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Data: 2026-03-04

Filtros: Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Ministério da Previdência Social, Banco Central do Brasil

Total de atos processados: 10

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.929, DE 2 DE MARÇO DE 2026

Tipo: Portaria Data: 04/03/2026 Seção: DO1 Página: 121 Edição: 42
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ID Matéria: 23644938
Categoria: Ministério da Previdência Social/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência
Nome interno: PT1929PRESIDENCIA
Ministério da Previdência SocialInstituto Nacional do Seguro SocialPresidência
Ementa: Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.923, de 28 de janeiro de 2026, que alterou a Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024.
Resumo rápido

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.929, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.923, de 28 de janeiro de 2026, que alterou a Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.119516/2024-38, resolve: Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.923, de 28 de janeiro de 2026, publicada no Diá...

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PORTARIA PRES/INSS Nº 1.929, DE 2 DE MARÇO DE 2026

Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.923, de 28 de janeiro de 2026, que alterou a Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.119516/2024-38, resolve:

Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.923, de 28 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os participantes do PGD poderão solicitar, em caráter excepcional, o desligamento do Programa até o dia 13 de março de 2026.

...................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO WALLER JUNIOR

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.930, DE 2 DE MARÇO DE 2026

Tipo: Portaria Data: 04/03/2026 Seção: DO1 Página: 121 Edição: 42
Arquivo XML: 515_20260304_23644941.xml
ID Matéria: 23644941
Categoria: Ministério da Previdência Social/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência
Nome interno: PT1930PRESIDENCIA
Ministério da Previdência SocialInstituto Nacional do Seguro SocialPresidência
Ementa: Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.919, de 12 de janeiro de 2026, que dispõe sobre regras excepcionais e temporárias aplicáveis ao Programa de Gerenciamento de Benefícios e ao Pagamento Extraordinário.
Resumo rápido

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.930, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.919, de 12 de janeiro de 2026, que dispõe sobre regras excepcionais e temporárias aplicáveis ao Programa de Gerenciamento de Benefícios e ao Pagamento Extraordinário. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.466475/2024-76, resolve: Art. 1º A Portar...

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PORTARIA PRES/INSS Nº 1.930, DE 2 DE MARÇO DE 2026

Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.919, de 12 de janeiro de 2026, que dispõe sobre regras excepcionais e temporárias aplicáveis ao Programa de Gerenciamento de Benefícios e ao Pagamento Extraordinário.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.466475/2024-76, resolve:

Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.919, de 12 de janeiro de 2026, republicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................

I - .............................................................

a) Salário-Maternidade Urbano e Rural;

..................................................................

d) Auxílio-Reclusão Urbano e Rural;

e) Pensão por Morte Urbana e Rural;

II - Acertos para Análise de Pré e Pós-Perícia Médica Urbano e Rural; e

..................................................................." (NR)

"Art. 4º .....................................................

..................................................................

§ 1º .............................................................

I - RID, Avaliação Social BPC/Loas - Inicial (presencial) e Avaliação Social BPC/Loas - Inicial (remota); e

II - reavaliação de benefícios assistenciais, Avaliação Social BPC/Loas - Reavaliação Deficiência.

§ 2º Os Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social e os Assistentes Sociais inscritos no PGB deverão atuar exclusivamente nos serviços de Avaliação Social BPC/Loas - Inicial e Avaliação Social BPC/Loas - Reavaliação Deficiência.

................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO WALLER JUNIOR

Portaria Previc Nº 133, DE 11 DE fevereiro DE 2026

Tipo: Portaria Data: 04/03/2026 Seção: DO1 Página: 121 Edição: 42
Arquivo XML: 515_20260304_23646276.xml
ID Matéria: 23646276
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Nome interno: 03.03.2026 -Portaria Previc NA 1
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
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Portaria Previc Nº 133, DE 11 DE fevereiro DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.013483/2025-15, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios E & Y Previdência Privada, CNPB nº 20...

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Portaria Previc Nº 133, DE 11 DE fevereiro DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.013483/2025-15, resolve:

Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios E & Y Previdência Privada, CNPB nº 2008.0013-18, administrado pelo MULTIBRA - Fundo de Pensão, CNPJ nº 30.459.788/0001-60.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

Portaria Previc Nº 134, DE 11 DE fevereiro DE 2026

Tipo: Portaria Data: 04/03/2026 Seção: DO1 Página: 121 Edição: 42
Arquivo XML: 515_20260304_23646277.xml
ID Matéria: 23646277
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Nome interno: 03.03.2026 -Portaria Previc NA 1
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
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Portaria Previc Nº 134, DE 11 DE fevereiro DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.013484/2025-60, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios PREVI-FIERN 2, CNPB nº 2005.0041-38, admi...

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Portaria Previc Nº 134, DE 11 DE fevereiro DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.013484/2025-60, resolve:

Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios PREVI-FIERN 2, CNPB nº 2005.0041-38, administrado pelo MULTIBRA - Fundo de Pensão, CNPJ nº 30.459.788/0001-60.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

Portaria Previc Nº 136, DE 12 DE fevereiro DE 2026

Tipo: Portaria Data: 04/03/2026 Seção: DO1 Página: 122 Edição: 42
Arquivo XML: 515_20260304_23646279.xml
ID Matéria: 23646279
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Nome interno: 03.03.2026 -Portaria Previc NA 1
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
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Portaria Previc Nº 136, DE 12 DE fevereiro DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.013582/2025-05, resolve: Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH, CNPJ nº 74.075.938/0001-07, na condição de patrocinadora do Plano de Previdê...

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Portaria Previc Nº 136, DE 12 DE fevereiro DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.013582/2025-05, resolve:

Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH, CNPJ nº 74.075.938/0001-07, na condição de patrocinadora do Plano de Previdência Complementar dos Servidores do Estado do Ceará, CNPB nº 2021.0005-83, e a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará - CE-Prevcom, CNPJ nº 39.940.699/0001-05, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

Art. 2º Estabelecer o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para o início da operacionalização do convênio de adesão, contados a partir da data de publicação desta Portaria, sob pena de cancelamento da autorização concedida.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

Portaria Previc Nº 139, DE 13 DE fevereiro DE 2026

Tipo: Portaria Data: 04/03/2026 Seção: DO1 Página: 122 Edição: 42
Arquivo XML: 515_20260304_23646280.xml
ID Matéria: 23646280
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Nome interno: 03.03.2026 -Portaria Previc NA 1
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
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Portaria Previc Nº 139, DE 13 DE fevereiro DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012680/2025-17, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da entidade JOHNSON & JOHNSON SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA, CNPJ nº 54.065.776/0001-19, nos termos do supracitado processo. Art. 2º Esta Portaria ...

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Portaria Previc Nº 139, DE 13 DE fevereiro DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012680/2025-17, resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da entidade JOHNSON & JOHNSON SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA, CNPJ nº 54.065.776/0001-19, nos termos do supracitado processo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

PORTARIA COAF Nº 5, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026

Tipo: Portaria Data: 04/03/2026 Seção: DO1 Página: 142 Edição: 42
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ID Matéria: 23647213
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Nome interno: PORTARIA COAF NA 5 - 57416626
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras
Ementa: Estabelece a governança do uso de software e de serviços de computação em nuvem no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.
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PORTARIA COAF Nº 5, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Estabelece a governança do uso de software e de serviços de computação em nuvem no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX, X e XII do art. 20 do Regimento Interno do Coaf, aprovado pela Resolução nº 427, de 16 de outubro de 2024, do Banco Central do Brasil, e tendo em vista o disposto: na Política de ...

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PORTARIA COAF Nº 5, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026

Estabelece a governança do uso de software e de serviços de computação em nuvem no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX, X e XII do art. 20 do Regimento Interno do Coaf, aprovado pela Resolução nº 427, de 16 de outubro de 2024, do Banco Central do Brasil, e tendo em vista o disposto:

na Política de Segurança da Informação e Comunicações do Coaf - POSIC;

na Portaria SGD/MGI nº 9.511, de 28 de outubro de 2025, que institui o Programa de Privacidade e Segurança da Informação - PPSI 2.0;

na Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020;

na Instrução Normativa GSI/PR nº 3, de 28 de maio de 2021;

na Instrução Normativa GSI/PR nº 5, de 30 de agosto de 2021;

no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020;

no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025;

na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

nos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePING;

e na Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem do Banco Central do Brasil, divulgada pela Resolução BCB nº 454, de 30 de janeiro de 2025, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os princípios, diretrizes, instâncias decisórias e responsabilidades de governança aplicáveis ao uso de software e de serviços de computação em nuvem no âmbito do Coaf.

Parágrafo único. Esta Portaria não disciplina procedimentos operacionais, técnicos ou contratuais, os quais serão objeto de normativos internos específicos.

Art. 2º A governança do uso de software e de serviços de computação em nuvem tem por objetivos:

I - alinhar a adoção de soluções tecnológicas aos objetivos estratégicos institucionais do Coaf;

II - assegurar a observância dos princípios de segurança da informação, privacidade, proteção de dados pessoais e continuidade de negócios;

III - promover a interoperabilidade, a eficiência administrativa e a racionalização do uso de recursos públicos;

IV - mitigar riscos institucionais, regulatórios, cibernéticos e de dependência tecnológica;

V - fomentar a inovação responsável e o uso sustentável de tecnologias digitais.

Art. 3º A governança do uso de software e de serviços de computação em nuvem observará, no mínimo, os seguintes princípios:

I - segurança e privacidade por concepção e por padrão;

II - gestão de riscos como elemento central do processo decisório;

III - interoperabilidade e adoção de padrões abertos;

IV - transparência, responsabilização e prestação de contas;

V - segregação entre as funções de governança, gestão e execução.

Art. 4º Compete ao Comitê de Gestão e Governança - CGG deliberar sobre as diretrizes estratégicas relacionadas ao uso de software e de serviços de computação em nuvem no âmbito do Coaf.

§ 1º São de competência do CGG as decisões relativas a situações excepcionais, inclusive aquelas que envolvam:

I - localização e tratamento de dados e informações;

II - transferência internacional de dados pessoais;

III - riscos elevados de dependência tecnológica ou impacto institucional relevante.

§ 2º Compete ainda ao CGG aprovar revisões desta Portaria e de seus instrumentos correlatos.

