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Data: 2026-04-27

Filtros: Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Superintendência de Seguros Privados, Conselho Nacional de Previdência Complementar, Banco Central do Brasil, Agência Nacional de Proteção de Dados

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 28, de 24 de ABRIL de 2026

Tipo: Portaria Data: 27/04/2026 Seção: DO1 Página: 46 Edição: 77
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ID Matéria: 23863783
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 28
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 28, de 24 de ABRIL de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no artigo I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 154...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 28, de 24 de ABRIL de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no artigo I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.611862/2026-15, resolve:

Art. 1º Fica homologada a eleição de administradores de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 07.021.544/0001-89, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada 2 de março de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

RESOLUÇÃO BCB Nº 560, DE 23 DE ABRIL DE 2026

Tipo: Resolução Data: 27/04/2026 Seção: DO1 Página: 160 Edição: 77
Arquivo XML: 515_20260427_23863861.xml
ID Matéria: 23863861
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Regulação
Nome interno: RESOLUCAO BCB 560
Banco Central do BrasilÁrea de Regulação
Ementa: Dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo - LCR e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado - LCRS e as condições para seu cumprimento.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO BCB Nº 560, DE 23 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo - LCR e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado - LCRS e as condições para seu cumprimento. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de abril de 2026, com base no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, nos arts. 9º, caput, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto na...

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RESOLUÇÃO BCB Nº 560, DE 23 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo - LCR e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado - LCRS e as condições para seu cumprimento.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de abril de 2026, com base no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, nos arts. 9º, caput, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução define e estabelece os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo - LCR e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado - LCRS e as condições para seu cumprimento.

Art. 2º Esta Resolução se aplica às instituições classificadas como Tipo 3 enquadradas, nos termos do art. 5º da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024:

I - no Segmento 2 - S2; e

II - no Segmento 3 - S3 ou no Segmento 4 - S4, desde que autorizadas a:

a) captar recursos do público sob a forma de depósitos; ou

b) captar recursos do público por meio de emissão de títulos, conforme definido pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. São considerados depósitos os depósitos à vista, os depósitos a prazo e os depósitos de poupança.

Art. 3º As instituições de que trata o art. 2º, caput, inciso I, devem apurar o LCR, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 4º As instituições de que trata o art. 2º, caput, inciso II, devem apurar o LCRS, observado o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DO INDICADOR LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO - LCR

Art. 5º O LCR corresponde à razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez - HQLA e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.

Art. 6º As instituições de que trata o art. 3º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCR:

I - 0,90 (noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027; e

II - 1 (um), a partir de 1º de julho de 2027.

§ 1º Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado prudencial, o LCR deve ser calculado e observado:

I - em base consolidada, abrangendo as entidades integrantes do conglomerado prudencial, nos termos da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021; e

II - em base subconsolidada, abrangendo as entidades integrantes do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021.

§ 2º Admite-se que as instituições apresentem LCR abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos de estresse financeiro, de acordo com análise da necessidade de liquidez e de utilização dos seus ativos líquidos, observado o disposto no art. 10.

CAPÍTULO III

DO INDICADOR LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO SIMPLIFICADO - LCRS

Art. 7º O LCRS corresponde à razão entre o estoque de Ativos Líquidos de Alta Qualidade - ALAQ e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.

Parágrafo único. A definição de ALAQ deve considerar critérios simplificados, em comparação aos aplicáveis aos HQLA, de modo a assegurar menor complexidade operacional e possibilitar monitoramento mais eficiente dos ativos líquidos.

Art. 8º As instituições de que trata o art. 4º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCRS:

I - 0,90 (noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027; e

II - 1 (um), a partir de 1º de julho de 2027.

§ 1º Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado prudencial, o LCRS deve ser calculado e observado considerando o escopo do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021.

§ 2º Para as instituições que não pertençam a conglomerado prudencial, o cálculo do LCRS não deve incluir as agências no exterior.

§ 3º Admite-se que as instituições apresentem LCRS abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos de estresse financeiro, de acordo com análise da necessidade de liquidez e de utilização dos seus ativos líquidos, observado o disposto no art. 10.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO LCR E AO LCRS

Art. 9º A instituição deve informar imediatamente ao Banco Central do Brasil caso haja expectativa de que não será possível cumprir os limites mínimos estabelecidos nos arts. 6º ou 8º.

Art. 10. A instituição que apresentar LCR ou LCRS abaixo dos limites mínimos estabelecidos nos arts. 6º ou 8º durante períodos de estresse financeiro deve informar ao Banco Central do Brasil:

I - os motivos que levaram o indicador a atingir patamar inferior ao limite mínimo, indicando se decorrem de condições idiossincráticas ou de mercado;

II - em que medida cada uma das condições tratadas no inciso I contribuiu para que o indicador atingisse patamar inferior ao limite mínimo;

III - o plano de contingência de liquidez, de que trata o art. 40, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, detalhando a disponibilidade de fontes contingentes de liquidez; e

IV - o plano de recuperação de liquidez, que inclua previsão do período para o restabelecimento do indicador ao limite mínimo de que tratam os arts. 6º e 8º, os fluxos de caixa previstos, as medidas adotadas e a adotar, bem como as fontes de recursos que se pretende utilizar na recomposição do indicador.

§ 1º A instituição deve encaminhar diariamente ao Banco Central do Brasil relatório detalhado para acompanhamento da execução do plano de recuperação de liquidez até que o indicador retorne ao limite mínimo de que tratam os arts. 6º e 8º.

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá requerer informações adicionais às mencionadas neste artigo.

Art. 11. O Banco Central do Brasil poderá, caso a instituição apresente indicador abaixo dos limites mínimos estabelecidos nos arts. 6º ou 8º, determinar, entre outras medidas:

I - melhorias no gerenciamento do risco de liquidez, de que trata a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, no plano de contingência de liquidez e no plano de recuperação de liquidez, de que trata o art. 10, caput, incisos III e IV, respectivamente;

II - redução da exposição ao risco de liquidez, podendo abranger:

a) venda ou troca de ativos e de passivos;

b) alteração na composição das captações e nas respectivas taxas de remuneração; ou

c) redução nos desembolsos relacionados à concessão de créditos; e

III - recomposição do valor do indicador, em prazo a ser por ele determinado, de forma que o limite mínimo seja cumprido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser adotado tanto em momentos de estresse financeiro quanto em períodos de normalidade.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições legais, estabelecerá a metodologia de cálculo e os requisitos de divulgação de informações do LCR e do LCRS.

Parágrafo único. A metodologia e os requisitos de que trata o caput observarão as diretrizes estabelecidas no art. 7º, parágrafo único.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

RESOLUÇÃO BCB Nº 559, DE 23 DE ABRIL DE 2026

Tipo: Resolução Data: 27/04/2026 Seção: DO1 Página: 159 Edição: 77
Arquivo XML: 515_20260427_23863869.xml
ID Matéria: 23863869
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
Nome interno: RESOLUCAO BCB 559
Banco Central do BrasilÁrea de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
Ementa: Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento, para aprimorar dispositivos relacionados ao facilitador de serviço de saque e ao ressarcimento de custos operacionais no âmbito do Pix Saque e do Pix Troco; para ajustar obrigações das instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; para incluir novo caso que gera perda de condição de participação; para alterar dispositivo relacionado à funcionalidade de recuperação de valores; para alterar dispositivo relacionado à notificação sobre ocorrências de descumprimento do Regulamento do Pix; para incluir dispositivo relacionado à verificação de aderência da atuação dos participantes ao Regulamento do Pix; e para alterar regras relacionadas ao Mecanismo Especial de Devolução.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO BCB Nº 559, DE 23 DE ABRIL DE 2026 Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento, para aprimorar dispositivos relacionados ao facilitador de serviço de saque e ao ressarcimento de custos operacionais no âmbito do Pix Saque e do Pix Troco; para ajustar obrigações das instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; para incluir novo caso que gera perda de co...

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RESOLUÇÃO BCB Nº 559, DE 23 DE ABRIL DE 2026

Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento, para aprimorar dispositivos relacionados ao facilitador de serviço de saque e ao ressarcimento de custos operacionais no âmbito do Pix Saque e do Pix Troco; para ajustar obrigações das instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; para incluir novo caso que gera perda de condição de participação; para alterar dispositivo relacionado à funcionalidade de recuperação de valores; para alterar dispositivo relacionado à notificação sobre ocorrências de descumprimento do Regulamento do Pix; para incluir dispositivo relacionado à verificação de aderência da atuação dos participantes ao Regulamento do Pix; e para alterar regras relacionadas ao Mecanismo Especial de Devolução.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, resolve:

Art. 1º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11-L. .................................................................................

...................................................................................................

§ 1º .........................................................................................

...................................................................................................

X - a vedação ao estabelecimento de relação contratual, pelo agente de saque, com mais de um facilitador de serviço de saque simultaneamente; e

XI - a necessidade de o agente de saque manter atualizadas, com seu facilitador de serviço de saque, as informações necessárias à facilitação do serviço.

...................................................................................................

§ 5º O participante que atua como facilitador de serviço de saque deve ser o mesmo participante provedor de conta transacional do agente de saque, ressalvado o disposto no § 6º.

§ 6º O participante provedor da conta transacional do agente de saque pode ser distinto do facilitador de serviço de saque apenas quando se tratar de cooperativa singular de crédito e da cooperativa central de crédito ou do banco múltiplo cooperativo ao que é filiada." (NR)

"Art. 15-A. .................................................................................

...................................................................................................

§ 2º No momento da oferta da API Pix, os participantes do Pix devem observar o conjunto de funcionalidades de cada produto ou serviço que desejem ofertar, sendo que, no mínimo, devem ser contemplados aqueles relativos ao art. 11-A, caput, inciso I." (NR)

"Art. 24. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 1º As instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, deverão possuir contrato firmado com participante responsável.

........................................................................................." (NR)

"Art. 27. ....................................................................................

I - atestar perante o Banco Central do Brasil o atendimento, pelo participante contratante, das exigências previstas no art. 24, caput, inciso II.

.........................................................................................." (NR)

"Art. 31. ....................................................................................

...................................................................................................

VII - não solicitar autorização para funcionamento ao Banco Central do Brasil conforme os prazos previstos no art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, e no art. 9º-A da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021;

VIII - sofrer penalidade de exclusão do Pix em decisão definitiva; ou

IX - ficar sem participante liquidante ativo no SPI por mais de noventa dias corridos." (NR)

"Art. 41-D. ................................................................................

...................................................................................................

§ 1º O bloqueio de que trata o inciso II do caput deve:

I - ser feito imediatamente após o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor receber a notificação de infração; e

II - ser complementado sempre que houver ingresso de recursos na conta transacional do usuário recebedor, até o limite do valor solicitado ou até o encerramento do procedimento de notificação de infração, o que ocorrer primeiro.

.........................................................................................." (NR)

"Art. 78-F. ..................................................................................

...................................................................................................

§ 2º A utilização da funcionalidade de recuperação de valores implicará a criação automática de notificações de infração para todas as transações que forem selecionadas segundo o algoritmo do DICT.

........................................................................................." (NR)

"Art. 91-A. ..................................................................................

...................................................................................................

§ 3º A fim de atestar a aderência do participante aos termos deste Regulamento, o Banco Central do Brasil poderá determinar a apresentação de relatório de asseguração razoável elaborado por firma de auditoria independente registrada na CVM.

§ 4º A firma de auditoria independente contratada pelo participante deverá possuir capacidade técnica, administrativa e operacional compatível com o desempenho dos trabalhos de asseguração razoável previstos no § 3º." (NR)

"Art. 91-B. .................................................................................

...................................................................................................

§ 2º No âmbito da notificação de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá solicitar:

I - a apresentação de plano de ação que contemple o cronograma de implementação das medidas corretivas necessárias para evitar a reiteração da ocorrência caracterizadora do descumprimento ao Regulamento do Pix e que atenda aos prazos de cumprimento determinados; e

II - a apresentação de relatório de asseguração razoável elaborado por firma de auditoria independente registrada na CVM, que deverá possuir capacidade técnica, administrativa e operacional compatível com o desempenho dos trabalhos, a fim de verificar a efetividade das medidas corretivas adotadas.

.........................................................................................." (NR)

"Art. 91-D. Os representantes do participante do Pix poderão ser convocados a prestar esclarecimentos quanto à atuação da instituição no Pix, de forma presencial ou virtual, a critério do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 96-B. .................................................................................

...................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................

I - R$1,50 (um real e cinquenta centavos), nas transações em que o serviço de saque for facilitado por agente de saque que for estabelecimento comercial de qualquer natureza;

II - R$2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos), nas transações em que o serviço de saque for facilitado diretamente pelo próprio facilitador de serviço de saque; ou

III - R$3,00 (três reais), nas transações em que o serviço de saque for facilitado por agente de saque que for:

...................................................................................................

§ 4º O ressarcimento de custos operacionais deverá ser efetuado para o facilitador de serviço de saque.

§ 5º ...........................................................................................

I - no mínimo R$0,40 (quarenta centavos de real), nas transações de que trata o inciso I do § 2º; e

........................................................................................" (NR)

"Art. 116. ..................................................................................

...................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................

I - aplica-se ao terceiro detentor de conta transacional o disposto no art. 24, § 1º;

........................................................................................." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020:

I - os incisos XII, XIII e XIV do § 1º do art. 11-L;

II - os incisos I e II do § 1º do art. 24;

III - os §§ 2º e 3º do art. 41-D;

IV - o art. 41-G;

V - os incisos I e II do § 2º do art. 78-F; e

VI - o § 3º do art. 96-B.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de julho de 2026:

a) para as alterações introduzidas pelo art. 1º, referentes aos arts. 11-L, 15-A, 41-D e 96-B do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020; e

b) para as revogações de que trata o art. 2º, caput, incisos I, III, IV e VI; e

II - imediatos, para os demais dispositivos.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

Portaria Previc Nº 298, DE 15 DE abril DE 2026

Tipo: Portaria Data: 27/04/2026 Seção: DO1 Página: 80 Edição: 77
Arquivo XML: 515_20260427_23867997.xml
ID Matéria: 23867997
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Nome interno: 24.04.2026 -Portaria Previc NA 2
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
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Portaria Previc Nº 298, DE 15 DE abril DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010959/2025-66, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios do Poder Legislativo Federal (LegisPrev), CNP...

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Portaria Previc Nº 298, DE 15 DE abril DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010959/2025-66, resolve:

Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios do Poder Legislativo Federal (LegisPrev), CNPB nº 2013.0006-18, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, CNPJ nº 17.312.597/0001-02.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

Portaria Previc Nº 317, DE 22 DE abril DE 2026

Tipo: Portaria Data: 27/04/2026 Seção: DO1 Página: 80 Edição: 77
Arquivo XML: 515_20260427_23867998.xml
ID Matéria: 23867998
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Nome interno: 24.04.2026 -Portaria Previc NA 3
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 317, DE 22 DE abril DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010961/2025-35, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Executivo Federal (ExecPrev), CNPB nº 2013.0003-83, adminis...

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Portaria Previc Nº 317, DE 22 DE abril DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010961/2025-35, resolve:

Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Executivo Federal (ExecPrev), CNPB nº 2013.0003-83, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, CNPJ nº 17.312.597/0001-02.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 123, DE 17 DE ABRIL DE 2026

Tipo: Portaria Data: 27/04/2026 Seção: DO1 Página: 46 Edição: 77
Arquivo XML: 515_20260427_23868025.xml
ID Matéria: 23868025
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta
Nome interno: 123
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 123, DE 17 DE ABRIL DE 2026 A DIRETORA DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA - DIORE, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021; e o que consta do processo Susep nº 15414.667981/2025...

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PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 123, DE 17 DE ABRIL DE 2026

A DIRETORA DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA - DIORE, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021; e o que consta do processo Susep nº 15414.667981/2025-41, resolve:

Art. 1º Ficam homologados a eleição de administradores e o estatuto social de ATENAS SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S.A., CNPJ nº 64.533.320/0001-90, com sede na cidade de Eusébio - CE, conforme deliberado na assembleia geral de constituição realizada em 17 de novembro de 2025 e nas assembleias gerais extraordinárias realizadas em 23 de dezembro de 2025, 6 de janeiro de 2026 e 20 de fevereiro de 2026.

Art. 2º Conceder à ATENAS SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S.A. autorização para operar seguros de danos e pessoas, no segmento S4, na 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) regiões do território nacional.

Art. 3º Ratificar que o capital social de ATENAS SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S.A. é de R$ 1.500.000,00 (um milhão quinhentos mil reais), dividido 1.500.000 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal.

Art. 4º Ratificar que o controle acionário indireto e a ingerência efetiva nos negócios de ATENAS SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S.A. são exercidos pela pessoa natural do Sr. Vicente Araújo Neto, CPF nº ***.495.873-**.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JESSICA ANNE DE ALMEIDA BASTOS

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 29, de 24 de ABRIL de 2026

Tipo: Portaria Data: 27/04/2026 Seção: DO1 Página: 46 Edição: 77
Arquivo XML: 515_20260427_23868027.xml
ID Matéria: 23868027
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 29
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 29, de 24 de ABRIL de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no artigo I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 154...

Texto completo

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 29, de 24 de ABRIL de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no artigo I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.600114/2026-15, resolve:

Art. 1º Fica homologada a eleição de administrador de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 06.136.920/0001-18, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada 9 de dezembro de 2025.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT