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Data: 2026-04-29

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Portaria Coaf nº 12, de 24 de abril de 2026

Tipo: Portaria Data: 29/04/2026 Seção: DO1 Página: 380 Edição: 79
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ID Matéria: 23880276
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Nome interno: PORTARIA COAF NA 12 60476629__SM
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras
Ementa: Institui a governança do Projeto Reestruturação Tecnológica do COAF e define suas instâncias e agentes responsáveis.
Resumo rápido

Portaria Coaf nº 12, de 24 de abril de 2026 Institui a governança do Projeto Reestruturação Tecnológica do COAF e define suas instâncias e agentes responsáveis. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. art. 20, inciso IX, e o art. 30 do Regimento Interno do COAF, divulgado pela Resolução BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024 e Resolução BCB n° 454 de 30/1/2025, do Banco Central do Brasil - BCB, tendo em vista ...

Texto completo

Portaria Coaf nº 12, de 24 de abril de 2026

Institui a governança do Projeto Reestruturação Tecnológica do COAF e define suas instâncias e agentes responsáveis.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. art. 20, inciso IX, e o art. 30 do Regimento Interno do COAF, divulgado pela Resolução BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024 e Resolução BCB n° 454 de 30/1/2025, do Banco Central do Brasil - BCB, tendo em vista o disposto no art. 2º e no art. 5º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, na Resolução COAF nº 38, de 20 de abril de 2021, e na Portaria COAF nº 30, de 17 de outubro de 2024, considerando o que consta do Processo SEI nº 11893.000668/2026-11, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui a governança do Projeto Reestruturação Tecnológica do COAF, define suas instâncias e agentes responsáveis.

Art. 2º O Projeto Reestruturação Tecnológica do COAF compreende o desenvolvimento e a implantação de solução tecnológica destinada a apoiar, de forma integrada, segura e em conformidade com a Lei nº 13.709, de 2018 e com a Lei nº 9.613, de 1998, as atividades do COAF relacionadas:

I - ao recebimento e tratamento de comunicações;

II - ao recebimento e à tramitação de pedidos de intercâmbio;

III - à produção e à gestão de relatórios de inteligência financeira;

IV - ao apoio às atividades de regulação e supervisão; e

V - ao apoio à interlocução institucional com autoridades, reguladores, supervisores e demais atores do sistema nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

Art. 3º O cronograma de execução e o orçamento do Projeto Reestruturação Tecnológica do COAF serão aprovados pelo Comitê Executivo do Projeto, na primeira reunião de instalação, e formalizados no processo eletrônico próprio.

Parágrafo único. O orçamento do projeto deverá conter, no mínimo, os valores estimados por fase ou entrega relevante, a natureza sintética das despesas previstas e, quando cabível, a indicação das correspondentes fontes de custeio.

Art. 4º São instâncias e agentes da governança do Projeto Reestruturação Tecnológica do COAF:

I - o Comitê Executivo do Projeto Reestruturação Tecnológica do COAF;

II - a Coordenação Executiva do Projeto;

III - a Gerência do Projeto;

IV - os Representantes de Negócio do Projeto; e

V - o Fórum Siscoaf, como instância consultiva de apoio ao levantamento e à qualificação de requisitos, na forma de portaria específica.

Art. 5º O Comitê Executivo do Projeto Reestruturação Tecnológica do COAF é a instância deliberativa responsável pelas decisões estratégicas do projeto e será composto pelos seguintes membros:

I - Presidente do COAF;

II - Secretário-Executivo;

III - Diretor de Inteligência Financeira;

IV - Diretor de Supervisão; e

V - Diretor de Articulação Institucional e Cooperação Internacional.

§ 1º O Comitê Executivo será presidido pelo Presidente do COAF.

§ 2º Nas ausências e impedimentos dos membros do Comitê Executivo, estes serão substituídos por seus substitutos legais.

§ 3º A Coordenação Executiva, a Gerência do Projeto e os Representantes de Negócio do Projeto participarão das reuniões do Comitê Executivo, sem direito a voto, para assessoramento técnico, executivo e de negócio.