Art. 5º Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - COTIN:

I - propor ao CGG diretrizes, critérios e modelos de decisão relacionados ao uso de software e de computação em nuvem;

II - monitorar a aderência das iniciativas de tecnologia da informação às decisões e diretrizes de governança estabelecidas;

III - consolidar informações técnicas e gerenciais para subsidiar o processo decisório colegiado.

Art. 6º O uso de software e de serviços de computação em nuvem no Coaf deverá observar:

I - a Política de Segurança da Informação e Comunicações - POSIC;

II - o Programa de Privacidade e Segurança da Informação - PPSI;

III - as normas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - a legislação aplicável à proteção de dados pessoais;

V - os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePING.

Art. 7º As decisões de governança relacionadas ao uso de software e de serviços de computação em nuvem deverão considerar, de forma expressa:

I - a classificação da informação;

II - o impacto institucional, operacional e reputacional;

III - os riscos cibernéticos e de continuidade de negócios;

IV - a necessidade de interoperabilidade, portabilidade e mitigação de dependência tecnológica.

Art. 8º Os aspectos operacionais, técnicos, procedimentais e contratuais necessários à implementação das diretrizes estabelecidas nesta Portaria serão disciplinados por normativos internos específicos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO ANDRADE SAADI

PORTARIA Nº 126.001, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026

Tipo: Portaria Data: 04/03/2026 Seção: DO1 Página: 142 Edição: 42
Arquivo XML: 515_20260304_23647685.xml
ID Matéria: 23647685
Categoria: Banco Central do Brasil/Procuradoria-Geral
Nome interno: PGBCB_3-3-2026-Portaria
Banco Central do BrasilProcuradoria-Geral
Ementa: Aprova o Regulamento da Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central.
Resumo rápido

PORTARIA Nº 126.001, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Aprova o Regulamento da Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central. O PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 22, inciso XI, alínea "b", e inciso XV, e pelo art. 27, inciso I, todos do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento da Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central, na forma do anexo a esta...

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PORTARIA Nº 126.001, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026

Aprova o Regulamento da Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central.

O PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 22, inciso XI, alínea "b", e inciso XV, e pelo art. 27, inciso I, todos do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, resolve:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento da Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 103.447, de 21 de junho de 2019.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO COZER

ANEXOREGULAMENTO DA REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL(REVISTA DA PGBC)

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA LINHA EDITORIAL

Art. 1º: A Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central (Revista da PGBC) tem por objetivo divulgar trabalhos jurídicos relacionados com as áreas de atuação do Banco Central do Brasil.

Art. 2º A Revista da PGBC publicará, além de manifestações da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), artigos, resenhas e ensaios que tenham por objeto o estudo, a reflexão e a investigação de temas jurídicos relacionados às seguintes áreas:

I - política monetária e política cambial;

II - temáticas internacionais na esfera de atuação de bancos centrais, autoridades de supervisão do sistema financeiro e organismos financeiros internacionais;

III - sistemas de pagamentos, arranjos e instituições de pagamentos e instrumentos e tecnologias para a realização de pagamentos;

IV - regulação e supervisão do sistema financeiro, incluindo aspectos micro e macroprudenciais;

V - organização do sistema financeiro e resolução de instituições financeiras em crise;

VI - operações e contratos financeiros, incluindo o uso de novos instrumentos e tecnologias;

VII - defesa da concorrência e direitos do consumidor no âmbito do sistema financeiro;

VIII - legislação penal e tributária aplicável ao sistema financeiro; e

IX - inclusão financeira e responsabilidade socioambiental no âmbito do sistema financeiro.

Parágrafo único. A critério do Conselho Editorial, também poderão ser aceitos trabalhos que discorram sobre temas de interesse da Administração Pública Federal, especialmente:

I - direito processual;

II - licitação e contratos administrativos;

III - regime jurídico de pessoal e processos administrativos disciplinares;

IV - ética pública e controle de atos da administração.

CAPÍTULO II

DA PERIODICIDADE E DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 3º A Revista da PGBC terá periodicidade semestral, com edições referentes aos meses de junho e dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A Revista adotará fluxo contínuo de recebimento e publicação de artigos, podendo o Conselho Editorial fechar cada edição sempre que houver, no mínimo, três artigos aprovados.

Art. 4º A Revista da PGBC terá divulgação em formato eletrônico.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA REVISTA DA PGBC

Art. 5º Integram o corpo editorial da Revista da PGBC:

I - o Conselho Editorial (CE); e

II - os consultores.

§ 2º Compete aos membros do corpo editorial indicar os trabalhos submetidos à Revista da PGBC que serão avaliados pelo Conselho Editorial, para fins de publicação.

§ 3º A Coordenação de Suporte à Gestão de Pessoas e Capacitação (Cosuc) prestará apoio administrativo ao Conselho Editorial.

Art. 6º O Conselho Editorial, de natureza deliberativa e de caráter permanente, tem por objetivo coordenar os trabalhos de produção da Revista da PGBC, sendo constituído por membros designados pelo Procurador-Geral do Banco Central em ato específico, observada a seguinte estrutura:

I - Editor-Chefe;

II - Editor-Adjunto;

III - Conselheiros.

§ 1º O Conselho Editorial será integrado por membros, componentes ou não da PGBC, escolhidos por sua competência acadêmica e científica, preferencialmente com titulação de Doutor ou Mestre e vinculação a instituição de ensino superior.

§ 2º O Conselho Editorial será composto por, no mínimo, sete membros, de forma a garantir a diversidade em suas deliberações e permitir a adequada distribuição do fluxo de trabalhos.

§ 3º Os membros do Conselho Editorial serão designados para exercer suas atividades por mandato de três anos, contados a partir do ato de designação, com possibilidade de recondução, a critério do Procurador-Geral do Banco Central, observando-se, preferencialmente, a renovação de 1/3 de seus membros.

§ 4º A nomeação de novo membro, durante a vigência de mandato de três anos, será feita pelo prazo que faltar para completar o mandato dos demais membros.

§ 5º Os membros do Conselho Editorial deverão compatibilizar suas atividades editoriais com o regular desempenho de outras atribuições.

Art. 7º Compete ao Conselho Editorial:

I - estabelecer a política geral e conceitual relativa ao conteúdo das publicações;

II - elaborar as normas de submissão de trabalhos, fixando os critérios para sua aceitação;

III - fixar os parâmetros relativos à editoração da Revista da PGBC;

IV - propor temas específicos para as edições da Revista da PGBC;

V - selecionar, dentre os trabalhos indicados pelos membros do corpo editorial, aqueles que serão publicados em cada edição; e

VI - decidir sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Editor-Chefe.

Art. 8º São atribuições do Editor-Chefe:

I - coordenar as atividades do corpo editorial;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Editorial;

III - proferir decisão em matéria de competência do Conselho Editorial, em caso de empate;

IV - indicar ao Procurador-Geral do Banco Central nomes para ocupar a função de membros do Conselho Editorial; e

V - coordenar as atividades de editoração, produção e distribuição da Revista da PGBC.

Art. 9º São atribuições do Editor-Adjunto:

I - assessorar e auxiliar o Editor-Chefe em suas atividades, praticando os atos que lhe forem delegados; e

II - substituir o Editor-Chefe em suas ausências e impedimentos.

Art. 10. O Conselho Editorial reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, mediante convocação do Editor-Chefe, com quórum mínimo de 1/3 de seus membros.

§ 1º Na composição do Conselho Editorial, será assegurada, em relação aos membros componentes da PGBC, a participação de procuradores lotados em órgãos descentralizados.

§ 2º As decisões do Conselho Editorial serão tomadas por maioria simples dos participantes presentes em cada reunião.

§3º De cada reunião lavrar-se-á ata, elaborada pela Cosuc, que poderá ser aprovada por via eletrônica e será armazenada em processo eletrônico.

§ 4º O Conselho Editorial poderá rever suas decisões, de ofício ou a requerimento de eventual interessado, que deverá apresentar pedido de revisão no prazo de cinco dias a contar da ciência da decisão.

§ 5º Os membros do Conselho Editorial poderão se reunir presencialmente, por meio de videoconferência ou outro meio de comunicação disponível, inclusive para evitar a realização de despesas com deslocamento.

Art. 11. Compete à Cosuc:

I - auxiliar o Conselho Editorial, seus membros e os consultores da Revista da PGBC no exercício de suas atribuições;

II - orientar e prestar informações aos autores dos trabalhos submetidos à Revista da PGBC;

III - analisar se o autor atendeu às diretrizes e condições estabelecidas pela Revista da PGBC;

IV - efetuar verificação preliminar sobre a forma, conteúdo e eventuais problemas de autoria nos trabalhos submetidos à Revista da PGBC;

V - encaminhar os trabalhos submetidos à Revista da PGBC para avaliação dos membros do corpo editorial, consoante orientações do Editor-Chefe;

VI - solicitar à área de comunicação do Banco Central a revisão final quanto à forma e redação dos trabalhos aprovados para publicação; e

VII - adotar as providências administrativas e editoriais para a confecção da Revista da PGBC.

Art. 12. Podem atuar como consultores da Revista da PGBC procuradores do Banco Central e demais profissionais jurídicos com competência acadêmica e científica, com titulação de Mestre ou Doutor e, preferencialmente, vinculação a instituição de ensino superior.

§ 1º A assunção do encargo de consultor da Revista da PGBC se dará mediante preenchimento de cadastro específico.

§ 2º A Cosuc dará ciência do cadastramento de novos consultores ao Conselho Editorial, cujos membros poderão, motivadamente, recusar a assunção do encargo de consultor por candidatos que não preencham os requisitos regulamentares.

§ 3º Para a seleção de consultores, o Conselho Editorial poderá realizar chamadas junto a Programas de Pós-Graduação nacionais e estrangeiros, bem como junto a instituições ligadas à pesquisa jurídica, à Advocacia Pública e a órgãos jurídicos públicos e privados.

Art. 13. São atribuições dos consultores:

I - avaliar os trabalhos que lhes forem encaminhados pelo Editor-Chefe, quanto à qualidade de sua forma e de seu conteúdo, nos termos deste regulamento; e

II - elaborar manifestação recomendando a publicação ou a rejeição dos trabalhos analisados, indicando as alterações e adequações eventualmente necessárias.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO EDITORIAL

Art. 14. Os trabalhos deverão ser submetidos à Revista da PGBC pelos próprios autores, por meio de endereço eletrônico específico, observadas as normas e os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Editorial.

§ 1º Os autores poderão encaminhar trabalhos redigidos em português, inglês ou espanhol.

§ 2º A critério do Conselho Editorial, poderão ser publicados trabalhos de autores convidados ou constantes de periódicos científicos estrangeiros, mediante autorização de seus autores.

Art. 15. A submissão dos trabalhos à Revista da PGBC ou o aceite de convite para sua publicação implica a anuência incondicional a todos os termos deste regulamento pelos autores, bem como a cessão total, irrevogável e gratuita dos direitos autorais a eles pertinentes.

§ 1º Os autores têm inteira e exclusiva responsabilidade pela titularidade e originalidade de seus trabalhos, bem como pelas opiniões neles manifestadas.

§ 2º A publicação de trabalhos na Revista da PGBC não gerará direito a remuneração de qualquer espécie.

Art. 16. Os trabalhos serão recebidos pela Cosuc, que avaliará preliminarmente sua adequação aos parâmetros de editoração e à linha editorial da Revista da PGBC.

§ 1º Os trabalhos que não atenderem aos requisitos vigentes serão devolvidos a seus autores.

§ 2º Os autores poderão reenviar os trabalhos devolvidos, desde que efetuadas as modificações necessárias no prazo estabelecido.

Art. 17. Recebidos os trabalhos na forma do art. 16, a Cosuc, observando as orientações do Editor-Chefe, encaminhará o material a dois membros do corpo editorial, para manifestação quanto à qualidade de sua forma e de seu conteúdo.

§ 1º O encaminhamento do trabalho aos membros do corpo editorial observará a pertinência entre sua especialidade e o tema do trabalho.

§ 2º Durante o processo editorial, os membros do corpo editorial, cujos nomes serão mantidos em sigilo, não terão acesso à identificação dos autores dos trabalhos que analisarem.

Art. 18. Os membros do corpo editorial de que trata o art. 17 terão prazo de até trinta dias para avaliação dos trabalhos, emitindo manifestação em formulário próprio.

§ 1º A manifestação poderá recomendar a publicação, com ou sem ressalvas, ou a rejeição do trabalho analisado.

§ 2º Na recomendação de publicação com ressalvas, os membros do corpo editorial deverão apontar as modificações necessárias para adequação do trabalho.

Art. 19. Dar-se-á conhecimento do resultado das avaliações à parte que submeteu o trabalho, sem a indicação dos nomes dos membros do corpo editorial responsáveis pela análise.

§ 1º O trabalho que receber manifestação favorável dos dois membros do corpo editorial será considerado apto à publicação, observado o disposto no art. 7º, inciso V, deste Regulamento.

§ 2º Se o trabalho submetido receber manifestação favorável de um membro do corpo editorial e desfavorável de outro, o material poderá ser submetido à análise de um terceiro membro, de ofício, por orientação do Editor-Chefe, ou mediante requerimento do interessado, no prazo de cinco dias contados da ciência do resultado das avaliações.

Art. 20. As manifestações aprovadas que contenham ressalvas serão encaminhadas aos autores dos trabalhos, para que tomem ciência da opinião firmada e possam adaptar seu texto ou justificar a manutenção do formato ou do conteúdo original.

§ 1º Os autores terão prazo de dez dias para adequar o trabalho, realizando as modificações pertinentes, ou manifestar sua discordância em relação às adequações propostas pelos membros do corpo editorial.

§ 2º Em caso de discordância do autor quanto à necessidade de alteração do trabalho, a decisão final sobre a publicação ou não do trabalho caberá ao Conselho Editorial.

§ 3º A ausência de manifestação do autor no prazo de que trata o § 1º implicará a rejeição automática de seu trabalho.

Art. 21. Os trabalhos selecionados para publicação serão encaminhados à área de comunicação do Banco Central, para revisão linguística e gramatical, normalização, indexação e produção, sujeitando-se aos ajustes necessários, a critério do Editor-Chefe, desde que não impliquem alteração de sentido.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A participação no corpo editorial não ensejará remuneração de qualquer espécie e será considerada atividade relevante.

Art. 23. A Revista da PGBC vincula-se administrativamente ao Procurador-Geral Adjunto titular do Departamento de Contencioso Judicial e Gestão Legal (DPG-2).

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Editorial, observado o disposto no art. 10 deste regulamento.

PORTARIA MPS Nº 309, DE 3 DE MARÇO DE 2026

Tipo: Portaria Data: 04/03/2026 Seção: DO1 Página: 120 Edição: 42
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ID Matéria: 23649447
Categoria: Ministério da Previdência Social/Gabinete do Ministro
Nome interno: PORTARIA MPS NA 309
Ministério da Previdência SocialGabinete do Ministro
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA MPS Nº 309, DE 3 DE MARÇO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e no art. 54 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, resolve: Art. 1º Aprovar o Código de Ética da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na d...

