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Data: 2026-05-05

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RESOLUÇÃO BCB Nº 562, DE 30 DE ABRIL DE 2026

Tipo: Resolução Data: 05/05/2026 Seção: DO1 Página: 189 Edição: 82
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ID Matéria: 23900051
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Regulação
Nome interno: RESOLUCAO BCB 562
Banco Central do BrasilÁrea de Regulação
Ementa: Altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, para alterar procedimentos relativos ao cancelamento de antecipação pré-contratada.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO BCB Nº 562, DE 30 DE ABRIL DE 2026 Altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, para alterar procedimentos relativos ao cancelamento de antecipação pré-contratada. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2026, com base nos arts. 9º...

Texto completo

RESOLUÇÃO BCB Nº 562, DE 30 DE ABRIL DE 2026

Altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, para alterar procedimentos relativos ao cancelamento de antecipação pré-contratada.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2026, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28, caput, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e 9º, caput, incisos I e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, caput, inciso II, alínea "b", da Resolução nº 4.593, de 28 de agosto de 2017, e 4º e 5º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º As instituições credenciadoras devem:

I - solicitar à instituição operadora do sistema de registro com a qual mantenham conexão operacional a desconstituição de gravames e de ônus associados a contrato de promessa de cessão de recebíveis de arranjo de pagamento ou a contrato que produza efeitos equivalentes celebrado com usuário final recebedor em até dois dias úteis após o recebimento da comunicação de resilição do contrato feita pelo usuário final recebedor; e

II - realizar o cancelamento de operação de antecipação pré-contratada sobre a agenda de recebíveis em até quatro dias úteis após o recebimento da solicitação de cancelamento da operação feita pelo usuário final recebedor.

§ 1º A comunicação de resilição e a solicitação de cancelamento de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput poderão ser feitas por participante de sistema de registro, com autorização do usuário final recebedor, por meio do sistema de registro com o qual a instituição credenciadora possua relacionamento.

§ 2º Na hipótese de não observância, pelas instituições credenciadoras, dos prazos estipulados nos incisos I e II do caput para a solicitação da desconstituição de ônus e gravames ou para a realização do cancelamento de operação de antecipação pré-contratada sobre a agenda de recebíveis, caberá à instituição operadora do sistema de registro, quando a comunicação de resilição e a solicitação de cancelamento forem realizadas na forma referida no § 1º:

I - realizar automaticamente, a partir do dia útil seguinte ao vencimento do prazo, o ajuste na prioridade dos demais contratos aplicados à agenda de recebíveis em relação ao contrato de promessa de cessão objeto de resilição; e

II - informar ao Banco Central do Brasil sobre o descumprimento do disposto no inciso I ou no inciso II do caput, em relatório mensal de que trata o art. 15, caput, inciso XII, conforme parâmetros a serem estabelecidos por esta Autarquia.

§ 3º A instituição credenciadora deverá informar ao sistema de registro o fim da vigência de operação de antecipação pré-contratada sobre a agenda de recebíveis no mesmo dia do cancelamento da operação.

§ 4º Os efeitos do cancelamento da operação de antecipação pré-contratada se aplicarão apenas aos recebíveis constituídos associados às transações de arranjo de pagamento realizadas após o referido cancelamento, inclusive para efeito de registro dos recebíveis." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 1º da Resolução BCB nº 514, de 21 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2025, na parte que altera o art. 7º da Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:

I - em 11 de maio de 2026, quanto ao art. 1º; e

II - na data de sua publicação, quanto ao art. 2º.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

RESOLUÇÃO BCB Nº 561, DE 30 DE ABRIL DE 2026

Tipo: Resolução Data: 05/05/2026 Seção: DO1 Página: 188 Edição: 82
Arquivo XML: 515_20260505_23900129.xml
ID Matéria: 23900129
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Regulação
Nome interno: RESOLUCAO BCB 561
Banco Central do BrasilÁrea de Regulação
Ementa: Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para aprimorar os dispositivos relativos ao serviço de pagamento ou transferência internacional - eFX.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO BCB Nº 561, DE 30 DE ABRIL DE 2026 Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para aprimorar os dispositivos relativos ao serviço de pagamento ou transferência internacional - eFX. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2026, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 2º, 3º, 5º, caput, inciso I, e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezem...

