expressamente do estatuto social da cooperativa de seguros.

§ 2° A Susep poderá, conforme o caso concreto e os riscos identificados, determinar a adoção de medidas adicionais de supervisão, tais como a limitação ou proibição de novas adesões, a suspensão de determinadas operações e a exigência de planos de regularização, sem prejuízo de outras providências que se revelem necessárias.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA CORPORATIVA

Art. 16. A cooperativa de seguros deverá implementar política de governança aprovada pela Assembleia Geral, que contemple:

I - os aspectos de representatividade e participação, direção estratégica, gestão executiva e fiscalização e controle; e

II - a aplicação dos princípios de segregação de funções na administração, remuneração dos membros dos órgãos estatutários, transparência, equidade, ética, educação cooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas.

§ 1° Em caso de sobreposição de disposições, prevalecerão as regras estabelecidas nas políticas específicas, devendo a política de governança manter alinhamento e evitar redundâncias e conflitos.

§ 2° A estrutura de governança deverá ser compatível com o porte e a complexidade operacional da sociedade cooperativa de seguros.

§ 3° A cooperativa central de seguros, no caso de sistema de dois níveis, ou a confederação de cooperativas de seguros, no caso de sistemas de três níveis, poderá dispor de uma única política de governança para todo o sistema cooperativo de seguros.

Art. 17. A estrutura de governança e gestão da cooperativa de seguros compreenderá, no mínimo, os seguintes órgãos estatutários:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria; e

III - Conselho Fiscal.

Parágrafo único. A Diretoria será subordinada ao Conselho de Administração.

Art. 18. O Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral e composto:

I - no caso de cooperativa singular de seguros, por pessoas naturais a ela associadas;

II - no caso de cooperativa central de seguros, por cooperativas singulares de seguros a ela filiadas, representadas por seus associados pessoas naturais; e

III - no caso de confederação de cooperativas de seguros, por cooperativas centrais de seguros a ela filiadas, representadas por pessoas naturais associadas às cooperativas singulares de seguros integrantes do mesmo sistema cooperativo de seguros.

§ 1° O Conselho de Administração deverá ser renovado, a cada eleição, em pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros associados, exceto no caso das cooperativas centrais de seguros e das confederações de cooperativas de seguros, cujo conselho de administração contemple a participação equitativa de todas as cooperativas associadas.

§ 2° O mandato dos membros do conselho de administração das cooperativas de seguro terá duração de até quatro anos, vedada a constituição de membro suplente.

§ 3° É vedado aos ocupantes dos cargos de presidente ou vice-presidente do conselho de administração ou da diretoria em cooperativas de seguro o exercício simultâneo desses cargos em cooperativa singular de seguros, cooperativa central de seguros ou confederação de cooperativas de seguros integrantes do mesmo sistema cooperativo.

Art. 19. As sociedades cooperativas de seguros deverão implementar e manter política de renovação dos membros do conselho de administração, que:

I - estabeleça limite de permanência dos membros no conselho de administração;

II - seja consistente com a política de sucessão de administradores da cooperativa; e

III - considere os riscos envolvidos, principalmente o de continuidade da cooperativa.

§ 1° A política de que trata o caput deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração e comunicada aos associados na primeira assembleia geral realizada após sua aprovação.

§ 2° A Susep poderá determinar a revisão da política de que trata o caput, inclusive do limite de permanência dos membros do conselho de administração, caso considere a política inadequada ou incompatível com os riscos aos quais a cooperativa está exposta.

§ 3° As sociedades cooperativas de seguros deverão manter à disposição da Susep a documentação relativa à política de que trata o caput, contemplando os estudos e justificativas para sua definição.

§ 4° A cooperativa central de seguros, no caso de sistema de dois níveis, ou a confederação de cooperativas de seguros, no caso de sistemas de três níveis, poderá dispor de uma única política de renovação dos membros do conselho de administração para todo o sistema cooperativo de seguros.

Art. 20. Fica admitida a contratação de conselheiro de administração independente não associado, na forma prevista no estatuto social, desde que a maioria do conselho seja composta de pessoas associadas, nos termos do art. 18.

§ 1° Aos conselheiros de administração independentes serão:

I - aplicadas as mesmas normas estabelecidas para os membros do conselho de administração associados, exceto quanto à exigência de eleição pela assembleia geral de que trata o art. 18; e

II - atribuídas as mesmas competências e responsabilidades definidas para os membros do conselho de administração associados.

§ 2° Para fins do disposto nesta Resolução, não é considerado conselheiro de administração independente a pessoa natural que:

I - seja associada a cooperativa singular de seguros integrante do mesmo sistema cooperativo;

II - seja, ou tenha sido nos últimos seis meses, contados da data da posse do conselheiro, membro de órgão estatutário, exceto na condição de conselheiro de administração independente, ou possua vínculo empregatício ou de prestação de serviços continuado em:

a) cooperativa de seguros integrante do mesmo sistema cooperativo; ou

b) sociedade controlada por cooperativa de que trata a alínea "a" deste inciso; ou

III - seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau das pessoas de que trata os inciso II.

§ 3° A eventual aprovação de conselheiro independente por assembleia geral deverá ocorrer em processo específico, apartado do processo para eleição de conselheiros de administração associados.

§ 4° A sociedade cooperativa de seguros deverá comunicar à Susep eventual desligamento, por iniciativa da cooperativa, de conselheiro de administração independente antes do término do seu mandato.

Art. 21. Compete ao Conselho de Administração, como órgão de deliberação colegiada, entre outras funções estratégicas e competências previstas no estatuto social e em regulamentação específica:

I - fixar a orientação geral dos negócios da cooperativa de seguros;

II - eleger e destituir os diretores e fixar-lhes as atribuições, observadas as disposições contidas no estatuto social;

III - fiscalizar a gestão dos diretores;

IV - examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da cooperativa de seguros;

V - solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

VI - convocar a Assembleia Geral;

VII - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria;

VIII - manifestar-se sobre os relatórios de auditoria contábil e atuarial independentes;

IX - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto social assim o exigir;

X - zelar pela adequação e pela efetividade da estrutura de gestão de riscos e do sistema de controles internos da cooperativa de seguros;

XI - manter entendimento do perfil de risco e apetite ao risco da cooperativa e compreender a exposição aos principais riscos, bem como seus limites;

XII - criar e definir as competências dos comitês subordinados;

XIII -autorizar, se o estatuto social não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante e a constituição de ônus reais;

XIV - escolher e destituir os auditores independentes, contábil e atuarial;

XV - definir as atribuições da Auditoria Interna e regulamentar o seu funcionamento;

XVI - fixar outras competências do Conselho de Administração e da Diretoria por meio do estatuto social e dos regimentos internos;

XVII - deliberar sobre a contratação e a remuneração de conselheiros de administração independentes não associados;

XVIII - deliberar sobre a proposta de pagamento de juros sobre as cotas-partes de capital aos associados;

XIX - deliberar sobre a política para captação de novos associados e a política para aumento do capital social pelo quadro de associados;

XX - deliberar sobre a instituição de políticas e normas internas relacionadas à estrutura de gestão de riscos, sistema de controles internos e auditoria interna, nos termos da regulamentação vigente;

XXI - zelar pela observância dos requisitos prudenciais e de governança estabelecidos na regulamentação; e

XXII - exercer outras competências previstas em regulamentação específica e no estatuto social da cooperativa de seguros.

Art. 22. Os membros da Diretoria deverão ser eleitos pelo Conselho de Administração entre pessoas naturais, que poderão ser associadas ou não, desde que a maioria dos diretores seja de pessoas naturais associadas.

§ 1° É vedado o exercício simultâneo de cargos no Conselho de Administração e na Diretoria na mesma cooperativa de seguros.

§ 2° Os membros da Diretoria deverão ser estatutários e designados para o exercício de suas funções pela sociedade cooperativa de seguros.

§ 3° O prazo de mandato dos membros da Diretoria não poderá ser superior a quatro anos, permitida reeleição.

§ 4° A política de remuneração dos ocupantes de cargos na Diretoria deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, no mínimo ao início de cada mandato.

§ 5° É permitida a acumulação de cargos de diretor, em cooperativas distintas integrantes do mesmo sistema cooperativo de seguros, para desempenhar atividades de caráter técnico-operacional, desde que não haja conflito de interesses, respeitadas as vedações previstas no § 3° do art. 18 e demais regulamentações aplicáveis.

Art. 23. O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia Geral e composto por três membros efetivos e um suplente, observando-se a seguinte composição:

I - no caso de cooperativa singular de seguros, os membros deverão ser pessoas naturais associadas a essa cooperativa;

II - no caso de cooperativa central de seguros, os membros deverão ser indicados pelas cooperativas singulares a ela filiadas, representadas por seus associados pessoas naturais; e

III - no caso de confederação de cooperativas de seguros, os membros deverão ser indicados pelas cooperativas centrais a ela filiadas, representadas por pessoas naturais associadas às cooperativas singulares integrantes do mesmo sistema cooperativo.

§ 1° O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá duração de até três anos.

§ 2° O Conselho Fiscal deverá ser renovado em, pelo menos, um membro efetivo a cada eleição.

§ 3° É vedada a participação no Conselho Fiscal de parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como de membros que sejam parentes entre si até esse grau.

Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal, entre outras atribuições estabelecidas no estatuto social e em regulamentação específica:

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre as propostas dos órgãos de administração a serem submetidas à Assembleia Geral relativas à incorporação, à fusão ou ao desmembramento da cooperativa;

III - analisar as demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela cooperativa de seguros;

IV - opinar sobre a regularidade das contas da administração e as demonstrações financeiras do exercício social, elaborando o respectivo parecer, que conterá, se for o caso, os votos dissidentes;

V - convocar a auditoria interna e os auditores independentes - contábil e atuarial - sempre que necessário, para prestar informações necessárias ao desempenho de suas respectivas funções;

VI - convocar assembleia geral, por deliberação da maioria de seus membros, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes; e

VII - comunicar, por meio de qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, à Assembleia Geral e à Susep, os erros materiais, fraudes ou crimes de que tomarem ciência, bem como a negativa da administração em fornecer-lhes informação ou documento.

Art. 25. É vedado aos ocupantes de cargo de conselheiro fiscal em cooperativa singular ou cooperativa central de seguros, ou em confederação de cooperativas de seguros, o exercício simultâneo, no mesmo sistema cooperativo, desse cargo com outros em:

I - conselho de administração de cooperativa singular de seguros; ou

II - diretoria de cooperativa singular de seguros, de cooperativa central de seguros ou de confederação de cooperativas de seguros.

CAPÍTULO V

DO ESTATUTO SOCIAL

Art. 26. O estatuto social da sociedade cooperativa de seguros deverá dispor, no mínimo, sobre:

I - a denominação, sede, prazo de duração, objeto social, exercício social e data do levantamento das demonstrações financeiras;

II - a região e os ramos de atuação, bem como a forma de organização da cooperativa;

III - o número mínimo de associados;

IV - os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades, as condições e procedimentos para admissão, demissão, exclusão e eliminação, bem como as regras para sua representação nas assembleias gerais;

V - o capital mínimo da cooperativa, o valor unitário das cotas-partes, o número mínimo de cotas-partes a ser subscrito pelos associados, pessoas naturais ou jurídicas, o modo de integralização das cotas-partes e as condições para sua retirada nos casos de demissão, eliminação, exclusão do associado ou resgate eventual, incluindo os requisitos prudenciais aplicáveis à restituição;

VI - os critérios e condições para a devolução das sobras registradas aos associados, para o rateio das perdas apuradas e para o pagamento de juros sobre as cotas-partes;

VII - o funcionamento da assembleia geral, incluindo as regras para sua convocação, quórum para instalação e deliberação, direito de voto, representação dos associados, vedação de voto em casos de interesse particular e formas de participação;

VIII - a exigência de que a Assembleia Geral Ordinária para apreciação das demonstrações financeiras somente poderá ser realizada após o transcurso de, no mínimo, dez dias da data da divulgação dessas demonstrações, acompanhadas dos relatórios da auditoria contábil independente e de auditoria atuarial;

IX - o número de integrantes do Conselho de Administração, ou os limites mínimo e máximo permitidos;

X - a composição, competências, independência, segregação de funções, responsabilidades e funcionamento do Conselho de Administração, incluindo a periodicidade das reuniões e demais aspectos relativos à gestão e direção da cooperativa;

XI - o número de membros da Diretoria, ou os limites mínimo e máximo de diretores permitidos;

XII - o modo de eleição, prazo de mandato, destituição e processo de substituição dos diretores;

XIII - as atribuições e poderes dos membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como o funcionamento dos respectivos órgãos e a representação ativa e passiva da cooperativa em juízo ou fora dele;

XIV - a composição, competências, responsabilidades, funcionamento e periodicidade das reuniões do Conselho Fiscal, incluindo a elaboração de pareceres e relatórios de fiscalização, bem como o papel de controle e supervisão da gestão da cooperativa;

XV - a criação e competências de comitês técnicos e de assessoramento ao Conselho de Administração, tais como Comitê de Auditoria, de Riscos e de Remuneração, quando aplicável;

XVI - os procedimentos e regras para alienação ou oneração de bens imóveis da cooperativa;

XVII - o modo e processo para reforma do estatuto social;

XVIII - os casos de dissolução voluntária da cooperativa;

XIX - o poder para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados, observados os termos estabelecidos na legislação;

XX - os critérios e procedimentos para filiação e desfiliação de cooperativas singulares às cooperativas centrais e destas às confederações.

§ 1° Quando prevista a contratação de conselheiro de administração independente, o estatuto deverá estabelecer:

I - as diretrizes para sua contratação;

II - o número máximo desses conselheiros; e

III - as condições para sua recondução.

§ 2° As cooperativas centrais e confederações de cooperativas de seguros deverão estabelecer, em seus estatutos sociais e em suas normas operacionais, dispositivos destinados a prevenir e corrigir situações que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares, ou que possam acarretar risco à solidez e regular funcionamento das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo.

CAPÍTULO VI

DAS POLÍTICAS PARA CAPTAÇÃO DE NOVOS ASSOCIADOS E PARA AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL

Art. 27. A política para captação de novos associados e a política para aumento do capital social pelo quadro de associados deverão considerar, no mínimo:

I - a aderência à estratégia de expansão da sociedade cooperativa de seguros;

II - a preservação dos interesses econômicos dos associados;

III - a inclusão securitária da população da região de atuação da cooperativa;

IV - o porte, a complexidade e o perfil de risco da cooperativa; e

V - as diretrizes do sistema cooperativo ao qual a cooperativa estiver vinculada, se for o caso.

Parágrafo único. As cooperativas centrais ou confederações de cooperativas de seguros poderão estabelecer diretrizes complementares às políticas de que trata este artigo, para aplicação conjunta e coordenada por suas filiadas.

Art. 28. As sociedades cooperativas de seguros, na realização de campanhas ou na oferta de bonificações ou outras vantagens com a finalidade de captação de novos associados ou aumento do capital social, deverão observar as políticas para captação de novos associados e para aumento do capital social pelo quadro de associados e definir, no mínimo:

I - os objetivos da campanha ou da ação promocional;

II - o público-alvo;

III - a racionalidade econômica da medida;

IV - os mecanismos de acompanhamento e avaliação de sua eficácia; e

V - a forma de divulgação dos resultados aos associados.

Parágrafo único. Quando se tratar de campanhas institucionais sistêmicas, as ações previstas neste artigo poderão ser definidas por cooperativa central ou por confederação de cooperativas de seguros, observadas as diretrizes aplicáveis.

CAPÍTULO VII

DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

Art. 29. Respeitada a legislação e a regulamentação aplicáveis, a sociedade cooperativa de seguros somente poderá participar do capital social de:

I - cooperativas centrais de seguros, no caso de cooperativas singulares de seguros;

II - confederações de cooperativas de seguros, no caso de cooperativas centrais de seguros;

III - cooperativas singulares de crédito;

IV - instituições autorizadas a funcionar pela Susep controladas por cooperativas de crédito ou de seguros, observada a regulamentação específica;

V - instituições autorizadas a funcionar pelo BCB controladas por cooperativas de crédito ou de seguros, observada a regulamentação específica;

VI - cooperativas ou sociedades controladas por cooperativa de seguros que atuem majoritariamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativista de seguros, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados; e

VII - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.

§ 1° As participações societárias previstas nos incisos do caput não dependem de autorização da Susep.

§ 2° A cooperativa de seguros deverá comunicar a constituição da entidade prevista no inciso V do caput à Susep, nos termos da regulamentação em vigor, mantendo à disposição os respectivos estatutos ou contrato social, podendo a Autarquia requerer as alterações julgadas necessárias para o desempenho de suas atribuições legais.

§ 3° A cooperativa de seguros, sempre que solicitada pela Susep, deverá fornecer quaisquer documentos ou informações referentes às entidades não supervisionadas pela Autarquia nas quais detenha participação direta ou indireta no capital

Art. 30. É vedado aos membros de órgãos estatutários de sociedade cooperativa de seguro:

I - participar da administração de outras instituições autorizadas a funcionar pela Susep, exceto:

a) de outras cooperativas de seguro; e

b) de outras instituições autorizadas a funcionar pela Susep, controladas, direta ou indiretamente, pelas entidades mencionadas na alínea "a"; e

II - deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de outras instituições autorizadas a funcionar pela Susep, exceto de sociedades cooperativas de seguros.

CAPÍTULO VIII

DA AUDITORIA INDEPENDENTE

Art. 31. A auditoria contábil independente contratada para a realização da auditoria sobre as demonstrações financeiras, nos termos da regulamentação específica, deverá também realizar a auditoria operacional da cooperativa de seguros, considerando sua estrutura, governança e a adequação das práticas adotadas, no mínimo, em relação aos seguintes aspectos:

I - a adequação do desempenho operacional e da situação econômico-financeira, considerando, no mínimo, a higidez de curto e longo prazos, a liquidez e a avaliação apropriada dos ativos, dos passivos, dos fundos obrigatórios previstos em lei e no estatuto social, e do patrimônio líquido;

II - a adequação e aderência das políticas institucionais, dos processos internos e das práticas operacionais adotadas, considerando:

a) segregação de funções e gerenciamento de conflitos de interesses em atividades críticas, nos termos do Sistema de Controles Internos - SCI;

b) manuais e regulamentos internos; e

c) processo de prestação de informações sobre a situação financeira, o desempenho, as políticas de gestão de negócios e os fatos relevantes aos órgãos de administração e ao Conselho Fiscal;

III - a gestão integrada e relacionamento entre cooperativas singulares, centrais e confederações de cooperativas de seguros, considerando:

a) adequação e efetividade dos contratos de prestação de serviços entre cooperativas de diferentes graus, inclusive quanto à coerência com suas funções institucionais e ao suporte às operações das filiadas;

b) aderência das atividades desenvolvidas pelas centrais e confederações às competências legais e regulamentares previstas;

c) observância dos processos de filiação e desfiliação de cooperativas, conforme critérios estatutários e regulamentares;

d) cumprimento das regras de sigilo e compartilhamento de informações, garantindo a confidencialidade e proteção de dados, nos termos da legislação; e

e) verificação da atuação das cooperativas centrais e confederações em operações de cosseguro aceito, avaliando se os contratos e responsabilidades estão claros e são cumpridos;

IV - a formação, capacitação e remuneração compatíveis com as atribuições e os cargos, considerando:

a) política de remuneração, nos termos da regulamentação específica; e

b) formação, capacitação e disponibilidade de tempo dos membros dos órgãos estatutários, gerentes e dos integrantes da equipe técnica; e

V - o atendimento das normas legais e regulamentares e do estatuto social, inclusive no que se refere:

a) à adequação dos fundos obrigatórios previstos em lei e no estatuto social;

b) à conformidade das transações com partes relacionadas;

c) à adequação da distribuição das sobras, do rateio das perdas e do pagamento de juros aos associados;

d) à verificação da observância das regras relativas à restituição das cotas de capital;

e) à conformidade com as regras e políticas de investimento aplicáveis;

f) às regras e práticas de governança, gestão de risco, controles internos e auditoria interna;

g) à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;

h) ao relacionamento com os associados;

i) à observância das regras sobre representação, direito a voto e comunicação em assembleias e órgãos colegiados, bem como à transparência e prestação de contas; e

j) à adequação da gestão das demandas dos associados, inclusive aquelas advindas da ouvidoria e de outros canais de atendimento.

Art. 32. A atividade de auditoria operacional deverá ter:

I - frequência anual obrigatória, sem prejuízo da possibilidade de a Susep requerer, a qualquer momento, a realização de auditoria operacional específica sobre tais processos; e

II - escopo definido levando em consideração as seguintes características das sociedades cooperativas de seguros:

a) forma de constituição da cooperativa de seguros;

b) complexidade das suas operações;

c) avaliação preliminar de riscos;

d) adequação da situação econômico-financeira; e

e) resultados de auditorias anteriormente realizadas.

§ 1° A Susep poderá, anualmente, estabelecer diretrizes específicas quanto ao escopo da auditoria operacional, as quais deverão ser observadas pelas auditorias independentes contratadas pelas cooperativas de seguros.

§ 2° No caso de auditoria específica requerida pela Susep, a Autarquia poderá definir o escopo de forma individualizada, de acordo com as circunstâncias que motivarem a requisição.

§ 3° O auditor contábil independente deverá obedecer aos requisitos exigidos na regulamentação aplicada às sociedades seguradoras.

Art. 33. O relatório da auditoria operacional deverá apresentar as conclusões do trabalho de maneira clara, objetiva e acessível, e conter:

I - a descrição dos resultados das análises realizadas conforme o escopo definido; e

II - a assinatura do responsável técnico pelo trabalho de auditoria.

§ 1° O relatório da auditoria operacional deverá ser encaminhado, até 15 de abril, ao Conselho de Administração da cooperativa de seguros.

§ 2° As cooperativas de seguro deverão remeter à Susep, até 30 de abril, cópia em meio digital da íntegra do relatório da auditoria operacional.

§ 3° Nos casos em que a auditoria operacional específica for requerida pela Susep, o relatório correspondente deverá ser encaminhado à Autarquia e ao Conselho de Administração da cooperativa de seguros, nos prazos definidos no requerimento.

Art. 34. Os contratos celebrados entre a cooperativas de seguros e a auditor contábil independente deverão conter cláusulas específicas que assegurem:

I - acesso integral e irrestrito à Susep aos papéis de trabalho e aos demais documentos produzidos e utilizados na execução dos serviços; e

II - comunicação por parte do auditor contábil independente de auditoria à Susep, bem como aos Conselhos Fiscal e de Administração, dos fatos materialmente relevantes observados no processo de auditoria, tais como:

a) irregularidades, deficiências ou situações de exposição anormal a riscos;

b) descumprimento do estatuto social;

c) descumprimento dos contratos de prestação de serviços entre cooperativas centrais e confederações e suas filiadas;

d) restituição de cotas de capital, distribuição sobras, rateio das perdas e pagamento de juros de forma irregular;

e) operações irregulares com partes relacionadas; e

f) descumprimento da regulamentação ou da legislação vigente.

§ 1° Os papéis de trabalho e os demais documentos produzidos e utilizados na execução dos serviços de auditoria deverão permanecer à disposição da Susep pelo período mínimo de cinco anos, contados a partir do período de referência.

§ 2° A comunicação citada no inciso II do caput deverá ser efetuada no prazo máximo de dez dias, contados da emissão dos relatórios de auditoria ou, quando aplicável, da identificação do fato, devendo ser devidamente documentada, com sua guarda mantida pelo prazo de cinco anos.

Art. 35. O auditor contábil independente contratado deverá elaborar:

I - a programação anual detalhada das atividades que serão realizadas durante o ano seguinte;

II - o relatório geral das atividades de auditoria, contendo as atividades planejadas, a descrição das ações de auditoria efetivamente realizadas no ano e a avaliação crítica dos resultados alcançados; e

III - os relatórios específicos dos trabalhos, compreendendo, pelo menos, o planejamento dos trabalhos, a análise dos processos ou atividades, a avaliação dos controles internos, as amostras definidas e os testes realizados, as fragilidades identificadas, os achados de auditoria e as recomendações registradas.

Parágrafo único. A Susep poderá determinar ajustes na programação anual das atividades da auditoria.

Art. 36. A cooperativa de seguros deverá assegurar o acesso do auditor contábil independente a todas as informações e documentos necessários à adequada prestação dos serviços de auditoria, inclusive no que se refere a participações em outras entidades.

§ 1° O auditor contábil independente deverá comunicar à Susep, as situações em que a entidade auditada, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo ao acesso mencionado no caput.

§ 2° O auditor contábil independente deverá comunicar formalmente à Susep, com a devida fundamentação e, sempre que possível, acompanhada de evidências, a ocorrência de indícios de graves irregularidades, em tese, cometidas pela cooperativa de seguros.

Art. 37. A Susep poderá, a qualquer tempo, considerar sem efeito as atividades de auditoria para fins de atendimento à regulamentação vigente, caso constatada a inobservância do disposto neste capítulo ou a auditoria independente seja considerada inepta ou fraudulenta.

CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES E DA SUPERVISÃO DA COOPERATIVA CENTRAL DE SEGUROS E DA CONFEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS DE SEGUROS

Art. 38. A cooperativa central de seguros deverá estabelecer, em seu estatuto social e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações que possam configurar infrações à legislação ou à regulamentação ou acarretar risco para a solidez e para o regular funcionamento das cooperativas singulares filiadas e do sistema cooperativo.

Parágrafo único. As atribuições da cooperativa central de seguros em relação às cooperativas singulares filiadas e às obrigações decorrentes deste Capítulo poderão ser delegadas total ou parcialmente à confederação de cooperativas de seguros, mediante disposições nos estatutos sociais de cada entidade que especifiquem a distribuição de atividades e as responsabilidades assumidas perante a Susep.

Art. 39. A confederação de cooperativas de seguros poderá incumbir-se, em relação às suas próprias filiadas, das atribuições e correspondentes obrigações previstas neste Capítulo, mediante disposições específicas nos estatutos sociais das entidades envolvidas.

Art. 40. A confederação de cooperativas de seguros ou, na sua ausência, a cooperativa central de seguros, deverá estabelecer diretrizes de atuação sistêmica com vistas à observância dos princípios da eficiência, da economicidade, da utilidade, dos princípios cooperativistas e da adoção de boas práticas prudenciais e de conduta compatíveis com a natureza, o porte e a complexidade das cooperativas filiadas.

Art. 41. Para o cumprimento das atribuições de que trata este Capítulo, a cooperativa central de seguros, ou a confederação de cooperativas de seguros, deverá desempenhar as seguintes funções, com relação às cooperativas filiadas, nos termos das disposições estatutárias adotadas em função dos arts. 38 e 39:

I - supervisionar o funcionamento, verificando a conformidade com legislação e regulamentação em vigor, bem como as normas próprias do sistema cooperativo;

II - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas relativas à implementação da estrutura de gestão de risco, do sistema de controles internos e da auditoria interna;

III - promover a formação e a capacitação continuas dos membros de órgãos estatutários, gerentes e associados, assim como dos integrantes da equipe técnica da cooperativa central de seguros e da confederação de cooperativas de seguros;

IV - recomendar e implementar medidas visando ao restabelecimento da normalidade do funcionamento, em situações de inobservância da regulamentação aplicável ou que acarretem risco imediato ou futuro;

V - avaliar e acompanhar os planos de negócios das cooperativas filiadas, quanto à consistência técnica, à aderência à realidade operacional e à conformidade com as diretrizes e objetivos estratégicos da cooperativa central e, quando existente, da confederação de cooperativas de seguros;

VI - supervisionar o funcionamento das ouvidorias das cooperativas filiadas, com foco na verificação da conformidade regulatória, na observância dos direitos dos associados e na adequação dos procedimentos e controles adotados.

§ 1° As funções definidas nos incisos do caput deverão ser exercidas conjuntamente pela respectiva confederação de cooperativas de seguros, na hipótese de exercício da faculdade prevista no parágrafo único do art. 38.

§ 2° A cooperativa central de seguros ou a confederação de cooperativas de seguros, no exercício de suas atribuições estatutárias de supervisão sobre as cooperativas de seguros a elas filiadas, poderão convocar assembleia geral extraordinária das referidas cooperativas, à qual poderão enviar representantes com direito a voz.

§ 3° A Susep poderá estabelecer funções complementares ou ações específicas para a cooperativa central de seguros e para a confederação de cooperativas de seguros, tendo em vista o desempenho de suas atribuições legais referentes ao controle e à supervisão das sociedades cooperativas de seguros, nos termos da legislação vigente.

Art. 42. A cooperativa central de seguros ou a confederação de cooperativas de seguros deverá, conforme o caso, comunicar à Susep:

I - os requisitos e critérios utilizados de admissão e desfiliação de cooperativas, incluindo a estratégia para admitir cooperativas recém-constituídas que ainda não atendam integralmente aos requisitos de estrutura organizacional, com vistas à prestação dos serviços previstos neste Capítulo;

II - as irregularidades ou situações de exposição anormal a riscos, identificadas em decorrência do desempenho das atribuições de que trata este Capítulo, inclusive medidas tomadas ou recomendadas e eventuais obstáculos para sua implementação, destacando as ocorrências que indiquem possibilidade de futuro desligamento;

III - o indeferimento de pedido de admissão de cooperativa de seguros, abordando as razões que levaram a essa decisão;

IV - a deliberação de admissão de cooperativa de seguros, acompanhada de informações que comprovem sua capacidade operacional e financeira; e

V - o distanciamento entre a execução das atividades da cooperativa de seguros filiadas e seu plano de negócios que possam implicar riscos operacionais, financeiros, prudenciais ou estratégicos relevantes, bem como as medidas tomadas ou recomendadas para seu alinhamento.

Parágrafo único. As comunicações previstas nos incisos II, III, IV e V deverão ser efetuadas no prazo de até trinta dias contados da ocorrência ou identificação do respectivo fato, enquanto as informações referidas no inciso I deverão ser encaminhadas no prazo de até trinta dias contados da sua definição ou alteração.

Art. 43. A implementação de plano para a solução da situação que ensejou a adoção de medidas prudenciais preventivas, bem como dos planos de regularização de solvência e de regularização de suficiência de cobertura, deverá ser objeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de seguros ou de confederação de cooperativas de seguros.

Parágrafo único. A cooperativa central de seguros ou a confederação de cooperativas de seguros deverá encaminhar à Susep relatórios com a frequência por ela estabelecida, conforme as particularidades do caso concreto.

Art. 44. A cooperativa central de seguros deverá designar, entre seus diretores estatutários, um responsável perante a Susep pelas atividades previstas neste Capítulo, assim como a confederação de cooperativas de seguros, caso exerça a faculdade prevista no parágrafo único do art. 38.

Art. 45. Na hipótese de a cooperativa central de seguros ou a confederação de cooperativas de seguros, conforme o caso, deixar de atender às disposições deste Capítulo, a Susep, no exercício de suas atribuições de supervisão, poderá adotar as seguintes medidas:

I - exigir plano de adequação que inclua a formação e capacitação da equipe técnica própria, a implementação de novos procedimentos de supervisão e controle, bem como outras medidas específicas necessárias, conforme o caso concreto; e

II - determinar a suspensão da admissão de novas cooperativas até que as irregularidades sejam devidamente sanadas.

Art. 46. A Susep, tendo em vista o cumprimento das disposições deste Capítulo, poderá estabelecer requisitos em relação a:

I - frequências, padrões, procedimentos e outros aspectos a serem adotados para supervisão, avaliação, elaboração de relatórios e envio de comunicações à Autarquia, inclusive definição de procedimentos específicos com relação a determinadas cooperativas de seguros filiadas; e

II - condições operacionais julgadas necessárias à observância das presentes disposições, inclusive prazos de adequação aos requisitos estabelecidos.

CAPÍTULO X

DA DESFILIAÇÃO DE COOPERATIVA SINGULAR DE SEGUROS DE COOPERATIVA CENTRAL DE SEGUROS

Art. 47. A cooperativa singular de seguros que pretender se desfiliar de cooperativa central de seguros deverá apresentar à Susep e à respectiva cooperativa central, previamente ao ato de desfiliação, relatório detalhado com a motivação, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal e do edital de convocação da Assembleia Geral convocada exclusivamente para esse fim.

§ 1° O relatório de que trata o caput deverá informar também os meios pelos quais serão supridos os serviços e produtos fornecidos pela cooperativa central de seguros, incluindo as estruturas, os recursos, as políticas e os procedimentos necessários à continuidade regular de suas operações.

§ 2° A desfiliação da cooperativa singular de seguros da cooperativa central a que esteja filiada dependerá da concordância, na Assembleia Geral:

I - da maioria dos associados da cooperativa, quando a desfiliação tiver por finalidade a independência em relação a cooperativa central; ou

II - da maioria dos associados votantes que represente, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados, quando a desfiliação tiver por finalidade a filiação a outra cooperativa central de seguros.

§ 3° Na deliberação sobre a decisão de que trata o caput não será admitida a representação por delegados.

§ 4° A cooperativa singular de seguros deverá manter a documentação pertinente à deliberação de desfiliação da cooperativa central de seguros à disposição da Susep pelo prazo de cinco anos.

Art. 48. A cooperativa central de seguros da qual a cooperativa singular de seguros pretende se desfiliar deverá encaminhar à Susep avaliação da situação da filiada, abordando eventuais deficiências e irregularidades existentes, bem como perspectivas após a desfiliação, inclusive no que se refere à situação prudencial.

Art. 49. No caso de desfiliação de cooperativa singular de seguros por iniciativa da cooperativa central de seguros, esta deverá encaminhar à Susep, previamente à adoção da medida:

I - relatório circunstanciado informando:

a) a infração legal ou estatutária, ou fato especial previsto no seu estatuto social, que justifique a desfiliação; e

b) avaliação da situação da cooperativa de seguros filiada, abordando as deficiências e irregularidades apuradas e perspectivas após a desfiliação, inclusive no que se refere à situação prudencial; e

II - edital da Assembleia Geral convocada exclusivamente para esse fim.

Art. 50. A desfiliação da cooperativa singular de seguros da cooperativa central somente terá efeito após o envio dos documentos à Susep, incluindo a ata da Assembleia Geral que deliberou sobre a matéria, e manifestação favorável da Autarquia, observado o prazo fixado pela Assembleia Geral.

Parágrafo único. Para que tenha efeito, a cooperativa singular de seguros deverá possuir, no momento da desfiliação, patrimônio líquido ajustado superior ao capital mínimo requerido e suficiência na cobertura das provisões técnicas.

CAPÍTULO XI

DA DESFILIAÇÃO DE COOPERATIVA CENTRAL DE SEGUROS DE CONFEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS DE SEGUROS

Art. 51. A cooperativa central de seguros que pretender se desfiliar de confederação de cooperativas de seguros deverá apresentar à Susep e à respectiva confederação, previamente ao ato de desfiliação, relatório detalhado com a motivação, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal e do edital de convocação da Assembleia Geral convocada exclusivamente para esse fim.

§ 1° O relatório de que trata o caput deverá informar também os meios pelos quais serão supridos os serviços e produtos fornecidos pela confederação de cooperativas de seguros, incluindo as estruturas, os recursos, as políticas e os procedimentos necessários à continuidade regular de suas operações.

§ 2° A desfiliação da cooperativa central de seguros da confederação de cooperativas de seguros a que esteja filiada dependerá da concordância, na Assembleia Geral, de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de suas associadas, assegurada a participação dos representantes legais da confederação, com direito a voz.

§ 3° A cooperativa central de seguros deverá manter a documentação pertinente à deliberação de desfiliação da confederação de cooperativas de seguros à disposição da Susep pelo prazo de cinco anos.

Art. 52. A confederação de cooperativas de seguro da qual a cooperativa central de seguros pretende se desfiliar deverá encaminhar à Susep avaliação da situação da filiada, assim como do conjunto de cooperativas singulares de seguros a ela filiadas, abordando eventuais deficiências e irregularidades existentes, bem como perspectivas após a desfiliação, inclusive no que se refere à situação prudencial.

Art. 53. No caso de desfiliação de cooperativa central de seguros por iniciativa da confederação de cooperativas de seguro, esta deverá encaminhar à Susep, previamente à adoção da medida:

I - relatório circunstanciado informando:

a) a infração legal ou estatutária, ou fato especial previsto no seu estatuto social, que justifique a desfiliação; e

b) avaliação da situação da cooperativa central de seguros filiada, com as deficiências e irregularidades apuradas, e as perspectivas após a desfiliação, inclusive quanto à situação prudencial, abrangendo também o conjunto de cooperativas singulares a ela filiadas; e

II - edital da Assembleia Geral convocada exclusivamente para esse fim.

Art. 54. A desfiliação da cooperativa central de seguros da confederação de cooperativas de seguros somente terá efeito após o envio dos documentos à Susep, incluindo a ata da Assembleia Geral que deliberou sobre a matéria, e manifestação favorável da Autarquia, observado o prazo fixado pela Assembleia Geral.

Parágrafo único. Para que tenha efeito, a cooperativa central de seguros deverá possuir, no momento da desfiliação, patrimônio líquido ajustado superior ao capital mínimo requerido e suficiência na cobertura das provisões técnicas.

CAPÍTULO XII

DA ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 55. A Susep poderá autorizar a cooperativa central de seguros ou a confederação de cooperativas de seguros, integrantes do mesmo sistema cooperativo, a assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa singular de seguros integrante do mesmo sistema e a ela filiada, quando se verificar pelo menos uma das seguintes condições:

I - deficiências na gestão, no sistema de controles internos ou na estrutura de gestão de riscos da cooperativa filiada, ou outras situações que ponham em risco a continuidade da cooperativa filiada ou que causem ou possam causar perdas aos associados;

II - não atendimento aos requisitos prudenciais por prazo que sinalize risco à continuidade da cooperativa filiada;

III - descumprimento de plano instituído pela cooperativa central ou confederação responsável pela supervisão da cooperativa singular, com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez, a estabilidade, a regularidade da gestão, do sistema de controles internos, da estrutura de gestão de riscos, bem como o regular funcionamento da cooperativa de seguros;

IV - risco decorrente de instabilidade na administração da cooperativa singular de seguros que afete a reputação da própria sociedade cooperativa e possa levá-la à descontinuidade;

V - grave descumprimento do plano de negócios da cooperativa singular de seguros, que comprometa seu regular funcionamento e possa causar perdas aos associados;

VI - práticas reiteradas de condutas lesivas aos interesses dos associados; ou

VII - não atendimento à reparação de apontamentos considerados de grave lesão aos associados.

§ 1° A autorização prevista no caput decorrerá de solicitação fundamentada à Susep, que relatará as situações ocorridas e as respectivas ações já tomadas pela cooperativa central de seguros ou pela confederação responsável pela supervisão da cooperativa singular.

§ 2° O ato que autorizar a administração temporária estabelecerá, no mínimo:

I - a data de início;

II - o prazo inicial de duração do regime, não superior a um ano; e

III - a periodicidade e o formato da prestação de informações à Susep.

§ 3° O prazo de que trata o inciso II do § 2° poderá ser prorrogado uma única vez, por até igual período, mediante comunicação à Susep.

§ 4° Caso a cooperativa encarregada pela administração temporária decida pelo afastamento ou substituição dos administradores da cooperativa supervisionada, os novos indicados deverão ser autorizados pela Susep, nos termos da regulamentação específica.

§ 5° A cooperativa encarregada pela administração temporária prestará contas de seus atos aos associados da cooperativa sob sua administração por ocasião da assembleia geral ordinária.

§ 6° Durante o período de administração temporária, a Susep poderá fiscalizar e acompanhar diretamente as atividades da cooperativa encarregada, podendo requisitar informações, documentos e requisitar auditorias específicas.

§ 7° As medidas adotadas durante o regime de administração temporária deverão preservar os direitos dos associados e assegurar a continuidade da prestação dos serviços de seguros.

§ 8° Durante o período de administração temporária, é vedado à cooperativa singular de seguros requerer sua desfiliação da cooperativa central de seguros.

§ 9° O regime de administração temporária será encerrado:

I - ao término do prazo previsto, considerando eventual prorrogação nos termos do § 3°; ou

II - por deliberação fundamentada da Susep, a qualquer tempo, mediante verificação de restabelecimento das condições que motivaram a autorização da administração temporária.

CAPÍTULO XIII

DA ADMINISTRAÇÃO EM REGIME DE COGESTÃO

Art. 56. A cooperativa central de seguros ou a confederação de cooperativas de seguros integrante do mesmo sistema poderá assumir, em caráter temporário e mediante regime de cogestão, a administração de cooperativa de seguros do mesmo sistema, desde que haja cláusula expressa em seu estatuto prevendo essa possibilidade e se verifiquem riscos relevantes à sua continuidade, solidez ou regularidade operacional.

§ 1° O início do regime de cogestão deverá ser formalmente deliberado pela cooperativa central ou confederação que assumirá a administração, com comunicação imediata à cooperativa assistida e à Susep.

§ 2° A cooperativa central ou confederação poderá determinar o afastamento temporário de membros da Diretoria e dos conselhos da cooperativa assistida, desde que justificado pela gravidade das irregularidades ou riscos identificados e comunicado previamente à Susep.

§ 3° O regime de cogestão terá prazo inicial de duração não superior a um ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por até igual período, mediante comunicação à Susep.

§ 4° Durante o regime de cogestão, a cooperativa central ou confederação deverá prestar contas das medidas adotadas aos associados da cooperativa assistida, especialmente por ocasião da Assembleia Geral Ordinária.

§ 5° A Susep poderá acompanhar e fiscalizar as atividades da cooperativa central ou confederação durante o regime de cogestão, requisitando informações, documentos e auditorias específicas, se necessário.

§ 6° O regime de cogestão não exime a cooperativa assistida de suas responsabilidades estatutárias e legais.

§ 7° As medidas adotadas durante o regime de cogestão deverão preservar os direitos dos associados e assegurar a continuidade da prestação dos serviços de seguros.

§ 8° Durante o período de cogestão, é vedado à cooperativa singular de seguros requerer sua desfiliação da cooperativa central de seguros.

§ 9° O regime de cogestão será encerrado:

I - ao término do prazo previsto no § 3°, considerando eventual prorrogação; ou

II - por deliberação fundamentada da cooperativa central ou da confederação de cooperativas de seguros, mediante verificação do restabelecimento das condições que motivaram a adoção da cogestão, com comunicação à Susep.

CAPÍTULO XIV

DA REPRESENTAÇÃO POR DELEGADOS

Art. 57. A realização de assembleia geral formada por delegados representantes dos associados das cooperativas singulares de seguros deverá ser estabelecida em estatuto e observar o disposto neste artigo.

§ 1° Os associados deverão ser distribuídos por seccionais, com critérios definidos no estatuto social.

§ 2° A reunião seccional, composta pelos associados vinculados à respectiva seccional, deliberará, no mínimo, sobre as seguintes matérias, quando incluídas na pauta para decisão em assembleia geral:

I - prestação de contas dos órgãos de administração;

II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas;

III - pagamento de juros sobre as cotas-partes de capital aos associados;

IV - eleição de associados para integrar o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, quando for o caso;

V - fusão, incorporação ou desmembramento;

VI - mudança do objeto da sociedade;

VII - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante; e

VIII - filiação a cooperativa central de seguros.

§ 3° A deliberação dos associados na reunião seccional vinculará a votação do delegado na assembleia geral.

§ 4° O voto do delegado deverá ter valor proporcional à quantidade de associados vinculados à seccional representada por ele na assembleia geral.

§ 5° O delegado deverá ser associado da cooperativa, pertencer à seccional que representa, estar no gozo de seus direitos sociais, possuir reputação ilibada, não integrar órgão estatutário, não manter vínculo de emprego com a cooperativa e atender aos demais requisitos estabelecidos no estatuto.

§ 6° Não será admitida a representação por delegados quando a assembleia geral houver sido convocada diretamente por pelo menos um quinto dos associados da cooperativa, em pleno gozo de seus direitos, ou por percentual menor, se assim dispuser o estatuto.

§ 7° Excepcionalmente, na impossibilidade de participação do delegado na assembleia geral e de seu suplente, quando houver, qualquer associado da respectiva seccional poderá apresentar a votação das deliberações, a fim de que seja computada na assembleia geral.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. A Susep, no exercício de suas atribuições de supervisão, poderá determinar a suspensão da admissão de novos associados pela cooperativa singular de seguros, caso constate deficiências no sistema de controles internos, na estrutura de gestão de riscos, na auditoria interna ou insuficiência na infraestrutura física e tecnológica utilizadas na operação, gerenciamento e comercialização de produtos, enquanto tais deficiências não forem sanadas, sem prejuízo da adoção de outras ações e medidas de supervisão previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. A suspensão da admissão de novos associados referida no caput poderá se dar também com fundamento nas informações encaminhadas à Susep, nos termos dos arts. 47 a 50 no caso de desfiliação de cooperativa singular de seguros da respectiva cooperativa central de seguros.

Art. 59. A Susep, no exercício de sua competência de supervisão das sociedades cooperativas de seguros, poderá convocar assembleia geral extraordinária de cooperativa supervisionada, à qual poderá enviar representantes com direito a voz.

Art. 60. A Resolução CNSP n° 388, de 8 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° Estabelecer a segmentação das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais, entidades abertas de previdência complementar (EAPCs) e sociedades cooperativas de seguros para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.

..............................................." (NR)

"Art. 2°...................................

I - supervisionadas: sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais, EAPCs e sociedades cooperativas de seguro constituídos no País e autorizados a funcionar pela Susep;

................................................" (NR)

"Art. 3°...................................

...............................................

§ 5° Para fins de aplicação da segmentação prudencial prevista nesta Resolução, as cooperativas singulares de seguros, as cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros deverão ser avaliadas individualmente, não havendo consolidação entre essas entidades, ainda que integrantes de um mesmo sistema cooperativo de seguros, para efeito de definição do segmento. " (NR)

"Art. 4°.....................................

.................................................

§ 4°...........................................

.................................................

IV -............................................

.................................................

d) seguros de pessoas e planos de previdência no regime financeiro de repartição simples cujo período de vigência da apólice, certificado ou bilhete não seja superior a 1 (um) ano;

e) securitização de riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão;

f) coberturas para animais domésticos (pet); ou

g) seguro de penhor rural e seguro de benfeitorias e outros produtos agropecuários, cujo período de vigência da apólice, certificado ou bilhete não seja superior a 1 (um) ano.

§ 4°-A No caso dos seguros do ramo riscos diversos, a exceção prevista na alínea "c" do inciso IV do § 4° não se aplica às coberturas contratadas para:

I - bicicletas, bicicletas elétricas, patinetes elétricos e equipamentos similares, incluindo, nesses casos, a responsabilidade civil facultativa relacionada; e

II - aparelhos eletrônicos portáteis, tais como telefones celulares, notebooks, tablets, câmeras e equipamentos similares.

.......................................

§ 9° As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros não poderão ser enquadradas em segmento com exigência prudencial inferior àquele atribuído, respectivamente, às cooperativas singulares de seguros e às cooperativas centrais de seguros a elas filiadas." (NR)

"Art. 7°........................

....................................

IV - for cooperativa central de seguros ou confederação de cooperativas de seguros. "(NR)

Art. 61. A Resolução CNSP n° 416, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2°.........................

I - sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), sociedades de capitalização, resseguradores locais, escritórios de representação dos resseguradores admitidos e sociedades corretoras de resseguro; e

................................." (NR)

"Seção II

Dos Grupos Prudenciais, Grupos Seguradores, Conglomerados Financeiros e Sistemas Cooperativos de Seguros

Art. 37. O SCI e a EGR poderão ser implantados de forma unificada (SCI/EGR unificado) para atender a supervisionadas, todas ou parte delas, que pertençam ao mesmo grupo prudencial ou sistema cooperativo de seguros, desde que:

.......................................

II - a responsabilidade por constituir as estruturas e desempenhar as atribuições previstas nesta Resolução de forma centralizada, conforme disposto nesta Seção, seja:

a) da supervisionada líder, no caso de grupo prudencial; ou

b) de cooperativa central de seguros ou confederação de cooperativas de seguros a ser informada à Susep, no caso de sistema cooperativo de seguros.

§ 1° O SCI/EGR unificado deverá considerar os riscos associados ao conjunto de supervisionadas atendidas, a cada uma delas individualmente e a outras entidades que estas controlem ou de que participem.

........................................." (NR)

"Art. 38. Na hipótese de adoção de SCI/EGR unificado, caberá exclusivamente à supervisionada de que trata o art. 37, inciso II:

...........................................

III - no caso de supervisionada líder de grupo prudencial, designar o diretor responsável pelos controles internos, de que trata o art. 9°;

.............................................

§ 6° O disposto neste artigo não exime a responsabilidade da administração de cada cooperativa de seguros pelos seus controles internos e pela gestão dos seus riscos, incluindo a designação, perante a Susep, do diretor de que trata o art. 9°." (NR)

"Art. 40.......................................

Parágrafo único. As demais atribuições previstas nesta Resolução, relativamente aos itens mencionados nos incisos do caput do art. 38, aplicam-se aos órgãos de administração da supervisionada líder do grupo prudencial, da cooperativa central de seguros, ou da confederação de cooperativas de seguros, conforme o caso." (NR)

"Art. 41.......................................

...................................................

II - em outra supervisionada que pertença ao mesmo grupo prudencial;

II-A - em cooperativa central de seguros ou confederação de cooperativas de seguros que pertença ao mesmo sistema cooperativo de seguros; ou

....................................................

§ 1° Na hipótese de adoção do SCI/EGR unificado, as instituições a que se referem os incisos II e II-A do caput deverão ser as mesmas mencionadas no art. 37, inciso II.

......................................................" (NR)

Art. 62. A Resolução CNSP n° 422, de 11 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 43...........................................

.........................................................

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica:

I - aos casos de reeleição ou eleição de quem ocupe ou tenha ocupado nos últimos seis meses cargos em órgãos estatutários ou contratuais das supervisionadas, escritório de representação de resseguradores admitidos e corretoras de resseguro, hipótese na qual o correspondente ato societário poderá ser realizado, independentemente de consulta prévia; e

II - ao ato de eleição para cargos em órgãos estatutários de cooperativas de seguros, hipótese na qual apenas a posse dos eleitos estará sujeita à aprovação prévia pela Susep, após realizada a assembleia geral, ressalvado o disposto no inciso I.

...................................................." (NR)

Art. 63. A Resolução CNSP n° 432, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 56............................................

I -.................................................

....................................................

n) acréscimo do valor contábil de todas as dívidas subordinadas emitidas, passíveis de serem consideradas no PLA nos termos da regulamentação específica, limitado a 15% (quinze por cento) do capital mínimo requerido;

o) dedução do valor contábil de todas as dívidas subordinadas emitidas por outra supervisionada, inclusive dos saldos dos fundos de investimento que possuam mais de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido composto por dívidas subordinadas emitidas por supervisionadas; e

p) para sociedades cooperativas de seguros, dedução do valor constituído no Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.

............................................................." (NR)

Art. 64. Integram-se às disposições desta Resolução, para os efeitos previstos em regulamentações específicas, as seguintes equivalências, considerando o disposto no parágrafo único do art. 1°:

I - ao grupo prudencial, o sistema cooperativo de seguros; e

II - à supervisionada líder do grupo prudencial, a cooperativa central de seguros ou a confederação de cooperativas de seguros.

Art. 65. A Susep fica autorizada a baixar instruções e editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 66. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

DECISÃO Nº 9/2026

Tipo: Decisão Data: 06/05/2026 Seção: DO1 Página: 161 Edição: 83
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ID Matéria: 23907704
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras/Diretoria de Supervisão/Coordenação-Geral de Processo Administrativo
Nome interno: DECISAO NA 9 - 60397387
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades FinanceirasDiretoria de SupervisãoCoordenação-Geral de Processo Administrativo
Ementa: não informada
Resumo rápido

DECISÃO Nº 9/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100006/2022-17 INTERESSADOS: LOCALIZA RENT A CAR S.A., CNPJ 16.670.085/0001-55; BRUNO SEBASTIAN LASANSKY, CPF ***.678.***-94; HEROS DI JORGE, CPF ***.794.***-49; JOÃO HILÁRIO DE ÁVILA VALGAS FILHO, CPF ***.602.***-43; DANIEL GUERRA LINHARES, CPF ***.289.***-82; SUZANA FAGUNDES RIBEIRO DE OLIVEIRA, CPF ***.450.***-87; ELVIO LUPO NETO, CPF ***.158.***-07; ANDRÉ LUIZ LOPES PETENUSSI, CPF ***.993.***-74; RODRIGO TAVARES GONÇALVES DE SOUS...

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DECISÃO Nº 9/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100006/2022-17

INTERESSADOS: LOCALIZA RENT A CAR S.A., CNPJ 16.670.085/0001-55; BRUNO SEBASTIAN LASANSKY, CPF ***.678.***-94; HEROS DI JORGE, CPF ***.794.***-49; JOÃO HILÁRIO DE ÁVILA VALGAS FILHO, CPF ***.602.***-43; DANIEL GUERRA LINHARES, CPF ***.289.***-82; SUZANA FAGUNDES RIBEIRO DE OLIVEIRA, CPF ***.450.***-87; ELVIO LUPO NETO, CPF ***.158.***-07; ANDRÉ LUIZ LOPES PETENUSSI, CPF ***.993.***-74; RODRIGO TAVARES GONÇALVES DE SOUSA, CPF ***.652.***-10; EUGÊNIO PACELLI MATTAR, CPF ***.057.***-72; MARCO ANTONIO MARTINS GUIMARÃES, CPF ***.962.***-87; BRUNO MOREIRA DE ANDRADE, CPF ***.804.***.-04; EDMAR VIDIGAL PAIVA, CPF ***.604.***-88; ROBERTO ANTÔNIO MENDES, CPF ***.768.***-87; EUGÊNIA MARIA RAFAEL DE OLIVEIRA, CPF ***.155.***-59; CLAUDIO JOSÉ ZATTAR, CPF ***.552.***-53; E MAURÍCIO FERNANDES TEIXEIRA, CPF ***.594.***-18.

PROCURADOR: DANIEL COSTA REBELLO, OAB/DF Nº 26.906.

SESSÃO DE JULGAMENTO: 14 DE ABRIL DE 2026.

RELATOR: FABIO GUIMARÃES BENSOUSSAN.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 9, de 14/4/2026.

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração não caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) - Deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração não caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) em relação às preliminares suscitadas, afastar as alegações de (i.i) prescrição ordinária, (i.ii) invalidade da instauração do feito, (i.iii) ilegitimidade passiva dos administradores e (i.iv) de cerceamento de defesa em sede de procedimento de averiguação preliminar, e acolher (i.v) a extinção da punibilidade de Roberto Antônio Mendes, tendo em vista seu falecimento em 2020; e, (ii) no mérito, pelo arquivamento das imputações por (ii.i) não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo Coaf e por (ii.ii) deficiências no estabelecimento e implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em relação a todos os interessados, e pela (ii.iii) responsabilidade administrativa de LOCALIZA RENT A CAR S.A., BRUNO SEBASTIAN LASANSKY, HEROS DI JORGE, JOÃO HILÁRIO DE ÁVILA VALGAS FILHO, DANIEL GUERRA LINHARES, SUZANA FAGUNDES RIBEIRO DE OLIVEIRA, ELVIO LUPO NETO, ANDRÉ LUIZ LOPES PETENUSSI, RODRIGO TAVARES GONÇALVES DE SOUSA, EUGÊNIO PACELLI MATTAR, MARCO ANTONIO MARTINS GUIMARÃES, BRUNO MOREIRA DE ANDRADE, EDMAR VIDIGAL PAIVA, EUGÊNIA MARIA RAFAEL DE OLIVEIRA, CLAUDIO JOSÉ ZATTAR e MAURÍCIO FERNANDES TEIXEIRA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para LOCALIZA RENT A CAR S.A.:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 dezembro de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 130.740,00 (cento e trinta mil, setecentos e quarenta reais), pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;

b) para BRUNO SEBASTIAN LASANSKY:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), equivalente a 22,9% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 18.320,00 (dezoito mil, trezentos e vinte reais), equivalente a 22,9% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 23.533,00 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e três reais), equivalente a 18% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;

c) para HEROS DI JORGE:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais), equivalente a 24,3% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 19.440,00 (dezenove mil quatrocentos e quarenta reais), equivalente a 24,3% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 32.685,00 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;

d) para JOÃO HILÁRIO DE ÁVILA VALGAS FILHO:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), equivalente a 22,9% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 18.320,00 (dezoito mil trezentos e vinte reais), equivalente a 22,9% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 23.533,00 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e três reais), equivalente a 18% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;

e) para DANIEL GUERRA LINHARES:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), equivalente a 22,9% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 18.320,00 (dezoito mil e trezentos e vinte reais), equivalente a 22,9% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 23.533,00 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e três reais), equivalente a 18% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;

f) para SUZANA FAGUNDES RIBEIRO DE OLIVEIRA:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), equivalente a 21,5% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), equivalente a 21,5% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

g) para ELVIO LUPO NETO:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), equivalente a 21,5% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), equivalente a 21,5% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.614,00 (dois mil, seiscentos e catorze reais), equivalente a 2% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;

h) para ANDRÉ LUIZ LOPES PETENUSSI:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), equivalente a 21,5% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), equivalente a 21,5% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

3) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.614,00 (dois mil, seiscentos e catorze reais), equivalente a 2% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;

i) para RODRIGO TAVARES GONÇALVES DE SOUSA:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 100,00 (cem reais), equivalente a 0,1% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), equivalente a 0,1% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

j) para EUGÊNIO PACELLI MATTAR:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 32.685,00 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;

k) para MARCO ANTONIO MARTINS GUIMARÃES:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalente a 0,6% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), equivalente a 0,6% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

l) para BRUNO MOREIRA DE ANDRADE:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), equivalente a 0,8% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais), equivalente a 0,86% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

m) para EDMAR VIDIGAL PAIVA:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), equivalente a 1,7% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.384,00 (mil trezentos e oitenta e quatro reais), equivalente a 1,73% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 9.151,00 (nove mil, cento e cinquenta e um reais), equivalente a 7% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;

n) para EUGÊNIA MARIA RAFAEL DE OLIVEIRA:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente a 2% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), equivalente a 2% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 9.151,00 (nove mil, cento e cinquenta e um reais), equivalente a 7% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;

o) para CLAUDIO JOSÉ ZATTAR:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), equivalente a 22% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), equivalente a 22% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.656,00 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), equivalente a 15,8% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;

p) para MAURÍCIO FERNANDES TEIXEIRA:

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), equivalente a 22,9% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 18.320,00 (dezoito mil, trezentos e vinte reais), equivalente a 22,9% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 23.533,00 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e três reais), equivalente a 18% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade dos fatos, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Observo que a empresa deve atentar para o registro completo da mercadoria, reiterando, portanto, a recomendação oriunda da própria fiscalização, nos termos do TIPA. [...]".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do Presidente da Sessão de Julgamento, Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior, conforme previsto no § 5º do art. 16 do Regimento Interno do COAF, divulgado pela Res. BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina e Guilherme Ayres Jameli.

Foi realizada sustentação oral pelo procurador Dr. Daniel Costa Rebello, OAB/DF nº 26.906.

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente da Sessão de Julgamento

FABIO GUIMARÃES BENSOUSSAN

Relator

DECISÃO Nº 10/2026

Tipo: Decisão Data: 06/05/2026 Seção: DO1 Página: 163 Edição: 83
Arquivo XML: 515_20260506_23907705.xml
ID Matéria: 23907705
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras/Diretoria de Supervisão/Coordenação-Geral de Processo Administrativo
Nome interno: DECISAO NA 10 - 60408844
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades FinanceirasDiretoria de SupervisãoCoordenação-Geral de Processo Administrativo
Ementa: não informada
Resumo rápido

DECISÃO Nº 10/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100710/2022-61 INTERESSADOS: DOLCE & GABBANA DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 14.959.293/0001-43; E ALBERTO CANDELLERO, CPF ***.311.***-14 PROCURADOR: THIAGO LUÍS SANTOS SOMBRA, OAB/DF Nº 22.631. SESSÃO DE JULGAMENTO: 14 DE ABRIL DE 2026. RELATOR: GUILHERME AYRES JAMELI. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 10, de 14/4/2026. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos e Comércio de Bens...

Texto completo

DECISÃO Nº 10/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100710/2022-61

INTERESSADOS: DOLCE & GABBANA DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 14.959.293/0001-43; E ALBERTO CANDELLERO, CPF ***.311.***-14

PROCURADOR: THIAGO LUÍS SANTOS SOMBRA, OAB/DF Nº 22.631.

SESSÃO DE JULGAMENTO: 14 DE ABRIL DE 2026.

RELATOR: GUILHERME AYRES JAMELI.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 10, de 14/4/2026.

EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos e Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) afastar as preliminares suscitadas de (i.i) prescrição ordinária, (i.ii) falta de individualização das condutas do administrador e (i,iii) não ser de competência do administrador o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro; e (ii) pela responsabilidade administrativa de DOLCE & GABBANA DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e de ALBERTO CANDELLERO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para DOLCE & GABBANA DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por descumprimento na identificação de clientes e manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, e art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e art. 3º da IN Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 648.300,00 (seiscentos e quarenta e oito mil e trezentos reais), correspondente a 20% do valor total de R$ 3.241.500,00 das operações, sobre (i) a fração em espécie das operações não comunicadas que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável e (ii) o montante das operações não comunicadas que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da mesma Lei, combinado com o arts. 9º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e arts. 4º, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

b) para ALBERTO CANDELLERO:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, por descumprimento na identificação de clientes e manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, e art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e art. 3º da IN Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 162.075,00 (cento e sessenta e dois mil e setenta e cinco reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, pela não comunicação de (i) operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável e (ii) de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da mesma Lei, combinado com o arts. 9º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e arts. 4º, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade dos fatos, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] A norma impõe às pessoas obrigadas o dever de analisar com especial atenção as operações que apresentem indícios de suspeita e, verificada a presença desses indícios, comunicá-las ao Coaf. Não se trata de uma faculdade: trata-se de uma obrigação de resultado condicionada, cujo pressuposto é a existência de indícios razoáveis de ilicitude. Caracterizar esse dever como "facultativo" representa leitura que esvazia o núcleo normativo do sistema de PLD/FTP. [...] a defesa parte de premissa equivocada ao tratar COE e COS como instrumentos fungíveis, cuja realização alternativa seria suficiente para o cumprimento das obrigações regulatórias. COE e COS não são modalidades redundantes de um mesmo dever: são instrumentos que cumprem funções estruturalmente distintas e complementares no sistema de PLD/FT. [...]".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do Presidente da Sessão de Julgamento, Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior, conforme previsto no § 5º do art. 16 do Regimento Interno do COAF, divulgado pela Res. BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina e Fabio Guimarães Bensoussan.

Foi realizada sustentação oral pelo procurador Dr. Thiago Luís Santos Sombra, OAB/DF nº 22.631.

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente da Sessão de Julgamento

GUILHERME AYRES JAMELI

Relator

DECISÃO Nº 12/2026

Tipo: Decisão Data: 06/05/2026 Seção: DO1 Página: 163 Edição: 83
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ID Matéria: 23907706
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras/Diretoria de Supervisão/Coordenação-Geral de Processo Administrativo
Nome interno: DECISAO NA 12 - 60654428
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades FinanceirasDiretoria de SupervisãoCoordenação-Geral de Processo Administrativo
Ementa: não informada
Resumo rápido

DECISÃO Nº 12/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100709/2022-37 INTERESSADOS: GUCCI BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ: 08.338.986/0001-16; ANTÔNIO FELIZARDO LEOCÁDIO, CPF: ***.803.***-25; ROBERTO CORREIA PAZ, CPF: ***.150.***-34 E IGOR AUGUSTO PEREIRA; CPF: ***.220.***-19. PROCURADORA: BARBARA KREUTZFELD, OAB/SP nº 339.254. SESSÃO DE JULGAMENTO: 14 DE ABRIL DE 2026. RELATOR: SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 12, de 14/4/2026. EMENTA...

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DECISÃO Nº 12/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100709/2022-37

INTERESSADOS: GUCCI BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ: 08.338.986/0001-16; ANTÔNIO FELIZARDO LEOCÁDIO, CPF: ***.803.***-25; ROBERTO CORREIA PAZ, CPF: ***.150.***-34 E IGOR AUGUSTO PEREIRA; CPF: ***.220.***-19.

PROCURADORA: BARBARA KREUTZFELD, OAB/SP nº 339.254.

SESSÃO DE JULGAMENTO: 14 DE ABRIL DE 2026.

RELATOR: SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 12, de 14/4/2026.

EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos e Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimentos na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimentos na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, seja pelo fato de que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) afastar as preliminares suscitadas de (i.i) prescrição ordinária, (i.ii) prescrição intercorrente e (i.iii) de inépcia do termo de instauração por ausência de individualização das condutas dos administradores; e (ii) pela responsabilidade administrativa de GUCCI BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ANTÔNIO FELIZARDO LEOCÁDIO, ROBERTO CORREIA PAZ e IGOR AUGUSTO PEREIRA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para GUCCI BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente a aproximadamente 1% do montante das operações relacionadas à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, por infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, art. 2º, incisos I, alíneas "b" e "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente a aproximadamente 1% do montante das operações relacionadas à não manutenção do registro de operações, pela infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 635.000,00 (seiscentos e trinta e cinco mil reais), correspondente a aproximadamente 10% do montante das operações que deveriam ter sido comunicadas por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado pelo Coaf, ou que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 9.613, de 1998, aos arts. 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e aos arts. 4º, inciso I, 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados, em alguns casos, com o art. 2º, inciso V, da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 23, de 2012, arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021.

b) para ANTÔNIO FELIZARDO LEOCÁDIO:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela não identificação de clientes e manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. art. 4º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012, ao art. 2º, incisos I, alíneas "b" e "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela não manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais), correspondente às operações que deveriam ter sido comunicadas por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado pelo Coaf, ou que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 9.613, de 1998, aos arts. 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e aos arts. 4º, inciso I, 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados, em alguns casos, com o art. 2º, inciso V, da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021, equivalente a aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 23, de 2012, arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão.

c) para ROBERTO CORREIA PAZ:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 28.700,00 (vinte e oito mil e setecentos reais), pela não identificação de clientes e manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. art. 4º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012, ao art. 2º, incisos I, alíneas "b" e "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, equivalente a aproximadamente 10% (dez por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 28.700,00 (vinte e oito mil e setecentos reais), pela não manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a aproximadamente 10% (dez por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), correspondente às operações que deveriam ter sido comunicadas por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado pelo Coaf, ou que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 9.613, de 1998, aos arts. 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e aos arts. 4º, inciso I, 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados, em alguns casos, com o art. 2º, inciso V, da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021, equivalente a aproximadamente 6,5% (seis vírgula cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 23, de 2012, arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalente a aproximadamente 19% (dezenove por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão.

d) para IGOR AUGUSTO PEREIRA:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais), pela não identificação de clientes e manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. art. 4º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012, ao art. 2º, incisos I, alíneas "b" e "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, equivalente a aproximadamente 15% (quinze por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais), pela não manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a aproximadamente 15% (quinze por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), correspondente às operações que deveriam ter sido comunicadas por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado pelo Coaf, ou que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 9.613, de 1998, aos arts. 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e aos arts. 4º, inciso I, 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados, em alguns casos, com o art. 2º, inciso V, da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021, equivalente a aproximadamente 18% (dezoito por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 23, de 2012, arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalente a aproximadamente 5% (cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados os setores de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a regularização a posteriori de algumas operações, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Em relação ao documento encaminhado pela defesa da imputada contendo 85 nomes e números que, supostamente, seriam dos respectivos RG, não é possível confirmar que as informações pertencem efetivamente aos respectivos clientes, além de se referir a quantidade muito pequena em relação ao total das irregularidades. Assim, não as considerarei como solucionadas, mas também não vou desconsiderar totalmente o esforço realizado pela GUCCI de buscá-las, e as considerarei na dosimetria para a estipulação das sanções. [...] As lacunas identificadas nos processos internos revelam insuficiência sistêmica na estrutura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro, evidenciando que os mecanismos adotados não se mostram adequados, completos ou eficientes para mitigar riscos e coibir ilícitos. Tal constatação se vê corroborada pela gravidade e amplitude das irregularidades constatadas, que evidenciam falhas estruturais persistentes, extrapolando incidentes isolados e revelando fragilidades profundas no arcabouço das medidas de mitigação de riscos da organização".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas neste voto, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do Presidente da Sessão de Julgamento, Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior, conforme previsto no § 5º do art. 16 do Regimento Interno do COAF, divulgado pela Res. BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli e Fabio Guimarães Bensoussan.

Foi realizada sustentação oral pela procuradora Dra. Barbara Kreutzfeld, OAB/SP nº 339.254.

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente da Sessão de Julgamento

SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA

Relator

DECISÃO Nº 13/2026

Tipo: Decisão Data: 06/05/2026 Seção: DO1 Página: 164 Edição: 83
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ID Matéria: 23907707
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras/Diretoria de Supervisão/Coordenação-Geral de Processo Administrativo
Nome interno: DECISAO NA 13 - 60693551
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades FinanceirasDiretoria de SupervisãoCoordenação-Geral de Processo Administrativo
Ementa: não informada
Resumo rápido

DECISÃO Nº 13/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100866/2021-61 INTERESSADOS: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA., CNPJ: 05.846.703/0001-59; E CELSO GONÇALO DE SOUSA, CPF: ***.049.***-82. PROCURADORA: PALOMA GONÇALO DE SOUSA MORAIS, OAB/MA Nº 23.308. SESSÃO DE JULGAMENTO: 14 DE ABRIL DE 2026. RELATOR: GUSTAVO DA SILVA DIAS. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 13, de 14/4/2026. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de c...

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DECISÃO Nº 13/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100866/2021-61

INTERESSADOS: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA., CNPJ: 05.846.703/0001-59; E CELSO GONÇALO DE SOUSA, CPF: ***.049.***-82.

PROCURADORA: PALOMA GONÇALO DE SOUSA MORAIS, OAB/MA Nº 23.308.

SESSÃO DE JULGAMENTO: 14 DE ABRIL DE 2026.

RELATOR: GUSTAVO DA SILVA DIAS.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 13, de 14/4/2026.

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA. e de CELSO GONÇALO DE SOUSA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA.:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por descumprimento na identificação de clientes e manutenção de cadastro, com infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos artigos 1º e 2º da Resolução COAF nº 40, de 22 de novembro de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

b) para CELSO GONÇALO DE SOUSA:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), por descumprimento na identificação de clientes e manutenção de cadastro, com infração ao disposto no art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos artigos 1º e 2º da Resolução COAF nº 40, de 2021, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, os valores das operações, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Constatou-se ainda a inexistência de procedimentos formalizados para identificar, analisar e classificar operações atípicas ou suspeitas, bem como graves deficiências no registro e no controle das operações, sobretudo aquelas realizadas em espécie ou com depósitos bancários. A empresa não conseguiu fornecer informações completas sobre operações solicitadas, admitiu falta de controle sobre a vinculação de depósitos a notas fiscais e demonstrou incapacidade de organizar dados mínimos para exame fiscalizatório. [...] Esse conjunto de falhas comprometeu a fiscalização e evidenciou a inefetividade do sistema interno de prevenção, indicando ausência estrutural de políticas e controles capazes de assegurar a identificação de riscos, o registro adequado das operações e a comunicação de situações potencialmente ilícitas [...]".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas neste voto, bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do Presidente da Sessão de Julgamento, Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior, conforme previsto no § 5º do art. 16 do Regimento Interno do COAF, divulgado pela Res. BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli e Fabio Guimarães Bensoussan.

Acompanhou o julgamento a Dra. Paloma Gonçalo de Sousa Morais, OAB/MA nº 23.308, procuradora de Alvorada Motocicletas Ltda.

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente da Sessão de Julgamento

GUSTAVO DA SILVA DIAS

Relator

DECISÃO Nº 14/2026

Tipo: Decisão Data: 06/05/2026 Seção: DO1 Página: 165 Edição: 83
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ID Matéria: 23907728
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras/Diretoria de Supervisão/Coordenação-Geral de Processo Administrativo
Nome interno: DECISAO NA 14 - 61025654
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades FinanceirasDiretoria de SupervisãoCoordenação-Geral de Processo Administrativo
Ementa: não informada
Resumo rápido

DECISÃO Nº 14/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100853/2021-92 INTERESSADOS: FELICE AUTOMÓVEIS LTDA., CNPJ 91.525.790/0001-84; ELTON DOELER, CPF ***.768.***-72; E JOEL ARLEI BOELTER, CPF ***.090.***-04. PROCURADOR: LUCAS PACHECO VIEIRA, OAB/RS Nº 88.916. SESSÃO DE JULGAMENTO: 14 DE ABRIL DE 2026. RELATOR: DANIEL MOSTARDEIRO COLA. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 14, de 14/4/2026. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na ...

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DECISÃO Nº 14/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100853/2021-92

INTERESSADOS: FELICE AUTOMÓVEIS LTDA., CNPJ 91.525.790/0001-84; ELTON DOELER, CPF ***.768.***-72; E JOEL ARLEI BOELTER, CPF ***.090.***-04.

PROCURADOR: LUCAS PACHECO VIEIRA, OAB/RS Nº 88.916.

SESSÃO DE JULGAMENTO: 14 DE ABRIL DE 2026.

RELATOR: DANIEL MOSTARDEIRO COLA.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 14, de 14/4/2026.

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração não caracterizada) - Deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) afastar as preliminares suscitadas de (i.i) falta de intimação válida, (i.ii) ausência de capitulação específica das penalidades e (i.iii) de prescrição intercorrente; e (ii) no mérito, (ii.i) arquivar a imputação por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, em razão de evidências documentais apresentadas e de orientação, já superada, que desobrigava a comunicação ao Coaf, e (ii.ii) pela responsabilidade administrativa de FELICE AUTOMÓVEIS LTDA., ELTON DOELER e JOEL ARLEI BOELTER, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para FELICE AUTOMÓVEIS LTDA.:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por descumprimento na identificação de clientes e manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como arts. 1º e 2º, ambos da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, e ainda, mais recentemente, art. 7º, § 4º, inciso II, da Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I, III e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, todos da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;

b) para ELTON DOELER:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na identificação de clientes e manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como arts. 1º e 2º, ambos da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, e ainda, mais recentemente, art. 7º, § 4º, inciso II, da Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I, III e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, todos da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;

c) para JOEL ARLEI BOELTER:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na identificação de clientes e manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como arts. 1º e 2º, ambos da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, e ainda, mais recentemente, art. 7º, § 4º, inciso II, da Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I, III e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, todos da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade dos fatos, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Ocorre que ainda que o faturamento seja feito diretamente pela montadora, a concessionária atua como intermediária na negociação e, portanto, está sujeita às obrigações previstas na Resolução Coaf nº 25, de 2013, a qual não prevê a possibilidade de transferência dessa responsabilidade a outro participante da cadeia, como a montadora. Cada entidade obrigada deve cumprir seus deveres de forma autônoma. [...] Além das falhas nos registros dos dados dos clientes, as divergências de até R$ 117 mil e duplicidades em operações relevantes não se explicam por mera adaptação técnica. Tais inconsistências inviabilizam o monitoramento e caracterizam infração ao art. 10, inc. II, da Lei nº 9.613/98 e ao art. 3º da Resolução Coaf nº 25, de 2013. [...] Embora haja histórico de comunicações ao Coaf e algumas iniciativas de capacitação, foram constatadas inconsistências nas informações prestadas, ausência de procedimentos adequados para identificação de PEPs e impropriedades na forma de comunicação de operações. Essas deficiências configuram descumprimento material das normas de compliance, comprometendo a rastreabilidade e a efetividade do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. [...]".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do Presidente da Sessão de Julgamento, Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior, conforme previsto no § 5º do art. 16 do Regimento Interno do COAF, divulgado pela Res. BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli e Fabio Guimarães Bensoussan.

Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Lucas Pacheco Vieira, OAB/RS nº 88.916, procurador de Felice Automóveis Ltda.

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente da Sessão de Julgamento

DANIEL MOSTARDEIRO COLA

Relator