Texto completo

PORTARIA MPS Nº 309, DE 3 DE MARÇO DE 2026

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e no art. 54 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, resolve:

Art. 1º Aprovar o Código de Ética da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WOLNEY QUEIROZ MACIEL

ANEXO

CÓDIGO DE ÉTICA DA CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS

Art. 1º O exercício das atribuições na Câmara de Recursos da Previdência Complementar requer conduta compatível com os princípios da ética pública, da moralidade administrativa e com os preceitos deste Código de Ética, do Regimento Interno e das demais normas que regem a atuação no serviço público federal.

Parágrafo único. Deve-se conferir especial atenção aos princípios e valores que orientam a atuação ética, especialmente à independência, à imparcialidade, à cortesia, ao autodesenvolvimento, à fundamentação das decisões, à transparência, o sigilo profissional, à prudência, à diligência e à integridade.

Art. 2º Este Código de Ética estabelece as normas de conduta aplicáveis à Câmara de Recursos da Previdência Complementar, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares, e tem por finalidade:

I - definir as condutas esperadas na execução de atividades e no processo de tomada de decisão;

II - reafirmar o compromisso com a dignidade, a honra e o decoro inerentes à função pública;

III - promover um ambiente de trabalho harmonioso e cooperativo, pautado pela integridade, pelo respeito e pela confiança mútua;

IV - orientar quanto às situações em que se deve resguardar, a fim de evitar exposições desnecessárias ou acusações infundadas;

V - reforçar a responsabilidade individual de prevenir e evitar conflitos de interesses; e

VI - estimular o controle social, conferindo maior transparência e legitimação à atuação da Câmara de Recursos da Previdência Complementar.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outros atos que tratem da matéria, as orientações deste Código de Ética são complementares:

I - às normas que regulam o serviço público federal em geral;

II - ao Regimento Interno da Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

III - ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994;

IV - à Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal;

V - às normas expedidas pela Comissão de Ética Pública, criada por Decreto de 26 de maio de 1999; e

VI - aos atos normativos expedidos pela Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS DE CONDUTA

Seção I

Da conduta dos membros da Câmara de Recursos da Previdência Complementar

Art. 3º O membro da Câmara de Recursos da Previdência Complementar deve pautar sua conduta profissional e pessoal pela honra, dignidade e decoro da função pública, observando os compromissos éticos assumidos neste Código de Ética e os valores institucionais.

§ 1º Ao membro impõe-se primar pelo respeito e observância às leis e ao Regimento Interno da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, buscando o fortalecimento e a concretização dos valores institucionais.

§ 2º A conduta profissional deve observar os princípios da moralidade, integridade, eficiência, impessoalidade, publicidade, legalidade, profissionalismo e transparência.

§ 3º O membro deve agir com equilíbrio, isenção e prudência, abstendo-se de participar de atividades públicas ou privadas que possam comprometer sua credibilidade profissional, a imagem da Câmara de Recursos da Previdência Complementar ou a de seus integrantes.

§ 4º A atividade de julgamento deve desenvolver-se orientada pela legalidade e por princípios éticos, de maneira a transmitir segurança e justeza das decisões.

§ 5º Diante de situações dúbias ou potencialmente conflitantes, o membro deve adotar a postura que melhor represente a lei, a ética e o interesse público.

Art. 4º São deveres do membro da Câmara de Recursos da Previdência Complementar:

I - manter conduta compatível com a dignidade da função pública, desempenhando suas atribuições com zelo, presteza e urbanidade;

II - agir de forma profissional, objetiva, técnica, clara e impessoal;

III - tratar com cortesia, urbanidade e respeito as partes e seus representantes, as autoridades, os demais membros e todos com quem se relacionar em razão da função;

IV - contribuir para um ambiente de trabalho saudável, harmonioso, cooperativo e produtivo, inclusive durante as sessões de julgamento, pautando-se pelo respeito, pela urbanidade e pela observância da ordem, da disciplina e do bom andamento dos trabalhos, abstendo-se de condutas ofensivas, discriminatórias ou que possam comprometer a integridade e a finalidade do julgamento;

V - utilizar, nas comunicações oficiais, inclusive em meios eletrônicos e redes sociais, linguagem apropriada e clara, que facilite a compreensão e respeite os direitos das partes envolvidas;

VI - observar, quando autorizado a manifestar-se em nome da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, as posições e normas institucionais, abstendo-se de emitir opiniões pessoais à imprensa ou a outros meios de comunicação;

VII - evitar exposições, no ambiente de trabalho ou fora dele, por qualquer meio, inclusive nas redes sociais, que possam causar danos à imagem da Câmara de Recursos da Previdência Complementar ou de seus membros;

VIII - prevenir situações de conflito de interesses e proteger-se de práticas desleais ou ilegais de terceiros;

IX - manter clareza de posições e decoro, não se deixando influenciar por interferências ou pressões de superiores hierárquicos, partes, representantes, agentes públicos, terceiros interessados ou quaisquer outros que visem obter favores, vantagens ou benefícios indevidos;

X - abster-se de pressionar, intimidar ou tentar influenciar outros agentes públicos, partes, representantes ou terceiros interessados com o objetivo de obter favores, vantagens ou benefícios indevidos em razão da função;

XI - dispensar tratamento isonômico a todos que demandarem à Câmara de Recursos da Previdência Complementar, evitando práticas que possam configurar tráfico de influência ou conflito de interesses;

XII - buscar a melhoria contínua dos processos de trabalho, estimulando condutas voltadas à segurança e à prevenção de riscos;

XIII - zelar pela segurança institucional e pela integridade dos bens materiais e imateriais, inclusive dados, informações e propriedade intelectual;

XIV - adotar postura discreta, prudente e equilibrada para resolver questões individuais e conflitos interpessoais no âmbito da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, agindo com zelo e equilíbrio na busca de soluções respeitosas;

XV - utilizar os recursos e bens públicos, inclusive os meios eletrônicos, de forma responsável e econômica, evitando desperdícios e desvios de finalidade;

XVI - não divulgar ou publicar, em nome próprio ou de terceiros, dados, relatórios, metodologias, programas ou informações obtidas no exercício de suas atribuições, salvo quando houver autorização institucional;

XVII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis e comunicar à autoridade competente qualquer manipulação indevida, desvio de uso, vulnerabilidade ou irregularidade relacionada à Câmara de Recursos da Previdência Complementar de que tenha conhecimento;

XVIII - empenhar-se em seu aprimoramento profissional, mantendo-se atualizado quanto à legislação, normas e técnicas aplicáveis à sua área de atuação;

XIX - compartilhar informações e conhecimentos adquiridos em capacitações ou no exercício profissional, contribuindo para a eficiência dos trabalhos, respeitado o dever de sigilo;

XX - colaborar com a fiscalização e a avaliação de seus atos e serviços, facilitando a aferição de seu desempenho profissional;

XXI - manter a integridade de citações e referências, abstendo-se de modificar, omitir ou distorcer o conteúdo de documentos, informações, leis ou decisões;

XXII - preservar a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no desempenho de suas funções;

XXIII - proteger informações sigilosas e resguardar o sigilo profissional;

XXIV - abster-se de manifestar opiniões sobre processos ou matérias pendentes de julgamento na Câmara de Recursos da Previdência Complementar, ainda que não seja relator, em aulas, palestras, seminários, livros ou artigos; e

XXV - nas situações em que a divulgação de informações for permitida, deixar explícito que as opiniões expressas têm caráter pessoal e não refletem o posicionamento institucional da Câmara de Recursos da Previdência Complementar.

Seção II

Da comunicação institucional

Art. 5º A comunicação institucional e o relacionamento com as partes, seus representantes e demais interessados nos processos sob análise da Câmara de Recursos da Previdência Complementar devem pautar-se pela urbanidade, clareza e objetividade, assegurando o respeito mútuo e a observância dos princípios da transparência e da impessoalidade.

Parágrafo único. Nas comunicações e interações decorrentes do exercício de suas atribuições, o membro deve:

I - expressar-se com linguagem simples, clara, precisa e respeitosa, adequada ao contexto técnico e institucional;

II - agir com profissionalismo, serenidade e equilíbrio, ainda que em situações de tensão ou divergência;

III - abster-se de emitir opiniões pessoais ou juízos de valor sobre processos em curso ou matérias ainda não julgadas;

IV - manter postura atenta, respeitosa e disciplinada durante as sessões e reuniões, abstendo-se de interrupções ou interferências indevidas, salvo as permitidas pelas normas regimentais, devendo dirigir-se ao Presidente da sessão sempre que pretender fazer uso da palavra ou levantar questão de ordem;

V - prestar, sempre que couber, informações fidedignas e tempestivas acerca de procedimentos e prazos processuais, nos limites de suas atribuições; e

VI - assegurar tratamento isonômico às partes e seus representantes, preservando a imparcialidade e a credibilidade da Câmara de Recursos da Previdência Complementar e evitando qualquer conduta que possa refletir favorecimento, predisposição ou preconceito.

CAPÍTULO III

DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 6º Cabe ao membro da Câmara de Recursos da Previdência Complementar evitar o conflito de interesses e resguardar a informação privilegiada, nos termos da legislação específica.

§ 1º Conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função ou atividade pública.

§ 2º Informação privilegiada é a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito da Câmara de Recursos da Previdência Complementar que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

§ 3º As situações que configuram conflito de interesses aplicam-se ainda que o membro esteja em gozo de licença ou em período de afastamento.

§ 4º Configura conflito de interesses, após o exercício de cargo, emprego ou função no âmbito da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, divulgar ou fazer uso, a qualquer tempo, de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas.

§ 5º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo membro ou por terceiro.

Art. 7º As atividades externas, de interesse pessoal, inclusive o exercício do magistério e a participação em eventos como palestrante, moderador ou similar, não podem caracterizar conflito de interesses, nem prejudicar as atividades inerentes ao cargo, função ou mandato, incluindo a participação nas sessões de julgamento.

Parágrafo único. O exercício do magistério em curso regular reconhecido pelo poder público ou em curso preparatório para concurso não configura conflito de interesses, desde que observadas as normas regulamentares aplicáveis sobre o assunto.

Art. 8º Nos termos da legislação vigente, também caracteriza conflito de interesses receber, de pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão individual do membro ou da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, presentes, transporte, hospedagem, descontos, compensação ou quaisquer vantagens, assim como aceitar convites para almoços, jantares, festas, shows e outros eventos sociais, salvo em situações protocolares, quando estiver representando a própria Câmara ou outro órgão ou entidade, observadas as regras específicas aplicáveis.

§ 1º Nos casos em que o presente não possa, por qualquer razão, ser recusado ou devolvido imediatamente, o fato deve ser comunicado por escrito à chefia imediata e o material entregue, mediante recibo, ao setor responsável pelo patrimônio ou almoxarifado para os devidos registros e destinação legal.

§ 2º Nos casos protocolares em que houver reciprocidade, é permitido aceitar presentes de autoridade estrangeira ou de organismo internacional de que o Brasil participe, de órgãos ou entidades pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo nesse caso adotar o mesmo procedimento previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Para fins deste Código de Ética, não se caracteriza como presente:

I - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; e

II - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do membro.

§ 4º O disposto no § 3º, inciso II, deste artigo não se aplica aos casos em que o patrocinador tenha interesse direto ou indireto em decisão que possa ser tomada pelo membro, em razão da função que exerce.

§ 5º Brindes podem ser recebidos se forem estimados com valor de até 1% (um por cento) do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal, desde que observada a legislação aplicável e seja distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual, mas o seu uso não deve vincular a imagem institucional da Câmara de Recursos da Previdência Complementar e de seus membros no exercício de suas atribuições funcionais a qualquer tipo de propaganda ou divulgação de terceiros, inclusive político-partidária.

Art. 9º É vedado ao membro valer-se da função ou do mandato com finalidade estranha ao interesse público.

Art. 10. O membro não pode utilizar-se, nem permitir o uso, da sua função, do seu mandato ou do nome da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, de forma que possibilite a interpretação de que a instituição sanciona ou respalda suas atividades pessoais ou a de terceiros, ou avaliza qualquer opinião, produto, serviço ou empresa.

Parágrafo único. Não se inclui na vedação do caput a referência feita à Câmara de Recursos da Previdência Complementar em citação curricular.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Ao ser empossado ou ao passar a exercer suas atribuições na Câmara de Recursos da Previdência Complementar o membro deverá prestar compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas neste Código de Ética.

Art. 12. As disposições estabelecidas neste Código de Ética para o exercício do mandato de membro aplicam-se, no que couber, aos demais agentes públicos em exercício na Câmara de Recursos da Previdência Complementar.

Art. 13. A inobservância das normas estipuladas neste Código de Ética poderá acarretar, sem prejuízo de outras consequências:

I - a aplicação da censura ética prevista no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994; ou

II - a lavratura de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, conforme rito previsto na Resolução nº 10 da Comissão de Ética Pública, de 29 de setembro de 2008, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, que instituiu o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.

§ 1º A Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social, a fim de evitar ou corrigir desvios éticos, poderá adotar outras medidas e sugerir à autoridade competente, isolada ou cumulativamente, conforme o caso:

I - a perda de mandato do membro;

II - a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas, inclusive disciplinares ou penais; e

III - a não recondução do membro.

§ 2º Sempre que constatar possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, a Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

Art. 14. Em caso de dúvida sobre a aplicação deste Código de Ética, o membro ou agente público deve formalizar consulta à Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social.

Art. 15. Resguardada a competência da Comissão de Ética Pública, os casos omissos neste Código de Ética serão decididos pela Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social.

PORTARIA CRPS/MPS Nº 357, DE 2 DE MARÇO DE 2026

Tipo: Portaria Data: 04/03/2026 Seção: DO1 Página: 121 Edição: 42
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ID Matéria: 23649519
Categoria: Ministério da Previdência Social/Conselho de Recursos da Previdência Social
Nome interno: Portaria CRPSMPS N 357 DE 02 DE
Ministério da Previdência SocialConselho de Recursos da Previdência Social
Ementa: Dispõe sobre a suspensão dos prazos recursais no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no período de 27 de janeiro de 2026 a 1º de fevereiro de 2026.
Resumo rápido

PORTARIA CRPS/MPS Nº 357, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a suspensão dos prazos recursais no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no período de 27 de janeiro de 2026 a 1º de fevereiro de 2026. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 44, inciso XXI, do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026, considerando o disposto no processo 10128.00233...

Texto completo

PORTARIA CRPS/MPS Nº 357, DE 2 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a suspensão dos prazos recursais no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no período de 27 de janeiro de 2026 a 1º de fevereiro de 2026.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 44, inciso XXI, do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026, considerando o disposto no processo 10128.002336/2026-71, resolve:

Art. 1º Ficam suspensos os prazos para a interposição de recursos administrativos, a apresentação de razões recursais a juntada de documentos e demais atos praticados pelo cidadão no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no período de 27 de janeiro de 2026 a 1º de fevereiro de 2026, em razão da migração tecnológica do Sistema Único de Benefícios - CV3.

Art. 2º Os prazos a que se refere o art. 1º terão sua contagem retomada a partir de 2 de fevereiro de 2026, pelo número de dias que restavam na véspera da suspensão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

THIAGO BARBOSA LACERDA