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RESOLUÇÃO BCB Nº 561, DE 30 DE ABRIL DE 2026

Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para aprimorar os dispositivos relativos ao serviço de pagamento ou transferência internacional - eFX.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2026, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 2º, 3º, 5º, caput, inciso I, e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 49. Para efeitos da regulação do Banco Central do Brasil, é considerado eFX o serviço de pagamento ou transferência internacional previsto neste Título que viabiliza as seguintes operações:

I - ...............................................................................................

..................................................................................................

b) mediante solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX, observado que, no caso de não haver integração a plataforma de comércio eletrônico, a aquisição é limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;

...................................................................................................

IV - saque no país ou no exterior; e

V - transferência de recursos relacionados a investimento no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários, no país ou no exterior, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.

...................................................................................................

§ 2º Podem atuar como prestadores de eFX os bancos, a Caixa Econômica Federal, as agências de fomento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de câmbio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador, independentemente de autorização para operar no mercado de câmbio.

§ 3º A instituição interessada em prestar o eFX só pode iniciar a prestação desse serviço cinco dias úteis após incluir a respectiva modalidade no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad.

§ 4º A prestação do eFX não dispensa a observância das demais regulamentações do Banco Central do Brasil, inclusive quanto à necessidade de autorização para a realização de outras atividades." (NR)

"Art. 50. O pagamento ou recebimento entre prestador de eFX e sua contraparte no exterior deve ser realizado exclusivamente:

I - por meio de operação de câmbio ou de movimentação em conta em reais de não residente mantida no Brasil, sendo vedado o uso de ativos virtuais; e

II - para operação prevista no art. 49, bem como eventual ajuste, estorno, devolução, ressarcimento ou remuneração da prestação do eFX.

§ 1º É vedada compensação envolvendo os pagamentos e os recebimentos referidos no caput, sem prejuízo do disposto no art. 25.

..................................................................................................

§ 4º O pagamento ou recebimento de que trata este artigo pode ocorrer de forma individualizada ou consolidada." (NR)

"Art. 50-A. Para fins desta Resolução, considera-se:

I - usuário remetente: pessoa natural ou jurídica ordenante inicial do pagamento ou da transferência internacional;

II - usuário destinatário: pessoa natural ou jurídica identificada pelo usuário remetente como destinatária final do pagamento ou da transferência internacional; e

III - contraparte no exterior: pessoa natural ou jurídica não residente que seja a origem ou o destino imediato dos recursos." (NR)

"Art. 50-B. Para o curso das operações de que trata este Título:

I - o usuário remetente no país deve ser cliente do prestador de eFX;

II - o prestador de eFX deve possuir relação contratual com a contraparte no exterior e adotar os procedimentos de conhecimento previstos na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, para a contraparte no exterior; e

III - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e a instituição mantenedora da conta de depósito ou de pagamento pré-paga do prestador de eFX devem monitorar a compatibilidade das informações coletadas do seu cliente prestador de eFX com as operações e movimentações decorrentes da prestação do eFX." (NR)

"Art. 50-C. A instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que preste o eFX deve manter as informações relativas à prestação desse serviço na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de dez anos, contados do término do exercício em que ocorrer a operação de que trata o art. 49." (NR)

"Art. 51. O prestador de eFX deve assegurar-se de que seu cliente foi informado de forma clara e tempestiva sobre:

.........................................................................................." (NR)

"TÍTULO V

...................................................................................................

CAPÍTULO II

ENTREGA E RECEBIMENTO DE REAIS" (NR)

"Art. 54-A. O valor em reais de que trata o art. 54, caput, somente pode ser entregue:

I - pelo usuário remetente ao prestador de eFX, mediante:

a) conta de depósito ou de pagamento de titularidade do usuário remetente, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituição de pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix, integre o SPB;

b) boleto, tendo como pagador o usuário remetente e como beneficiário o prestador de eFX; ou

c) instrumento de pagamento limitado a R$1.000,00 (mil reais) sem possibilidade de recarga ou saque, devendo o prestador de eFX estabelecer relação contratual com o emissor não sujeito a autorização para funcionar pelo Banco Central do Brasil e adotar os procedimentos de conhecimento previstos na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020; e

II - pelo prestador de eFX ao usuário destinatário, mediante crédito à conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade desse usuário, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituição de pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix, integre o SPB.

§ 1º Excetua-se do disposto no inciso II do caput o saque de recursos realizado no país utilizando cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional emitido no exterior.

§ 2º Caso o prestador de eFX não possua conta de reserva ou de liquidação no Banco Central do Brasil, o recebimento dos reais do usuário remetente e a entrega dos reais ao usuário destinatário somente pode ocorrer por meio de conta de depósito ou de pagamento pré-paga titulada pelo prestador de eFX, observado que referida conta deve ser mantida em instituição autorizada a operar em câmbio e ter como propósito único a viabilização da prestação do serviço de eFX.

§ 3º É vedada a compensação pelo prestador de eFX entre os reais recebidos do usuário e os reais entregues ao usuário." (NR)

"CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 56-A. A instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que presta o eFX deve incluir essa modalidade no Unicad até 30 de outubro de 2026." (NR)

"Art. 56-B. O prestador de eFX não listado no art. 49, § 2º, somente pode continuar prestando o eFX se solicitar ao Banco Central do Brasil, até 31 de maio de 2027, autorização para funcionar como instituição de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador.

§ 1º Até que o Banco Central do Brasil conceda autorização para funcionamento, a pessoa jurídica de que trata o caput somente pode viabilizar:

I - no caso de instituição de pagamento não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil na modalidade de emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador:

a) as atividades previstas no art. 49, caput, incisos I, alínea "a", e IV, sem limitação de valor, cursadas no âmbito de arranjo de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil; e

b) a aquisição de bens e serviços constante no art. 49, caput, inciso I, alínea "b", limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio para que a pessoa jurídica preste esse serviço; e

II - no caso de pessoa jurídica em geral: a aquisição de bens e serviços prevista no art. 49, caput, inciso I, alínea "b", limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio para que a pessoa jurídica preste esse serviço.

§ 2º Para a pessoa jurídica de que trata o caput, o pagamento ou o recebimento de que trata o art. 50 somente pode ser realizado por meio de operação de câmbio ou de movimentação de interesse de terceiro em conta em reais de não residente mantida no Brasil, sendo vedado o uso de ativos virtuais.

§ 3º A pessoa jurídica mencionada no caput deverá cessar a prestação do eFX no prazo de trinta dias após:

I - o vencimento do prazo de que trata o caput, caso não tenha apresentado pedido de autorização; ou

II - a notificação do indeferimento ou do arquivamento do pedido de autorização para funcionamento de que não couber mais recurso, caso tenha apresentado referido pedido." (NR)

"Art. 56-C. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e a instituição mantenedora da conta de depósito ou de pagamento pré-paga do prestador de eFX, em seu relacionamento com o prestador de eFX de que trata o art. 56-B, deve:

I - manter os dados cadastrais do prestador de eFX; e

II - ser capaz de comprovar perante o Banco Central do Brasil que se certificou de que o prestador de eFX adota políticas, procedimentos e controles internos para cumprir os deveres e as obrigações previstos nesta Resolução e compatíveis com a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020.

Parágrafo único. As informações e os documentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo devem ser mantidos, pela instituição autorizada, à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de dez anos, contados do término do exercício em que ocorrer a operação de que trata o art. 49." (NR)

"Art. 81. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem prestar ao Banco Central do Brasil informações, na forma por ele estabelecida, sobre as transferências unilaterais de que trata o art. 26, por meio do Sistema Câmbio, até o dia dez do mês subsequente.

........................................................................................." (NR)

"Art. 81-A. As seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida, informações sobre o eFX, por meio do Sistema Câmbio, até o dia dez do mês subsequente, da seguinte forma:

I - emissor do cartão de uso internacional emitido no país e credenciador que habilita recebedores para a aceitação no país de cartão de uso internacional emitido no exterior, nos casos de utilização de cartão de uso internacional;

II - instituição autorizada a operar no mercado de câmbio que realize a operação de câmbio, nas transações eFX com correspondente operação de câmbio;

III - instituição autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora de conta em reais de não residente que realize movimentação de interesse de terceiros, nas transações eFX com correspondente movimentação;

IV - prestador do serviço eFX, nas demais transações eFX com correspondente envio de recursos do prestador eFX para conta em reais de não residente ou recebimento de recursos pelo prestador eFX de conta em reais de não residente; e

V - instituição autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora da conta de que trata o art. 54-A, § 2º, nos totais movimentados em referida conta." (NR)

Art. 2º O Anexo V à Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Códigos de classificação da finalidade para operação própria de instituição autorizada, para operação entre instituições autorizadas, para operação de instituição autorizada com prestador de eFX, para operação de instituição autorizada com o Banco Central do Brasil ou para operação especial. Inclui movimentação de conta de não residente, quando exigida.

Finalidade

Código

..................................................................................................................................................

Serviço de pagamento ou transferência internacional - eFX

Aquisição de bens e de serviços

- cartão de uso internacional

34014

- demais soluções de pagamento digital

- ativos virtuais

34038

- jogos e apostas

34045

- demais bens

34069

- demais serviços

34076

Transferências unilaterais

34155

Transferência entre conta no país e conta no exterior de mesma titularidade

34124

Saques

34131

Mercado financeiro e de valores mobiliários

34162

.........................................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022:

I - os incisos I, II e III do § 2º do art. 49;

II - os §§ 2º e 3º do art. 50;

III - os arts. 55 e 56; e

IV - os incisos I e II do caput do art. 81.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2026.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

RESOLUÇÃO BCB Nº 563, DE 30 DE ABRIL DE 2026

Tipo: Resolução Data: 05/05/2026 Seção: DO1 Página: 187 Edição: 82
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ID Matéria: 23900150
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Assuntos Internacionais e de Gestão de Risco Corporativo
Nome interno: RESOLUCAO BCB 563
Banco Central do BrasilÁrea de Assuntos Internacionais e de Gestão de Risco Corporativo
Ementa: Regulamenta a abertura e a manutenção, pelo Banco Central do Brasil, de contas de depósito em reais de titularidade de organismos internacionais e de bancos centrais estrangeiros, nos termos da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO BCB Nº 563, DE 30 DE ABRIL DE 2026 Regulamenta a abertura e a manutenção, pelo Banco Central do Brasil, de contas de depósito em reais de titularidade de organismos internacionais e de bancos centrais estrangeiros, nos termos da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2026, com base no art. 5º, caput, incisos X e XI, da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Esta Resolução regu...

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RESOLUÇÃO BCB Nº 563, DE 30 DE ABRIL DE 2026

Regulamenta a abertura e a manutenção, pelo Banco Central do Brasil, de contas de depósito em reais de titularidade de organismos internacionais e de bancos centrais estrangeiros, nos termos da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2026, com base no art. 5º, caput, incisos X e XI, da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a abertura e a manutenção, pelo Banco Central do Brasil, de contas de depósito em reais de titularidade de organismos internacionais e de bancos centrais estrangeiros, observados os limites, os prazos, as formas e as condições nela estabelecidos.

§ 1º A relação entre o Banco Central do Brasil e o organismo internacional ou o banco central estrangeiro, para fins de abertura e manutenção das contas de que trata este artigo, será formalizada por meio de instrumento contratual a ser celebrado entre as partes.

§ 2º A abertura e a manutenção das contas de que trata este artigo regem-se por esta Resolução, cabendo ao instrumento contratual de que trata o § 1º a formalização de aspectos operacionais, responsabilidades e condições específicas de utilização das contas, sem prejuízo da aplicabilidade imediata e da eficácia geral das disposições desta Resolução.

§ 3º O Banco Central do Brasil poderá cobrar pela administração e pela utilização das contas de que trata este artigo, visando à recuperação dos custos por ele suportados, bem como exigir a manutenção de saldos mínimos, nos termos estabelecidos no instrumento contratual de que trata o § 1º.

§ 4º O Banco Central do Brasil poderá remunerar os saldos mantidos nas contas de que trata este artigo, nas condições estabelecidas em ato próprio e no instrumento contratual de que trata o § 1º.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I - banco central - BC: autoridade de um país estrangeiro ou de união monetária responsável pela condução da política monetária;

II - organismo internacional - OI: associação voluntária de sujeitos de direito internacional, constituída mediante adequado ato internacional, regulamentada nas relações entre as partes por normas de direito internacional e que se concretiza como entidade de caráter estável, dotada de um ordenamento jurídico interno próprio e de órgãos e instituições por meio dos quais busca fins comuns aos seus membros, mediante certas funções e o exercício dos poderes necessários que lhe tenham sido conferidos;

III - Sisco: sistema informatizado utilizado para a movimentação das contas mantidas por OI ou por BC no Banco Central do Brasil, na forma do art. 1º;

IV - beneficiário: pessoa física ou jurídica destinatária dos recursos transferidos no âmbito do Sisco;

V - remetente: pessoa física ou jurídica titular dos recursos transferidos por meio do Sisco;

VI - transferência: transferência eletrônica de fundos solicitada pelo remetente que resulte na efetiva disponibilização de recursos ao beneficiário;

VII - câmbio de moedas: operação de troca entre duas moedas distintas, entre aquelas admitidas, na forma prevista em norma complementar;

VIII - dia útil: relativamente à operação a ser realizada no Sisco, qualquer dia do ano em que não seja feriado ou fim de semana no Brasil ou no país em que a transferência de moeda estrangeira deva ocorrer;

IX - horário de funcionamento: intervalo compreendido entre o termo de abertura e o termo de fechamento do Sisco; e

X - usuário: OI ou BC autorizado a manter conta no Banco Central do Brasil e a utilizar o Sisco.

Art. 3º A abertura e a utilização, por OI ou BC, de contas mantidas no Banco Central do Brasil, por meio do Sisco, dependerão de autorização do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 1º, § 1º.

Art. 4º No âmbito do Sisco, poderão ser realizadas as seguintes operações:

I - câmbio de moedas, realizado entre o Banco Central do Brasil e os organismos internacionais e bancos centrais titulares de contas no Sisco;

II - transferências em reais, destinadas a beneficiários no Brasil, por determinação dos titulares das contas mantidas no Sisco; e

III - transferências em moeda estrangeira, destinadas a beneficiários no exterior, por determinação dos titulares das contas mantidas no Sisco.

Art. 5º As operações de que trata o art. 4º poderão ser registradas para liquidação no mesmo dia ou agendadas para execução em data futura, observadas as condições operacionais aplicáveis.

Parágrafo único. A transferência de moeda estrangeira do Banco Central do Brasil para um OI ou BC deverá ser objeto de agendamento com antecedência mínima de um dia útil.

Art. 6º As operações de pagamento realizadas no âmbito do Sisco deverão ocorrer em dias úteis, conforme definição constante do art. 2º, caput, inciso VIII, e dentro do intervalo de funcionamento do sistema, nos termos do art. 2º, caput, inciso IX, e do disposto no art. 8º.

Art. 7º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, consideram-se também dias não úteis, além dos feriados definidos no ano-calendário, outros dias assim qualificados pelo Departamento de Assuntos Internacionais - Derin, tais como:

I - pontos facultativos, quando a qualificação se mostrar conveniente e oportuna;

II - dias em que ocorram eventos decorrentes de caso fortuito ou de força maior que impeçam o adequado funcionamento do Sisco.

Parágrafo único. Ressalvados os feriados dispostos no ano-calendário, os dias não úteis de que trata este artigo poderão ser convertidos em dias úteis, com a antecedência possível, sempre que a alteração se revele oportuna e conveniente.

Art. 8º O horário de funcionamento do Sisco, observado o horário oficial de Brasília, compreende:

I - termo de abertura: 9h; e

II - termo de fechamento: 17h.

Parágrafo único. O horário de funcionamento poderá ser alterado, a critério do Banco Central do Brasil, devendo a respectiva comunicação observar o disposto no art. 12, caput, inciso I.

Art. 9º As transferências realizadas no âmbito do Sisco observarão os seguintes meios de execução:

I - as transferências entre OIs ou BCs e o Banco Central do Brasil, bem como as mensagens sobre movimentações e saldos, serão executadas por meio da rede da Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication - Swift; e

II - as transferências entre o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras brasileiras serão executadas por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central - SLB.

Art. 10. O câmbio de moedas entre o Banco Central do Brasil e os BCs e OIs deverá ser efetuado com base na taxa Ptax, observado o disposto nas normas operacionais complementares aplicáveis.

§ 1º Poderá ser adotada taxa diversa daquela prevista no caput quando houver previsão expressa no instrumento contratual de que trata o art. 1º, § 1º.

§ 2º Eventuais registros exigidos em outros sistemas do Banco Central do Brasil, inclusive no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Crédito Externo - SCE-Crédito, no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto - SCE-IED, ou em sistemas que os substituam, serão de responsabilidade exclusiva dos residentes no país, sejam eles remetentes ou beneficiários dos recursos.

Art. 11. O Banco Central do Brasil executará as transferências realizadas no âmbito do Sisco de acordo com as instruções de pagamento encaminhadas pelo remetente por meio da Swift.

§ 1º O Banco Central do Brasil não se responsabiliza por eventuais divergências entre o remetente e o beneficiário quanto:

I - ao valor do pagamento;

II - à data do pagamento; ou

III - à taxa de câmbio aplicada.

§ 2º As divergências a que se refere o § 1º deverão ser dirimidas diretamente entre o remetente e o beneficiário.

Art. 12. Relativamente ao Sisco, são atribuições:

I - do Derin, o monitoramento das mensagens trafegadas pela rede Swift e a adoção das providências administrativas que se fizerem necessárias, inclusive a realização de inserções manuais de informações e a edição de normas operacionais complementares; e

II - do Departamento de Tecnologia da Informação - Deinf, a manutenção e o adequado funcionamento do sistema informatizado.

Parágrafo único. O Derin será responsável por esclarecer dúvidas eventualmente apresentadas pelos usuários quanto ao funcionamento do Sisco.

Art. 13. O Banco Central do Brasil realizará o monitoramento contínuo do Sisco e manterá estrutura de contingência destinada a esse sistema, com o objetivo de assegurar sua resiliência em situações de crise, catástrofes ou desastres.

Art. 14. O Derin elaborará Manual de Procedimentos e Rotinas - MPR específico relativo ao Sisco, com vistas a assegurar o seu adequado funcionamento.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO PICCHETTI

Diretor

Portaria Previc Nº 302, DE 15 DE abril DE 2026

Tipo: Portaria Data: 05/05/2026 Seção: DO1 Página: 125 Edição: 82
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ID Matéria: 23901368
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Nome interno: 04.05.2026 -Portaria Previc NA 3
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 302, DE 15 DE abril DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 66 da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007304/2025-19, resolve: Art. 1º Autorizar a transferência de gerenciamento do Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão...

Texto completo

Portaria Previc Nº 302, DE 15 DE abril DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 66 da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007304/2025-19, resolve:

Art. 1º Autorizar a transferência de gerenciamento do Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão PSAP/Bandeirante (CNPB nº 1982.0020-18 e CNPJ nº 48.306.660/0001-21), da ENERPREV - Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil (CNPJ nº 08.710.526/0001-77), para o IFM - Itajubá Fundo Multipatrocinado (CNPJ nº 00.384.261/0001-52).

Art. 2º Aprovar a aplicação das alterações propostas ao regulamento do Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão PSAP/Bandeirante, CNPB nº 1982.0020-18 e CNPJ nº 48.306.660/0001-21.

Art. 3º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre EDP - São Paulo Distribuição de Energia S.A., CNPJ nº 02.302.100/0001-06, na condição de patrocinadora do Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão PSAP/Bandeirante (CNPB nº 1982.0020-18 e CNPJ nº 48.306.660/0001-21), e a IFM - Itajubá Fundo Multipatrocinado (CNPJ nº 00.384.261/0001-52), na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 732, DE 4 DE MAIO DE 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 05/05/2026 Seção: DO1 Página: 190 Edição: 82
Arquivo XML: 515_20260505_23902767.xml
ID Matéria: 23902767
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Regulação/Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
Nome interno: DENOR_4-5-2026-InstrucaoNormativ
Banco Central do BrasilÁrea de RegulaçãoDepartamento de Regulação do Sistema Financeiro
Ementa: Altera a Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e divulga decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre saques em espécie de valores provenientes de emendas parlamentares.
Resumo rápido

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 732, DE 4 DE MAIO DE 2026 Altera a Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e divulga d...

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 732, DE 4 DE MAIO DE 2026

Altera a Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e divulga decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre saques em espécie de valores provenientes de emendas parlamentares.

Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon) do Banco Central do Brasil, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, resolvem:

Art. 1º A Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

................................................................................................................................

o) tentativa de provisionamento ou de saque em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares de contas destinadas ao recebimento desses recursos;

......................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Por força de decisão que o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854/DF proferiu em seus autos em 3 de março de 2026, encontra-se vedada, nos termos daquela decisão, "a realização de saques em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares, inclusive daqueles transferidos para contas de empresas beneficiárias finais dos recursos, ocorrendo a segregação cabível".

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO MARTINS DOS SANTOS

Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ

Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 733, DE 4 DE MAIO DE 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 05/05/2026 Seção: DO1 Página: 188 Edição: 82
Arquivo XML: 515_20260505_23902811.xml
ID Matéria: 23902811
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Fiscalização/Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
Nome interno: DESIG_4-5-2026-InstrucaoNormativ
Banco Central do BrasilÁrea de FiscalizaçãoDepartamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
Ementa: Altera o leiaute e as instruções de preenchimento do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.
Resumo rápido

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 733, DE 4 DE MAIO DE 2026 Altera o leiaute e as instruções de preenchimento do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de s...

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 733, DE 4 DE MAIO DE 2026

Altera o leiaute e as instruções de preenchimento do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I do referido Regimento, tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.676, de 31 de julho de 2018, e 5.037, de 29 de setembro de 2022, na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, na Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, resolve:

Art. 1º Passam a vigorar, a partir das datas-bases especificadas, as novas versões do leiaute e das instruções de preenchimento do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.

Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações no leiaute do documento 3040, indicadas no documento com a sigla (NR), com vigência a partir da data-base de maio de 2026:

I - Em Doc3040, tabela "h. Informações de Contabilização de Instrumentos Financeiros - Resolução CMN 4.966/2021 (ContInstFinRes4966)": alteração da descrição do campo "Renda do mês";

II - Em Anexo 26 - InfosAdicionais:

a) no domínio 03 - Saídas: alteração da descrição do subdomínio 10 para "Cancelamento de contrato ou de limite";

b) no domínio 04 - Instrumento registrado em sistemas de registro, liquidação e custódia autorizados pelo Banco Central do Brasil: inclusão dos subdomínios:

1. 12, com a descrição "CIP/NUCLEA";

2. 13, com a descrição "TAG IMF";

3. 14, com a descrição "SPC Grafeno"; e

4. 15, com a descrição "QS - Quick Soft";

c) no domínio 06 - Ativo vinculado em sistemas de registro, liquidação e custódia autorizados pelo Banco Central do Brasil, inclusão dos subdomínios:

1. 12, com a descrição "CIP/NUCLEA";

2. 13, com a descrição "TAG IMF";

3. 14, com a descrição "SPC Grafeno"; e

4. 15, com a descrição "QS - Quick Soft".

Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no leiaute do documento 3040, indicadas no documento com a sigla (NR2), com vigência a partir da data-base de julho de 2026:

I - Em Anexo 26: InfosAdicionais:

a) no domínio 14 - Vinculação Legal e Regulatória: exclusão do subdomínio 05; e

b) no domínio 21 - Empréstimo entre pessoas: inclusão de indicação de Investidor Qualificado;

II - Em Anexo 37: Tipo de Uso Regulatório: inclusão do domínio 12, com a descrição "Operações de crédito imobiliário (Resolução nº 4676/2018 e Resolução BCB nº 188/2022)"; e

III - inclusão dos Anexos:

a) 50 - Especificação créditos imobiliário; e

b) 51 - Complemento crédito imobiliário.

Art. 4º Foi feita a seguinte modificação no leiaute do documento 3040, indicada no documento com a sigla (NR3), com vigência a partir da data-base de novembro de 2026:

I - Em Anexo 8: Característica Especial - CaracEspecial: alteração na descrição do domínio 25 para "Limite sujeito à provisão".

Art. 5º Foram feitas as seguintes modificações nas instruções de preenchimento, identificadas pela sigla (NR), com vigência a partir da data-base de maio de 2026:

I - No Capítulo "D - Informações da Operação" - "4. Informações Adicionais - (tag <Inf>)" - "I. Nos campos "tipo e subtipo da informação" (atributo "Tp")":

a) em "c) Saídas":

1. tabela: alteração da descrição do domínio 0310 para "Saída por cancelamento de contrato ou de limite";

2. item 10: alteração da descrição do domínio 0310 para "Saída por cancelamento de contrato ou de limite"; e

3. item 11: alteração na descrição do campo Cd da saída por portabilidade de operação - domínio 0311;

b) em "d) Instrumento registrado em sistemas de registro, liquidação e custódia autorizados pelo Banco Central do Brasil": atualização da tabela de domínio 04 com a Inclusão de subdomínios 12 a 15;

c) em "e) Ativo registrado como lastro": atualização da tabela de domínio 06 com a Inclusão de subdomínios 12 a 15;

II - No capítulo "I. Instrumentos Financeiros - (novas tags < ContInstFinRes4966 > < Estagio > < Perda >)":

a) em "h) Rendas do mês":

1. alteração da descrição; e

2. inclusão de contas que devem servir de referência para o registro das "Rendas do mês";

b) em "l): Motivo de alocação no Estágio":

1. inclusão das observações 3 e 4; e

2. inclusão de exemplo.

Art. 6º Foram feitas as seguintes modificações nas instruções de preenchimento, identificadas pela sigla (NR2), com vigência a partir da data-base de Julho de 2026:

I - No Capítulo "D - Informações da Operação" - "4. Informações Adicionais - (tag <Inf>)" - "I. Nos campos "tipo e subtipo da informação" (atributo "Tp")":

a) em "j) Vinculação legal e regulatória":

1. descontinuação do domínio 1405; e

2. inclusão de observações relativas ao subdomínio 1408;

b) em "p) Empréstimo entre pessoas": inclusão de indicação de Investidor Qualificado.

Art. 7º Foi feita a seguinte modificação nas instruções de preenchimento, identificada pela sigla (NR3), com vigência a partir da data-base de novembro de 2026:

I - No Capítulo "D - Informações da Operação" - "1. Informações Básicas da Operação - (tag <Op>)":

a) em "XVIII - No campo "característica especial" (atributo "CaracEspecial")":

1. alteração da descrição do domínio 25 para "Limite sujeito à provisão"; e

2. alteração do item xxiii para "xxiii. Limites de crédito e créditos a liberar sujeitos à constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito".

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

Chefe do Departamento