§ 4º O Presidente poderá convidar outros integrantes do COAF, especialistas ou representantes de órgãos e entidades para participar de reuniões do Comitê Executivo, sem direito a voto, quando a matéria assim o recomendar, observados o regime de sigilo aplicável, a proteção de dados pessoais e a pertinência temática da participação, devendo os convidados atuar exclusivamente no âmbito da matéria que motivou o convite.

§ 5º O apoio administrativo e a secretaria do Comitê Executivo caberão ao Gabinete do COAF.

§ 6º O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a critério de seu Presidente.

§ 7º O quórum de reunião do Comitê Executivo é de maioria absoluta de seus membros, presente o Presidente ou seu substituto legal, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 8º Na hipótese de empate, o voto do Presidente será computado também como voto de qualidade.

§ 9º. Sem prejuízo das reuniões ordinárias e extraordinárias previstas neste artigo, o Comitê Executivo realizará, bimestralmente, reuniões de acompanhamento com os patrocinadores do projeto, em caráter informativo e observados os regimes de sigilo e restrição de acesso aplicáveis, com vistas a mantê-los atualizados sobre o andamento da execução, os principais marcos, riscos, orçamento, benefícios esperados e próximos passos.

§ 10. Para os fins do § 9º, consideram-se patrocinadores do projeto as instituições ou entidades que, por instrumento próprio, prestem apoio institucional, operacional ou financeiro à sua execução.

Art. 6º Compete ao Comitê Executivo do Projeto Reestruturação Tecnológica do COAF:

I - validar o plano do projeto, inclusive objetivos, benefícios esperados, cronograma, marcos, entregas e critérios de sucesso;

II - deliberar, em última instância, sobre diretrizes, prioridades, escopo e funcionalidades da solução;

III - deliberar sobre pedidos de alteração relevante de escopo, prazo, custo, orçamento ou entregas do projeto;

IV - deliberar sobre pedidos de suspensão ou cancelamento do projeto;

V - acompanhar a execução do projeto e, notadamente, a realização dos benefícios esperados, com base em indicadores de desempenho, riscos e informações gerenciais consolidadas;

VI - decidir sobre questões que ultrapassem a alçada da Coordenação Executiva do Projeto, da Gerência do Projeto ou dos Representantes de Negócio do Projeto;

VII - deliberar sobre ações destinadas à correção de desvios de prazo, custo, qualidade ou risco, com base em análise de impactos e riscos;

VIII - deliberar sobre a incorporação, a priorização ou a rejeição de contribuições recebidas no âmbito do Fórum Siscoaf;

IX - aprovar o cronograma de execução e o orçamento do projeto, bem como suas alterações relevantes; e

X - homologar o termo de encerramento do projeto.

Parágrafo único. O termo de encerramento do projeto deverá conter, no mínimo, a descrição das entregas realizadas, o registro de eventuais pendências, as lições aprendidas e a indicação das providências necessárias à transição para a operação da solução.

Art. 7º A Coordenação Executiva do Projeto será exercida pelo Gabinete do COAF.

Art. 8º Compete à Coordenação Executiva do Projeto:

I - coordenar o funcionamento do Comitê Executivo do Projeto e promover os atos necessários ao seu regular andamento;

II - monitorar o andamento do projeto sob a perspectiva executiva e institucional;

III - acompanhar a realização dos benefícios do projeto; reportando ao Comitê Executivo eventuais desvios relevantes;

IV - supervisionar a consolidação de informações gerenciais, relatórios executivos e registros das deliberações do Comitê Executivo;

V - zelar, em conjunto com a Gerência do Projeto, pela conformidade na utilização dos recursos afetos ao projeto; e

VI - praticar outros atos necessários ao acompanhamento executivo do projeto, observadas as deliberações do Comitê Executivo.

Art. 9º A Gerência do Projeto será exercida pela Secretaria-Executiva, por intermédio da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI.

Art. 10. Os Representantes de Negócio do Projeto serão dois, sendo um indicado pela Diretoria de Inteligência Financeira e outro indicado pela Diretoria de Supervisão.

§ 1º Os Representantes de Negócio do Projeto serão designados pelos respectivos Diretores, devendo possuir conhecimento das atividades finalísticas do COAF e capacidade de articulação institucional.

§ 2º A Gerência do Projeto e os Representantes de Negócio do Projeto atuarão em regime de condução compartilhada das matérias de natureza tática e operacional, assegurada a distinção entre a coordenação técnica, a cargo da Gerência do Projeto, e a definição de requisitos, fluxos e regras de negócio, a cargo dos Representantes de Negócio.

§ 3º As matérias que impliquem divergência entre a Gerência do Projeto e os Representantes de Negócio do Projeto, ou que extrapolem sua alçada, serão submetidas ao Comitê Executivo pela Coordenação Executiva do Projeto, mediante provocação da Gerência do Projeto ou de qualquer dos Representantes de Negócio do Projeto, devidamente instruídas com a descrição da controvérsia, as alternativas avaliadas e a análise de impactos quanto a escopo, prazo, custo, risco e aderência às finalidades institucionais do COAF.

§ 4º Nas interações externas relacionadas a requisitos, fluxos, conteúdo funcional e regras de negócio do sistema, os Representantes de Negócio do Projeto conduzirão as tratativas de negócio, com suporte técnico da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI.

Art. 11. Compete à Gerência do Projeto, sem prejuízo da condução compartilhada com os Representantes de Negócio do Projeto nas matérias de natureza tática e operacional:

I - coordenar e acompanhar as fases do ciclo de vida do projeto, garantindo a realização das entregas e dos benefícios esperados;

II - exercer a coordenação técnica do projeto;

III - gerenciar a equipe do projeto e promover a integração entre as áreas participantes;

IV - gerenciar os riscos do projeto e propor as medidas de tratamento cabíveis, inclusive os riscos tecnológicos, de segurança da informação, de proteção de dados pessoais e de uso indevido de informações de inteligência;

V - elaborar os documentos do projeto e manter atualizados seus registros;

VI - manter o cronograma do projeto atualizado;

VII - reportar o andamento do projeto, bem como eventuais problemas, riscos, desvios ou atrasos em relação ao planejamento;

VIII - identificar os marcos principais do projeto para fins de acompanhamento;

IX - analisar impactos de propostas de mudança sobre escopo, prazo, custo, orçamento, riscos e qualidade e submetê-las ao Comitê Executivo;

X - promover tempestivamente ações para correção de desvios identificados;

XI - promover o gerenciamento do uso dos recursos afetos ao projeto;

XII - consolidar, com a participação dos Representantes de Negócio do Projeto e o apoio das áreas finalísticas e de apoio, os requisitos funcionais e não funcionais do sistema;

XIII - prestar assessoria técnico-funcional e de negócio ao Comitê Executivo;

XIV - submeter tempestivamente ao Comitê Executivo os riscos críticos ou eventos que possam comprometer de forma relevante o escopo, o cronograma, o orçamento, a segurança, a qualidade ou os benefícios esperados do projeto; e

XV - atuar, em conjunto com os Representantes de Negócio do Projeto, na condução tática e operacional das matérias relacionadas a requisitos, fluxos, conteúdo funcional, regras de negócio e interlocução externa do projeto.

Art. 12. Compete aos Representantes de Negócio do Projeto:

I - participar do refinamento e da priorização tático-operacional dos requisitos do sistema;

II - assegurar que as decisões táticas e operacionais contemplem a visão das áreas finalísticas do COAF;

III - apoiar a definição de fluxos, funcionalidades, regras de negócio e critérios de validação;

IV - participar das interações externas relacionadas a requisitos, fluxos, conteúdo funcional e regras de negócio;

V - apoiar a Gerência do Projeto na consolidação das matérias a serem submetidas ao Comitê Executivo; e

VI - validar, no âmbito de suas competências, as entregas do projeto sob a perspectiva de aderência às regras de negócio e às necessidades das áreas finalísticas.

Art. 13. Sem prejuízo da atuação dos Representantes de Negócio do Projeto, as áreas do COAF deverão indicar pontos focais para participar do levantamento e da validação de requisitos, da homologação de entregas e das demais atividades necessárias à execução do projeto, quando solicitadas pela Gerência do Projeto, assegurando a adequada representação das áreas, a consistência das informações prestadas e a aderência às finalidades institucionais.

Art. 14. O Fórum Siscoaf, instituído por portaria específica, atuará como instância consultiva de apoio ao levantamento e à qualificação de requisitos, à coleta de percepções dos usuários e à avaliação de propostas de evolução da solução tecnológica.

Parágrafo único. As contribuições recebidas no âmbito do Fórum Siscoaf, após registro pelo Gabinete do COAF e consolidação técnica pela Gerência do Projeto, serão submetidas pela Gerência do Projeto à apreciação do Comitê Executivo, a quem caberá a decisão final sobre sua incorporação ao projeto.

Art. 15. As integrações com sistemas, serviços e canais externos ao COAF consideradas prioritárias para a execução do projeto serão definidas pelo Comitê Executivo, com base em proposta da Gerência do Projeto, consideradas, quando cabíveis, as contribuições recebidas no âmbito do Fórum Siscoaf.

Art. 16. A passagem entre fases do projeto, bem como a autorização para implantação de entregas críticas em ambiente de produção, dependerá de manifestação técnica da Gerência do Projeto, ouvidos os Representantes de Negócio do Projeto, quanto ao atendimento dos requisitos de segurança da informação, proteção de dados, conformidade normativa e condições de transição para operação, e de deliberação do Comitê Executivo.

§ 1º A manifestação de que trata o caput poderá ser instruída com informações, registros ou pareceres das unidades competentes do COAF, conforme a matéria.

§ 2º Consideram-se marcos críticos, para fins deste artigo, aqueles assim definidos no cronograma do projeto, no plano do projeto ou por deliberação do Comitê Executivo.

§ 3º Identificado risco relevante, pendência impeditiva ou necessidade de ressalva, a Gerência do Projeto submeterá a matéria ao Comitê Executivo com a indicação das medidas de tratamento cabíveis, incluindo, quando aplicável, medidas relacionadas à segurança da informação, à proteção de dados pessoais e à mitigação de riscos de uso indevido de informações sensíveis.

Art. 17. As deliberações do Comitê Executivo e os principais registros do projeto serão formalizados em processo eletrônico próprio.

Art. 18. O cronograma de execução e o orçamento do projeto, bem como suas alterações, serão formalizados em processo eletrônico próprio, mediante deliberação do Comitê Executivo.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO ANDRADE SAADI

Portaria Coaf nº 13, de 24 de abril de 2026

Tipo: Portaria Data: 29/04/2026 Seção: DO1 Página: 381 Edição: 79
Arquivo XML: 515_20260429_23880277.xml
ID Matéria: 23880277
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Nome interno: PORTARIA COAF NA 13 60478556__OE
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras
Ementa: Institui o Fórum Siscoaf, de caráter consultivo, como instância de apoio ao Projeto Reestruturação Tecnológica do COAF.
Resumo rápido

Portaria Coaf nº 13, de 24 de abril de 2026 Institui o Fórum Siscoaf, de caráter consultivo, como instância de apoio ao Projeto Reestruturação Tecnológica do COAF. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, inciso IX, e o art. 30 do Regimento Interno do COAF, divulgado pela Resolução BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024 e Resolução BCB n° 454 de 30/1/2025, do Banco Central do Brasil - BCB, tendo em vista o disposto no...

Texto completo

Portaria Coaf nº 13, de 24 de abril de 2026

Institui o Fórum Siscoaf, de caráter consultivo, como instância de apoio ao Projeto Reestruturação Tecnológica do COAF.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, inciso IX, e o art. 30 do Regimento Interno do COAF, divulgado pela Resolução BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024 e Resolução BCB n° 454 de 30/1/2025, do Banco Central do Brasil - BCB, tendo em vista o disposto no art. 2º e no art. 5º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, na Resolução COAF nº 38, de 20 de abril de 2021, e na Portaria COAF nº 30, de 17 de outubro de 2024, considerando o que consta do Processo SEI nº 11893.000668/2026-11, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Fórum Siscoaf, de caráter consultivo, como instância de apoio ao Projeto Reestruturação Tecnológica do COAF.

Art. 2º O Fórum Siscoaf tem por finalidade:

I - apoiar o levantamento e a qualificação de requisitos do Projeto Reestruturação Tecnológica do COAF;

II - coletar contribuições técnico-institucionais sobre fluxos, funcionalidades, usabilidade, integrações, segurança, qualidade dos dados e evolução do sistema;

III - permitir a prestação de contas periódica sobre o andamento do projeto; e

IV - ampliar a interlocução do COAF com setores interessados em sua atuação, sem prejuízo da competência decisória das instâncias internas do órgão.

Art. 3º Poderão participar do Fórum Siscoaf, mediante convite do COAF:

I - representantes das pessoas obrigadas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

II - representantes de órgãos reguladores e fiscalizadores das pessoas obrigadas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

III - representantes de autoridades competentes destinatárias de relatórios de inteligência financeira e participantes de intercâmbios de informações promovidos pelo COAF, inclusive órgãos de persecução penal;

IV - representantes de entidades associativas ou institucionais relacionadas aos segmentos referidos nos incisos I a III; e

V - outros órgãos e entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada relevante para os objetivos do Fórum.

Art. 4º O Fórum Siscoaf realizará reuniões plenárias ordinárias semestrais, sem prejuízo da coleta de subsídios e contribuições por meio de reuniões específicas e de mensageria eletrônica.

§ 1º As reuniões plenárias ordinárias semestrais servirão, cumulativamente, para prestação de contas do andamento do Projeto Reestruturação Tecnológica do COAF aos participantes do Fórum.

Art. 5º A coleta de subsídios e contribuições no âmbito do Fórum Siscoaf, para o refinamento de requisitos técnicos, funcionais ou de negócio relacionados ao Projeto Reestruturação Tecnológica do COAF, ocorrerá por meio de reuniões específicas com setores ou participantes do Fórum e por meio de mensageria eletrônica.

§ 1º As reuniões específicas de que trata o caput serão convocadas pela Gerência do Projeto, quando necessárias ao aprofundamento de requisitos ou ao detalhamento de temas técnicos, funcionais ou de negócio.

§ 2º As solicitações de contribuições por mensageria eletrônica serão formuladas conjuntamente pela Gerência do Projeto e pelos Representantes de Negócio do Projeto e encaminhadas, pela secretaria do Fórum, aos participantes, por correio eletrônico, com indicação do tema, do prazo e da forma de apresentação das manifestações.

§ 3º As contribuições apresentadas no âmbito das reuniões específicas e as recebidas por correio eletrônico serão registradas pelo Gabinete do COAF e encaminhadas à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI e aos Representantes de Negócio do Projeto, para organização, sistematização, análise, consolidação técnica e de negócio e demais providências necessárias ao seu adequado tratamento no âmbito do Projeto Reestruturação Tecnológica do COAF.

§ 4º A consolidação das contribuições, acompanhada da análise técnica e de negócio correspondente, será submetida pela Gerência do Projeto, com a participação dos Representantes de Negócio do Projeto, à apreciação do Comitê Executivo do Projeto Reestruturação Tecnológica do COAF.

§ 5º A Gerência do Projeto e os Representantes de Negócio do Projeto atuarão, no âmbito do Fórum Siscoaf, em regime de corresponsabilidade pela formulação das consultas, pelo tratamento das matérias de negócio e pela submissão das contribuições ao Comitê Executivo.

Art. 6º A coordenação executiva, a secretaria e o apoio administrativo do Fórum Siscoaf caberão ao Gabinete do COAF.

Art. 7º Compete ao Gabinete do COAF, no exercício da coordenação executiva, da secretaria e do apoio administrativo do Fórum Siscoaf:

I - propor a agenda, o calendário e a pauta das reuniões plenárias e das reuniões específicas;

II - organizar convites, comunicações, inscrições e credenciamentos;

III - secretariar os trabalhos do Fórum e manter os respectivos registros;

IV - operacionalizar o fluxo de mensageria eletrônica do Fórum;

V - receber, registrar e encaminhar as contribuições apresentadas pelos participantes;

VI - elaborar e divulgar, aos participantes, síntese executiva após cada reunião plenária ordinária semestral;

VII - promover a articulação institucional necessária ao funcionamento do Fórum; e

VIII - encaminhar à Gerência do Projeto e aos Representantes de Negócio do Projeto os registros produzidos no âmbito do Fórum, para os fins do § 4º do art. 5º.

Art. 8º A coordenação técnica do Fórum Siscoaf caberá, no âmbito da Gerência do Projeto, à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI.

Art. 9º Compete à CGTI, no exercício da coordenação técnica do Fórum Siscoaf, com a participação dos Representantes de Negócio do Projeto nas etapas de levantamento, refinamento, tratamento e consolidação das contribuições:

I - preparar os materiais técnicos e funcionais a serem submetidos ao Fórum;

II - organizar, sistematizar, consolidar tecnicamente e analisar, em conjunto com os Representantes de Negócio do Projeto, as contribuições recebidas;

III - apoiar o levantamento e o refinamento de requisitos técnicos, funcionais e de negócio;

IV - analisar a viabilidade técnica das propostas apresentadas;

V - apresentar aos participantes esclarecimentos técnicos sobre o desenvolvimento e a evolução do sistema;

VI - manter registro técnico das contribuições recebidas, com indicação de seu tratamento no âmbito do projeto; e

VII - subsidiar tecnicamente a Gerência do Projeto, os Representantes de Negócio do Projeto e o Comitê Executivo do Projeto Reestruturação Tecnológica do COAF quanto às contribuições colhidas no Fórum.

Art. 10. Os registros e encaminhamentos decorrentes das reuniões específicas de que trata o § 1º do art. 5º e da coleta de contribuições por mensageria eletrônica deverão ser formalizados no processo eletrônico próprio.

Art. 11. O Fórum Siscoaf terá natureza exclusivamente consultiva.

Parágrafo único. A decisão final sobre a priorização, a incorporação ou a rejeição das contribuições recebidas no âmbito do Fórum caberá ao Comitê Executivo do Projeto Reestruturação Tecnológica do COAF, instituído pela Portaria COAF nº 12, de 24 de abril de 2026.

Art. 12. As atividades do Fórum Siscoaf não compreenderão a discussão de casos concretos, nem o compartilhamento de informações confidenciais, comunicações recebidas pelo COAF, relatórios de inteligência financeira, dados operacionais identificáveis ou quaisquer outros elementos submetidos a regime legal de sigilo.

§ 1º Quando necessário à adequada compreensão de requisito, fluxo ou funcionalidade, poderão ser utilizados exemplos abstratos, cenários hipotéticos, dados sintéticos ou informações agregadas, preparados pelo COAF.

§ 2º A participação no Fórum não implica acesso a sistemas internos, ambientes operacionais ou bases de dados do COAF.

Art. 13. A síntese executiva de que trata o art. 7º, inciso VI, deverá conter, no mínimo:

I - panorama do andamento do projeto;

II - principais marcos, entregas e próximos passos;

III - resumo agregado das contribuições recebidas; e

IV - informação sucinta sobre o encaminhamento dado às contribuições, quando cabível.

Parágrafo único. A síntese executiva não incluirá conteúdo submetido a sigilo legal, restrição de acesso ou reserva técnica de segurança da informação.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO ANDRADE SAADI

Portaria Previc Nº 307, DE 16 DE abril DE 2026

Tipo: Portaria Data: 29/04/2026 Seção: DO1 Página: 330 Edição: 79
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ID Matéria: 23884128
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Nome interno: 28.04.2026 -Portaria Previc NA 3
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
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Portaria Previc Nº 307, DE 16 DE abril DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "c" e "f" do inciso I do art. 66 da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004663/2024-25, resolve: Art. 1º Autorizar a migração de participantes e assistidos vinculados ao Plano de Benefícios, CNPB nº 1998.0...

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Portaria Previc Nº 307, DE 16 DE abril DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "c" e "f" do inciso I do art. 66 da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004663/2024-25, resolve:

Art. 1º Autorizar a migração de participantes e assistidos vinculados ao Plano de Benefícios, CNPB nº 1998.0028-29, para o Plano de Benefícios VI, CNPB nº 2018.0025-38, ambos administrados pela Fundação de Seguridade Social da Arcelormittal Brasil - FUNSSEST, CNPJ nº 31.787.625/0001-79.

Art. 2º Autorizar a aplicação das alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios, CNPB nº 1998.0028-29.

Art. 3º Autorizar a aplicação das alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios VI, CNPB nº 2018.0025-38.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

Portaria Previc Nº 306, DE 16 DE abril DE 2026

Tipo: Portaria Data: 29/04/2026 Seção: DO1 Página: 330 Edição: 79
Arquivo XML: 515_20260429_23884129.xml
ID Matéria: 23884129
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Nome interno: 28.04.2026 -Portaria Previc NA 3
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 306, DE 16 DE abril DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "k" do inciso I do art. 66 da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010266/2025-73, resolve: Art. 1º Aprovar a destinação de reserva especial com reversão de valores do Plano de Benefícios Previdenciários nº 0...

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Portaria Previc Nº 306, DE 16 DE abril DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "k" do inciso I do art. 66 da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010266/2025-73, resolve:

Art. 1º Aprovar a destinação de reserva especial com reversão de valores do Plano de Benefícios Previdenciários nº 002, CNPB nº 1974.0005-83, administrado pela Néos Previdência Complementar.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

Portaria Previc Nº 308, DE 16 DE abril DE 2026

Tipo: Portaria Data: 29/04/2026 Seção: DO1 Página: 330 Edição: 79
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ID Matéria: 23884130
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Nome interno: 28.04.2026 -Portaria Previc NA 3
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 308, DE 16 DE abril DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 66 da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004196/2023-52, resolve: Art. 1º Aprovar o encerramento da autorização para funcionamento da ELETRA - Fundação de Previdência Privada, CNPJ n...

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Portaria Previc Nº 308, DE 16 DE abril DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 66 da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004196/2023-52, resolve:

Art. 1º Aprovar o encerramento da autorização para funcionamento da ELETRA - Fundação de Previdência Privada, CNPJ nº 02.884.385/0001-22, como entidade fechada de previdência complementar.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

Portaria Previc Nº 313, DE 17 DE abril DE 2026

Tipo: Portaria Data: 29/04/2026 Seção: DO1 Página: 330 Edição: 79
Arquivo XML: 515_20260429_23884131.xml
ID Matéria: 23884131
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Nome interno: 28.04.2026 -Portaria Previc NA 3
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 313, DE 17 DE abril DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "j" do inciso I do art. 66 no Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 09 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.013186/2025-70, resolve: Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio vazia e parcial da Associação do Proprietário e dos Locatário...

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Portaria Previc Nº 313, DE 17 DE abril DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "j" do inciso I do art. 66 no Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 09 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.013186/2025-70, resolve:

Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio vazia e parcial da Associação do Proprietário e dos Locatários do Edifício Ernesto Igel, CNPJ nº 67.975.193/0001-77, do Plano Ultraprev de Suplementação de Benefícios, CNPB nº 1974.0001-92 e CNPJ nº 48.306.546/0001-00, administrado pela Ultraprev - Associação de Previdência Complementar, CNPJ nº 29.981.107/0001-40.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA